APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004452-04.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: LEÃO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004452-04.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: LEÃO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, para manter o crédito tributário em cobrança, conforme as certidões de dívida ativa acostadas nos autos da execução fiscal 5007679-36.2021.403.6102. O d. Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que demonstrem a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. Não houve condenação em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69. Em suas razões recursais, a embargante alega que "teve deferido e julgado procedente demanda de recuperação judicial, conforme r. decisão proferida no processo de nº. 1013208- 15.2016.8.26.0506, em trâmite na 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e por tal razão, a mesma atravessa por sérios problemas financeiros que, portanto, requer que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC". Quanto ao mérito, alega, em síntese, que "está sendo cobrado a título de multa ex officio no percentual de 75%, o que é de todo modo, completamente inviável, bem como, confiscatório, ao passo que o teto para cobrança deste tipo de multa é de 20%". A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004452-04.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: LEÃO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação não comporta provimento. De início, cumpre esclarecer, que o fato de haver sido deferido o processamento da recuperação judicial da empresa não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, que se condiciona à demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Nesse sentido julgado do STJ e desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (STJ, 1ª Turma, Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, AIEDARESP 2017.01.97759-2, j. 25/11/2019, DJE DATA:28/11/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481/STJ - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.O Código de Processo Civil também previu a gratuidade , dispondo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). 3.O benefício não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária. Nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.Consta dos autos balancetes mensais de dezembro/2015, janeiro, fevereiro e março/2016 (Id 727553, Id 727562, Id 727566), capazes de comprar a necessária precariedade financeira, para a concessão da gratuidade da justiça. 5.Agravo de instrumento provido. (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI 50027532420174030000, j. 24/11/2020, DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020 ) Por outro lado, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. No caso vertente, como bem decidiu o juízo a quo, a documentação acostada aos autos não comprova a alegada situação de hipossuficiência (ID 266274305). Documentos elaborados por profissionais do quadro da própria empresa, quais sejam, balanços patrimoniais assinados pelo representante legal da empresa e por contador da firma, por si sós, não são suficientes para tal comprovação. A respeito do tema, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, AGRESP 1509032, DJE DATA:26/03/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS INSUFICIENTES. SÚMULA 481 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de pessoa jurídica, é seu o ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Antes de proferir a r. decisão agravada, o MM Juízo a quo intimou a ora agravante para justificar seu pedido de assistência judiciária gratuita, com a juntada de documentos financeiros/fiscais. 3.A Agravante não enfrenta o fundamento da r. decisão agravada no ponto em que afirma que a partir do balanço patrimonial de 2019 "não é possível auferir a insuficiência de recursos para o recolhimento das custas conforme alegado na petição inicial". 4.O balanço patrimonial de 2019, único documento juntado na primeira instância, aponta um ativo circulante de R$ 455.482,48 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). 5.A ausência de relatórios contábeis que demonstrem a impossibilidade de a agravante arcar com os encargos processuais impõe a negativa de provimento ao recurso. 6.Agravo de instrumento não provido. (TRF3, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI 50201750720204030000, j. 01/03/2021, Intimação via sistema DATA: 03/03/2021 ) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, deve ser feita prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se admitindo a mera presunção. Aplicação da Súmula n.º 481 do STJ. 2. A mera apresentação do imposto de renda não é suficiente para comprovar o estado de miserabilidade jurídica da agravante. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TRF3, 6ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, AI 00243089020144030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014) Dessa forma, não se verificam requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça. Com relação à multa de ofício, aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias apenas quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) - destaque nosso. Por conseguinte, revela-se legítima a multa de ofício fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), com fundamento no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (na redação dada pelo art. 14 da Lei 11.488/2007), em razão de seu intuito punitivo e disciplinador, de modo a não possuir o imputado efeito confiscatório. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DRAWBACK. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. NÃO-CONFISCO. LIMITE DE 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. [...] 4. Quanto à impugnação à multa de ofício de 75% tampouco é procedente, pois além de haver previsão legal para sua aplicação (artigo 80 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pela Lei 11.488/2007; e artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pelo artigo 14 da Lei 11.488/2007), tal multa possui natureza punitiva, inexistindo confisco em razão de tais características e, ainda, pelo fato de não exceder o reputado desproporcional e excessivo, segundo a jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o percentual da multa punitiva deve ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco. [...] 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000999-23.2013.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022) Por não caracterizar ofensa ao princípio do não confisco, tampouco implicar em violação à razoabilidade e/ou à proporcionalidade, a multa impugnada não comporta exclusão, tampouco redução de percentual. Em face do exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação acima. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LICITUDE DA MULTA DE 75%. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. APELO DESPROVIDO.
1. O fato de haver sido deferido o processamento da recuperação judicial da empresa não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, que se condiciona à demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
3. No caso vertente, como bem decidiu o juízo a quo, a documentação acostada aos autos não comprova a alegada situação de hipossuficiência (ID 266274305). Documentos elaborados por profissionais do quadro da própria empresa, quais sejam, balanços patrimoniais assinados pelo representante legal da empresa e por contador da firma, por si sós, não são suficientes para tal comprovação.
4. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que as multas de ofício são consideradas confiscatórias apenas quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
5. Revela-se legítima a multa de ofício fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), com fundamento no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (na redação dada pelo art. 14 da Lei 11.488/2007), em razão de seu intuito punitivo e disciplinador, de modo a não possuir o imputado efeito confiscatório. Precedente desta Terceira Turma.
6. Por não caracterizar ofensa ao princípio do não confisco, tampouco implicar em violação à razoabilidade e/ou à proporcionalidade, a multa impugnada não comporta exclusão, tampouco redução de percentual.
7. Apelação desprovida.