
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006564-81.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZURICH RESSEGURADORA BRASIL S.A., ZURICH VIDA E PREVIDENCIA S.A, ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006564-81.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZURICH RESSEGURADORA BRASIL S.A., ZURICH VIDA E PREVIDENCIA S.A, ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União (id 97152501, p. 221/238) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para afastar a exigibilidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas das aplicações que constituem reservas técnicas de seguros da impetrante, nos seguintes termos (id 97152501, p. 202/212): Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para determinar à autoridade impetrada se abstenha de qualquer ato tendente à exigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas financeiras oriundas das aplicações que constituem reservas técnicas de seguros da impetrante, confirmando a liminar de fls. 145/149, bem como que assegure o direito à compensação dos mesmos valores, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sujeita a controle posterior pelo Fisco, que deverá atender ao disposto nesta sentença e observado prazo o prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - MinTeori Albino Zavascki - Resp n° 952809/SP- 04/09/2007). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do ad. 14, §1°, da Lei n. 12.106/09. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o conceito de faturamento, para fins da incidência das exações do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei n.º 9.718/98, corresponde às receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes de sua atividade empresarial e não importa o segmento econômico de qual participe; b) com a edição da Lei n.º 12.973/14, que alargou o conceito de receita bruta definido no art. 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, o legislador positivou a exegese que o STF já dava ao termo "faturamento/receita bruta", para efeitos de cobrança das contribuições debatidas, qual seja, "a soma das receitas das atividades empresariais do contribuinte"; c) à vista das peculiaridades das sociedades seguradoras, há disposições legais expressas que estabelecem determinadas atividades empresariais a serem por elas exercidas compulsoriamente; d) a atividade de constituição de "reservas técnicas", sob a forma de investimentos no mercado, compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades e os rendimentos advindos daí decorrentes assumem a natureza jurídica de receitas operacionais das seguradoras, diversamente, do que afirmam as autoras; e) a legislação aplicável isenta do PIS/COFINS apenas as receitas utilizadas pelas seguradoras para a constituição das "reservas técnicas" (art. 1º, inciso IV, alínea "e", da Lei n.º 9.701/98; art. 2°, § 5° da Lei n.º 9.718/98) e não abrange os rendimentos advindos dos investimentos sob a forma dos quais essas "reservas técnicas" se revistam. As regras de isenção só admitem interpretação restritiva (art. 111, inciso II, do CTN). Pede a reforma do julgado. O apelo foi recebido no efeito devolutivo (id 97152501, p. 241). Contrarrazões registradas sob o id. 97144224, p. 8/34. O MPF manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito (id 97144224, p. 45/47). A decisão de id 97144224, p. 74 determinou a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 1.035, § 5°, do CPC, até pronunciamento definitivo do STF no RE n.º 1.043.313. Ambas as partes apresentaram pedido de reconsideração (id 97144224, p. 77/81 e p. 187/190). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006564-81.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZURICH RESSEGURADORA BRASIL S.A., ZURICH VIDA E PREVIDENCIA S.A, ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O (id 97144224, p. 77/81 e p. 187/190): Observo que assiste razão à UF e ao contribuinte ao argumentarem que a matéria tratada nos autos não se identifica com aquela discutida no RE n.º 1.043.313. Desse modo, reconsidero a determinação de suspensão do feito de id 97144224, p. 74. Assim, passo ao julgamento. Assiste razão à apelante. Pretende a parte impetrante no presente feito provimento judicial que reconheça o direito ao não recolhimento do PIS e da COFINS sobre os rendimentos provenientes de investimento referente às reservas técnicas que está legalmente obrigada a constituir, ao argumento de que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98. O Juízo a quo concedeu a ordem. Inicialmente, cabe destacar o que estabelece o artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966: Art. 84 - Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais. Nesse contexto, nos termos do regramento citado, a parte impetrante, ora apelada, na condição de sociedade exploradora das atividades de seguros regularmente autorizada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, é impelida a efetivar a composição de reservas técnicas, as quais se constituem sob a forma de ativos financeiros, que têm o escopo de garantir a cobertura de sinistros e devem revestir-se de liquidez, segurança e rentabilidade. A empresa argumenta