
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-06.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
APELADO: JOAO ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-06.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A, APELADO: JOAO ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO ANTONIO DE SOUZA, representado por seu curador LUIZ ANTONIO DE SOUZA, em ação ajuizada por este último, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 24/04/2020, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (25/01/2012), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais. Houve o deferimento da tutela de urgência, a fim de possibilitar o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que sua invalidez eclodiu após a maioridade previdenciária. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício e a isenção das custas processuais. O demandante, por sua vez, em seu recurso, pede a fixação do termo inicial do beneplácito na data do óbito. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso autárquico e o provimento da apelação do autor. É o relatório.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO DE SOUZA
REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-06.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A, APELADO: JOAO ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Do caso concreto. O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do genitor do demandante, Sr. Geraldo Dionísio de Souza, em 01/07/2010. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 054.120.852-7), sendo, portanto, incontroverso. A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido. Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária. Não subsiste a alegação do ente autárquico. A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 153040422 - p. 28). Quanto à incapacidade, no laudo médico elaborado em 07/10/2019, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo' constatou ser o autor portador de "esquizofrenia" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 153040423 - p. 35-45). No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial não soube precisá-la, apenas mencionando que os primeiros sintomas remontam à adolescência. Todavia, as demais provas anexadas aos autos permitem afirmar, com segurança, que o demandante já estava inválido antes do falecimento do instituidor. Neste sentido, o extrato do CNIS comprova que o autor usufrui do benefício de amparo social ao deficiente desde 04/12/1997 (NB 102.679.261-1) (ID 153040422 - p. 141). Além disso, o compromisso de curatela especial anexado aos autos permite concluir que o demandante já estava em processo de interdição para os atos da vida civil, no mínimo, desde 1998 (ID 153040422 - p. 32). Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada por parte do requerente, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação. - O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte. - Apelação do INSS provida parcialmente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. - Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido. - O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido. - A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença. - Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido , qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte , comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido , basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho , Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido." (RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:.). Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997; I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)." No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito (01/07/2010), uma vez que ele não pode ser prejudicado pelo escoamento do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação do autor, para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito (01/07/2010) e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. É como voto.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO DE SOUZA
REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. TITULAR DO AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE DESDE 1997. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do genitor do demandante, Sr. Geraldo Dionísio de Souza, em 01/07/2010.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 054.120.852-7), sendo, portanto, incontroverso.
5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 153040422 - p. 28).
7 - Quanto à incapacidade, no laudo médico elaborado em 07/10/2019, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo' constatou ser o autor portador de "esquizofrenia" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 153040423 - p. 35-45).
8 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial não soube precisá-la, apenas mencionando que os primeiros sintomas remontam à adolescência.
9 - Todavia, as demais provas anexadas aos autos permitem afirmar, com segurança, que o demandante já estava inválido antes do falecimento do instituidor. Neste sentido, o extrato do CNIS comprova que o autor usufrui do benefício de amparo social ao deficiente desde 04/12/1997 (NB 102.679.261-1) (ID 153040422 - p. 141). Além disso, o compromisso de curatela especial anexado aos autos permite concluir que o demandante já estava em processo de interdição para os atos da vida civil, no mínimo, desde 1998 (ID 153040422 - p. 32).
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
12 - Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada por parte do requerente, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
13 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
16 - No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito (01/07/2010), uma vez que ele não pode ser prejudicado pelo escoamento do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
20 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.