Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001241-69.2013.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810, LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO, SUZETE MOTTA PERETTI, NELSON CAVALCANTE, GENI CAVALCANTE

Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810, LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001241-69.2013.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810, LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO, SUZETE MOTTA PERETTI, NELSON CAVALCANTE, GENI CAVALCANTE

Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810, LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, bem como por MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI E ADAUTO PERETTI FILHO, em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, ambos os embargos sustentam que o julgado teria sido omisso e obscuro nos pontos indicados, além de apontarem existência de erro material. Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001241-69.2013.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO, SUZETE MOTTA PERETTI, NELSON CAVALCANTE, GENI CAVALCANTE

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, sustenta o INCRA, em seus embargos, que o julgado foi omisso sobre a irreversibilidade da afetação de um bem a uma finalidade pública, o que impediria a desmobilização de um projeto de assentamento de reforma agrária, com todas as dificuldades inerentes a serem enfrentadas, questionando ainda a transferência dos 98,0002 ha aos autores por considera-la inviável, uma vez que se trata de área composta de vegetação nativa integrante de “Projeto de Assentamento”, cujo excedente de reserva legal foi comprometido pelo INCRA/MS mediante Termo de Ajustamento de Conduta. Justifica, ainda, o recurso, para fins de prequestionamento.

Sobre o tema, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

“(...) Diante da conclusão a que chegou o perito nomeado, há que se dar razão à parte autora no que concerne à divergência entre as áreas demarcadas e a divisão inicialmente acordada entre os adquirentes originários. Contudo, duas questões devem ser analisadas à vista das alegações trazidas pelos réus. A primeira diz respeito à ocorrência de usucapião aventada pelos proprietários da Fazenda Guará; a segunda se refere à repercussão da pretensão da autora sobre a área da Fazenda Barreiro, tendo em vista que o imóvel foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo INCRA.

(...)

Conforme destacado anteriormente, o perito reconheceu que a demarcação física da divisa entre a Fazenda Tupi e a Fazenda Barreiro se deu de forma a suprimir uma área correspondente a 98.0002 hectares da primeira propriedade (fls. 523/525 dos autos físicos).

A Fazenda Barreiro, porém, foi incorporada ao patrimônio do INCRA por sentença lançada nos autos da desapropriação para fins de reforma agrária - processo nº. 0003116-21.2006.403.6002, datada de 04/03/2009. Na ocasião, o magistrado fez constar que apesar de a perícia ter indicado se tratar de uma área de 3.677,4355 hectares, a indenização se daria somente sobre a área titulada de 3.570,7100 hectares, já que a desapropriação teve por objeto o imóvel descrito na respectiva matrícula, sendo essa, igualmente, a que constou do decreto expropriatório.

Cabe observar que a diferença entre a área constante da matrícula da Fazenda Barreiro, 3.570,71 hectares, não corresponde à área da divisão inicial da gleba originária (4.163,61 hectares), pois conforme informou o perito, “os sucessores de Orlando Peretti desmembraram o imóvel e fizeram três alienações, uma de 121,00 hectares (matrícula nº 1.240), outra de 121,00 hectares (matrícula nº 1.242) e uma de 350,90 hectares (matrícula nº 1.606), restando-lhes um remanescente com área matriculada de 3.570,71 hectares (matrícula nº 1.607), que foi desapropriada pelo INCRA (conforme sentença de fls. 436/450).”.

Ocorre que em despacho lançado no processo administrativo nº. 01093.000102/2019-14 (doc. id nº. 120446366, págs. 4/5), a autarquia informa que em vistoria realizada na Fazenda Barreiro em julho/2015, para fins de aferição da função social da propriedade, foi constatada uma área de 3.677,4355 hectares, mesma área adotada pelo perito na desapropriação, diferente, portanto, da registrada, equivalente a 3.570,71 hectares. Apurou-se na ocasião, um excesso de vegetação nativa de 1.425,9718 hectares.

É de se concluir que os antigos proprietários da Fazenda Barreiro detinham a posse de 3.677,4355 hectares, ou seja, 106,72 hectares além da área registrada.

Após a criação, pelo INCRA, do Projeto de Assentamento Barreiro no imóvel desapropriado, seus limites foram certificados em março/2009 chegando-se a 3.689,8447 hectares, área ainda maior do que a anteriormente levantada pelo próprio INCRA, sendo que todo o excesso de vegetação nativa (algo próximo de 1.430 hectares), foi comprometido para estabelecimento de cotas ambientais e sua respectiva compensação do déficit de Reserva Legal do Assentamento Teijin (Nova Andradina/MS), objeto do TAC firmado em 02/03/2009 com o Ministério Público Federal.

