APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017585-72.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017585-72.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto por Boston Negócios e Participações Ltda., com base no art. 1021 do CPC, contra decisão deste Relator que negou provimento ao seu apelo e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal. Sustenta a agravante, em suas razões, preliminarmente, a impossibilidade do julgamento monocrático no caso concreto e, nesse sentido, a afronta ao art. 932 do CPC. Afirma que se trata de hipótese de nulidade da decisão atacada. Postula, desde já, a sustentação oral das razões deste agravo, em conformidade com o disposto no art. 143-A do Regimento Interno deste TRF e nos termos da Lei nº 14.365/22. Aduz a nulidade da exação, que alega se fundamentar em dispositivo legal revogado à época dos fatos, o art. 1º da Lei nº 9.532/97, pois sustenta que o art. 74 da MP nº 2.158, que alega tê-lo revogado, não pode ser considerado inaplicável à época dos fatos em relação à CSLL. Cita julgados do STF. Argumenta que apesar da conclusão de que a autoridade fiscal não teria se valido do dispositivo da Lei nº 9.532/97 para realizar o lançamento e ter considerado, com base na seção “enquadramento legal” do auto infracional, os artigos 2º, e parágrafos, da Lei n 7.689/88, 19 da Lei nº 9.249/95, 1º da Lei nº 9.316/96, 28 da Lei nº 9.430/96 e 6º da MP nº 1.858/99, essas normas são gerais, referentes à apuração da CSLL e não se referem à adição de lucros auferidos por controladas no exterior à base de cálculo do tributo. Nesse caso, alega que o auto infracional estaria eivado de nulidade por falta de motivação. Assevera que no Termo de Verificação Fiscal – TVF, em que descritos os fatos e dispositivos aplicáveis ao caso, foram indicados o art. 394 do RIR/99, que tem como base o art. 1º da Lei nº 9.532/97, pois os dispositivos indicados, item d, inciso II, § 4º e inciso II, do § 3º são simples reprodução, pelo regulamento, dos dispositivos da Lei nº 9.532/97. Sustenta que o art. 74 da MP nº 2.158 foi editado, primeiramente, em 24/08/2001 e alterou a sistemática de apuração da CSLL em relação aos lucros das controladas no exterior. Dessa forma, já se encontrava em vigor em 24/11/2001, revogando o art. 1º da Lei nº 9.532/97, em relação à CSLL a partir dessa data, o que foi referendado pelo STF na ADI nº 2.588. Afirma que é incontroverso que o fato gerador do tributo exigido se deu em 21/12/2001, quando houve a entrega das ações de emissão do BBLA à BBLHE e, portanto, o lançamento resultante é nulo, pois tem amparo em dispositivo revogado. Ainda que assim não fosse, argumenta que o Tratado Brasil-Portugal veda a imposição pretendida pela Receita, e reitera a invocação do art. 98 do CT, que cuida da prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna. Aduz a necessária aplicação o art. 7º do referido tratado e argui que o Brasil não pode tributar lucros de empresas portuguesas em território português, ainda, que sejam controladas por empresas brasileiras e que o dispositivo acolhe o método da isenção, que autoriza apenas o Estado de residência do contribuinte que aufere o rendimento imponha tributos sobre esse rendimento. Afirma, ademais, que os lucros do BBLA não tinham qualquer conexão com o território brasileiro Argumenta que, segundo a PGFN e conforme foi validado pela decisão monocrática, não se está a tributar lucros do BLLA, mas seus reflexos no BNP, que é empresa brasileira, sujeita a competência tributária do Brasil, o que não se sustenta, pois afronta o art. 7º de todas as convenções para evitar a dupla tributação e porque as receitas auferidas em razão da aplicação do método de equivalência patrimonial – MEP, exigido pelo art. 248 da Lei nº 6.404.76, não são objeto de tributação de IRPJ e CSLL, conforme o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Observa que a Lei nº 9.532/97 não determinou a tributação das receitas de MEP geradas por controladas estrangeiras. Aduz a inaplicabilidade do art. 10 do Tratado ao caso concreto, porque não se está diante de dividendos e porque o dispositivo permite a tributação apenas dos dividendos pagos, o que não é o caso dos autos. Afirma, ainda, que nos termos do § 3º do dispositivo, lucros auferidos não são dividendos para fim de sua aplicação, que ocorre quando a sociedade paga o lucro. Alega que a alienação de participação societária – entrega das ações do BBLA ao BBHE pelo BNP –não é hipótese de disponibilização de lucros em sociedade controlada, pois não existiu ganho. Nesse sentido, afirma que não se pode considerar que são dividendos passíveis de tributação os lucros acumulados pelo BBLA nunca pagos e que os dividendos surgem apenas quando a