APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014891-20.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014891-20.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões quanto à ilegitimidade ativa do sindicato, à imposição de limitação territorial dos efeitos da decisão, à incidência do art. 2º, §2º, da LINDB e à aplicação da SELIC como índice de correção obrigatório; e erro material quanto à indicação de diploma normativo. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Dada vista à embargada, esta deixou de apresentar contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014891-20.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incide em omissão quanto à análise de legitimidade do sindicato para representação da categoria em juízo, haja vista que não possui registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Necessário pontuar que se trata de tese que não foi lançada em contestação, apreciada na sentença e tampouco aventada em apelação, sendo pela primeira vez alegada na peça de embargos de declaração. Contudo, por se tratar de matéria cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo ex offcio, passo a apreciar os argumentos da União, que sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato-autor para a propositura da presente ação tendo em vista não contar com registro válido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme comprovam os documentos de id 260961500. Instado a se manifestar, o sindicato-autor permaneceu silente. Sobre a matéria, observe-se que ao art. 8º, I, da Constituição Federal traz ressalva ao princípio da liberdade sindical, ao dispor que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” (grifei). A legislação infraconstitucional regulamenta a previsão constitucional do registro sindical no art. 558 da CLT: Art. 558 -São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513. § 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. A determinação feita pelo art. 558 da CLT foi recepcionada para garantir a unicidade sindical descrita no art. 8º, II, da Constituição de 1988, impedindo que mais de uma organização sindical atue num mesmo território. Esse entendimento é o mesmo que orientou a edição da Súmula nº 677 do STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Reconheço que há precedentes antigos do e.STF no sentido de que a exigência do referido registro não impediria a atuação judicial dos sindicatos. Contudo, a Suprema Corte assentou entendimento, no julgamento do RE 740434 AgR/MA, de que é imprescindível aos sindicatos o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se confere da seguinte ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 740434 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Da leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que foi discutida a questão da exigência para os sindicatos de servidores públicos, uma vez que a essas categorias não se aplica a CLT (a indigitada ação fora proposta pelo Sindicato dos Policiais do Estado do Maranhão). Colhe-se do voto da Exma. Ministra Rosa Weber (grifei): “Contudo, a matéria resultou pacificada pelo Tribunal Pleno desta Suprema Corte no julgamento do Mandado de Injunção 144, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (DJU 28.5.93), no sentido da recepção pelos arts. 8º, I e II, da Constituição Federal, da exigência do registro no Ministério do Trabalho para a constituição da personalidade jurídica da entidade sindical. Nesse sentido, concluiu esta Corte que, enquanto o registro das associações se destina à verificação da regularidade formal dos atos constitutivos e da licitude do objeto social, o registro do sindicato depende também do cumprimento da regra constitucional da unicidade sindical, ou seja, da inexistência de outra entidade representativa da categoria na mesma base territorial. Esse registro compete ao Ministério do Trabalho, por por deter o cadastro geral das organizações sindicais, instrumento essencial à garantia da unicidade sindical. Também no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1121-9-RS, de relatoria do Ministro Celso de Mello (DJ 06.10.95), o Tribunal Pleno proferiu o entendimento de que ‘não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral’. Ademais, em exaustiva pesquisa de precedentes, verifico a iterativa jurisprudência no sentido de ser imprescindível o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho para que se invistam de personalidade jurídica sindical, independentemente de a categoria representada ser constituída por servidores públicos ou trabalhadores sob o regime celetista.” Esta orientação jurisprudencial vem sendo seguida por esta Corte Regional, inclusive no caso específico do SINSPREV (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. SINSPREV/SP. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os embargos comportam acolhimento para sanar omissão na fundamentação quanto à ilegitimidade ativa do sindicato autor. 