Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002121-88.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002121-88.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante, para determinar a redução da multa ao percentual de 100% (cem por cento).

 

O v. acórdão foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR JUDICIALMENTE ASPECTOS JURÍDICOS DA AUTUAÇÃO. MULTA QUALIFICADA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 44, I, E § 1º, DA LEI 9.430/1996. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO.

1. Insurge-se a impetrante contra a multa qualificada aplicada no Auto de Infração 16561.720012/2015-23 no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) e que foi incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei 13.496/2017. Pretende obter provimento jurisdicional que reconheça o seu caráter confiscatório e determine o recálculo do valor, deduzindo-se das parcelas vincendas o valor pago em excesso nas parcelas vencidas e recolhidas do PERT, inclusive em relação à entrada de 20% recolhida por ocasião da adesão ao PERT.

2. A multa em apreço foi fixada com supedâneo no art. 44, I, e § 1º, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 11.488/2007.

3. Os arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, mencionados no § 1º do art. 44 da Lei 9.430/1996, referem-se a hipóteses de sonegação, fraude e conluio.

4. Controvérsia restringida ao patamar da multa imposta, não se afigurando possível adentrar à análise da efetiva ocorrência de atos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027 – Tema 375), assentou posicionamento no sentido de que A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Portanto, embora o contribuinte já tenha incluído a multa em programa de parcelamento, revela-se possível a discussão judicial acerca da pertinência do percentual aplicado.

6. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Esta Terceira Turma tem seguido esse entendimento. Precedentes.

7. Em que pese a gravidade da conduta imputada ao contribuinte, cumpre seguir o entendimento que tem sido manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de determinar a limitação da multa qualificada imposta no caso concreto ao percentual de 100% (cem por cento).

8. A União deve efetuar o recálculo do montante devido pelo contribuinte e deduzir o valor excedente das parcelas vincendas do parcelamento.

9. Apelação da impetrante parcialmente provida.

 

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, omissão com relação ao disposto no art. 1º, §§ 4º e 6, e art. 5º, ambos da Lei 13.496/2016. Argumenta, em síntese, que: (i) Como se constata, quando da opção de ingresso no programa de parcelamento, a ora embargada aderiu aos seus termos. No entanto, descumpre sues termos, especialmente porque impetrou nova ação judicial para discutir, justamente, um débito que optou por incluir; (ii) Não desconhece a União a decisão judicial proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 375. No entanto, pondera que o caso aqui não se amolda àquele julgado pelo STJ que se refere, expressamente, “à possibilidade de impugnação judicial de acordo de parcelamento, em virtude da não-correspondência, do débito tributário parcelado com o tributo efetivamente devido”. No caso, não se discute o tributo devido, mas a MULTA devida; (iii) a vingar a tese adotada por equívoco mediante o v. acórdão ora embargado, ter-se-á uma situação muito favorável àqueles contribuintes que promovem a sonegação fiscal em detrimento daqueles que cumprem suas obrigações tributárias; (iv) os programas de parcelamento fiscal não podem servir como estímulo ao descumprimento das obrigações tributárias.

 

É o relatório.

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

 

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso.

 

Consoante observado no aresto recorrido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027 – Tema 375), assentou posicionamento no sentido de que A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

 

Concluiu-se assim que, embora o contribuinte já tenha incluído a multa em programa de parcelamento, revela-se possível a discussão judicial acerca da razoabilidade do percentual aplicado.

 

Pontuou-se, nesse contexto, que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, orientação que tem sido seguida por esta Terceira Turma.

 

Ponderou-se também que, em que pese a gravidade da conduta imputada ao contribuinte, cumpre seguir o entendimento que tem sido manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de determinar a limitação da multa qualificada imposta no caso concreto ao percentual de 100% (cem por cento).

 

Em arremate, asseverou-se que a União deve efetuar o recálculo do montante devido pelo contribuinte e deduzir o valor excedente das parcelas vincendas do parcelamento.

 

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.

 

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

 

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

 

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

 

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA QUALIFICADA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 44, I, E § 1º, DA LEI 9.430/1996. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.

2. Consoante observado no aresto recorrido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027 – Tema 375), assentou posicionamento no sentido de que A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

3. Concluiu-se assim que, embora o contribuinte já tenha incluído a multa em programa de parcelamento, revela-se possível a discussão judicial acerca da razoabilidade do percentual aplicado.

4. Pontuou-se, nesse contexto, que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, orientação que tem sido seguida por esta Terceira Turma.

5. Ponderou-se também que, em que pese a gravidade da conduta imputada ao contribuinte, cumpre seguir o entendimento que tem sido manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de determinar a limitação da multa qualificada imposta no caso concreto ao percentual de 100% (cem por cento).

6. Em arremate, asseverou-se que a União deve efetuar o recálculo do montante devido pelo contribuinte e deduzir o valor excedente das parcelas vincendas do parcelamento.

7. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.

8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

10. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.

11. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.