empresa, em assembleia geral, delibera por sua distribuição. Assim, sustenta que não podem ser equiparados lucros da pessoa jurídica no exterior a dividendos pagos, o que não se compatibiliza com os arts. 7º e 10º do Tratado, impossível se equiparar o “emprego do valor” ao dividendo. Segundo o art. 10º, afirma, apenas podem ser tributados os dividendos efetivamente pagos. Defende, ademais, a inocorrência de emprego de valor, por não ser a alienação societária hipótese de disponibilização de lucros, uma vez que não se amolda ao conteúdo do art. 1º, §2º, b, item 4, da Lei nº 9.532/97. Manifesta sua discordância com a decisão impugnada, pois afirma que o legislador optou por tributar apenas o aumento de capital da própria e que a interpretação dada contraria o art. 108, § 1º, do CTN. Defende a inaplicabilidade da hipótese do “emprego de valor” na alienação de participação societária, mas de situação de alienação de investimento, não cabendo a discussão acerca da disponibilização dos lucros da sociedade cujas ações são alienadas. Afirma que o legislador expressamente não incluiu a alienação da participação societária como hipótese de tributação de lucros auferidos no exterior, mas do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e alega, mais uma vez, que, dessa forma, não é aplicável o art. 1º da Lei nº 9.532. Aduz a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação do art. 1º, § 2º, item 4, da Lei nº 9.532/97 ao caso, em razão do disposto nos artigos 153, III, c/c artigo 195, I, c, da Constituição Federal, e no art. 43 do CTN, em razão da ausência de disponibilidade sobre os lucros. Repisa no mais, os pedidos subsidiários deduzidos na inicial e no apelo. Requer a reconsideração da decisão proferida e a realização de julgamento pelo colegiado desta Turma. Subsidiariamente, requer seja anulada a decisão monocrática e, caso assim não se entenda, seja dado provimento ao agravo interno para que seja reformado o decisum e dado provimento ao apelo pelos fundamentos expostos. A União apresentou resposta (id 261517828). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017585-72.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Inicialmente, não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo e assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado: “Conforme descrição dos fatos, no Termo de Verificação Fiscal (id 256780448 - pags. 153/156) e do quanto narrado pela autora em sua inicial, a contribuinte Boston Negócios e Participações Ltda. (BNP) foi constituída em 06 de dezembro de 1999, com um capital de R$ 10.000,00, aumentado em 28 de dezembro de 1999 em R$ 330.359.802,58, subscrito e integralizado pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A (BBM) mediante entrega de sua participação societária no BankBoston Latino Americano S.A. (BBLA). Desta forma, a partir de 28 de dezembro de 1999, e até dezembro de 2001, o BankBoston Latino Americano S.A. foi uma empresa controlada pela contribuinte Boston Negócios e Participações Ltda.. O Bank Boston Latino Americano S. A. fora constituído em 1996 e situava-se na Ilha da Madeira até dezembro de 2001, quando foi transferido para Lisboa. Em 21 de dezembro de 2001 a Boston Negócios e Participações Ltda., com sede no Brasil, constituiu a BBLA Holding Europe, SL (BBLAHE), sediada em Madrid, na Espanha, através da entrega em espécie de 100% das ações que detinha do BankBoston Latino Americano. O aporte de ações foi calculado com base no seu balanço de 30/09/2001. A fiscalização concluiu que houve emprego do valor dos lucros obtidos pela controlada no exterior (BBLA-Lisboa) a favor da contribuinte sem oferecimento à tributação. Nestes embargos se discute o não recolhimento da cobrança da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, objeto do processo administrativo fiscal nº 16327.000299/2006-53, em que foram excluídos os lançamentos dos lucros apurados no ano-base de 1998, pois sua disponibilização teria ocorrido em 27/12/1998 em favor doo Bank Boston Banco Múltiplo (BBM), afastada a conversão cambial da data da disponibilização dos lucros, utilizando-se a data das demonstrações financeiras (30/09/2001), bem como os lucros relativos ao ano de 1999 da base de cálculo da atuação fiscal. A sentença guerreada consignou que o tributo discutido – CSLL, competência de dezembro/2001 tem como fundamento legal art. 2º, §§ da Lei n. 7.689/88, art. 19 da Lei n. 9.249/95, art. 1º da Lei n. 9.316/96, art. 28 da Lei n. 9.430/96 e art. 6º da MP n. 1.858/99 e reedições, conforme consta da CDA n 80.6.18.117641-63 (id 256780440, pags. 8/10), bem como do enquadramento legal do auto de infração de fls. 144/145 (id 256780448 – pags. 147/148.) Não obstante, o recorrente argui a nulidade da exação por estar