Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006728-70.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAILSA BASTOS DE MIRANDA

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS VEIGA TARRACO - SP204269-A, NATACHA VEIGA TARRACO TOMAZ - SP239653-A, RODRIGO HAIEK DAL SECCO - SP230255-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006728-70.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAILSA BASTOS DE MIRANDA

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS VEIGA TARRACO - SP204269-A, NATACHA VEIGA TARRACO TOMAZ - SP239653-A, RODRIGO HAIEK DAL SECCO - SP230255-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JAILSA BASTOS DE MIRANDA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 26/04/2021, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício previdenciário de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (11/04/2020), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

 

Deferida a tutela de urgência, houve a implantação do benefício em 01/04/2021 (NB 197.264.828-1), com renda mensal de R$ 1.298,16 (mil, duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) (ID 162029008 - p. 1-2).

 

Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006728-70.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAILSA BASTOS DE MIRANDA

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS VEIGA TARRACO - SP204269-A, NATACHA VEIGA TARRACO TOMAZ - SP239653-A, RODRIGO HAIEK DAL SECCO - SP230255-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A questão preliminar suscitada pelo INSS comporta acolhimento.

 

A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, estabeleceu, como critério para fixação de sua competência absoluta, que o valor da causa na data do ajuizamento não pode superar o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes, in verbis:

 

"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...]

 

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

 

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. [...]"

 

Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Confira-se:

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (STJ, 3ª Seção, CC 46732, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 14.03.2005)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE. I - No caso concreto, o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das doze parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, de forma que o valor apurado pela Contadoria do Juízo ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, à época do ajuizamento da demanda. II - Tendo em vista que não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da lide. III - Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TRF3, 3ª Seção, CC 00000631020174030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 03.04.2017)

 

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. IV - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária. V - Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015, pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do coeficiente teto após o primeiro reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) e a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII - Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da diferença entre o valor devido e o valor recebido das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. VIII - Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campinas/SP." (TRF3, 3ª Seção, CC 00109672620164030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 19.06.2016)

 

Assim, ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.

 

No caso concreto, a parte autora ajuizou esta demanda previdenciária em 16/12/2020, perante a 4ª Vara Federal de Santos, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, Sr. Dennis Francisco Pedroso Rodrigues, ocorrido em 11/04/2020.

 

Depreende--se do ofício de cumprimento da obrigação de fazer que a renda mensal do benefício era de R$ 1.298,16 (mil, duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) em abril de 2021, valor este muito próximo ao do salário mínimo então vigente - R$ 1.212,00 (mil e duzentos reais e doze centavos).

 

Assim, considerando o termo inicial fixado na petição inicial (11/04/2020), a data da propositura da demanda (16/12/2020) e um ano de parcelas vincendas, percebe-se nitidamente que o proveito econômico ao qual a demandante faria jus na data da propositura da demanda não ultrapassaria 20 (vinte) prestações do benefício, no valor aproximado de um salário mínimo mensal cada uma. Desse modo, ainda que fosse acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pelo artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, é óbvio que esse montante não superaria o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 3 da Lei n. 10.259/2001.

 

Aliás, a própria autora curiosamente endereçou o cabeçalho de sua petição inicial para o JEF local (ID 162028973 - p. 1).

 

A competência para processar e julgar esta demanda, portanto, deve ser atribuída à alguma das Varas do Juizado Especial Federal de Santos.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes firmados por esta Corte Regional em casos semelhantes:

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP em face da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação previdenciária n° º 5001528-25.2021.4.03.6338, movida em face do INSS em que se objetiva, em síntese, seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, concedido em mandado de segurança de nº 5000566-63.2019.4.03.6114, cujo valor da causa foi fixado em R$ 52.650,75, para 29.09.21 (correspondente a 43,4412 salários-mínimos, à época).

- Não obstante o quanto consignado no §1º, do art. 3º, da Lei n. 10.259/01, conforme enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e os valores patrimoniais do período pretérito à concessão da segurança devem ser reclamados administrativamente ou em via judicial própria.

- Considerando que a pretensão na ação de n. 5001528-25.2021.4.03.6338 reporta-se a pedido de natureza condenatória de pagamento de valores atrasados de benefício em montante inferior a 60 salários-mínimos, a competência para processamento e julgamento da causa é absoluta do juizado especial federal, na forma do §3º, do art. 3º, da lei 10259/01.

- Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP."

 (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025506-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)                                     

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.APOSENTADORIA POR IDADE. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.

- Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

- O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

- Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo.

- Esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que em se tratando de lides previdenciárias em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade em sua estimativa. Precedentes.

- No caso vertente, o valor atribuído à causa no feito originário foi de R$ 29.685,46, considerando as parcelas vencidas (R$ 4.141,46), mais doze vincendas (R$ 14.544,00), além dos danos morais no importe de R$ 11.000,00. Assim, o valor pretendido a título de danos morais pelo autor não supera a quantia estimada para as parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado, motivo pelo qual houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo ora agravante.

