
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022250-48.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: TEREZA DO CARMO GALATTI DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022250-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: TEREZA DO CARMO GALATTI DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZA DO CARMO GALATTI DE ALMEIDA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária. Em razões recursais, alega a agravante que sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria por idade, em sede administrativa, não deve incidir correção monetária ou juros de mora, para efeito de compensação com os valores a receber, limitando-se ao valor da competência e, em caso de superação, o crédito deveria ser igual a zero. Defende, ainda, a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, na forma do decidido no Tema nº 1.050/STJ. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID 265133315). Não houve apresentação de resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022250-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: TEREZA DO CARMO GALATTI DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De partida, registro que o inconformismo da agravante no tocante à aplicação da Taxa SELIC constou, tão somente, na petição inicial, do capítulo “Dos Fatos”, ausente qualquer fundamentação acerca do tema nas razões recursais propriamente ditas, e sequer do capítulo “Dos Pedidos”, razão pela qual descabe, aqui, qualquer apreciação. No mais, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (05 de novembro de 2015), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença (fls. 146/160). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou memória de cálculo (fls. 177/190). Devidamente intimado, o ente previdenciário ofereceu a respectiva impugnação (fls. 196/202), ocasião em que alegou, dentre outras matérias, a necessidade de abatimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade, a contar de 04 de abril de 2018. Homologados os cálculos do INSS, sobreveio o presente agravo. Pois bem. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). Dessa forma, correta a incidência da verba honorária, na medida em que o julgado exequendo fora expresso ao determiná-la sobre as parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau (junho/2018). De igual sorte, no tocante à metodologia de apuração dos valores, o recurso não prospera. In casu, discute-se a forma de compensação da parcela do crédito já paga administrativamente no curso do processo, ainda que decorrente de benefício diverso. Acerca deste tema, é necessário tecer algumas considerações. O crédito titularizado pelo credor e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados. Quando ocorre o pagamento administrativo parcial, no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil. Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação que já fora quitada. Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente, decorrente de benefício diverso inacumulável, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação. E, no ponto, fora exatamente essa metodologia de cálculo de que se valeu o ente previdenciário na competência junho/2021, sendo que, nas demais, como o valor dos benefícios (recebido e concedido) é de um salário-mínimo, houve o encontro de contas com valor equivalente a zero. Sobre a indispensabilidade da incidência de juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente, confira-se precedente desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. SALDO NEGATIVO. I - Não há qualquer irregularidade na aplicação de juros de mora sobre o saldo resultante do desconto das parcelas pagas administrativamente, ainda que o valor seja negativo, haja vista que se trata de procedimento contábil que visa apurar as diferenças devidas na forma definida na decisão exequenda, considerando os valores de cada parcela em suas respectivas competências. II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido”. (AI nº 5028502-72.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 18/04/2020). No mais, controvertem as partes acerca da viabilidade da inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de prestações pagas ao segurado na esfera administrativa. Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte segurada, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade. Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido à parte exequente. Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Sétima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. 2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 3. Agravo a que se dá parcial provimento." (AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017). A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. O julgado paradigma porta a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento”. (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021). Assim, verificada a inconsistência de ambas as memórias de cálculo apresentadas (pela autora, em relação à correção monetária e compensação dos valores recebidos administrativamente, e pelo INSS, no tocante à base de cálculo da verba honorária), de rigor a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, a fim de que elabore demonstrativo contábil que obedeça aos comandos do julgado exequendo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para determinar a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, a fim de que elabore demonstrativo contábil que obedeça aos comandos do julgado exequendo. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO DE IDÊNTICO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.050/STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (05 de novembro de 2015), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença.
3 - O crédito titularizado pelo credor e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
4 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial, no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
5 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação que já fora quitada.
6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente, decorrente de benefício diverso inacumulável, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.
7 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao exequente.
9 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
10 - Assim, verificada a inconsistência de ambas as memórias de cálculo apresentadas (pela autora, em relação à correção monetária e compensação dos valores recebidos administrativamente, e pelo INSS, no tocante à base de cálculo da verba honorária), de rigor a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, a fim de que elabore demonstrativo contábil que obedeça aos comandos do julgado exequendo.
11 - Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.