
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002521-88.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA - SP341556-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002521-88.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA - SP341556-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença denegatória de mandado de segurança, requerido para “afastar ato coator que indeferiu a migração da Transação Extraordinária consolidada em 29/09/2021 perante o SISPAR sob a conta 5033264 para conta de TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL, com aplicação de desconto equivalente ao IGP-M acumulado desde março de 2020, limitado a 45% com pagamento em até 60 parcelas da dívida previdenciária mencionada (Inscrição 80 4 20 239994-37, em anexo), com entrada – ou “pedágio” de 4% do valor total da dívida, pago em 12 parcelas sucessivas e mensais”. Alegou-se, em suma, que: (1) preenche requisitos da Lei 13.988/2020 e da Portaria PGFN 14.402/2020, tendo sofrido impacto pela pandemia de COVID-19, mormente pelo reflexo dos juros e escassez de insumos globais; e (2) a PGFN deve guiar-se pelos princípios fixados na Portaria 9.917/2020, como presunção de boa-fé do contribuinte, concorrência leal entre contribuintes, estímulo à autorregularização, conformidade fiscal e menor onerosidade dos instrumentos de cobrança. Houve contrarrazões e parecer ministerial pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002521-88.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA - SP341556-A V O T O Senhores Desembargadores, o impetrante pleiteou migração do parcelamento SISPAR para a Transação Excepcional da Lei 13.988/2020, sustentando necessidade de provimento judicial para revisão da capacidade de pagamento. Examinado o quadro normativo aplicável, verifica-se a improcedência da pretensão, pois a Lei 13.988/2020 estipulou, por juízo de conveniência e oportunidade, hipóteses em que seria admissível “transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, in verbis: “Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. […] § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.” De outro lado, o artigo 11 disciplinou benefícios concedidos e vedações aplicáveis: “Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei; II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. § 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União. § 2º É vedada a transação que: I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I docaputdeste artigo; II - implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses; IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às: I - Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e II - instituições de ensino. § 5º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. § 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado." Como visto, a transação excepcional é destinada à recuperação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em relação aos quais a Administração Pública deve estabelecer, objetivamente e no cumprimento do interesse público, critérios de enquadramento da dívida. Neste contexto, cabe analisar o artigo 14 da citada lei, que atribui ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a regulamentação infralegal da matéria: “Art. 14. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.” No exercício de tal poder regulamentar, houve expedição da Portaria PGFN 14.402/2020, que “estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos”. Examinado o ato normativo, vislumbra-se que a finalidade da edição da modalidade de transação não é apenas minorar efeitos fiscais negativos decorrentes da pandemia em relação ao contribuinte, mas também oportunizar recebimento de créditos, até mesmo os reputados irrecuperáveis, em momento em que o erário foi altamente demandado e, em contrapartida, a arrecadação foi significativamente abalada. Tampouco houve extrapolação do conteúdo legal, considerando que este último não fixou todas as condições, exigências e circunstâncias formais e materiais para adesão à transação ou parcelamento, determinando apenas que fosse atendida pela regulamentação a previsão de critérios objetivos que observassem, entre outros, a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial. Neste passo, estabeleceu-se, objetivamente, que o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União é mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos (artigo 3º), adotando-se, entre outros critérios: “I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso: a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições); c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); j) receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. II - para os devedores pessoa física: a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)” (artigo 4º). Adicionalmente, expediu-se a Portaria 9.917/2020, que “Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União”. Tal normativo, igualmente, elege, entre outros, a capacidade de pagamento como critério elegível aos pretensos aderentes: “Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União: [...] VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União; […] Art. 18. Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão: […] VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo. […] Art. 19. A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública. Art. 20. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos. Parágrafo único. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados, nesta ordem, de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação. Art. 21. Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação: I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso: a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições); c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). II - para os devedores pessoa física: a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). § 1º Tratando-se de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) apresentada em conjunto, serão consideradas, para aferição da capacidade de pagamento do devedor pessoal física, as informações do titular e dos dependentes incluídos na declaração. § 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis. Art. 22. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar, observado o procedimento previsto nesta Portaria, pedido de revisão. [...]” No caso, consta que a impetrante pretendeu migrar da transação extraordinária (ID 264052717, f. 1) para a transação excepcional da Lei 13.988/2020. Para tanto, deduziu pedido de “Revisão de Capacidade de Pagamento para fins de transação”, impugnando os critérios de recuperabilidade dos créditos e da capacidade de pagamento, mormente por ter sofrido diminuição de tal capacidade em razão da pandemia (ID 264052721, f. 1). A autoridade tributária, observando o artigo 21 da Portaria 9.917/2020, determinou a juntada de documentos (ID 264052721, f. 3), não tendo sido demonstrado pela apelante o cumprimento satisfatório da solicitação fiscal. Pela relevância, transcreve-se o teor do despacho fiscal de 02/05/2022 (ID 264052837, f. 31/2): “Vistos. Apresente o requerente, no prazo de dez dias, nos termos da Portaria PGFN 9.917/2020, com redação dada pela Portaria PGFN nº 25.165/2020, art. 65: 1 - valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhada da metodologia de cálculo e dos documentos comprobatórios, inclusive e se for o caso, laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como Demonstração do Fluxo de Caixa (método direto) dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso; 2 - relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, em especial se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa – se pessoa jurídica – , instruída: a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural; b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação. 3 - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos; 4 - extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; 5 - descrição das operações referidas no item anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.” Cite-se, de outro lado, que analisar a capacidade do contribuinte, a partir de documentos contábeis, financeiros, fiscais e outros, exige conhecimento técnico, que extrapola mero exame jurídico, sendo incompatível com o rito especial do mandado de segurança. De toda sorte, a impetrante não juntou aos autos tais elementos, deixando de apresentar prova pré-constituída das alegações. Por fim, é relevante pontuar que descabe ao Poder Judiciário, assumindo competência regulamentar discricionária própria do Poder Executivo, definir qual o conteúdo deveria constar do ato normativo ou mesmo, como no caso, reputar, genericamente, cumpridos critérios de recuperabilidade fiscal ou enquadrar contribuinte em tal ou qual situação econômica e capacidade de pagamento, permitindo, à míngua de qualquer previsão legal e apenas com fundamento abstrato na mens legis, adesão e concessão de benefícios no âmbito da transação excepcional da Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN 14.402/2020. Não há, pois, o direito líquido e certo postulado, sendo a sentença integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. SISPAR. MIGRAÇÃO PARA A TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEI 13.988/2020. RECUPERABILIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei 13.988/2020 estipulou, por critérios de conveniência e oportunidade, hipóteses em que seria admissível “transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, disciplinando benefícios concedidos e vedações aplicáveis. A transação excepcional é destinada à recuperação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em relação aos quais a Administração Pública deve estabelecer, objetivamente e no cumprimento do interesse público, critérios de enquadramento da dívida.
2. O artigo 14 da citada lei atribuiu ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a regulamentação infralegal, editando-se a Portaria PGFN 14.402/2020, que “estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos”. Examinado o ato normativo, vislumbra-se que a finalidade da edição da modalidade de transação não é apenas minorar efeitos fiscais negativos da pandemia em favor do contribuinte, mas oportunizar recebimento de créditos, até mesmo os reputados irrecuperáveis, em momento em que o erário foi altamente demandado e, em contrapartida, houve significativa redução da arrecadação. Não houve extrapolação do conteúdo legal, o qual não fixou todas as condições, exigências e circunstâncias formais e materiais para adesão à transação ou parcelamento, determinando apenas que fosse atendida pela regulamentação a previsão de critérios objetivos que observassem, entre outros, a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.
3. Fixou-se, objetivamente, que o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União é mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos (artigo 3º), adotando-se, entre outros critérios: “I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso: a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições); c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); j) receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. II - para os devedores pessoa física: a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)” (artigo 4º).
4. Adicionalmente, expediu-se a Portaria 9.917/2020, que “regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União”. Tal normativo, igualmente, elege, entre outros, a capacidade de pagamento como critério elegível aos pretensos aderentes.
5. No caso, consta que a impetrante pretendeu migração da transação extraordinária para a transação excepcional da Lei 13.988/2020. Para tanto, deduziu pedido de “Revisão de Capacidade de Pagamento para fins de transação”, em que impugnou os critérios de recuperabilidade dos créditos e da capacidade de pagamento, mormente porque alegou ter sofrido diminuição de tal capacidade pela pandemia. A autoridade tributária, observando o artigo 21 da Portaria 9.917/2000, determinou a juntada de documentos, não provando a apelante o atendimento satisfatório da solicitação fiscal.
6. Analisar a capacidade de pagamento do contribuinte, a partir de documentos contábeis, financeiros, fiscais e outros do contribuinte, exige conhecimento técnico, que extrapola mero exame jurídico, sendo incompatível com o rito especial do mandado de segurança. De toda sorte, a impetrante não juntou aos autos tais elementos, deixando de apresentar prova pré-constituída das alegações.
7. Descabe ao Judiciário, assumindo competência regulamentar discricionária própria do Executivo, definir qual conteúdo deveria constar do ato normativo ou mesmo, no caso, reputar, genericamente, cumpridos critérios de recuperabilidade fiscal ou enquadrar o contribuinte em tal ou qual situação econômica e capacidade de pagamento, permitindo, à míngua de qualquer previsão legal e apenas com fundamento abstrato na mens legis, adesão e concessão de benefícios no âmbito da transação excepcional da Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN 14.402/2020.
8. Apelação desprovida.