fundamentada em dispositivo legal revogado à época dos fatos, o art. 1º da Lei 9.532/97, o que evidentemente não se sustenta. Busca a recorrente impugnar a cobrança com base no Termo de Verificação Fiscal, pois alega que dele constou como fundamento para lavratura do auto de infração o art. 394 do RIR/99, que reproduz normas do art. 1º da Lei 9.532/97. Insta considerar, no entanto, que o Decreto 3000/99 – Regulamento do Imposto de Renda – apenas foi revogado pelo Decreto nº 9.580/2018. Por outro lado, relativamente ao art. 74 da MP nº 2158-35/2001, que a recorrente afirma ter revogado o art. 1º da Lei 9.235/97, veja-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a seu respeito no julgamento da ADI 2588, assim como no julgamento do RE nº 611.586, com repercussão geral reconhecida (tema 537): Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001. (ADI 2588; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. ELLEN GRACIE; Redator(a) do acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 10/04/2013; Publicação: 10/02/2014) (destaquei) Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CLASSIFICADO COMO “PARAÍSO FISCAL”. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. 3. No caso em exame, a empresa controlada está sediada em país inequivocamente classificado como “paraíso fiscal”. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 611586; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 10/04/2013; Publicação: 10/10/2014) Dos julgados mencionados se depreende que no caso concreto não se pode considerar que o art. 1º da Lei 9.235/97 tenha sido revogado, uma vez que a empresa controlada que, segundo a Receita, promoveu a entrega em espécie de 100% das ações que detinha do BankBoston Latino Americano para a aquisição pela embargante da BBLA Holding Europe, SL (BBLAHE), sem oferecimento à tributação de seus dividendos se trata, na situação, de empresa controlada em país de tributação normal, portanto, situação em que a aplicabilidade do art. 74 da MP 2158-35/2001 é afastada para preservar a função antievasiva da fiscalização, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto. A questão referente à prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna não foi objeto de impugnação fazendária. Quanto à Convenção firmada entre Brasil e Portugal destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, postula a recorrente a necessária aplicação do art. 7º. Entendo, contudo, que a sentença é irretocável ao esclarecer que incide, no caso concreto, o art. 10 do tratado, que trata da tributação dos dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante. Como constante do acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fl. 245 do PA, id 256780451) “a invocada convenção, em hipótese alguma, propugna pela não tributação, no Brasil, dos rendimentos auferidos em Portugal”, mas prevê “simplesmente, mecanismos de compensação de tributos para se evitar a bi-tributação (não a tributação) dos rendimentos, como disposto no artigo XXXII...”. Cito excerto bastante elucidativo do julgado: “Dessa forma, os dividendos representariam a contrapartida ao acionista resultante de seu investimento de capital. Assim, para que haja dividendos pressupõe-se a efetiva disponibilização do lucro. E, no caso, sub judice, a disponibilização do lucro (dividendo) ocorreu em 21/12/2001, quando, com os lucros auferidos pelo "Bank Boston Latino Americano S/A" (BBLA) - Lisboa a embargante constituiu a "BBLA Holding Europe SL" - em Madrid”. Esclarece, ainda, que “a autoridade fiscal deixa claro que o critério jurídico utilizado para efetuar o lançamento foi o da data em que ocorreu a disponibilização dos lucros, que têm natureza de dividendos, com o aporte de ações, não havendo que se falar que foi indevida a lavratura do auto, vez que devidamente cabível no disposto no art. 10º do Tratado de Não Dupla Tributação entre Brasil e Portugal - Decreto n. 4.012 de 13/11/2001”. O método da equivalência patrimonial, como diz a própria apelante visa à avaliação de investimentos em controladas e coligadas, nos termos do art. 248 da Lei nº 6.404/76, à avaliação do patrimônio líquido e, de fato, os ganhos e perdas apurados conforme esse método são isentos de tributação da CSLL. Contudo, a discussão nos autos não diz respeito aos critérios contábeis para a avaliação de investimentos. Como diz a sentença, tal método implica o aumento do patrimônio da empresa brasileira, independentemente da distribuição efetiva de dividendos. Tributa-se, no caso, o emprego de valor dos dividendos auferidos pela BBLA para efetivar seu investimento na BBLAHE, nos termos da Lei nº 9.249/95. Veja-se o traz o acórdão do CARF a respeito da questão (fl. 720 do PA, id 256780459, pag. 12): “E, em