
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017447-31.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: AXA SEGUROS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017447-31.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: AXA SEGUROS S.A. Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação em sede de mandado de segurança impetrado por Axa Seguros S.A. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo requerendo, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas financeiras oriundas da aplicação do valor das reservas técnicas destinadas a garantir o pagamento dos segurados, bem como o seu excedente (receitas financeiras oriundas de aplicação de recursos não vinculados a reserva técnica), e compensar os pagamentos indevidos efetuados nos últimos cinco anos. O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência da COFINS e do PIS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras oriundas de aplicações livres, o mesmo não ocorrendo com aquelas oriundas de reservas técnicas. Declarou, outrossim, o direito de a impetrante proceder à compensação/restituição na via administrativa dos valores recolhidos a maior (receitas financeiras advindas de aplicações livres) nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença a fim de que se reconheça também o seu direito de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS não só as receitas financeiras oriundas da aplicação do valor excedente das reservas técnicas destinadas a garantir o pagamento dos segurados, mas também as receitas oriundas das próprias reservas técnicas, por não constituírem produto da atividade principal ou típica das empresas de seguro privado. Com contrarrazões, os autos foram remetidos à esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017447-31.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: AXA SEGUROS S.A. Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas pelas Leis Complementares nºs 70/91 e 7/70, respectivamente, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e universalidade, inscritos nos arts. 194, I, II, V, e 195, ambos da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e o alcance do termo devem ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN. No ensinamento de Octavio Campos Fischer, o faturamento, segundo os comercialistas, "retrata um conjunto de venda de bens e de prestações de serviços. Uma determinada empresa não obtém faturamento por outro modo que não vendendo bens ou prestando serviços". Em sua definição, o faturamento consiste numa realidade econômica que resulta de determinados atos praticados pelos contribuintes, quais sejam, operações de venda de bens e mercadorias, bem como prestações de serviços de qualquer natureza, representando a dimensão econômica do fato jurídico tributário. Expõe, ainda, que, sendo o faturamento a base de cálculo da COFINS - tal como da contribuição social ao PIS -, "não se pode eleger como critério material o 'realizar operações com mercadorias e/ou prestação de serviços', porque implicaria em verdadeiro desajuste interno da hipótese tributária." Na verdade, o critério material seria obter faturamento (receita) com venda de mercadorias e prestações de serviços. O art. 195, I, da Carta Magna, dispunha em sua redação original: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;" A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o teor do preceito, conferindo-lhe a seguinte redação: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;" Simples leitura dos preceitos permite constatar que, enquanto na redação original a incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o "faturamento", com a emenda passou a abranger "a receita ou o faturamento". Antes mesmo da inserção do termo "receita" no dispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir transcritas: "(...) Em se tratando de contribuições sociais previstas no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal - e esta Corte deu pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 7.738/89 por entender que a expressão "receita bruta" nele contida há de ser compreendida como sendo "faturamento" -, se aplica o disposto no § 6º desse mesmo dispositivo constitucional, que, em sua parte final, afasta, expressamente a aplicação a elas do princípio da anterioridade como disciplinado no artigo 150, III, b da Carta Magna. (...)" (STF, RE nº 167.966/MG, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJU de 09/06/95) "(...) A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da Lei n.º 7.738/89, a alusão a "receita bruta", como base de cálculo do tributo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de ser entendida segundo a definição do DL 2397/87, que é equiparável à noção corrente de "faturamento" das empresas de serviço. (...)" (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJU 20/08/93, p. 485). Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia conferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". Veja-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (STF, RE 390840, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, j. 09/11/2005) - grifei. No que tange à abrangência dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento. Em outras palavras, disse o STF não ser viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição devida pela autora. Confira-se a ementa do julgado (g.n.): CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO APLICADA APÓS O RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA ESPECÍFICA NÃO PREQUESTIONADA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO QUE ALTERA O CONTEÚDO DECISÓRIO E CONTRARIA AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECONSIDERADA. REABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER. AGRAVO IMPROVIDO. I - O STF não tem competência para determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo considerado inconstitucional. II - A discussão sobre a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS não se confunde com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/989. Ausência de prequestionamento da primeira matéria, que impossibilita a análise do recurso quanto ao ponto. III - Alteração da parte dispositiva de decisão, de forma a contrair ou exceder os fundamentos mantidos na decisão modificada, não configura mera correção de erro de fato, mas caracteriza nova decisão, a justificar a reabertura do prazo para recurso. IV - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR-AgR 582258, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19.06.12) Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo e. Ministro Cezar Peluso, de cujo voto transcrevo o trecho a seguir: "Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominados prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98 dada pelo plenário do SRF. É que, conforme expressamente fundamentado na decisão agravada, o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária em comento, envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais." (STF, AgRg nº RE 400479, DJ 10/10/96) - grifei. Destarte, tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e as receitas decorrentes de sua atividade securitária. