AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009723-64.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARCUS ALBERTO ELIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERTO MONTAGNER - SP224091, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES - DF67583
AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BOM ZANETTI - RJ111901
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009723-64.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: MARCUS ALBERTO ELIAS Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERTO MONTAGNER - SP224091, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES - DF67583 AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BOM ZANETTI - RJ111901 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS ALBERTO ELIAS em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a parte agravante, em síntese, que “não se requereu o reconhecimento da rejeição dos pedidos formulados pelos Recorridos na ACP, em razão do decidido na Ação Penal. Mas simplesmente a valoração e reconhecimento dos fundamentos utilizados por esse Eg. Tribunal Regional no acórdão criminal a demonstrar a absoluta inexistência de elementos de prova que deem suporte à manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens, porquanto, ao contrário do afirmado pela decisão recorrida, todas as instruções processuais, tanto em processos judicializados, quanto nas ações em tramitação administrativa na CVM, revelam a inocorrência de operações fraudulentas ou de manipulação do mercado”; “a Ação Civil Pública foi ajuizada há quase 10 anos e ainda não houve o encerramento da instrução processual na referida demanda”. Por fim, requer o reconhecimento “da ausência dos requisitos autorizadores no decisum recorrido e revogar a cautelar de indisponibilidade de bens”. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009723-64.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: MARCUS ALBERTO ELIAS Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERTO MONTAGNER - SP224091, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES - DF67583 AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BOM ZANETTI - RJ111901 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS ALBERTO ELIAS em face da decisão que dispôs (trecho essencial): “Quanto à revogação da medida liminar, como bem ressaltado pelo r. despacho de ID 19602256, a medida liminar continua vigente, tendo sido confirmada por ocasião dos julgamentos dos agravos de instrumento nºs 0006290-55.2013.4.03.0000/SP, 0006317-38.2013.4.03.0000/SP e 0009695-65.2014.4.03.0000/SP pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Não houve alteração da situação processual apta a permitir a revogação da liminar. Saliento que, nos autos da ação principal nº 0005926-19.2013.4.03.6100, em 09/11/2019, foi proferida decisão que destituiu o perito anteriormente nomeado, o Sr. Samy Dana, em virtude do reconhecimento de sua parcialidade, após a elaboração de laudo pericial, inclusive, mencionado nas petições de MARCUS ALBERTO. Nesse contexto, observo a cautela do magistrado responsável pelo feito, que, dada a complexidade da situação tratada nos autos mencionados, não nomeou novo perito na mesma oportunidade da destituição do anterior. Desse modo, temerária se mostra a revogação da decretação da indisponibilidade dos bens de MARCUS ELIAS, visto que a instrução do processo principal ainda não foi encerrada. A fim de resguardar eventuais valores necessários à reparação pleiteada nos autos nº 0005926-19.2013.4.03.6100, deve ser mantida a liminar concedida.” - negritei Sustenta a parte agravante, em síntese, que “há importantes elementos fáticos que foram capazes de alterar a situação fática que envolve a controvérsia, de modo que não se sustenta a manutenção da gravíssima medida que intervém na liberdade patrimonial do Recorrente há oito longos e penosos anos”: a) a “absolvição sumária na esfera criminal — tanto em primeira como em segunda instância —, em razão da não verificação de qualquer crime atrelado aos mesmíssimos fatos que deram ensejo à medida de indisponibilidade de bens”; b) “passados 8 anos da determinação da medida de indisponibilidade de bens, nem mesmo a instrução processual chegou ao fim! e a demora no encerramento da referida ação civil pública em nada pode ser atribuída ao recorrente”. O pedido de liminar foi indeferido. Em face dessa decisão a parte agravante interpôs agravo interno. As partes agravadas apresentaram contraminuta. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que “há importantes elementos fáticos que foram capazes de alterar a situação fática que envolve a controvérsia, de modo que não se sustenta a manutenção da gravíssima medida que intervém na liberdade patrimonial do Recorrente há oito longos e penosos anos”: a) a “absolvição sumária na esfera criminal — tanto em primeira como em segunda instância —, em razão da não verificação de qualquer crime atrelado aos mesmíssimos fatos que deram ensejo à medida de indisponibilidade de bens”; b) “passados 8 anos da determinação da medida de indisponibilidade de bens, nem mesmo a instrução processual chegou ao fim! e a demora no encerramento da referida ação civil pública em nada pode ser atribuída ao recorrente” Com efeito, observa-se que a absolvição do Sr. Marcus Alberto Elias ocorreu com os seguintes fundamentos (id 257438952): a) crimes previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 17 da Lei n. 