se tratando de investimento em coligada ou controlada, o valor das ações é avaliado pelo método de equivalência patrimonial (MEP), que permite refletir, na proporção da participação societária do investidor, os lucros auferidos pela investida. Enquanto o lucro estava sendo auferido na investida, e refletido via MEP na investidora, não havia que se falar em disponibilização para a investidora. Por sua vez, sendo tal investimento alienado para outra empresa, entendeu o legislador que seria hipótese o qual o lucro, até então não disponibilizado pela investida, passaria a ser disponibilizado, porque serviu para valorizar a participação alienada. E, no caso em debate, o lucro auferido pela investida foi empregado, quando a participação da Contribuinte foi utilizada para integralizar capital da BBLA. Observe-se que a redação entende que o emprego de valor ocorre, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior” (destaquei). Conforme já explicitado, os lucros auferidos pelo Bank Boston Latino Americano S/A (BBLA) – Lisboa tem natureza de dividendos e foram utilizados para a constituição da BBLA Holding Europe. Veja-se o significado de “dividendos” segundo o art. 10, nºs 3 e 6, do Decreto nº 4.012/2001, a Convenção Brasil-Portugal: “Artigo 10º Dividendos 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. (...) 3. O termo "dividendos", usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou bônus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. Considera-se ainda que o termo "dividendos" inclui os rendimentos derivados de conta ou de associação em participação. (...) 6. Serão também considerados dividendos os lucros remetidos ou pagos ou creditados por um estabelecimento estável situado num Estado Contratante à empresa do outro Estado Contratante a que este pertence, sendo aplicável o disposto no nº 2, alínea a)”. Como registrado na sentença, “os dividendos representariam a contrapartida ao acionista resultante de seu investimento de capital”. Foram disponibilizados em 21/12/2001, com a constituição da BBLA Holding Europe SI, como já narrado. A leitura do nº 5 do artigo 10 do referido Decreto não leva, de forma alguma à conclusão pretendida pela recorrente. Evidencia-se, ademais a ocorrência de emprego de valor, pois a embargante se utilizou de sua participação acionária na BBLA, beneficiando-se de seu ativo para efetuar a operação a partir dos lucros auferidos pela empresa controlada a fim realizar o investimento na BBLA Holding Europe S.L. Nesse sentido, entendo correta a interpretação dada pela Fazenda ao art. 1º, § 2º, b, item 4, da Lei nº 9.532/97. A ênfase da questão está no emprego do valor dos lucros auferidos pela controlada em favor da beneficiária, que sofre a tributação. E se existe emprego de valor inclusive no aumento de capital da controlada no exterior, a integralização do capital de outra empresa também implica em realização de lucro, nos termos do dispositivo apontado. Essa é a interpretação defendida pela União e acolhida pela sentença. Não há que se falar em operação meramente permutativa, uma alienação de investimento como pretende a embargante. Por todo exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na autuação da recorrente por infração aos artigos 25, §§ 2º e 3º, da Lei nº9.249/95, 249, II, e 394, do RIR/99, conforme se depreende da sentença. Teses subsidiárias Alegação de erro na quantificação do crédito tributário A embargante afirma que perda que apurada no período de 28/12/1999 a 31/12/1999 não foi considerada nos cálculos da Fazenda. Transcrevo excerto da sentença quanto ao tema, o qual adoto como razão de decidir: “Verifico que da mesma forma que os lucros auferidos por coligadas que forem disponibilizados à pessoa jurídica domiciliada no Brasil durante o ano-calendário devem ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real em 31 de dezembro daquele ano, o prejuízo apurado no mesmo período também deverá ser computado. Assim, os prejuízos havidos pela "Bank Boston Latino Americano S/A" (BBLA) entre 28.12.1999 e 31.12.1999, já deveria ter sido computado pela "Bank Boston Banco Múltiplo S/A" (BBM). Além do mais, a autuação se referiu ao período de 01.01.2000 a 21.12.2000, período diverso das perdas ocorridas”. Considerou o quanto apreciado no processo administrativo, do qual também transcrevo o que segue: “(...) Desta forma, quando da apuração do lucro real em 31/12/1999 já deveria ter sido computado pela BBM o prejuízo gerado pela BBLA no período de 28/12/1999 a 31/12/1999, de modo que referido prejuízo não interferiu na apuração do lucro real da Embargante, empresa diversa, nos anos-calendário de 2000 e 2001. Assim, o que está sendo tributado em virtude da disponibilização ocorrida em 21.12.2001 são os lucros apurados pela Embargante no período de 01.01.2000 a 21.12.2001”(id 256780455, pags. 6/7). A questão foi ainda minuciosamente analisada após a oposição de embargos declaratórios por ambas as partes no acórdão do CARF de id 256780457, pags. 1/10). Juros sobre a multa de ofício A apelante sustenta que não há previsão legal para a incidência da taxa SELIC sobre a multa de ofício, sendo incabível a sua cobrança; o pleito é contrário ao entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282 do STF) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Sùmula 83 do STJ). 