APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-95.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MANOEL FERRAZ DO VALLE FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DIAS UTO TIBURCIO - GO27555, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-95.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MANOEL FERRAZ DO VALLE FILHO Advogados do(a) APELANTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL FERRAZ DO VALLE FILHO, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo integralmente a CDA nº 37152. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que apresentou Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, referente ao imóvel rural objeto da autuação, denominado Fazenda Modelo, no qual se comprova que toda a área degradada (área de reserva legal) está em processo efetivo de recuperação, sendo que as áreas nativas estão a se desenvolver, posto serem aptas ao solo e ao clima da região; que o juízo a quo não apreciou seu pedido de suspensão da tramitação da presente ação porém, ainda assim, firmou junto ao órgão ambiental estadual NATURATINS, Termo de Compromisso – TC, como medida de suspender as sanções impostas pelo auto de infração objeto da execução fiscal veiculada pelo IBAMA, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRAD ou no TC. Ainda, que a penalidade a ele imposta mostra-se desarrazoada e em desconformidade com a legislação pátria, visto que condiciona a majoração da multa à gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica do mesmo; que a sentença deve ser desconstituída para oportunizar a produção de provas, vez que houve julgamento antecipado da lide. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Com contrarrazões. Após, o apelante peticionou informando que a área objeto da autuação está completamente recuperada há muitos anos, bem como que, em recente parecer técnico de monitoramento expedido pela NATURATINS (6/5/2022), concluiu-se que as áreas de reserva legal de preservação permanentes do imóvel encontram-se em bom estado de conservação, ocorreu a regeneração da vegetação nativa e não houve qualquer supressão de áreas de ARL e APP, após a data de 22/06/2008, nas áreas objeto das autuações. Que uma vez cumpridas as obrigações previstas no PRA, necessária é a suspensão da exigibilidade da multa, devendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-95.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MANOEL FERRAZ DO VALLE FILHO Advogados do(a) APELANTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS V O T O Por primeiro, cabe ressaltar que a prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o juiz, como destinatário da prova que é, ter entendido que, naquele momento em que requerida, não se fazia necessária a sua produção por meio de perícia, indeferindo-a, não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque, caso venha a considerá-la indispensável, poderá determinar sua realização a qualquer tempo. Assim, a decisão do magistrado que reteve o agravo interposto contra tal determinação não se mostra abusiva, teratológica, nem evidencia risco de lesão de grave e difícil reparação. 2. Inexistência de direito líquido e certo, demonstrado de plano, a ser amparado por mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 33.996/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012). E, mesmo que assim não fosse, no caso concreto, a prova pericial pleiteada pela parte recorrente afigura-se claramente impertinente, vez que a prática da infração ambiental restou incontroversa, conforme demonstrado no processo administrativo. Ainda, cumpre destacar que os atos administrativos são revestidos do atributo da presunção de veracidade e legitimidade, de modo que é ônus do contribuinte trazer elementos probatórios suficientes para comprovar as suas alegações. Não obstante, entendo que não assiste razão ao apelante em relação à tese acerca da desproporcionalidade no valor da multa aplicada. A fixação do valor da multa observou os critérios do art. 37 do Decreto 3.179/1999, vigente à época da infração: Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. Ora, a autoridade administrativa observou o critério previsto na norma para a quantificação da multa, qual seja, a quantidade de área destruída. Na hipótese, foram destruídos 113,7264 hectares, conforme constou no auto de infração, o que motivou a aplicação da multa no montante de R$ 570.000,00 pela autoridade ambiental, em consonância a aplicação dos critérios legais analisados no Parecer do órgão jurídico do IBAMA. Outrossim, a recuperação da área consiste em dever legal do infrator. A seu turno, é cediço que a superveniente regularização da área enseja a redução do valor da multa, contudo, há que se observar os ditames legais sobre a matéria. Ainda, é previsto pela legislação tanto a suspensão da exigibilidade da multa aplicada mediante a inclusão da área em Programa de Regularização Ambiental, quanto a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente Assim, nos termos do art. 59, §5º, do Código Florestal, a assinatura de termo de compromisso no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental – PRA, cuja adesão dependente de obrigatória inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, suspende as sanções aplicadas por infrações cometidas até de 22 de julho de 2008. Confira-se: Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida provisória nº 867, de 2018) § 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Quanto ao tema, colaciono precedente deste E. Tribunal: AMBIENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INFRAÇÃO – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO – CADASTRO AMBIENTAL RURAL – TERMO DE COMPROMISSO – MULTA – SUSPENSÃO. 1. Nos termos do artigo 59, parágrafos 4º e 5º da Lei 12.651/12, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. 2. A lei trata de permitir a regularização de propriedades afetadas por condutas ambientais indesejáveis. 