Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007917-33.2009.4.03.6112

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: ODAIR SILIS, THIAGO GONZALEZ ROSSI, PAULO ROBERTO ROSSI, GINO WAINE SEMENCIO, EDMAR GOMES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA - SP303673-N, MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON TETSUO HIRATA - SP45512-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007917-33.2009.4.03.6112

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: ODAIR SILIS, THIAGO GONZALEZ ROSSI, PAULO ROBERTO ROSSI, GINO WAINE SEMENCIO, EDMAR GOMES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA - SP303673-N, MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON TETSUO HIRATA - SP45512-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO ROBERTO ROSSI em face do acórdão da Décima Primeira Turma (ID 267622222) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos para suprir a omissão apontada em relação à caracterização da reincidência e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixou a pena total definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, em regime inicial semiaberto - sendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, e 2 (dois) anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.

Nestes embargos declaratórios (ID 267851259), a defesa alega que há omissão em relação à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, à luz da pena concretamente aplicada para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, considerando-se o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do acórdão confirmatório da condenação. Com a extinção da punibilidade e restando apenas a condenação pelo crime do art. 317 do Código Penal, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

A Procuradoria Regional da República, em contrarrazões (ID 269177910), manifestou-se pelo provimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007917-33.2009.4.03.6112

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: ODAIR SILIS, THIAGO GONZALEZ ROSSI, PAULO ROBERTO ROSSI, GINO WAINE SEMENCIO, EDMAR GOMES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA - SP303673-N, MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON TETSUO HIRATA - SP45512-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Assiste razão ao embargante em relação à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.

O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.

No caso, a pena privativa de liberdade estabelecida no acórdão embargado foi de 2 (dois) anos de detenção, tendo transitado em julgado para a acusação.

De acordo com o inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena que não excede a 2 (dois) anos ocorre em 4 (quatro) anos.

Do exame dos autos, verifico que a sentença condenatória (ID 170517186, pp. 3/140) foi publicada em 16.12.2016, e o acórdão confirmatório data de 29.09.2022 (ID 264627230), de modo que transcorreu período superior a 4 (quatro) anos entre esses marcos interruptivos da prescrição.

Assim, subsiste somente a pena privativa de liberdade definitiva para o crime do art. 317 do Código Penal, estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

Em razão disso, o embargante requer seja fixado o regime aberto para início do seu cumprimento, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Não lhe assiste razão.

Ainda que reconhecida a prescrição da pena de detenção, não há omissão a ser suprida neste aspecto, pois o juízo de primeiro grau havia fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, em razão da reincidência, e o regime aberto para a pena de detenção.

Diante do afastamento da reincidência no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de corrupção passiva, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, não havendo qualquer influência o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de fraude à licitação.

Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO ROSSI quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. A sentença condenatória foi publicada em 16.12.2016 e, o acórdão confirmatório da condenação, em sessão realizada em 29.09.2022, tendo transcorrido período superior a 4 (quatro) anos entre esses marcos interruptivos da prescrição.

2. Ainda que reconhecida a prescrição da pena de detenção, não há omissão a ser suprida, pois o juízo de primeiro grau havia fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, em razão da reincidência, e o regime aberto para a pena de detenção.

3. Diante do afastamento da reincidência no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de corrupção passiva, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, não havendo qualquer influência o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de fraude à licitação.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO ROSSI quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.