4. A tese de nulidade do processo administrativo fiscal por cerceamento de direito de defesa em razão do não conhecimento de recurso administrativo apresentado concomitante à propositura de ação judicial não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. 5. Incide juros de mora sobre a multa pecuniária, por constituir o valor da multa o crédito tributário. Precedentes. 6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1136430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à legitimidade de incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AREsp. 870.973/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016, REsp. 834.681/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.6.2010 e REsp. 1.783.152/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155324/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MULTA PECUNIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o que legitima a incidência de juros moratórios sobre a totalidade da dívida. 3. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que que a questão acerca da base de cálculo do ICM/ST foi debatida pelo Tribunal de origem com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 870.973/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) Decreto-Lei nº 1.025/69 Por fim, também não assiste razão ao recorrente quanto à insurgência relativa ao encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69, pois ele visa a custear as despesas nas execuções fiscais promovidas pela União Federal e Autarquias com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes. Nesse sentido já decidiu esta Corte sobre o tema em questão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADMINISTRATIVO - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR - RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ARTIGO 32, DA LEI FEDERAL Nº. 9.656/98 - TABELA TUNEP - ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. Se a discussão estiver restrita à matéria meramente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da previsão de ressarcimento, ao SUS, pelas operadoras privadas de plano de saúde. 3. A opção pela contratação de prestadora privada de serviços de saúde indica a mera preferência do consumidor pelo atendimento privado. 4. O objetivo da norma prevista no artigo 32, da Lei Federal nº. 9.656/98, é coibir o enriquecimento, sem causa, da operadora de plano de saúde, que deixou de prestar o serviço a que estava contratualmente obrigada, em decorrência do atendimento de pessoas conveniadas através da rede pública, sob pena de afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. Não é possível, portanto, concluir que a falta de previsão traga riscos financeiros aos planos de saúde, por ausência de previsão, ou violação à livre iniciativa. 5. É irrelevante se a situação era emergencial, se o usuário optou pelo tratamento público, ou mesmo a localização geográfica da prestação do serviço desde que o serviço prestado no âmbito do SUS esteja previsto no contrato privado de saúde. 6. Não há prova de que os serviços prestados não eram objeto de contratação. Nem do atendimento fora de prestador credenciado ou em hipóteses que não havia urgência. 7. A Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, além de ter sido elaborada com a participação dos planos de saúde, não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32, § 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são superiores à média dos praticados pelas operadoras. 8. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de verba honorária, em decorrência da incidência do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69. (0017198-24.2015.4.03.6105; Rel: Juiz Convocado Leonel Ferreira; Sexta Turma; DJe: 17.09.2018) (destaquei) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADMINISTRATIVO - LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA - PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR - RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ARTIGO 32, DA LEI FEDERAL Nº. 9.656/98 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída mediante a apresentação de prova inequívoca em sentido contrário. 