APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026822-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A, FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026822-22.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A, FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMARGO CORRÊA INFRA CONSTRUÇÕES S/A contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada. Alega a apelante, em síntese, que tem direito à co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra Estrutura – REIDI, vez que preenche todos os pressupostos legais necessários à fruição do benefício fiscal. Sustenta ter sido contratada na forma de empreitada total para construir as instalações de transmissão de energia elétrica em Santa Catarina, o que se amolda ao disposto no art. 2º da Lei n. 11.488/07. Aduz que o art. 7º §1º do Decreto n. 6.144/2007 viola a legislação instituidora do REIDI. Foi deferida tutela provisória para que a apelante fosse autorizada a utilizar os benefícios do referido programa até o julgamento deste recurso. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026822-22.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A, FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Lei nº 11.488/07 determinou que a regulamentação da coabilitação ao REIDI fosse feita pelo Poder Executivo, o que se deu com a expedição do Decreto nº 6.177/07. O Decreto n° 6.144/2007, regulamentando a citada lei, prevê expressamente que “a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput” (art. 7°, §1°). No presente caso, a impetrante pretende sua co-habilitação ao REIDI, sob a alegação de que firmou com a empresa EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A, beneficiária do citado regime, contrato de empreitada total para construir instalações de transmissão de energia elétrica. Contudo, o contrato de empreitada firmado entre ela e a EDP (já habilitada no REIDI) não tem por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil. Ao contrário, tem por objeto: “O presente Contrato tem por objeto a execução, pela Contratada, em regime de empreitada total a preço fixo, na modalidade de turn-key, de todas as atividades necessárias para que a Contratante disponha das Instalações de Transmissão em atendimento ao Edital, (...) incluindo a elaboração dos Documentos Técnicos, a implantação do Canteiro de Obras, as obras civis, os serviços de limpeza do Local dos Trabalhos, supressão vegetal, abertura de acessos ao Local dos Trabalhos, terraplanagem, levantamentos de campo, o suprimento de equipamentos, ferramentas, materiais, insumos e mão de obra, bem como o seu transporte até o Local dos Trabalhos, a fabricação, instalação e a montagem das Instalações de Transmissão, a realização do Comissionamento, o fornecimento de Peças Sobressalentes solicitadas nos termos da Cláusula 5.5 e qualquer outra atividade inferível do escopo aqui previsto, ainda que não expressamente listada neste Contrato”. Como se observa o objeto do referido contrato é amplo, não abrangendo exclusivamente a execução de obras de construção civil, conforme determina a regulamentação. Tendo em vista que o REIDI permite a suspensão da cobrança do PIS e da COFINS, tanto a lei que o instituiu (Lei no 11.488/2007) quanto o decreto que o regulamenta (Decreto nº 6.144/2007), devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não encontrando amparo no ordenamento jurídico a interpretação extensiva acerca da co-habilitação pretendida pela impetrante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI. LEI Nº 11.488/07 E DECRETO Nº 6.144/07. COABILITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Recurso que se opõe com suficiência à decisão agravada, inclusive permitindo a contrariedade do agravado, deve ser conhecido. 2. A Lei nº 11.488/07 expressamente determinou que a regulamentação da coabilitação ao REIDI fosse feita pelo Poder Executivo, o que se deu com a expedição do Decreto nº 6.177/07 que, por sua vez, foi igualmente expresso ao restringir a possibilidade de coabilitação às pessoas jurídicas que demonstrarem auferir receita, simplesmente ou exclusivamente, por meio de empreitada de obras de construção civil, o que não é o caso dos autos. 3. Para a benesse em questão não cabe a interpretação extensiva, afastando a limitação, visto que as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literal e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do Código Tributário Nacional. 4. Não cabe ao Judiciário se sobrepor à legislação e à Administração Pública para conceder benefícios fiscais - no caso, renúncia fiscal - por aquelas incogitado. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007218-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. LEI Nº 11.488/2007. DECRETO Nº 6.144/2007. COABILITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO. Nos termos do artigo 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Acresça-se que considerando todo o histórico já relatado, é de rigor o reconhecimento que a mens legis buscou restringir a coabilitação, sendo apenas permitida de forma literal aos contratos exclusivos de construção civil para manter uma coerência com a legislação do PIS e da COFINS, em especial, com a Lei nº 10.833/2003. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021590-30.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/10/2018, Intimação via sistema DATA: 18/01/2019). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. REIDI. LEI 11.488/2007. DECRETO 6.144/2007. ISENÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. Portanto, não estando preenchidos os requisitos estipulados pela Lei no 11.488/2007 e pelo Decreto nº 6.144/2007, a apelante não faz jus ao benefício de co-habilitação. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. Cassada a tutela anteriormente concedida. É como voto.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à aplicabilidade das normas referentes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, previstas basicamente na Lei 11.488/2007 e no Decreto 6.144/2007.