3. “Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008 (...) a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). (...) os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa” (PTRESP 1.240.122 - Petição no Recurso Especial 2011.00.46149-6– Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJE Data: 19/12/2012). 4. O titular da propriedade assinou termo de recuperação judicial. A suspensão do débito em execução é regular. 5. Manutenção do bloqueio eletrônico. Eventual descumprimento do acordo acarretará em prosseguimento da execução. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013192-94.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 18/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA PENA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMITIDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cabível a exceção de pré-executividade para as questões atinentes à nulidade do auto de infração decorrentes de ilegalidades que possam ser comprovadas de plano pelo executado, ou seja, que não necessitem de dilação probatória, além das matérias cognoscíveis de ofício. Súmula n.º 393 do STJ. 2. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, a prescrição intercorrente apenas se configura nas hipóteses de paralisação de processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, no qual não ocorra a prática de qualquer ato ou movimentação. É cediço, portanto, que o regular impulso processual promovido pela autoridade administrativa, tanto para cientificar as partes de atos praticados quanto para a realização de diligências relacionadas à apuração do fato, afastam a caracterização da prescrição intercorrente, a qual, frise-se, não decorre da mera demora no julgamento do recurso. Precedentes. 3. Afastada a tese acerca da consumação da prescrição intercorrente na hipótese, pois não ocorreu a paralisação do processo administrativo por mais de três anos. 4. Ainda que se vislumbrasse eventual excesso de prazo na conclusão do processo administrativo, tal fato não acarreta qualquer nulidade no caso concreto. Na hipótese, deveria o executado ter comprovado concretamente o prejuízo decorrente do fato de a autoridade ter extrapolado o prazo previsto para conclusão do procedimento administrativo, o que não foi demonstrado nos autos. Incide, na hipótese, portanto, o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos. 5. Nos termos do art. 59, §5º, do Código Florestal, a assinatura de termo de compromisso no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental – PRA, cuja adesão dependente de obrigatória inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, suspende as sanções aplicadas por infrações cometidas até de 22 de julho de 2008. No caso concreto, não foi demonstrado nos autos o direito do executado de ter suspensa a multa contra si cobrada. Embora o agravante tenha comprovado ter requerido a inscrição do imóvel no CAR (ID 8077628, fls. 21 e ID 8078934), não há suficiente substrato probatório quanto à inclusão específica de todas as áreas objeto do auto de infração n.º 502413-D em Programa de Regularização Ambiental. Outrossim, a mera inscrição no CAR não tem o condão de comprovar o alegado nesse ponto. 6. Existindo relevante controvérsia instaurada quanto aos termos do programa de regularização ambiental a que tenha se comprometido o infrator, é cediço que a questão acerca do direito de suspensão da multa não deve ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Isso porque o deslinde da questão demanda dilação probatória, inadmitida na presente via, inclusive por meio de análise técnica do teor de termo de compromisso que tenha sido firmado, com o devido cotejo das áreas objeto da recomposição e daquelas indicadas no auto de infração impugnado. 7. Inexistência de desproporcionalidade no valor da multa aplicada. A fixação do valor da sanção observou o art. 37 do Decreto 3.179/1999 que prevê multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Na hipótese, foram destruídos 1.146,381 hectares, conforme constou no auto de infração, o que motivou a aplicação da multa no montante de R$ 1.720.500,00 pela autoridade ambiental (ID 8078940, fls. 19), em consonância a aplicação dos critérios legais analisados no Parecer do órgão jurídico do IBAMA (ID 8078940, fls.15/17). 8. Tendo em vista o escopo pedagógico e preservacionista da tipificação de infrações ambientais, é previsto pela legislação tanto a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, mediante a inclusão da área em Programa de Regularização Ambiental, quanto a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 59, §5º, do Código Florestal). À época da infração, a legislação previa redução da multa em 90% de seu valor caso o infrator cumprisse todas as obrigações assumidas em termo de compromisso, nos termos do art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999. 9. Caso concreto em que não há substrato probatório suficiente nos autos para induzir firme juízo de convicção no sentido de que estão sendo sanadas de modo eficaz as deletérias consequências ao meio ambiente em razão da destruição de área de floresta amazônica na propriedade do executado. Por sua vez, os termos de compromisso juntados e os requerimentos formulados às autoridades competentes não trazem com suficiente grau de certeza se a área objeto da infração integra compromisso de recuperação por parte do executado, o que, por certo, demanda exame técnico do polígono inserido no programa de regularização ambiental. 10. A princípio, deve ter prevalência a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a qual é corroborada pela evidente gravidade da infração imputada ao executado referente à destruição de extensa área de floresta nativa amazônica, de modo que é ônus do autuado trazer elementos probatórios hábeis para comprovar sua alegação quanto a desproporcionalidade da multa aplicada. A via da exceção de pré-executividade também não é adequada para veicular a defesa quanto a essa questão, uma vez que necessita de dilação probatória. 11. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029754-47.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019). No caso concreto, observo que a execução fiscal de origem possui como objeto a cobrança de multa ambiental imposta ao executado pelo Auto de Infração n.º 390012-D, em que foi descrita a seguinte conduta: “Desmatar 113,7264ha de vegetação cerrado em área de reserva legal na Fazenda Modelo”, em 08/02/2006 (ID 3714173, pág. 17). Verifico também que, nos termos do art. 435 do CPC, caput, “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” O apelante demonstrou que foi firmado Termo de Compromisso nº18/2018 junto ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS (ID 3714178, pág. 20/24), em 06/02/2018, portanto posteriormente à prolação da sentença, ocorrida em 18/10/2017. Também após a prolação da sentença, em 15/10/2008, foi apresentado Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (ID 258180288). Outrossim, a parte apelante colacionou Parecer Técnico de Monitoramento elaborado pela NATURATINS, em 9/5/2002, acerca do estado de recuperação da vegetação da área de reserva legal do imóvel Fazenda Modelo que conclui que “as áreas de preservação permanentes do imóvel encontram-se em bom estado de conservação e ocorreu regeneração da vegetação nativa da área na coordenadas supracitadas. Com isso, o processo será encaminhado juntamente com esse parecer técnico e material cartográfico anexo para devidos atos administrativos cabíveis de acordo com a legislação ambiental vigente.” (ID 258180289). Assim, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 e legislação correlata, no que se refere à suspensão da exigibilidade da cobrança em discussão nestes embargos. Por fim, quanto a alegação de que há outro impedimento à pretensão do autor, a saber, o quanto disposto no art. 141 do Decreto 6514/2008, de 22/07/2008, o qual dispõe que “Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando: ... II – a recuperação da área degrada puder ser realizada pela simples regeneração natural.”, tem-se que o dispositivo encontra-se revogado pelo Decreto nº 9.179 de 23/10/2017, não se aplicando ao caso. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para suspender a exigibilidade da multa, nos termos da fundamentação. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS POSTERIORMENTE À SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por primeiro, cabe ressaltar que a prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento.
- E, mesmo que assim não fosse, no caso concreto, a prova pericial pleiteada pela parte recorrente afigura-se claramente impertinente, vez que a prática da infração ambiental restou incontroversa, conforme demonstrado no processo administrativo.
- Ainda, cumpre destacar que os atos administrativos são revestidos do atributo da presunção de veracidade e legitimidade, de modo que é ônus do contribuinte trazer elementos probatórios suficientes para comprovar as suas alegações.
- A fixação do valor da multa observou os critérios do art. 37 do Decreto 3.179/1999
- Outrossim, a recuperação da área consiste em dever legal do infrator. A seu turno, é cediço que a superveniente regularização da área enseja a redução do valor da multa, contudo, há que se observar os ditames legais sobre a matéria.
- Ainda, é previsto pela legislação tanto a suspensão da exigibilidade da multa aplicada mediante a inclusão da área em Programa de Regularização Ambiental, quanto a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente
- Assim, nos termos do art. 59, §5º, do Código Florestal, a assinatura de termo de compromisso no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental – PRA, cuja adesão dependente de obrigatória inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, suspende as sanções aplicadas por infrações cometidas até de 22 de julho de 2008. Precedentes desta Corte.
- No caso concreto, observo que a execução fiscal de origem possui como objeto a cobrança de multa ambiental imposta ao executado pelo Auto de Infração n.º 390012-D, em que foi descrita a seguinte conduta: “Desmatar 113,7264ha de vegetação cerrado em área de reserva legal na Fazenda Modelo”, em 08/02/2006 (ID 3714173, pág. 17).
- Verifico também que, nos termos do art. 435 do CPC, caput, “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”
- O apelante demonstrou que foi firmado Termo de Compromisso nº18/2018 junto ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS (ID 3714178, pág. 20/24), em 06/02/2018, portanto posteriormente à prolação da sentença, ocorrida em 18/10/2017.
- Também após a prolação da sentença, em 15/10/2008, foi apresentado Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (ID 258180288).
- Outrossim, a parte apelante colacionou Parecer Técnico de Monitoramento elaborado pela NATURATINS, em 9/5/2002, acerca do estado de recuperação da vegetação da área de reserva legal do imóvel Fazenda Modelo que conclui que “as áreas de preservação permanentes do imóvel encontram-se em bom estado de conservação e ocorreu regeneração da vegetação nativa da área na coordenadas supracitadas. Com isso, o processo será encaminhado juntamente com esse parecer técnico e material cartográfico anexo para devidos atos administrativos cabíveis de acordo com a legislação ambiental vigente.” (ID 258180289).
- Assim, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 e legislação correlata, no que se refere à suspensão da exigibilidade da cobrança em discussão nestes embargos.
- Por fim, quanto a alegação de que há outro impedimento à pretensão do autor, a saber, o quanto disposto no art. 141 do Decreto 6514/2008, de 22/07/2008, o qual dispõe que “Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando: ... II – a recuperação da área degrada puder ser realizada pela simples regeneração natural.”, tem-se que o dispositivo encontra-se revogado pelo Decreto nº 9.179 de 23/10/2017, não se aplicando ao caso.
- Apelação parcialmente provida para suspender a exigibilidade da multa.