2. A relação jurídica existente entre as operadoras de plano de saúde privado e o Sistema Único de Saúde possui natureza pública. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da previsão de ressarcimento, ao SUS, pelas operadoras privadas de plano de saúde. 4. A opção pela contratação de prestadora privada de serviços de saúde indica a mera preferência do consumidor pelo atendimento privado. 5. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 6. Apelação improvida. (0006921-34.2015.4.03.6109; Rel: Desembargador Federal Fábio Prieto; Sexta Turma; DJe 07.06.2018) (destaquei)” Diversamente do que alega a agravante a decisão monocrática não se fundamentou na alegação de que o STF considerou inconstitucional o art. 74 da MP nº 2.158 em relação aos lucros auferidos por controladas sediadas fora de paraísos fiscais, o que está claro na leitura atenta do decisum. Por outro lado, os acórdãos colacionados em suas razões de agravo não demonstram a nulidade da decisão impugnada, mas afirmam que o art. 74 da MP nº 2.158/2001 não foi julgado inconstitucional. Contudo, a ADI nº 2.588 conferiu ao dispositivo interpretação conforme à Constituição, “no sentido de que o art. 74 da MP nº 2.158/2001 não se aplica às empresas ‘coligadas’ localizadas em países sem tributação favorecida (não paraísos fiscais) e que o referido dispositivo se aplica às empresas “controladas” localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (paraísos fiscais)” Insta registrar, ademais, que o STF, como apontado pela União em contrarrazões, “deliberou ‘pela não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158/2001’”, conforme consta de uma das ementas mencionadas pela agravante em suas razões, RE 541.090/SC, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, de 10/04/2013. No mais, o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Nesse sentido já se manifestou esta Sexta Turma e o E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004101-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial." (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006). III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.333.611/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 26/11/2010.) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMPREGO DO VALOR DOS LUCROS OBTIDOS PELA CONTROLADA NO EXTERIOR A FAVOR DA CONTRIBUINTE SEM OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 74 DA MP 2158-35/2001 – INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA CONVENÇÃO FIRMADA ENTRE BRASIL E PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A contribuinte Boston Negócios e Participações Ltda. (BNP) foi constituída em 06 de dezembro de 1999, com um capital de R$ 10.000,00, aumentado em 28 de dezembro de 1999 em R$ 330.359.802,58, subscrito e integralizado pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A (BBM) mediante entrega de sua participação societária no BankBoston Latino Americano S.A. (BBLA). Desta forma, a partir de 28 de dezembro de 1999, e até dezembro de 2001, o BankBoston Latino Americano S.A. foi uma empresa controlada pela contribuinte Boston Negócios e Participações Ltda..
5. O Bank Boston Latino Americano S. A. fora constituído em 1996 e situava-se na Ilha da Madeira até dezembro de 2001, quando foi transferido para Lisboa. Em 21 de dezembro de 2001 a Boston Negócios e Participações Ltda., com sede no Brasil, constituiu a BBLA Holding Europe, SL (BBLAHE), sediada em Madrid, na Espanha, através da entrega em espécie de 100% das ações que detinha do BankBoston Latino Americano. O aporte de ações foi calculado com base no seu balanço de 30/09/2001.
6. A fiscalização concluiu que houve emprego do valor dos lucros obtidos pela controlada no exterior (BBLA-Lisboa) a favor da contribuinte sem oferecimento à tributação.
7. Discute-se o não recolhimento da cobrança da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, objeto do processo administrativo fiscal nº 16327.000299/2006-53, em que foram excluídos os lançamentos dos lucros apurados no ano-base de 1998, pois sua disponibilização teria ocorrido em 27/12/1998 em favor do Bank Boston Banco Múltiplo (BBM), afastada a conversão cambial da data da disponibilização dos lucros, utilizando-se a data das demonstrações financeiras (30/09/2001), bem como os lucros relativos ao ano de 1999 da base de cálculo da atuação fiscal.
8. A sentença consignou, acertadamente, que o tributo discutido – CSLL, competência de dezembro/2001 tem como fundamento legal art. 2º, §§ da Lei n. 7.689/88, art. 19 da Lei n. 9.249/95, art. 1º da Lei n. 9.316/96, art. 28 da Lei n. 9.430/96 e art. 6º da MP n. 1.858/99 e reedições, conforme consta da CDA n 80.6.18.117641-63, bem como do enquadramento legal do auto de infração.
