Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004475-43.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NELI APARECIDA COELHO GENOVESI

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004475-43.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NELI APARECIDA COELHO GENOVESI

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação da parte autora nos autos de ação ordinária, objetivando o imediato pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 13.464/2017, e subsidiariamente, que seja declarado que, até que se efetive o primeiro pagamento decorrente de avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017, que o autor tenha direito à percepção do bônus de eficiência equiparado ao mesmo benefício que é percebido pelos servidores ativos, em seu patamar máximo, nos mesmos moldes e percentual fixado pela Lei n.º 13.464/2017. Fundamenta seu pedido no princípio constitucional da isonomia e paridade previsto na Emenda Constitucional nº41/2003 e EC nº 47/2005. Deu à causa o valor de R$ 86.839,71

A sentença julgou improcedente o pedido por entender que independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento da gratificação em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17, o que determina o direito à percepção do Bônus tanto a servidores ativos como inativos, discriminado apenas os percentuais conforme o tempo de atividade ou inatividade na carreira, com fundamento apenas nesta lei, e não no princípio constitucional da paridade de vencimentos. E a falta de definição do índice para cálculo não se traduz em caráter geral da gratificação, uma vez que há específica determinação legal quanto às formas de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, tanto aos servidores em atividade quanto aos servidores inativos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico buscado, fixado no ID 41108619 (R$ 86.839,71) em 23.10.2020, devidamente atualizado pela Resolução CJF nº 267/2013 até o efetivo pagamento.

Apelou a autora, sustentando, em suma, que de trata-se de verba “pro labore faciendo” e como tal insuscetível de extensão aos inativos, não é porém a natureza, a natureza da verba. Trata-se de gratificação genérica, institucional, paga a todos os integrantes da carreira que estão no serviço ativo, com percentuais objetivos, que independem de qualquer avaliação de desempenho ou prestação específica de serviços. Aduz que não há qualquer traço de desempenho subjetivo e não é paga em função do que faz o servidor avaliado subjetivamente, o fato de nos primeiros meses ter sido fixado um valor provisório enquanto não definidos os critérios institucionais é irrelevante, que deve ser estendida a servidores ativos e inativos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004475-43.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NELI APARECIDA COELHO GENOVESI

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Cinge a controvérsia no reconhecimento do direito da autora, auditora fiscal aposentada, em receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em valor idêntico ao percebido pelos auditores fiscais em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, visto que recebe esta gratificação, mas em porcentagem menor, segundo critérios estabelecidos na mesma lei.

Sobre o bônus de eficiência e produtividade, tem-se que a Lei 13.464/2017 estabeleceu os critérios para o pagamento nos seguintes termos:

"Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela a do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela a do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela a do Anexo IV desta Lei.

Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.

Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.

§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:

I - para atividade política;

II - para exercício de mandato eletivo;

III - não remunerada.

§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.

Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:

I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.

§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei."

Da leitura dos dispositivos, se dessume que a Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia, em patamar diferenciado aos servidores da ativa, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o critério de maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.

Sendo assim, de se concluir que a vantagem não assumiu caráter geral, estando vinculada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, de forma que seu pagamento deve observar os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos, inexistindo ofensa à garantia da paridade.

A paridade entre servidores inativos com os ativos foi prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88, “in verbis”:

“Art. 40, § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.

A Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8º do mesmo art. 40, nos seguintes termos:

“Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.

Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados:

“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

(..)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo o direito à paridade remuneratória e à integralidade, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, garantindo o direito aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC 47/05.

Ora, se mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o direito ao recebimento não se fundamenta na paridade prevista constitucionalmente (e sim, por previsão legal), neste caso, o legislador infraconstitucional já previu o percentual aos inativos e apresentou critérios para a sua percepção, a concluir que não se pode considerar que a verba possui natureza genérica.

Com efeito, os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos expressamente em lei e a forma de percepção da vantagem, se encontram definidos na tabela a do Anexo IV da Lei 13.464/2017.

Da leitura do referido anexo, se verifica que em relação aos percentuais para o recebimento do bônus aos servidores aposentados e aos pensionistas, o critério se dará de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria.

Em razão do Bônus de Eficiência e Produtividade ter sido instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira, sua percepção (aos ativos) está condicionada ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Por derradeiro, o argumento de que a inexistência de índice de cálculo para o pagamento do Bônus configura a natureza geral da verba não prospera, eis que, a concessão está condicionada aos percentuais já previstos no Anexo IV da Lei nº 13.464 /17, que o concedeu tanto para os servidores ativos como inativos, nos percentuais que a lei estipula.

Em relação à avaliação institucional para o recebimento da verba no mesmo nível dos servidores ativos, não há como conceder o Bônus aos inativos, com base no desempenho, ante a impossibilidade de mensurar os resultados, eis que, não desempenham mais suas atividades funcionais, sendo impossível a adoção de critérios como a produtividade, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e demais requisitos previstos para a percepção da verba tal qual devida aos servidores ativos.

Nesse sentido este TRF-3, tem entendido em casos análogos:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora, auditor fiscal da Receita Federal aposentado, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, nos termos do art. 7º, § 1º, e 11, I, §2º da Lei 13.464/2017, bem como o pagamento das parcelas vendidas desde dezembro/2016.

2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005.

