Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018031-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: HAVILA SHOP EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON RODRIGUES DA SILVA - PR31821

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018031-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: HAVILA SHOP EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON RODRIGUES DA SILVA - PR31821

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Havila Shop Eireli contra a r. decisão de ID 253408000 dos autos do Mandado de Segurança nº 5011490-73.2022.4.03.6100, impetrado em face de ato do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior em São Paulo – DECEX e do Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de liminar.

 

Narra a agravante que atua na importação e no comércio varejista de produtos de relojoaria, drones e ótica, sendo que, em razão do desenvolvimento positivo de suas atividades, com o necessário aumento de volume de importações e de sua atual estrutura negocial, requereu administrativamente a revisão de estimativa no SISCOMEX, para fins de enquadramento da modalidade “Limitada USD 150.000,00”.

 

Refere que, embora tenha instruído o processo administrativo nº 13032.291816/2022-21 com toda a documentação necessária, o pedido foi sumariamente arquivado, por supostamente não ter sido instruído com documentos e informações tidos como necessários pela fiscalização e que, de fato, constam nos autos.

 

Afirma que a legislação aplicável ao pedido de revisão de estimativa não exige a apresentação de balanço patrimonial do ano de integralização do capital social (no caso, 2018), mas, sim, de balanço patrimonial pelo qual se demonstre inequivocamente a sua integralização, o que foi juntado ao processo, sendo despicienda qualquer prova pericial ou contábil.

 

Alega que, conforme a Portaria Coana nº 59/2022, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira, a agravante deveria apresentar recursos livres de movimentação financeira acima de R$ 213.560,00 (USD 50.000,00 x 4,2712), sendo que, de acordo com o balancete contábil de março de 2022, o saldo do total de aplicações de liquidez imediata é de R$ 456.351,43, superando em muito o exigido pela legislação de regência.

 

Defende que a exigência no sentido de que o imóvel e as contas de consumo estejam em nome da agravante é de uma rigidez e literalidade de interpretação que não se coaduna com a “mens legis” tampouco com o múnus fiscalizatório amplo da autarquia fazendária, justificando que se trata de empresa individual (EIRELI), que atua exclusivamente através de vendas e-commerce e que está sediada na residência da genitora do seu sócio.

 

Argumenta que “as conjecturas trazidas na decisão agravada, de que não seria crível uma empresa de e-commerce ser gerida como negócio familiar, ‘com contas de internet (uma das principais ferramentas de suas atividades) em nome da mãe do titular da empresa’, não possuem juridicidade alguma!!!” (ID 260125542 - Pág. 17).

 

Por fim, sustenta que o limite atual de habilitação (USD 50.000,00) impossibilita novas operações de importação, imprescindíveis para a sua atuação negocial, de sorte que o indeferimento do pedido de liminar já acarreta prejuízos de alta monta à agravante, os quais fatalmente se tornarão irreversíveis (“quebra”).

 

Pela decisão de ID 261306031, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

Em contraminuta, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (ID 261688049).

 

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Marcela Moraes Peixoto, igualmente opinou pelo desprovimento do agravo (ID 263660515).

 

É o relatório.

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018031-89.2022.4.03.0000

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V O T O

 

 

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, houve por bem indeferi-lo por meio de decisão vazada nos seguintes termos:

 

“A discussão gravita em torno do pedido de revisão da habilitação da agravante no SISCOMEX, o qual foi arquivado por terem sido constatadas as seguintes inconsistências: (i) as contas de consumo não estão em nome da requerente; (ii) o imóvel não está em nome da requerente e não enviou o contrato de locação/comodato, não importa se o imóvel está em nome do sócio; (iii) os extratos devem ser mensais, dos últimos 3 meses tanto da CC como das aplicações; (iv) não enviou o balanço do ano da integralização 2018 (ID 250900963 - Pág. 30).

 Segundo dispõem os artigos 30 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, o declarante de mercadorias poderá requerer a revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação, devendo o requerimento ser instruído com a documentação mínima que comprove a sua capacidade financeira, além de outros requisitos, sob pena de arquivamento sumário do pedido.

 A documentação mínima a ser apresentada está relacionada na Portaria Coana nº 72/2020, a qual estabelece, relativamente à capacidade operacional, que:

 “Art. 7º O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias:

I - contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;

II - caso o capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento:

a) extratos bancários das contas correntes de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o aporte dos valores integralizados;

b) balanços patrimoniais referentes aos períodos em que ocorreu a integralização; e

c) comprovantes de transferência dos valores integralizados, com a identificação dos remetentes;

III - contas de consumo de energia elétrica ou de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;

IV - quanto ao imóvel onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias:

a) guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao ano-calendário corrente;

b) escritura e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e

c) contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados ("coworking"), conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e

V - contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento.

§ 1º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso III do caput caso a inclusão desses serviços conste, mediante cláusula expressa, no contrato de locação ou de "coworking" de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput.