2. Ausência de legitimidade do Sindicato-autor para a propositura da ação, porque não possui o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, como exigido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, e disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Verifica-se do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -CNES do Ministério do Trabalho que o registro do Sindicato-autor está suspenso desde 23.03.2010, com fundamento no art. 11, §4º, c.c. §5º, da Portaria 186, de 14.04.32008 e Nota Técnica 123/2010/DIAN/CGRS/SRT/MTE, ou seja, anteriormente à impetração do presente mandamus, em 28.03.2018. 4. O Sindicato não detém legitimidade para a propositura da ação. Precedentes do STF e do STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007404-98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 08/09/2020) SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Antes de adentrar o mérito da questão, cumpre verificar se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV possui legitimidade ativa "ad causam", tópico suscitado em preliminar do recurso do INSS. A previsão do artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTE 186/08 prevê que o registro é obrigatório para aquisição da personalidade sindical. Não se trata de mera formalidade, mas de requisito indispensável para todo sindicato legitimado e de forma regular a fim de que tenha o condão de representar seus associados e filiados. Ademais, o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego serve, sobretudo, à verificação da unicidade da base territorial. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego é condição sine qua non para a representatividade de determinada categoria em Juízo, sendo instrumento indispensável à observância da unicidade sindical, a teor do art. 8º, II, da CF/88. - Não obstante tenha o Sindicato-autor requerido o seu registro sindical perante o MTE, sem deferimento até a presente data, anoto que o mero protocolo do pedido não é suficiente para comprovar a habilitação, que ocorre efetivamente com o devido registro, não demonstrado nos presentes autos. - A pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV esbarra na questão da capacidade postulatória, em decorrência de lhe faltar legitimidade para proposição em Juízo, dada a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. - Não possuindo o Sindicato-autor legitimidade ativa ad causam, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Prejudicados os recursos de apelações do INSS e do SINSPREV. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2178049 - 0000545-30.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019) AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE é condição indispensável à representatividade de determinada categoria em juízo, sendo necessária à verificação da unicidade exigida pelo art. 8º, II, da CF/88, conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060628 - 0016282-10.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ) No caso dos autos, o Sindicato não trouxe aos autos prova de sua regularidade cadastral à época da propositura da ação e, instado a se manifestar sobre os documentos juntados pela União sob id 260961500, permaneceu silente. Dos referidos documentos colhe-se que o SINSPREV requereu seu registro junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego em 2010; porém, foram apresentadas 19 impugnações ao registro, por outras entidades de classe que questionavam a sua legitimidade, sendo o processo de concessão do registro sobrestado, não havendo notícia de seu prosseguimento ou deferimento do pedido. Em vista disso, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa do SINSPREV. Prejudicados os demais argumentos preliminares e de mérito trazidos nos embargos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão de id 259872149 e, reconhecendo a ilegitimidade ativa do SINSPREV, dar provimento à remessa necessária e à apelação e julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST).
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
- A legitimidade das partes é matéria cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo ex offcio, daí porque pode ser apreciada em embargos de declaração, ainda que sendo pela primeira vez alegada pela parte.
- Consta do art. 8º, I e II, da Constituição de 1988, a determinação de registro do sindicato no órgão competente buscando garantir a unicidade sindical, impedindo que mais de uma organização sindical atue num mesmo território, restando recepcionada a previsão do art. 558 da CLT
- O e.STF assentou entendimento, no julgamento do RE 740434 AgR/MA, de que é imprescindível aos sindicatos o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente de a categoria representada ser constituída por servidores públicos ou trabalhadores sob o regime celetista.
- No caso dos autos, o sindicato não trouxe aos autos prova de sua regularidade cadastral à época da propositura da ação e, instado a se manifestar sobre os documentos juntados pela União, permaneceu silente. Dos referidos documentos colhe-se que o SINSPREV requereu seu registro junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego em 2010; porém, foram apresentadas 19 impugnações ao registro, por outras entidades de classe que questionavam a sua legitimidade, sendo o processo de concessão do registro sobrestado, não havendo notícia de seu prosseguimento ou deferimento do pedido.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa do SINSPREV.