3. A parte autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003.

4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.

5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional.

6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.

7. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo III.

8. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos.

9. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade.

10. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007413-83.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022)”

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor idêntico ao pago aos servidores ativos.

2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983.

3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jus à manutenção da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003.

4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos inativos com direito à paridade remuneratória.

5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus.

7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus.

8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei.

9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017.

10. Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade.

11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os inativos.

12. Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002645-67.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)”

 

“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. RECEBIMENTO EM MESMO VALOR QUE SERVIDORES DA ATIVA. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira encontra-se previsto na Lei n. 13.464/2017. Em relação aos percentuais do aludido bônus, o parágrafo 2º do artigo 7º estabeleceu que será pago aos aposentados de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, o qual tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido ao servidor. Em relação aos servidores ativos, o parágrafo 1º do mesmo artigo 7º estabeleceu que o bônus é devido de acordo com a tabela "a" do Anexo III, a qual também utiliza o tempo (in casu o tempo no cargo) como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor. Desta forma, a norma determinou critério objetivo para sua aferição.

2. Cabe destacar que, enquanto não regulamentados os critérios para apuração do índice de eficiência institucional pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei n. 13.464/2017, previu valores fixos concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, aplicando o critério retromencionado.

3. Portanto, a vantagem não é dotada de caráter genérico e não deve ser concedida à apelante em igual valor em relação aos servidores ativos, sendo inaplicável ao caso a paridade entre ativos e inativos, até mesmo porque a norma legal, consigne-se, estabelece percentuais diferentes entre os próprios ativos.

4. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002952-72.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020)”

 

Destarte, não se verifica nenhuma violação a paridade prevista constitucionalmente, bem como, não verificada nenhuma ilegalidade na conduta administrativa, que concedeu o bônus de eficiência e produtividade a autora, no percentual previsto na Lei 13.464/2017, Anexo IV, conforme critérios relativos ao tempo de inatividade.

Não há como garantir aos inativos o direito de receber a gratificação em seu valor máximo, até porque, nem mesmo aos servidores ativos será garantido o percentual de 100%, que dependerá do cumprimento do requisito de tempo no serviço ativo previsto na legislação, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL PREVISTO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1 Cinge a controvérsia no reconhecimento do direito da autora, auditora fiscal aposentada, em receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em valor idêntico ao percebido pelos auditores fiscais em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, visto que recebe esta gratificação, mas em porcentagem menor, segundo critérios estabelecidos na mesma lei.

2. Sobre o bônus de eficiência e produtividade, tem-se que a Lei 13.464/2017 estabeleceu os critérios para o pagamento nos termos do art. 6º, e parágrafo 2º: “os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo (...)”.

3. Da leitura dos dispositivos, se dessume que a Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia, em patamar diferenciado aos servidores da ativa, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o critério de maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.

4. De se concluir que a vantagem não assumiu caráter geral, estando vinculada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, de forma que seu pagamento deve observar os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos, inexistindo ofensa à garantia da paridade.

5. A paridade entre servidores inativos com os ativos foi prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88. A Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8º do mesmo art. 40. Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.

6. Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados.

7. Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo o direito à paridade remuneratória e à integralidade, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, garantindo o direito aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC 47/05.

8. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o direito ao recebimento não se fundamenta na paridade prevista constitucionalmente (e sim, por previsão legal), neste caso, o legislador infraconstitucional já previu o percentual aos inativos e apresentou critérios para a sua percepção, a concluir que não se pode considerar que a verba possui natureza genérica.

9. Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos expressamente em lei e a forma de percepção da vantagem, se encontram definidos na tabela a do Anexo IV da Lei 13.464/2017.

7. Da leitura do referido anexo, se verifica que em relação aos percentuais para o recebimento do bônus aos servidores aposentados e aos pensionistas, o critério se dará de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria.

8. Em razão do Bônus de Eficiência e Produtividade ter sido instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira, sua percepção (aos ativos) está condicionada ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

9. O argumento de que a inexistência de índice de cálculo para o pagamento do Bônus configura a natureza geral da verba não prospera, eis que, a concessão está condicionada aos percentuais já previstos no Anexo IV da Lei nº 13.464 /17, que o concedeu tanto para os servidores ativos como inativos, nos percentuais que a lei estipula.

10. Em relação à avaliação institucional para o recebimento da verba no mesmo nível dos servidores ativos, não há como conceder o Bônus aos inativos, com base no desempenho, ante a impossibilidade de mensurar os resultados, eis que, não desempenham mais suas atividades funcionais, sendo impossível a adoção de critérios como a produtividade, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e demais requisitos previstos para a percepção da verba tal qual devida aos servidores ativos. Precedentes.

11. Não se verifica nenhuma violação a paridade prevista constitucionalmente, bem como, não verificada nenhuma ilegalidade na conduta administrativa, que concedeu o bônus de eficiência e produtividade ao autora, no percentual previsto na Lei 13.464/2017, Anexo IV, conforme critérios relativos ao tempo de inatividade.

12. Não há como garantir aos inativos o direito de receber a gratificação em seu valor máximo, até porque, nem mesmo aos servidores ativos será garantido o percentual de 100%, que dependerá do cumprimento do requisito de tempo no serviço ativo previsto na legislação, sendo de rigor a manutenção da sentença.

13. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.