2. Visando incentivar o desenvolvimento da infraestrutura no país, a edição da mencionada lei teve como objetivo, dentre outros, permitir que a empresa habilitada para a execução das obras tivesse direito ao benefício de isenção das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
3. O artigo 2º, §3º, da Lei 11.488/2007 foi vetado, porém dispunha o seguinte: Art. 2º. [...] § 3º. A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estrutura poderá solicitar a cohabilitação ao Reidi de terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infra-estrutura.
4. Com efeito, as razões do veto expõem a preocupação do administrador público na inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas que a norma poderia gerar, fugindo ao escopo do REIDI, que “é o de incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aproados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”.
5. Além disso, a norma tal como redigida deixava a critério da pessoa jurídica habilitada ao REIDI a escolha das pessoas jurídicas que seriam cohabilitadas, ferindo os princípios da eficiência e impessoalidade.
6. Nesse prisma, o Decreto 6.144/2007, ao regulamentar a Lei 11.488/2007, permitiu a co-habilitação de empresas que executem apenas por empreitada obras de construção civil.
7. A interpretação dada à norma retro citada deve ser feita de maneira restritiva, pois diz respeito à concessão de benefício fiscal, conforme orienta o artigo 111 do CTN.
8. Destarte, considerando o objeto social da impetrante, ora agravada, tenho que não tem direito à co-habilitação almejada. 9. Agravo provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014863-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/02/2018)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI. LEI Nº 11.488/07 E DECRETO Nº 6.144/07. COABILITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Lei nº 11.488/07 expressamente determinou que a regulamentação da coabilitação ao REIDI fosse feita pelo Poder Executivo, o que se deu com a expedição do Decreto nº 6.177/07.
- O Decreto n° 6.144/2007, regulamentando a citada lei, prevê expressamente que “a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput” (art. 7°, §1°).
- No presente caso, a impetrante pretende sua co-habilitação ao REIDI, sob a alegação de que firmou com a empresa EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A beneficiária do citado regime, contrato de empreitada total.
- Contudo, o contrato de empreitada firmado entre ela e a EDP (já habilitada no REIDI) não tem por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil. Ao contrário, tem por objeto: “O presente Contrato tem por objeto a execução, pela Contratada, em regime de empreitada total a preço fixo, na modalidade de turn-key, de todas as atividades necessárias para que a Contratante disponha das Instalações de Transmissão em atendimento ao Edital, (...) incluindo a elaboração dos Documentos Técnicos, a implantação do Canteiro de Obras, as obras civis, os serviços de limpeza do Local dos Trabalhos, supressão vegetal, abertura de acessos ao Local dos Trabalhos, terraplanagem, levantamentos de campo, o suprimento de equipamentos, ferramentas, materiais, insumos e mão de obra, bem como o seu transporte até o Local dos Trabalhos, a fabricação, instalação e a montagem das Instalações de Transmissão, a realização do Comissionamento, o fornecimento de Peças Sobressalentes solicitadas nos termos da Cláusula 5.5 e qualquer outra atividade inferível do escopo aqui previsto, ainda que não expressamente listada neste Contrato”. Como se observa o objeto do referido contrato é amplo, não abrangendo exclusivamente a execução de obras de construção civil, conforme determina a regulamentação.
- Tendo em vista que o REIDI permite a suspensão da cobrança do PIS e da COFINS, tanto a lei que o instituiu (Lei no 11.488/2007) quanto o decreto que o regulamenta (Decreto nº 6.144/2007), devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não encontrando amparo no ordenamento jurídico a interpretação extensiva acerca da co-habilitação pretendida pela impetrante. Precedentes.
- Portanto, não estando preenchidos os requisitos estipulados pela Lei no 11.488/2007 e pelo Decreto nº 6.144/2007, a apelante não faz jus ao benefício de co-habilitação.
- Apelação não provida. Cassada a tutela anteriormente concedida.