Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009073-02.2008.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: PERCEBON JOIAS EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR - SP42529-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA

Advogado do(a) APELADO: UBIRAJARA SOUZA SILVA - SP257540-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009073-02.2008.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: PERCEBON JOIAS EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR - SP42529-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA

Advogado do(a) APELADO: UBIRAJARA SOUZA SILVA - SP257540-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTA E BIJUTERIAS ROAL LTDA e PERCEBON JOIAS EIRELI contra acórdão proferido no id 264058275.

 

Razões de embargos da Indústria e Comércio (id 264533282): Pretende o embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, com efeitos infringentes para alteração do teor da decisão.

 

Razões de embargos da Percebon (id 264419487): Pretende o embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, com efeitos infringentes para alteração do teor da decisão no que diz respeito ao valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o art. 85, §8º do CPC.

 

Os recursos são tempestivos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009073-02.2008.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: PERCEBON JOIAS EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR - SP42529-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA

Advogado do(a) APELADO: UBIRAJARA SOUZA SILVA - SP257540-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

 

No presente caso, a embargante, Indústria e Comércio, pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido, não sendo possível nova apreciação das mesmas questões mediante a oposição de embargos.

 

Estes têm por finalidade a função integrativa do julgado sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

 

Ocorre que não estão presentes no acórdão embargado os vícios alegados, uma vez que foram expressamente analisadas as questões relativas ao pedido de nulidade de registro da patente, valor da indenização e a confissão (arts. 389 e 390 do CPC).

 

Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. 3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 00120173620144036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)

 

Em relação à fixação de honorários por equidade aduz razão à embargante, Percebon.

 

Curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, definindo o alcance da norma do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e fixando as seguintes teses: "1) A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo."

 

Compulsando a peça inicial, observo que o valor da causa foi fixado em R$10.000,00 para efeitos fiscais, o que permite a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1076.

 

Cumpre salientar o disposto nos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC:

 

“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”

 

Assim, considerando o disposto nos §§2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB (arts. 17 e 19) fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$5.000,00 em favor da embargante, Percebon.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Indústria e Comércio e acolho os embargos opostos pela Percebon para adequação do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos dos §§2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. JULGAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º, 8º E 8º-A DO CPC. ACOLHIMENTO.

1. No presente caso, a embargante, Indústria e Comércio, pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido, não sendo possível nova apreciação das mesmas questões mediante a oposição de embargos.

2. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

3. Em relação à fixação de honorários por equidade curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, definindo o alcance da norma do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e fixando as seguintes teses: "1) A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo."

4. Assim, considerando o disposto nos §§2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB (arts. 17 e 19) fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$5.000,00 em favor da embargante.

5. Embargos de declaração da Indústria e comércio rejeitados. Embargos de declaração da Percebon acolhidos para adequação do valor dos honorários sucumbenciais.       

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Indústria e Comércio e acolher os embargos opostos pela Percebon para adequação do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.