APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-53.2020.4.03.6182
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
APELADO: INTERTEVE SERVICOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A, DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS DUARTE - PR66130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-53.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA APELADO: INTERTEVE SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A, DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS DUARTE - PR66130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Intertevê Serviços LTDA, contra acórdão que manteve a sentença recorrida no sentido da fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta, sem resolução de mérito, após oposição de exceção de pré-executividade. Insurge-se a embargante alegando ocorrência de omissão pelo não fixação de verba honorária recursal. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-53.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA APELADO: INTERTEVE SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: DENNIS BENAGLIA MUNHOZ - SP92541-A, DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS DUARTE - PR66130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ementa do acórdão embargado tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90 do atual Código de Processo Civil dispõe que caberá fixação de honorários advocatícios nos casos de desistência, devidos pela parte que desistiu. Ademais, firmou-se a jurisprudência pelo entendimento de que, embora o art. 26 da Lei 6.830/80 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa implica a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, se Fazenda Pública promove o cancelamento administrativo da dívida ativa após a citação do executado, que se obriga a opor embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, cabe a esta arcar com a verba sucumbencial. 3. Na espécie, observa-se que a executada, mediante exceção de pré-executividade, noticiou que a controvérsia já foi objeto de idêntica ação (autos nº 5009442-31.2018.4.03.6182), na qual foi realizada transação, já devidamente quitada. Após, a Agência Reguladora limitou a requerer a desistência do feito, com base no art. 755 do Código de Processo Civil. 4. A causalidade da demanda é atribuída à própria exequente, que deve arcar com a verba honorária, em razão da necessidade de oposição de exceção de pré-executividade pela executada. Tendo em vista que a fixação da verba honorária observou a norma do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, não se cogita de redimensionamento. 5. Apelação improvida. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. Com efeito, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou ainda que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016) Assiste razão à embargante, tendo em vista que o acordão embargado efetivamente não se manifestou acerca da verba honorária recursal. Por conseguinte, considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo em primeira instância e que a apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a majoração a fim de remunerar o advogado da demandante, nos termos do art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e majorar a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. Assiste razão à embargante, tendo em vista que o acordão embargado efetivamente não se manifestou acerca da verba honorária recursal. Por conseguinte, considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo em primeira instância e que a apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a majoração a fim de remunerar o advogado da demandante, nos termos do art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa.