
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027810-05.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE AGUIAR RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN)
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027810-05.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE AGUIAR RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIS DE AGUIAR RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, que em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o autor na etapa do exame de saúde do concurso ao cargo de Agente Federal de Execução Penal, disciplinado no EDITAL n. 01 - DEPEN, de 04 de maio de 2020, bem como indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Alega a parte agravante, em síntese, que foi reprovado nas etapas biopsicossocial e avaliação clínica porque possui redução de capacidade auditiva bilateral, pois a perda auditiva no ouvido direito é de 90 dB, e no ouvido esquerdo é de 16dB. No entanto, deve ser enquadrado como candidato portador de deficiência, bem como é apto para o exercício do cargo, uma vez que exerce função de agente penitenciário do Estado de São Paulo, que é análoga ao cargo concorrido. Aduz, ainda, que o Juiz de 1º Grau não levou em consideração sua condições socioeconômicas ao apreciar seu pedido de justiça gratuita, fundamentando o indeferimento somente com o fato de ser servidor público estadual. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027810-05.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE AGUIAR RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: “O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício. Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”. Vale destacar que esta C. Sexta Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). No caso dos autos, a parte autora aufere renda mensal de R$ 3.010,26 (três mil, dez reais e vinte e seis centavos) (competência de 08/2021), a título de remuneração pelo exercício da atividade laboral. Assim, considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento. Prevê o EDITAL Nº 01 - DEPEN do concurso para o cargo de Agente Federal de Execução Penal in verbis: “5.1.2 As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso. 5.1.3 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009.” A avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não apresenta perda auditiva bilateral maior de 41 dB, como exigida no art. 4º, II do Decreto 3.298/99. Quanto à avaliação médica, tem-se do edital do concurso os seguintes parâmetros: “7.1 As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que eliminam o candidato no concurso público, considerando as atribuições do cargo de Agente Federal de Execução Penal e Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e os exercícios a que será submetido no CFP, conforme disposto nos incisos I e II, do art. 117 e art. 123, da Lei nº 11.907/2009 e analisadas na avaliação clínica de acordo com o item 5 deste anexo, são as listadas no subitem 7,3 deste anexo. 7.2 O sigilo médico será respeitado pela junta médica durante a avaliação de saúde. 7.3 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo: I — cabeça e pescoço a) tumores malignos na área de cabeça e pescoço; b) alterações estruturais da glândula tireoide associadas ou não a sinais e sintomas de hipertireoidismo ou hipotireoidismo; c) deformidades congênitas ou cicatrizes deformantes ou aderentes que causem bloqueio funcional, incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente Federal de Execução Penal e Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, na área de cabeça e pescoço. II — ouvido e audição: a) perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências de 500 e 1000 e 2000 Hz (hertz), unilateralmente ou bilateralmente; b) perda auditiva maior que 30 decibéis, isoladamente, nas frequências de 500, de 1000 e de 2000 Hz (hertz), unilateralmente ou bilateralmente; c) labirintopatia grave; d) otite média cronica; e) otosclerose; f) doenças auditivas que afetem cronicamente o equilíbrio." - grifei Como afirmado pelo próprio autor, ele padece de perda auditiva de 90dB no ouvido direito, o que fez com que fosse excluído do certame. A alegação de que exerce atividade de agente penitenciário do Estado de São Paulo há 23 anos não prospera, tendo em vista que se tratam de concursos distintos e considerando ademais, que não houve demonstração das circunstâncias em que o autor obteve a aprovação para o cargo que exerce. Com efeito, o edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração devendo ser observado por ambas as partes. O cumprimento estrito do edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, firmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes desde a abertura do concurso. Permite a todos os candidatos que preencham os requisitos ali exigidos que façam a inscrição, respeitando a impessoalidade que rege a administração. Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela requerida. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para assegurar ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.” Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. NÃO PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. No caso dos autos, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.
2. Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
3. O edital do concurso público estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração devendo ser observado por ambas as partes. O seu cumprimento estrito tem por objetivo assegurar a lisura do certame, firmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes desde a abertura do concurso. Permite a todos os candidatos que preencham os requisitos ali exigidos que façam a inscrição, respeitando a impessoalidade que rege a administração.
4. Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela requerida.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.