§ 2º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a guia do IPTU de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput caso comprove sua localização em escritório compartilhado mediante apresentação de contrato de "coworking", nos termos da alínea "c" do inciso IV do caput.

§ 3º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso V do caput caso atue somente na condição de importador por conta e ordem ou por encomenda e não realize o armazenamento de mercadorias em seus próprios estabelecimentos, hipótese em que deve declarar tal condição em documento próprio.

§ 4º Para comprovação da integralização do capital social com moeda em espécie poderão ser apresentadas declarações instituídas pela RFB referentes a bens e direitos, inclusive valores.” (grifei)

 No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro aparente ilegalidade ou abusividade na decisão de arquivamento proferida pela autoridade aduaneira, vez que a agravante não instruiu adequadamente o pedido de revisão de estimativa, já que deixou de apresentar, ou apresentou em desacordo com a legislação de regência, alguns documentos necessários.

 De fato, embora a recorrente justifique que o imóvel onde está localizada a empresa de e-commerce pertença à genitora do sócio, tal circunstância não afasta a necessidade de se comprovar a existência física do estabelecimento, já que o objetivo da norma é evitar a concessão de habilitação para empresas "de fachada".

 Daí porque, exigir-se, ao menos, que os documentos de consumo de energia elétrica ou de plano de internet estejam em nome do requerente, e não de terceiros, o que não foi demonstrado nos autos.

 Outrossim, vê-se que a própria agravante reconhece que a integralização do seu capital social foi realizada em setembro de 2018, no entanto, não foi acostado o balanço patrimonial referente ao período, em desconformidade com a exigência do artigo 7º, inciso II, alínea “b”, da Portaria Coana nº 72/2020.

 Referido documento foi apresentado somente após o despacho de arquivamento (ID 250900977). Porém, não havendo previsão de impugnação, como ocorre no processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235/72, a declarante foi intimada a protocolar novo requerimento (ID 250900963 - Pág. 41), resultando no arquivamento do pedido nº 13032.291816/2022-21.

 Assim, nos termos do artigo 32, inciso III, da IN RFB nº 1.984/2020, cabia ao interessado apresentar novo pedido, instruído corretamente, a fim de comprovar sua capacidade econômico-financeira, o que não ocorreu.

 Convém ressaltar que não cabe ao poder Judiciário afastar as exigências da autoridade alfandegária que tenham respaldo legal tampouco substituir a fiscalização aduaneira na tarefa de empreender a análise fiscal.

 Desse modo, ainda que o não reenquadramento em outra modalidade de habilitação possa causar prejuízo financeiro à parte recorrente, não vislumbro a presença cumulativa do requisito da probabilidade do direito que autorizaria a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

 Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

Analisados os argumentos expendidos pelas partes, não há elementos novos hábeis a modificar o entendimento acima esposado, sendo caso, portanto, de confirmar-se o acerto da decisão monocrática.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. REVISÃO DE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo dispõem os artigos 30 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, o declarante de mercadorias poderá requerer a revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação, devendo o requerimento ser instruído com a documentação mínima que comprove a sua capacidade financeira, além de outros requisitos, sob pena de arquivamento sumário do pedido.

2. No caso dos autos, não há aparente ilegalidade ou abusividade na decisão de arquivamento proferida pela autoridade aduaneira, vez que a agravante não instruiu adequadamente o pedido de revisão de estimativa, já que deixou de apresentar, ou apresentou em desacordo com a legislação de regência, alguns dos documentos previstos na Portaria Coana nº 72/2020.

3. Embora a recorrente justifique que o imóvel onde está localizada a empresa de e-commerce pertença à genitora do sócio, tal circunstância não afasta a necessidade de se comprovar a existência física do estabelecimento, já que o objetivo da norma é evitar a concessão de habilitação para empresas "de fachada". Daí porque exigir-se, ao menos, que os documentos de consumo de energia elétrica ou de plano de internet estejam em nome do requerente, e não de terceiros, o que não foi demonstrado nos autos.

4. A agravante reconhece que a integralização do seu capital social foi realizada em setembro de 2018, no entanto, não acostou o balanço patrimonial referente ao período, em desconformidade com a exigência do artigo 7º, inciso II, alínea “b”, da Portaria Coana nº 72/2020. Referido documento foi apresentado somente após o despacho de arquivamento. Não havendo previsão de impugnação, como ocorre no processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235/72, cabia ao interessado, nos termos do artigo 32, inciso III, da IN RFB nº 1.984/2020, apresentar novo pedido, instruído corretamente, a fim de comprovar sua capacidade econômico-financeira, o que não ocorreu.

5. Não cabe ao poder Judiciário afastar as exigências da autoridade alfandegária que tenham respaldo legal tampouco substituir a fiscalização aduaneira na tarefa de empreender a análise fiscal.

6. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.