9. A recorrente busca impugnar a cobrança com base no Termo de Verificação Fiscal, pois alega que dele constou como fundamento para lavratura do auto de infração o art. 394 do RIR/99, que reproduz normas do art. 1º da Lei 9.532/97, que teria sido revogado. No entanto, o Decreto 3000/99 – Regulamento do Imposto de Renda – apenas foi revogado pelo Decreto nº 9.580/2018. Por outro lado, relativamente ao art. 74 da MP nº 2158-35/2001, que a recorrente afirma ter revogado o art. 1º da Lei 9.235/97, não é o que se verifica do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2588, assim como no julgamento do RE nº 611.586, com repercussão geral reconhecida (tema 537).
10. No caso concreto não se pode considerar que o art. 1º da Lei 9.235/97 tenha sido revogado, uma vez que a empresa controlada que, segundo a Receita, promoveu a entrega em espécie de 100% das ações que detinha do BankBoston Latino Americano para a aquisição pela embargante da BBLA Holding Europe, SL (BBLAHE), sem oferecimento à tributação de seus dividendos se trata, na situação, de empresa controlada em país de tributação normal, portanto, situação em que a aplicabilidade do art. 74 da MP 2158-35/2001 é afastada para preservar a função antievasiva da fiscalização.
11. A sentença é irretocável ao esclarecer que incide, no caso concreto, o art. 10 da Convenção firmada entre Brasil e Portugal destinada a evitar a dupla tributação, que trata da tributação dos dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante.
12. Como constante do acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento “a invocada convenção, em hipótese alguma, propugna pela não tributação, no Brasil, dos rendimentos auferidos em Portugal”, mas prevê “simplesmente, mecanismos de compensação de tributos para se evitar a bi-tributação (não a tributação) dos rendimentos, como disposto no artigo XXXII...”.
13. Excerto bastante elucidativo da sentença esclarece que “os dividendos representariam a contrapartida ao acionista resultante de seu investimento de capital. Assim, para que haja dividendos pressupõe-se a efetiva disponibilização do lucro. E, no caso, sub judice, a disponibilização do lucro (dividendo) ocorreu em 21/12/2001, quando, com os lucros auferidos pelo "Bank Boston Latino Americano S/A" (BBLA) - Lisboa a embargante constituiu a "BBLA Holding Europe SL" - em Madrid” e, ainda, que a "autoridade fiscal deixa claro que o critério jurídico utilizado para efetuar o lançamento foi o da data em que ocorreu a disponibilização dos lucros, que têm natureza de dividendos, com o aporte de ações, não havendo que se falar que foi indevida a lavratura do auto, vez que devidamente cabível no disposto no art. 10º do Tratado de Não Dupla Tributação entre Brasil e Portugal - Decreto n. 4.012 de 13/11/2001”.
14. O método da equivalência patrimonial visa à avaliação de investimentos em controladas e coligadas, nos termos do art. 248 da Lei nº 6.404/76, à avaliação do patrimônio líquido e, de fato, os ganhos e perdas apurados conforme esse método são isentos de tributação da CSLL. Contudo, a discussão nos autos não diz respeito aos critérios contábeis para a avaliação de investimentos. Como diz a sentença, tal método implica o aumento do patrimônio da empresa brasileira, independentemente da distribuição efetiva de dividendos. Tributa-se, no caso, o emprego de valor dos dividendos auferidos pela BBLA para efetivar seu investimento na BBLAHE, nos termos da Lei nº 9.249/95.
15. O acórdão do CARF a respeito da questão registra: “E, em se tratando de investimento em coligada ou controlada, o valor das ações é avaliado pelo método de equivalência patrimonial (MEP), que permite refletir, na proporção da participação societária do investidor, os lucros auferidos pela investida. Enquanto o lucro estava sendo auferido na investida, e refletido via MEP na investidora, não havia que se falar em disponibilização para a investidora. Por sua vez, sendo tal investimento alienado para outra empresa, entendeu o legislador que seria hipótese o qual o lucro, até então não disponibilizado pela investida, passaria a ser disponibilizado, porque serviu para valorizar a participação alienada. E, no caso em debate, o lucro auferido pela investida foi empregado, quando a participação da Contribuinte foi utilizada para integralizar capital da BBLA. Observe-se que a redação entende que o emprego de valor ocorre, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior”.