que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º 12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98. Constata-se, contudo, como alegado pela parte recorrente, que as receitas decorrentes dos investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas não constituem montante estranho ao faturamento, no desenvolvimento das atividades empresariais, bem como se inserem no âmbito das atividades típicas das sociedades seguradoras, já que decorrem de aplicações obrigatórias. O objeto social da impetrante configura atividade típica da atuação no mercado financeiro e de valores mobiliários, ao capitalizar recursos para fazer frente aos riscos de seu ramo empresarial. Confira-se a respeito o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.177/91: Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dessa forma, evidencia-se que as contribuições discutidas recairão sobre o faturamento, o qual corresponde à receita bruta da empresa, haja vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98. Destaque-se que, ao tratar-se de seguradora, o faturamento corresponde à totalidade das atividades desenvolvidas em referência ao seu objeto social (operações de seguro), bem como ao objeto legalmente tipificado, o que abarca as operações financeiras vinculadas às reservas técnicas obrigatórias. Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, visto que as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes/segurados não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras e configuram condição para o próprio exercício da atividade empresarial. Corrobora esse entendimento a seguinte jurisprudência desta corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. EMPRESA SEGURADORA. RESERVAS TÉCNICAS COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS. 1. O apelante é uma sociedade que explora atividades de seguros devidamente autorizada, pela Superintendência de Seguros provados - SUSEP. 2.Para tanto, é compelida a constituir reservas técnicas, que visam garantir a cobertura de sinistros, sendo que a Seguradora deve materializar essa garantia na forma de ativos financeiros e/ou imobiliários, que devem possuir liquidez, segurança e rentabilidade.Tal obrigação advém do disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. 3.A autoridade Coatora, desse modo, exigePIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas do Requerente, ao argumento de que tais receitas não seriam estranhas ao faturamento, no desenvolvimento de suas atividades empresariais, e de que aquelas receitas financeiras seriam das atividades típicas das sociedades seguradoras, por serem decorrentes de aplicações obrigatórias, sendo essa a conduta que a ora apelante visa a afastar. 4.No sentir do apelante, as receitas financeiras advindas da alocação compulsória de valores relativos a reservas técnicas não são receitas da atividade principal ou do objeto principal do Requerente, já que a sua atividade principal é tão somente a prestação de "serviços" de seguro. 5.No entanto, conforme o cadastro do CNPJ acostado aos autos principais, o apelante tem como atividade econômica principal: “Sociedade seguradora de seguro não vida” e como atividade econômica secundária: “Sociedade seguradora de seguros vida” (ID 11530222-pág.3). 6.Logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29. 7.Ademais, não há dúvida de que, no caso do apelante, as aludidas contribuições incidirão sobre o faturamento, que corresponde à sua receita bruta, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98. 8.Note-se, por oportuno que, por se tratar o apelante de sociedade equiparada às instituições financeiras descritas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, o significado das expressões receita bruta/faturamento, não pode ser extraído, única e exclusivamente, do que descreve a Lei nº 9.715/98, no caso do PIS, e a Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS, tendo em vista a completa incompatibilidade entre suas atividades e aquelas preconizadas nas leis em referência. 9.Deve-se mencionar que a Lei nº 9.715/98 excluía do seu âmbito de incidência as instituições financeiras referidas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, configurando-se total descabimento a utilização desta legislação para o enquadramento deste seguimento econômico. O mesmo se diga quanto à LC nº 70/91. 10.Destarte, as definições de faturamento como "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza" (LC nº 70/91) e como "a receita, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia" (Lei nº 9.715/98) não atendem ao que o constituinte preconizou quando da instituição das contribuições do PIS e da COFINS. 11.Em se tratando de seguradora, o faturamento compreende a totalidade das atividades desenvolvidas tanto em torno do seu objeto social previsto no estatuto social (operações de seguro) quanto em torno daquele objeto legalmente tipificado, abrangendo as operações financeiras atreladas às reservas técnicas obrigatórias. 12.Desse modo, andou bem o r. Juízo de 1º grau ao entender pela incidência das referidas contribuições no caso em epígrafe, pois asseverou que " (...) as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras, configurando, na verdade, requisito para o próprio exercício da atividade empresarial (...)", de forma que integram o conceito de faturamento insculpido pela legislação. 