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda, verbis: "Artigo 3.º O faturamento a que se refere o artigo 2.º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei n.º 1.509, de 26 de dezembro de 1977." O artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, assim conceitua a receita bruta: "Artigo 12. A receita bruta compreende: I- o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II- o preço da prestação de serviços em geral; III- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III." Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Nesse sentido, já se manifestaram esta E. Sexta Turma, bem como outras Turmas desta Corte: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATÍVIDADE TÍPICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que se encontra "pacífica a jurisprudência do STF quanto à abrangência das receitas advindas das atividades típicas da empresa no conceito de faturamento e receita bruta". 2. Ressaltou o acórdão que "Insurge-se a apelante, empresa que 'tem por objeto social operar em resseguro e retrocessão' (artigo 3º do estatuto social), com a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos juros percebidos por investimentos destinados à manutenção de seus ativos garantidores". 3. Aduziu o acórdão, ademais, que "A aplicação financeira de valores pelas seguradoras e resseguradoras, para fim de constituição de reservas técnicas à garantia de suas obrigações, é investimento compulsório, determinado pela legislação de regência da matéria. Assim, nos termos do Decreto-Lei 73/1966 [...]", e que "A má administração das reservas técnicas sujeita a seguradora à cessação compulsória, nos termos do Decreto 60.459/1967 [...]". 4. A propósito, asseverou-se que "a aplicação financeira de valores para a manutenção de ativo garantidor não é investimento discricionário, mas, pelo contrário, integra a própria atividade das seguradoras, enquanto requisito do próprio exercício empresarial, na forma em que regulamentado pelo ordenamento pátrio". 5. Concluiu-se, à luz de consolidada a jurisprudência regional, que "o estabelecimento de reserva técnica é atividade típica da seguradora (ou resseguradora), receita que se afigura de cunho operacional. Perceba-se, neste liame, que não há identidade entre 'atividade típica' e 'atividade-fim'. Assim, a apelante não tem por objetivo a aplicação financeira de ativos, mas por certo se trata de atividade inerente ao seu exercício empresarial". 6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 757 do CC; 110 do CTN; 5º, caput, I, LIV, 145, §1º; 150, II, IV da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 8. Embargos de declaração rejeitados.(Ap 00153441020154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) - grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. EMPRESA SEGURADORA. RESERVAS TÉCNICAS COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS. 1. O apelante é uma sociedade que explora atividades de seguros devidamente autorizada, pela Superintendência de Seguros provados - SUSEP. 2.Para tanto, é compelida a constituir reservas técnicas, que visam garantir a cobertura de sinistros, sendo que a Seguradora deve materializar essa garantia na forma de ativos financeiros e/ou imobiliários, que devem possuir liquidez, segurança e rentabilidade.Tal obrigação advém do disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. 3.A autoridade Coatora, desse modo, exige PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas do Requerente, ao argumento de que tais receitas não seriam estranhas ao faturamento, no desenvolvimento de suas atividades empresariais, e de que aquelas receitas financeiras seriam das atividades típicas das sociedades seguradoras, por serem decorrentes de aplicações obrigatórias, sendo essa a conduta que a ora apelante visa a afastar. 4.No sentir do apelante, as receitas financeiras advindas da alocação compulsória de valores relativos a reservas técnicas não são receitas da atividade principal ou do objeto principal do Requerente, já que a sua atividade principal é tão somente a prestação de "serviços" de seguro. 5.No entanto, conforme o cadastro do CNPJ acostado aos autos principais, o apelante tem como atividade econômica principal: “Sociedade seguradora de seguro não vida” e como atividade econômica secundária: “Sociedade seguradora de seguros vida” (ID 11530222-pág.3). 6.Logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29. 7.Ademais, não há dúvida de que, no caso do apelante, as aludidas contribuições incidirão sobre o faturamento, que corresponde à sua receita bruta, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98. 8.Note-se, por oportuno que, por se tratar o apelante de sociedade equiparada às instituições financeiras descritas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, o significado das expressões receita bruta/faturamento, não pode ser extraído, única e exclusivamente, do que descreve a Lei nº 9.715/98, no caso do PIS, e a Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS, tendo em vista a completa incompatibilidade entre suas atividades e aquelas preconizadas nas leis em referência. 9.Deve-se mencionar que a Lei nº 9.715/98 excluía do seu âmbito de incidência as instituições financeiras referidas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, configurando-se total descabimento a utilização desta legislação para o enquadramento deste seguimento econômico. O mesmo se diga quanto à LC nº 70/91. 10.Destarte, as definições de faturamento como "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza" (LC nº 70/91) e como "a receita, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia" (Lei nº 9.715/98) não atendem ao que o constituinte preconizou quando da instituição das contribuições do PIS e da COFINS. 11.Em se tratando de seguradora, o faturamento compreende a totalidade das atividades desenvolvidas tanto em torno do seu objeto social previsto no estatuto social (operações de seguro) quanto em torno daquele objeto legalmente tipificado, abrangendo as operações financeiras atreladas às reservas técnicas obrigatórias. 12.Desse modo, andou bem o r. Juízo de 1º grau ao entender pela incidência das referidas contribuições no caso em epígrafe, pois asseverou que " (...) as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras, configurando, na verdade, requisito para o próprio exercício da atividade empresarial (...)", de forma que integram o conceito de faturamento insculpido pela legislação. 13. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025659-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2021, Intimação via sistema DATA: 25/08/2021) – grifei. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 DA SRF EM SÃO PAULO. 1. Em relação à aplicação da Lei nº 9.718/98 às empresas de seguros privados, como é o caso da impetrante, o C. STF manteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950. 2. Em suma, as seguradoras não são beneficiadas pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98). 3. Especificamente no caso de empresas de seguros privados, cumpre ressaltar, que a própria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são as deduções e exclusões possíveis na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, a saber: o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. 4. na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas financeiras oriundas dos Ativos Garantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, integrando, desta feita, o seu faturamento. 5. Tal entendimento restou consignado na Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e pela Cofins. 6. Segundo interpretação dada pela Receita Federal, o rendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz parte das receitas operacionais, sobre as quais incide PIS e Cofins. 7. Resta, portanto, prejudicado o pedido de restituição/compensação, face à inexistência do indébito. 8. Apelação improvida.(ApReeNec 00195390920134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015) - grifei. Por outro lado, no que diz respeito aos montantes auferidos a título de receitas financeiras oriundas de aplicações livres, correta a sentença ao reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS, uma vez que o próprio fisco reconheceu o direito na Solução de Consulta nº 83/17, assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SEGURADORAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras auferidas a partir dos "investimentos compulsórios" efetuados com vistas à formação das chamadas "reservas técnicas", em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de cálculo da Cofins em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC nº 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1º, 2 e 4º. Conforme bem apontado pelo e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo no julgamento da apelação nº 5017441-24.2017.4.03.6100, o órgão fazendário diferenciou os investimentos compulsórios destinados à formação das reservas técnicas, provisões e fundos especiais daqueles realizados por mera liberalidade pela empresa seguradora ou resseguradora, configurando base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo somente as receitas financeiras auferidas no primeiro caso, respeitando-se, inclusive, o grau mínimo de investimento exigido pelo ordenamento. Confira-se trecho da Solução de Consulta (g.n.): "Vale observar que a efetivação dos investimentos compulsórios e a cotidiana administração da alocação destes recursos nas diferentes aplicações normativamente admitidas compõem, por expressa disposição legal, uma atividade empresarial inapelavelmente própria de qualquer sociedade seguradora, ou seja, tal atividade empresarial constitui objeto social legalmente tipificado dessas sociedades. Não haveria como se conceber, pois, que as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade não compusessem seu faturamento, e, assim, suas bases de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep. Dessa forma, incorreto dizer que apenas os prêmios de seguros componham a base de cálculo das contribuições sob análise. Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da consulente, não integram sua receita bruta e, portanto, não sofrem a incidência das contribuições em pauta. Se a Consulente provisiona como reserva técnica valores acima do exigido por lei, não se pode dizer que tais excessos sejam compulsórios" Por fim, a remessa oficial merece parcial provimento, haja vista ter sido deferida a restituição administrativa do indébito. Compulsando os autos depreende-se não ter a impetrante realizado pedido de restituição, seja administrativamente, seja por meio de precatório, tendo requerido somente o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos indevidamente. É inequívoco que a sentença ora recorrida extrapolou os limites do pedido formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. A jurisprudência é pacífica quanto a esta solução, conforme se constata da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA E NA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA AO ART. 460 DO CPC DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 3. Ao reduzir a sentença aos limites do que a embargante postulou na petição inicial dos embargos à execução, o Tribunal de origem não negou vigência ao art. 460 do CPC; muito pelo contrário, decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264915/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO IPC DE FEVEREIRO DE 1991. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Partindo o julgado de premissa falsa ou equivocada, reclama efeito modificativo. 2. Configura-se ultra petita a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial. 3. A decisão ultra petita, ao contrário da extra petita, não é nula. Ao invés de ser anulada, deve ser reduzida aos limites do pedido. 4. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a existência de erro material, conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial no sentido de excluir da memória discriminada do cálculo a aplicação do IPC no mês de fevereiro de 1991. (EDcl no AgRg no Ag 262.329/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5.12.2005, p. 385) – grifei Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir a sentença aos limites do pedido, nos termos da fundamentação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS COMPULSÓRIAS. ATIVIDADE TÍPICA. RECEITAS FINANCEIRAS ORIUNDAS DE APLICAÇÕES LIVRES. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
2. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.
3. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda.
4. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.
5. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes.
6. No que diz respeito aos montantes auferidos a título de receitas financeiras oriundas de aplicações livres, correta a sentença ao reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS, uma vez que o próprio fisco reconheceu o direito na Solução de Consulta nº 83/17.
7. A sentença extrapolou os limites do pleito formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. Precedentes.
8. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida para reduzir a sentença aos limites do pedido.