Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030615-45.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WANDERLEA SAD BALLARINI - SP203136-N
Advogado do(a) APELADO: ROSANA FLAIBAM E ELMANO DE OLIVEIRA - SP111784

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030615-45.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WANDERLEA SAD BALLARINI - SP203136-N
Advogado do(a) APELADO: ROSANA FLAIBAM E ELMANO DE OLIVEIRA - SP111784

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de deixar de recolher os tributos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, COFINS, PIS e Contribuição Patronal em razão da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, “c” e 195, § 7º da CF.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "c", CF. ART. 195, § 7º, CF. RE 566.622-RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 14 CTN. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.

1 - A imunidade ora discutida é a prevista pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal, às instituições beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a Seguridade Social.

2 - A imunidade, sob a égide da CF/88, recebeu regulamentação específica em diversas leis ordinárias, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos); Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09 (regulamentando a imunidade do art. 195, § 7º, referente às contribuições.

3 - Na hipótese dos autos, a impetrante juntou seu Estatuto Social no qual consta como seu objetivo social a prestação de serviços de caráter filantrópicos e beneficentes dirigidos para a educação, cultura e assistência social (fls. 10/16); Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura em 16/10/1970 (fl. 17); Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social Proc. 55.534/54-30 emitido em 10/07/1997 publicado no DOU 05/05/97 (fl. 18); Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social Proc. 44006.005438/97-41 emitido em 13/01/2000, publicado no DOU em 23/11/99 (fl. 19); Certidão de Utilidade Pública emitida em 10/08/2004 pelo Ministério da Justiça (fl. 20).

4 - Consta em seu estatuto que foi constituída sem finalidades econômicas e lucrativas, que não distribuiu dividendos, que aplica integralmente o resultado eventualmente verificado em seus exercícios financeiros na manutenção e no desenvolvimento de suas atividades sociais e/ou seu patrimônio e mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros revistos das formalidades (Capítulo X, art. 21).

5 - Contudo, a impetrante não juntou certificação de entidade beneficente de assistência social - CEBAS prevista no art. 55, II da Lei nº 8.212/91.

6 - Encontra-se consolidado o entendimento no sentido de que, para gozar do benefício do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, a entidade beneficente de assistência social deve cumprir as exigências dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, e 55 da Lei 8.212/1991, atualmente revogado pela Lei 12.101/2009.

7 - O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS mantém-se exigível como requisito para a concessão da imunidade tratada nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da CF, porquanto constitui norma procedimental. A entidade reconhecidamente não possui CEBAS válido.

8 - Logo, não cabe deferir imunidade sem que a parte interessada comprove a expedição do CEBAS, observando-se, porém, que eventual indeferimento na sua expedição deve ser objeto de discussão judicial própria, provando a invalidade do ato da autoridade competente sem que eventual indeferimento, se assim decidido, possa levar a que se dispense a cobrança e cumprimento da exigência de certificação dos requisitos necessários à fruição da imunidade, conforme jurisprudência firmada.

9 - Importante destacar que a jurisprudência não tem afastado a exigência do CEBAS para que se possa usufruir de imunidade mesmo em face do questionamento quanto à constitucionalidade formal de lei ordinária para tratar de requisitos materiais da imunidade e do próprio reconhecimento de que devem tais previsões devam ser objeto de lei complementar, como se pode constatar, inclusive, pelo teor das Súmulas nº 352 ("A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes") e nº 612 ("O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade").

10 - Recurso de apelação e reexame necessário providos.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, pois ao mencionar não haver no ordenamento jurídico lei complementar específica para regular a limitação tributária do art. 195, § 7º da CF, deixou de considerar a Lei Complementar nº 187/2021, que finalmente passou a dispor de forma legítima sobre os procedimentos referentes à fruição da imunidade das contribuições à seguridade social de que trata o referido artigo, revogando a Lei nº 12.101/2009. Alega, ainda, omissão no tocante à expressa manifestação do disposto no art. 62, § 3º e § 11 da CF, arts. 31, 37 e 39 da Medida Provisória nº 446/2008 e nos arts. 32 e 36 da Lei nº 12.101/2009.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, restando devidamente consignado, em sua fundamentação, que:

 

"(...)

Contudo, a impetrante não juntou certificação de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, prevista no art. 55, II da Lei nº 8.212/91.

Ao se consultar a página eletrônica do CEBAS Educação (http://cebas.mec.gov.br/index.php) consta no registro da ASSOCIACÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, CNPJ 62.410.238/0001-42 que seu pedido de renovação foi indeferido.

Confira-se a publicação constante no DOU nº 115, de 18/06/2010:

PORTARIA Nº - 27, DE 2 DE JUNHO DE 2010 A Secretária de Educação Básica, no uso de suas atribuições, considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico nº 158/2010/GAB/SEB/MEC, resolve:

Art. 1º - Indeferir o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da Associação de Educação e Cultura, inscrita no CNPJ nº 62.410.238/0001-42, com sede em São Paulo/SP, em função do descumprimento do artigo 3º, inciso VI, e o art. 5º, § 2º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, além do inciso III, do art. 4º da Resolução CNAS nº 177/00; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Encontra-se consolidado o entendimento no sentido de que, para gozar do benefício do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, a entidade beneficente de assistência social deve cumprir as exigências dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, e 55 da Lei nº 8.212/1991, atualmente revogado pela Lei nº 12.101/2009.

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS mantém-se exigível como requisito para a concessão da imunidade tratada nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da CF, porquanto constitui norma procedimental. A entidade reconhecidamente não possui CEBAS válido.

Logo, não cabe deferir imunidade sem que a parte interessada comprove a expedição do CEBAS, observando-se, porém, que eventual indeferimento na sua expedição deve ser objeto de discussão judicial própria, provando a invalidade do ato da autoridade competente sem que eventual indeferimento, se assim decidido, possa levar a que se dispense a cobrança e cumprimento da exigência de certificação dos requisitos necessários à fruição da imunidade, conforme jurisprudência firmada.

(...)"

 

Ademais, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar nº 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

2. A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, restando devidamente consignado, em sua fundamentação, que: Contudo, a impetrante não juntou certificação de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, prevista no art. 55, II da Lei nº 8.212/91. Ao se consultar a página eletrônica do CEBAS Educação (http://cebas.mec.gov.br/index.php) consta no registro da ASSOCIACÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, CNPJ 62.410.238/0001-42 que seu pedido de renovação foi indeferido.

3. Ademais, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar nº 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.

4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.