- Considerando que o valor dado à causa não ultrapassa o limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve prevalecer a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.

- Agravo de instrumento não provido."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017840-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)

                                       

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 

- A decisão agravada declinatória da competência fundamentou que a competência dos Juizados Especiais Federais - JEFs é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, na forma do art. 3º, “caput”, da Lei n. 10.259/2001, bem como que o valor atribuído pelo autor, de R$ 13.200,00, está dentro da faixa de 60 salários-mínimos, a considerar ademais que a necessidade de realização de prova pericial, não obsta o processamento do feito pelo Juizado Especial Federal, porquanto, além de se tratar de matéria probatória a ser apreciada pelo juízo, não se infere do art. 12 da Lei nº 10.259/01 a vedação de produção de prova técnica.

- O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.

- Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.

- A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.

- No mesmo sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais.

- Agravo de instrumento não provido."

 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012157-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)

 

Cumpre ainda salientar que a competência do Juizado Especial Federal, para processar e julgar causas que não ultrapassem o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, nem se enquadrem nas exceções previstas no artigo 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001, é absoluta. Assim, ela não pode ser prorrogada pela omissão da contraparte em alegar, no primeiro momento em que se pronunciar nos autos, sua inobservância pelo Juízo.

 

Realmente, a incompetência absoluta configura vício processual tão grave que autoriza a própria rescisão da res judicata, conforme se infere do artigo 966, II, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, destaco que deverão ser preservados os efeitos das decisões prolatadas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, notadamente a concessão da tutela de urgência, até que elas venham a ser substituídas por outras prolatadas pelo Juízo competente, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

(…)

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."

 

Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se infere do seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que trago à colação:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.

1. Ação de busca e apreensão.

2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.

3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente.

 4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)

 

Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS, para anular o processo e determinar sua redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal de Santos, consignando que os efeitos das decisões judiciais já proferidas serão preservados até que elas venham a ser substituídas por outras prolatadas pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATINGIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES JUDICIAIS JÁ PROLATADAS. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS PROFERIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 64, §4º, DO CPC. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO JEF DE SANTOS PARA SUA REDISTRIBUIÇÃO.

1 - A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, estabeleceu, como critério para fixação de sua competência absoluta, que o valor da causa na data do ajuizamento não pode superar o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes.

2 - Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Precedentes.

3 - Desse modo, ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.

4 - No caso concreto, a parte autora ajuizou esta demanda previdenciária em 16/12/2020, perante a 4ª Vara Federal de Santos, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, Sr. Dennis Francisco Pedroso Rodrigues, ocorrido em 11/04/2020.

5 - Depreende--se do ofício de cumprimento da obrigação de fazer que a renda mensal do benefício era de R$ 1.298,16 (mil, duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) em abril de 2021, valor este muito próximo ao do salário mínimo então vigente - R$ 1.212,00 (mil e duzentos reais e doze centavos).

6 - Assim, considerando o termo inicial fixado na petição inicial (11/04/2020), a data da propositura da demanda (16/12/2020) e um ano de parcelas vincendas, percebe-se nitidamente que o proveito econômico ao qual a demandante faria jus na data da propositura da demanda não ultrapassaria 20 (vinte) prestações do benefício, no valor aproximado de um salário mínimo mensal cada uma. Desse modo, ainda que fosse acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pelo artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, é óbvio que esse montante não superaria o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 3 da Lei n. 10.259/2001.

7 - Aliás, a própria autora curiosamente endereçou o cabeçalho de sua petição inicial para o JEF local (ID 162028973 - p. 1).

8 - A competência para processar e julgar esta demanda, portanto, deve ser atribuída à alguma das Varas do Juizado Especial Federal de Santos. Precedentes.  

9 - Cumpre ainda salientar que a competência do Juizado Especial Federal, para processar e julgar causas que não ultrapassem o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, nem se enquadrem nas exceções previstas no artigo 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001, é absoluta. Assim, ela não pode ser prorrogada pela omissão da contraparte em alegar, no primeiro momento em que se pronunciar nos autos, sua inobservância pelo Juízo.

10 - Realmente, a incompetência absoluta configura vício processual tão grave que autoriza a própria rescisão da res judicata, conforme se infere do artigo 966, II, do Código de Processo Civil.

11 - Deverão ser preservados os efeitos das decisões prolatadas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, notadamente a concessão da tutela de urgência, até que elas venham a ser substituídas por outras prolatadas pelo Juízo competente, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. Precedente.

12 - Apelação do INSS provida. Processo anulado. Remessa dos autos ao JEF de Santos para sua redistribuição.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS, para anular o processo e determinar sua redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal de Santos, consignando que os efeitos das decisões judiciais já proferidas serão preservados até que elas venham a ser substituídas por outras prolatadas pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.