Nesse ponto, a cláusula primeira do referido TAC dispõe que “as áreas de reserva legal do assentamento TEIJIN identificadas pelos números 04 e 05 no mapa anexo serão compensadas mediante a preservação pelo INCRA/MS da área excedente de reserva legal do Projeto de Assentamento Barreiro, medindo aproximadamente 1.436 hectares.”.

Desprezadas as diferenças nas áreas de vegetação nativa apuradas em momentos distintos, o fato é que é possível concluir que a Fazenda Barreiro está integralmente compreendida no “Projeto de Assentamento Barreiro”, sendo possível presumir, pela área excedente encontrada pelo INCRA em suas medições (106,7255 hectares), que também a área que o perito destes autos entende que deve ser restituída à parte autora (98,0002 hectares), integra a área de reserva legal indicada pela autarquia.

O perito não identificou com precisão a faixa de terra do atual assentamento do INCRA, que corresponderia aos 98,0002 hectares reivindicados nestes autos. A planta do imóvel georreferenciado, juntada sob id nº. 120446366, pág. 12, indica, por outro lado, que a faixa do assentamento contígua à Fazenda Tupi foi ocupada, no lado esquerdo (oeste), pelos lotes 32, 33, 34, 36, 37, 40, 41, 42, 54, 55 e 61, enquanto o lado direito (leste), pouco mais da metade da extensão total dessa divisa, está ocupada por reserva legal constituída de vegetação nativa preservada, totalizando 1.031,4276 hectares (bloco 2, da planta mencionada).

Considerando-se já ter sido dada destinação pública à parte dessa faixa em que se encontram os lotes mencionados, inviabilizando a retomada pelos autores, resta saber se seria possível a restituição de parte da reserva legal remanescente, pelos autores.

Sobre o tema, dispõe o art. 3º, III, da Lei nº. 12.651/2012, que, por “reserva legal”, deve ser entendida a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A propósito do regime a que estão submetidas essas reservas, já se posicionou o STJ no sentido de se caracterizarem como uma limitação administrativa, modalidade de intervenção estatal sobre a propriedade em favor de interesses públicos. A imposição de obrigações ao proprietário para preservação dessas áreas não configura desapossamento, não autorizando, portanto, indenização indireta. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos “processos ecológicos essenciais” e da “diversidade biológica”. Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ. (...) (REsp 1.240.122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, DJe: 11/09/2012)

Entendo, portanto, ser viável a utilização de parte da reserva legal existente na faixa contígua à Fazenda Tupi, a fim de recompor a área original da propriedade dos autores, sem prejuízo da necessidade de retificação dos registros imobiliários a fim de adequá-los à nova delimitação, bem como da manutenção das limitações administrativas que recaem atualmente sobre a área.

Ressalto que o compromisso assumido pelo INCRA quando da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal (doc. id nº. 120446366, págs. 8/11), para compensação do déficit do Assentamento Teijin, não pode ser impeditivo à restituição aqui pretendida. Desde a desapropriação da Fazenda Barreiro, o INCRA já tinha ciência de que a área total demarcada excedia aquela contida no título imobiliário, comprometendo, ainda assim, esse excedente na compensação ajustada. Cumpre à autarquia, portanto, repor a área compromissada no TAC com reservas existentes em assentamentos futuros.(...)” (destaquei)

Portanto, a decisão embargada deixa claro que justamente para impedir a desmobilização do projeto de assentamento de reforma agrária levado a efeito a partir da incorporação da Fazenda Barreiro ao patrimônio do INCRA por sentença lançada nos autos da desapropriação para fins de reforma agrária - processo nº. 0003116-21.2006.403.6002, é que foi determinada a recomposição da área da Fazenda Tupi, indevidamente utilizada pelo INCRA por exceder a área objeto da desapropriação, com parte da parte da reserva legal remanescente, mantidas as limitações administrativas como forma de preservação dessa mesma reserva pelo novos titulares particulares.

Por sua vez, os embargos opostos por Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti e Adauto Peretti Filho se pautam na existência de obscuridade em relação à abrangência do agravo interno sobre a matéria objeto da decisão monocrática agravada, e ainda em omissão relativa ao fato de a divisão da área originária, levada a efeito ainda nos anos 1970, ter ocorrido com o consentimento dos envolvidos, inviabilizando o pedido de demarcação deduzido nos autos. Questiona ainda a determinação de que um perito proceda à demarcação das linhas divisórias da Fazenda Tupi, por entender que haveria afronta ao disposto no art. 581, do CPC, segundo o qual, “A sentença que julgar procedente o pedido determinara o traçado da linha demarcanda”. Aponta, por fim, existência de erros materiais a serem sanados.