16. Os lucros auferidos pelo Bank Boston Latino Americano S/A (BBLA) – Lisboa tem natureza de dividendos, segundo o art. 10, nºs 3 e 6, do Decreto nº 4.012/2001, a Convenção Brasil-Portugal e foram utilizados para a constituição da BBLA Holding Europe. Como consta da sentença, “os dividendos representariam a contrapartida ao acionista resultante de seu investimento de capital”. Foram disponibilizados em 21/12/2001, com a constituição da BBLA Holding Europe SI.
17. Ocorreu emprego de valor, pois a embargante se utilizou de sua participação acionária na BBLA, beneficiando-se de seu ativo para efetuar a operação a partir dos lucros auferidos pela empresa controlada a fim realizar o investimento na BBLA Holding Europe S.L. Correta a interpretação dada pela Fazenda ao art. 1º, § 2º, b, item 4, da Lei nº 9.532/97. A ênfase da questão está no emprego do valor dos lucros auferidos pela controlada em favor da beneficiária, que sofre a tributação. E se existe emprego de valor inclusive no aumento de capital da controlada no exterior, a integralização do capital de outra empresa também implica em realização de lucro, nos termos do dispositivo apontado. Essa é a interpretação defendida pela União e acolhida pela sentença. Não há que se falar em operação meramente permutativa, uma alienação de investimento como pretende a embargante.
18. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na autuação da recorrente por infração aos artigos 25, §§ 2º e 3º, da Lei nº9.249/95, 249, II, e 394, do RIR/99, conforme se depreende da sentença.
19. Quanto à alegação de que a perda apurada no período de 28/12/1999 a 31/12/1999 não foi considerada nos cálculos da Fazenda, adoto como razão de decidir o excerto da sentença que verificou “que da mesma forma que os lucros auferidos por coligadas que forem disponibilizados à pessoa jurídica domiciliada no Brasil durante o ano-calendário devem ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real em 31 de dezembro daquele ano, o prejuízo apurado no mesmo período também deverá ser computado. Assim, os prejuízos havidos pelo "Bank Boston Latino Americano S/A" (BBLA) entre 28.12.1999 e 31.12.1999, já deveria ter sido computado pelo "Bank Boston Banco Múltiplo S/A" (BBM). Além do mais, a autuação se referiu ao período de 01.01.2000 a 21.12.2000, período diverso das perdas ocorridas”, tendo considerado o quanto apreciado no processo administrativo. Assim, o que está sendo tributado em virtude da disponibilização ocorrida em 21.12.2001 são os lucros apurados pela Embargante no período de 01.01.2000 a 21.12.2001. A questão foi ainda minuciosamente analisada após a oposição de embargos declaratórios por ambas as partes no acórdão do CARF.
20. Quanto à tese de que não há previsão legal para a incidência da taxa SELIC sobre a multa de ofício, sendo incabível a sua cobrança; o pleito é contrário ao entendimento pacificado do STJ. Precedentes.
21. Não assiste razão ao recorrente quanto à insurgência relativa ao encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69, pois ele visa a custear as despesas nas execuções fiscais promovidas pela União Federal e Autarquias com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes. Precedentes.
22. Diversamente do que alega a agravante a decisão monocrática não se fundamentou na alegação de que o STF considerou inconstitucional o art. 74 da MP nº 2.158 em relação aos lucros auferidos por controladas sediadas fora de paraísos fiscais, o que está claro na leitura atenta do decisum. Por outro lado, os acórdãos colacionados em suas razões de agravo não demonstram a nulidade da decisão impugnada, mas afirmam que o art. 74 da MP nº 2.158/2001 não foi julgado inconstitucional. Contudo, a ADI nº 2.588 conferiu ao dispositivo interpretação conforme à Constituição, “no sentido de que o art. 74 da MP nº 2.158/2001 não se aplica às empresas ‘coligadas’ localizadas em países sem tributação favorecida (não paraísos fiscais) e que o referido dispositivo se aplica às empresas “controladas” localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (paraísos fiscais)”
23. O STF, como apontado pela União em contrarrazões, “deliberou ‘pela não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158/2001’”, conforme consta de uma das ementas mencionadas pela agravante em suas razões, RE 541.090/SC, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, de 10/04/2013.
24. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes.