AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014600-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
AGRAVADO: JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014600-18.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora eletrônica, pelo Sistema Bacenjud, porque o executado é pessoa física e o valor do débito, inferior a 40 salários mínimos (fls. 2/3, ID nº 133640922). Pleiteia a reforma da r. decisão. A tutela antecipada foi deferida. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014600-18.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: “Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos: REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. É necessária, contudo, a prévia tentativa de citação do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013). III. Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a falta de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, prevista nos arts. 813 e seguintes do CPC/73, e levando-se em consideração, outrossim, que o arresto executivo dos valores pertencentes ao executado ocorreu anteriormente a qualquer tentativa de citação deste, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. Por conseguinte, deve ser mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base na Súmula 83/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016). No caso concreto, ocorreu a citação postal (fls. 13, ID 133640922). O Oficial de Justiça não encontrou bens penhoráveis (fls. 9, ID 133640922). É viável o bloqueio eletrônico de valores. A norma não exige valor mínimo, para o deferimento do bloqueio eletrônico. Eventual impenhorabilidade dos valores poderá ser alegada pelo executado, em momento oportuno. Por tais fundamentos, defiro o pedido de antecipação de tutela.” Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PENHORA ONLINE. TENTATIVA CITAÇÃO. BENS NÃO ENCONTRADOS. DESNECESSIDADE DE VALOR MÍNIMO. PENHORA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos: REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010.
4. É necessária, contudo, a prévia tentativa de citação do executado.
5. No caso concreto, ocorreu a citação postal. O Oficial de Justiça não encontrou bens penhoráveis. É viável o bloqueio eletrônico de valores.
6. A norma não exige valor mínimo, para o deferimento do bloqueio eletrônico.
7. Eventual impenhorabilidade dos valores poderá ser alegada pelo executado, em momento oportuno.
8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.