 Sobre os efeitos da interposição do agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, constou da decisão embargada:

“(...) Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno descrito no art. 1.021 da lei processual, no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o art. 932, o art. 1.011 e o art. 1.019, todos do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.

De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). (...)”

Da mesma forma o voto embargado tratou da possibilidade do manejo da via demarcatória no caso concreto nos seguintes termos:

“(...) Apesar da distinção tênue entre a demarcatória e a reivindicatória, é certo que essas ações não se confundem. Embora ambas sejam utilizadas para que o proprietário de um imóvel recupere parte dele que esteja sendo ocupada indevidamente pelo confinante, na reivindicatória a linha divisória correta já é conhecida, pretendendo-se, portanto, a retomada da parte certa e determinada, indevidamente ocupada, enquanto na demarcatória, a dúvida sobre os exatos limites exige uma fase prévia destinada à definição dos marcos divisórios corretos, a fim de que cada confrontante fique com a área que lhe compete. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1060259 2008.01.12989-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/05/2017)

Mesmo que as propriedades já possuam marcos divisórios implantados, a controvérsia acerca da correspondência destes com o título dominial autoriza a eleição da via demarcatória. Sobre o tema, já decidiu o E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE – CABIMENTO. É cabível ação de demarcação, por ser meio processual eficaz para individualização do bem e determinação dos limites da propriedade, para se dirimir controvérsia entre o título dominial e marcos divisórios. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 662.775-RN, ReI. Ministro HUMBERTO MARTINS. STJ. Segunda Turma, julgado em 04/06/2009. DJe 29/06/2009)

No caso sob análise, a parte autora, após medição realizada em sua propriedade (Fazenda Tupi), concluiu que a área efetiva que lhe foi destinada por ocasião da divisão da gleba originalmente adquirida em conjunto com os réus da ação, é inferior à que havia sido inicialmente pactuada. Embora um dos coadquirentes (Fazenda Barreiro) não tenho mostrado resistência à medição em suas terras, houve recusa por parte dos proprietários da área remanescente (Fazenda Guará). Nesse cenário, requer a parte autora a realização de perícia visando à correta delimitação das três propriedades, de acordo com as áreas indicadas na Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis.

Não resta dúvida, portanto, que reside controvérsia sobre as áreas que efetivamente pertencem a cada um dos confinantes, a justificar a opção pela via demarcatória, afastando-se, por consequência, o fundamento que levou o magistrado de piso a concluir pela extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita. No entanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de melhor instrução probatória, desnecessária a restituição do feito ao juízo de origem, pelo que passo a examinar o mérito da ação, consoante determina o art. 1.013, §3º, do CPC.

O direito de o proprietário constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, ou a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, encontra amparo no art. 1.297, caput, do Código Civil (CC). Para o exercício desse direito, o CPC/2015 preservou, em seus arts. 569 a 573, o procedimento anteriormente previsto no CPC/1973 para a ação de demarcação de terras particulares, com aperfeiçoamentos pontuais, a exemplo da possibilidade de demarcação por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art. 571), ou da possibilidade de dispensa de realização de prova pericial no caso de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis (art. 573).

(...)

Consta dos autos, que por meio da Escritura Pública datada de 03/10/1978, juntada às fls. 07/14, foi negociada uma gleba de terras com 11.253 hectares, localizada no município de Anaurilândia/MS, assim dividida entre os adquirentes: 1) Luís Peretti: 4.163,61 hectares (Fazenda Tupi – matrícula nº. 618); 2) Orlando Peretti: 4.163,61 hectares (Fazenda Barreiro – matrícula 819, posteriormente desmembrada nas matrículas nº 1.240, nº. 1.242, nº. 1.606 e nº. 1.607) e; 3) Adauto Peretti: 2.925,78 hectares (Fazenda Guará – matrícula nº. 757).

Após o falecimento de Luís Peretti, sua sucessora, ora autora, procedeu à medição de sua propriedade (Fazenda Tupi) a partir dos marcos existentes, constatando uma área efetiva de 4.057,27 hectares, ou seja, inferior em 106,34 hectares da área inicialmente acordada, o que a levou a propor aos proprietários das fazendas contíguas a realização de nova medição das fazendas, para futuras correções. Não houve recusa por parte do titular da Fazenda Barreiro, Nelson Cavalcante, porém, o proprietário da Fazenda Guará, Adauto Peretti Filho se opôs à pretensão da requerente, motivando assim o ajuizamento da presente ação.

Determinada a realização de perícia sobre os imóveis, foi apresentado laudo (arbitramento) concluindo que “à Fazenda Tupi, pertencente aos sucessores de Luiz Peretti, deve ser acrescida uma área de 126,8513 hectares (4184,7445 has. - 4057,8932 has). Por outro lado, da Fazenda Guará, mantendo-se o mesmo raciocínio, deve haver um decréscimo de 28,8511 hectares (2.940,6315 has. - 2.969,4826 has.) e da mesma forma, da Fazenda Barreiro deve haver um decréscimo de 98,0002 hectares (3.689,8447 has. -3.5918445 has.)” (fls. 523/525, dos autos físicos). De modo a facilitar a visualização e compreensão do problema, registro que a Fazenda Guará e a Fazenda Barreiro estão localizadas em lados opostos da Fazenda Tupi, conforme se observa do levantamento planimétrico acostado às fls. 22 dos autos físicos, não possuindo, as duas primeiras, divisas entre si.

Diante da conclusão a que chegou o perito nomeado, há que se dar razão à parte autora no que concerne à divergência entre as áreas demarcadas e a divisão inicialmente acordada entre os adquirentes originários. (...)”

No que concerne à suposta violação ao disposto no art. 581, do CPC, segundo o qual a sentença determinará o traçado da linha demarcanda, conquanto não se trate de questão arguível pela via dos embargos declaratórios, o fato é que o dispositivo da decisão embargada foi cristalino em relação ao tema:

“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de Adauto Peretti Filho e outro, e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Luiz Roberto Peretti e outros, para, nos termos do art. 581, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, e determinar a demarcação das linhas divisória da Fazenda Tupi em conformidade com a descrição contida no título imobiliário, com ressalva para as retificações registrais necessárias à redistribuição, aos autores, da área de reserva legal ocupada pelo INCRA, a ser realizada pelo perito nos termos do art. 582, do CPC.” (destaquei)

Por fim, no que toca aos alegados erros materiais, o pedido de adequação do julgado aos dispositivos legais mencionados revela a pretensão de modificação do julgado, inviável nesta via recursal eleita. De toda sorte, quaisquer que fossem os prazos ou regra de transição aplicáveis ao caso, não teriam nenhum impacto sobre a questão da usucapião, conforme igualmente demonstrado no voto condutor:

“Embora a Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda confira ao corréu Adauto Peretti Filho a titularidade sobre a Fazenda Guará, a área excedente reivindicada pelos autores não a integra. Logo, sobre ela não há que se falar na existência de justo título, pelo que se aplicariam os prazos de 20 ou 15 anos, conforme incida o art. 550, do CC/1916, ou o art. 1238, do CC/2002.

Nesse ponto, o novo Código Civil trouxe em seu art. 2.028, regra específica de transição, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

No caso, os dois requisitos estabelecidos pelo mencionado art. 2.028 para que se considere aplicável a lei anterior estão presentes: 1) houve a redução do prazo de 20 para 15 anos; 2) na data da entrada em vigor do CC/2002 (10/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada (20 anos), se considerarmos o início da fluência na data da Escritura Pública de Divisão de Imóvel Rural, ou seja, 03/08/1987 (fls. 52/58, dos autos físicos). Portanto, o prazo aplicável é o vintenário, previsto no art. 550, do CC/1916, e que terminaria em 03/08/2007.

Ocorre que a notificação judicial dos proprietários da Fazenda Guará foi protocolizada em 22/11/2004 (fls. 24/28, dos autos físicos), enquanto o ajuizamento da presente ação demarcatória se deu em 19/12/2005. Ambas as providências, portanto, antes do transcurso do prazo vintenário, fazendo cessar a posse mansa e pacífica, condição indispensável para o reconhecimento da usucapião.

Com isso, não é possível o reconhecimento da usucapião da área de 28,8511 hectares, contígua à Fazenda Guará, devendo ser retificado o traçado das linhas divisórias de modo a integrá-la à área da Fazenda Tupi, em conformidade com a descrição contida nos títulos registrais.”

Em arremate, cumpre registrar a existência de material no relatório da decisão embargada, que qualificou Líbera Reina Peretti como filha de Luiz Peretti, quando na verdade era sua consorte, sem que implique qualquer alteração no teor do julgado.

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INCRA, e acolho em parte os embargos declaratórios de Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti e Adauto Peretti Filho, apenas para reconhecer a existência de erro material, fazendo constar que Líbera Reina Peretti foi esposa de Luiz Peretti, e não sua filha, como constou do julgado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA. OMISSÕES E OBSCURIDADE INEXISTENTES

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração do INCRA rejeitados, e embargos de declaração de Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti e Adauto Peretti Filho, acolhidos em parte apenas para reconhecer a existência de erro material, fazendo constar que Líbera Reina Peretti foi esposa de Luiz Peretti, e não sua filha.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INCRA e acolher em parte os embargos de declaração de Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti e Adauto Peretti Filho, apenas para reconhecer a existência de erro material no julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.