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.613/98, arts. 288 e 330 do Código Penal e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, absolveu com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal (“III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime”); b) crime previsto no art. 27-C da Lei n. 6.385/76, absolveu com fulcro no art. 397, III, c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal (“III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”); O conteúdo da absolvição do art. 397, III, assemelha-se ao teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal. O caso exige uma explanação sobre as causas de absolvição criminal do art. 386 do CPP: ocorre que a absolvição não faz coisa julgada no âmbito cível quando não está provada a inexistência material do fato (art. 386, inciso II) ou quando o fato julgado não constitui fato ilícito penal (art. 386, inciso III); e esse é o caso dos autos. Esclarece-se que somente faz coisa julgada no juízo cível os casos em que o Juízo Criminal afirma a inexistência material do fato ou exclui que o réu tenha concorrido para a infração penal – art. 386, incisos I e IV, nos termos do artigo 935 do Código Civil e dos artigos 66 e 67, III, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Além destas hipóteses, também faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconheça as causas de exclusão de antijuridicidade, art. 386, inciso VI, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Transcreve-se a respeito a abalizada doutrina de Nucci, Guilherme de S., em seu Curso de Direito Processual Penal (disponível no livro em versão online, 19th edição, 2022): Capítulo XVI - Sentença 10. Absolvição Vinculada – fl. 777 Em processo penal, quando for caso de absolvição, é preciso que o juiz vincule a improcedência da ação a um dos motivos enumerados no art. 386 do Código de Processo Penal. As causas são as seguintes: a) está provada a inexistência do fato (inciso I); b) não há prova da existência do fato (inciso II); c) não constitui o fato infração penal (inciso III); d) está provado que o réu não concorreu para a infração penal (inciso IV); e) não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso V); f) há excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou fundada dúvida sobre sua existência (inciso VI); g) não há provas suficientes para a condenação (inciso VII). A prova da inexistência de infração penal (inciso III) quer dizer que o fato efetivamente ocorreu, mas não é típico. Assim, o juiz profere decisão no sentido de que há impossibilidade de condenação por ausência de uma das elementares do crime. Permite-se o ajuizamento de ação civil para debater-se o ilícito em outra esfera do direito. No mesmo sentido, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMEN: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 469, I E 535, II, DO CPC/73 E ART. 3º DO CPP. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PRONUNCIA A INEXISTÊNCIA DO FATO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na alegação de desvio de recursos públicos obtidos por convênio celebrado entre o Município de Altamira/PA, a Fundação Nacional da Saúde - FNS e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos réus, reconhecendo a repercussão, na ação de improbidade administrativa, da coisa julgada penal. II - A sentença penal que absolveu os réus não reconheceu a inexistência do fato imputado, na medida em que essa conclusão não consta do dispositivo da decisão. Assim, não se opera a coisa julgada e, portanto, a sentença penal não repercute na esfera civil. III - Ausência de omissão do acórdão recorrido ou de violação/negativa de vigência à lei federal. IV - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO POR COLETIVO URBANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Precedentes. 2. Tribunal a quo que após acurada análise dos fatos e das provas carreadas aos autos consignou expressamente demonstrado o nexo de causalidade entre a perda da direção do ônibus e o atropelamento das vítimas. 2.1 A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 3. A sentença penal absolutória do motorista do coletivo somente faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil desse, hipótese não presente no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 204156 2012.01.46679-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/08/2015 ) Portanto, o julgamento proferido no Juízo Criminal n. 0010784-78.2012.4.03.6181 não opera efeitos no cível, não constituindo em motivo para liberação do patrimônio indisponibilizado do agravante. Quanto à suposta demora do processo judicial não se encontra demonstrada, visto que se trata de autos com atos instrutórios em andamento e que se tem observado o contraditório, possuindo no momento mais de 36.396 páginas da ação civil pública; e a medida cautelar de indisponibilidade de bens de n. 0003526-32.2013.4.03.6100 com mais de 6.192 páginas. Verifica-se da exordial do presente recurso que a parte agravante aponta o tempo decorrido na instrução, mesmo sabendo que há (ou havia) processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários, bem como da realização de produção das provas pelas partes, com juntada de documentos (“por fatos novos”) e perícia. Assim, a parte agravante não demonstrou que o processo tenha ficado paralisado. A motivação que originou a indisponibilidade de seus bens encontra-se presente às fls. 773/777 de id 13372570 (PJE1): dano causado a investidores imputados ao agravante decorrentes “de uma série de atos fraudulentos praticados em único benefício dos que atuaram nesse sentido” e necessidade de “afastar o risco de tornar a futura ação indenizatória totalmente ineficaz” (já tendo sido objeto de apreciação perante essa Corte). Além de que, o momento apto a apreciar a ampla produção de provas é a sentença na ação civil pública. Compulsados os autos, neste juízo de cognição sumária, entendo que não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de direito da parte agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da liminar indeferida pelo MM. Juízo a quo. No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto em face da decisão liminar.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1378994 2018.02.64388-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019 )
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.