13. Apelação improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5025659-07.2018.4.03.6100 , Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, QUARTA TURMA, julg.: 23/08/2021, Intimação via sistema DATA: 25/08/2021) TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVATÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 DA SRF EM SÃO PAULO. 1. Em relação à aplicação da Lei nº 9.718/98 às empresas de seguros privados, como é o caso da impetrante, o C. STF manteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950. 2. Em suma, as seguradoras não são beneficiadas pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98). 3. Especificamente no caso de empresas de seguros privados, cumpre ressaltar, que a própria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são as deduções e exclusões possíveis na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, a saber: o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. 4. na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas financeiras oriundas dos Ativos Garantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, integrando, desta feita, o seu faturamento. 5. Tal entendimento restou consignado na Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e pela Cofins. 6. Segundo interpretação dada pela Receita Federal, o rendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz parte das receitas operacionais, sobre as quais incide PIS e Cofins. 7. Resta, portanto, prejudicado o pedido de restituição/compensação, face à inexistência do indébito. 8. Apelação improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5025659-07.2018.4.03.6100 , Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, julg.: 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015) grifei No mesmo sentido: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP Destarte, nos termos da fundamentação, é de rigor a reforma do provimento de 1º grau de jurisdição. Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto e ao reexame necessário, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. É como voto.
5017441-24.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal JOHONSON DI SALVO, jul.: 18/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019); (TRF 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013977-82.2014.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO CATAPANI, julg.: 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORAS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE TÍPICA. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende a parte impetrante no presente feito provimento judicial que reconheça o direito ao não recolhimento do PIS e da COFINS sobre os rendimentos provenientes de investimento referente às reservas técnicas que está legalmente obrigada a constituir, ao argumento de que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98. O Juízo a quo concedeu a ordem.
- Nesse contexto, nos termos do regramento citado (art. 84 do Decreto-Lei nº 73/1966), a parte impetrante, ora apelada, na condição de sociedade exploradora das atividades de seguros regularmente autorizada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, é impelida a efetivar a composição de reservas técnicas, as quais se constituem sob a forma de ativos financeiros, que têm o escopo de garantir a cobertura de sinistros e devem revestir-se de liquidez, segurança e rentabilidade.
- A empresa argumenta que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º 12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98.
- Constata-se, contudo, como alegado pela parte recorrente, que as receitas decorrentes dos investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas não constituem montante estranho ao faturamento, no desenvolvimento das atividades empresariais, bem como se inserem no âmbito das atividades típicas das sociedades seguradoras, já que decorrem de aplicações obrigatórias. O objeto social da impetrante configura atividade típica da atuação no mercado financeiro e de valores mobiliários, ao capitalizar recursos para fazer frente aos riscos de seu ramo empresarial. Confira-se a respeito o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.177/91: Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
- Dessa forma, evidencia-se que as contribuições discutidas recairão sobre o faturamento, o qual corresponde à receita bruta da empresa, haja vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98. Destaque-se que, ao tratar-se de seguradora, o faturamento corresponde à totalidade das atividades desenvolvidas em referência ao seu objeto social (operações de seguro), bem como ao objeto legalmente tipificado, o que abarca as operações financeiras vinculadas às reservas técnicas obrigatórias.
- Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, visto que as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes/segurados não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras e configuram condição para o próprio exercício da atividade empresarial. Precedentes.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento.