APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017898-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERRONOR COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO LORDELO LOPES - SP252899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017898-22.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FERRONOR COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO LORDELO LOPES - SP252899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FERRONOR COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em obscuridade. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017898-22.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FERRONOR COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO LORDELO LOPES - SP252899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante tem razão ao sustentar que o julgado incide em obscuridade em relação à fixação de honorários advocatícios. Conforme se confere do voto, restou “configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 3% para o autor e 7% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.” A rigor, em vista da sucumbência recíproca, a decisão embargada se referia a 30% e 70% do resultante da aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015 sobre o montante apurado em fase de cumprimento de sentença (arbitrado como correspondente ao benefício econômico pretendido, não obstante a procedência parcial da pretensão). Não há sucumbência ínfima no caso dos autos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o julgado, com o retificação da condenação na verba honorária. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. OBSCURIDADE CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
- O julgado contém obscuridade. Juízo de retratação, proferido em sede de embargos de declaração da União, alterou o julgamento anterior para dar parcial provimento ao agravo interno da União, com o parcial provimento de seu apelo, a fim de reconhecer a incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas, ensejou a fixação da sucumbência recíproca.
- A rigor, em vista da sucumbência recíproca, a decisão embargada se referia a 30% e 70% do resultante da aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015 sobre o montante apurado em fase de cumprimento de sentença (arbitrado como correspondente ao benefício econômico pretendido, não obstante a procedência parcial da pretensão). Não há sucumbência ínfima no caso dos autos.
- Embargos de declaração acolhidos sem modificação das conclusões do julgamento recorrido.