APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701116-35.1996.4.03.6106
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARCIO MUSSI, MARIA REGINA FAGLIARI MUSSI, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A, FABIANO RODRIGUES BUSANO - SP134376-A
APELADO: MARCIO MUSSI, MARIA REGINA FAGLIARI MUSSI, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A, FABIANO RODRIGUES BUSANO - SP134376-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701116-35.1996.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCIO MUSSI, MARIA REGINA FAGLIARI MUSSI, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214 APELADO: MARCIO MUSSI, MARIA REGINA FAGLIARI MUSSI, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELADO: VALTER PAULON JUNIOR - SP133670-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, por MARCIO MUSSI e MARIA REGINA FAGLIARI MUSSI, em face da sentença proferida nos autos da presente ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito de prestações do mútuo imobiliário firmado entre as partes. Sustentam os autores, em síntese, que a ré estaria descumprindo regra contratual, reajustando as prestações mês a mês e em montante superior ao aumento dos salários. Requerer a amortização para os depósitos e a citação da ré para levantar os valores ou apresentar contestação. Em suma, a parte Autora fundamentou seus pedidos, argumentando a necessidade de equalização das prestações pelo reajuste da categoria profissional, diante do descompasso da prestação em face da variação do salário. A CEF apresentou contestação, sustentando a legitimidade dos índices aplicados nos reajustes das prestações (Num. 87537538 - Pág. 79/91), requerendo, ainda, o levantamento das prestações consignadas, o que foi deferido, com fulcro no art. 899, § 10 do CPC/73 (Num. 87537539 - Pág. 86). Realizada a prova pericial contábil (Num. 87537539 - Pág. 136/158). Em sentença proferida na data de 10.01.2007 (Num. 87535128 - Pág. 56/59), o Juízo de Origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar que a ré promova a revisão nos valores das prestações do contrato firmado com os autores, aplicando na sua apuração os índices de variação do IPC, conforme cláusula décima segunda, parágrafo primeiro, obedecida a periodicidade anual para o reajuste e o mês de abril, conforme o parágrafo primeiro da cláusula nona do contrato firmado. Julgada extinta a obrigação quanto aos depósitos realizados, na proporção dos valores depositados, sem prejuízo da exigência pela ré dos valores remanescentes, tendo em vista a insuficiência dos depósitos, conforme apurado pela perícia. Face tal insuficiência, os autores foram condenados ao pagamento das diferenças entre os valores depositados e aqueles efetivamente apurados após a revisão das prestações. Concedido à ré o prazo de 20 (vinte) dias para a revisão do valor da prestação, cumprindo-lhe trazer aos autos planilha discriminada com a indicação dos valores dos encargos de todo o período revisado, já deduzidos os valores dos depósitos, bem como das diferenças oriundas dos depósitos insuficientes. Para tanto, desde logo restou autorizado o levantamento, pela ré, dos valores depositados. Apresentado o novo valor da prestação aos autores, restará revogada a decisão judicial que permitia o seu depósito judicial, devendo ser retomado, a partir dai, o pagamento direto à ré por boleto bancário. Cientes do valor das prestações em atraso, provocado pelos depósitos insuficientes, terão os autores o prazo de 20 (vinte) dias para seu pagamento à ré, providência que será cumprida diretamente, para apropriação no contrato, com comprovação nos autos. Na ausência do deposito no prazo estipulado faculta se a Ré a apropriação do valor ao saldo devedor do contrato, corrigido monetariamente e acrescido dos juros contratuais de mora, implicando esse procedimento em recálculo do valor das prestações, sem prejuízo da opção de exigência do valor nos próprios autos, em parcela única. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré o cumprimento das providências acima enumeradas independentemente do decurso do prazo para interposição de recursos voluntários pelas partes. Aplicada à hipótese a sucumbência reciproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e as custas e despesas processuais, eventualmente cabíveis, serão distribuídas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (art. 21, caput, do CPC). Oposição de embargos de declaração pelos Autores (Num. 87535128 - Pág. 85/86). Sobreveio nova sentença dando parcial provimento aos embargos de declaração para o fim de integrar a sentença de fls. 273/276 (Num. 87535128 - Pág. 56/59), reformulando parte do texto constante de seu dispositivo nos seguintes temos: “Em face da insuficiência dos depósitos, condeno os autores ao pagamento das diferenças entre os valores depositados e aqueles efetivamente apurados após a revisão das prestações, incidindo, em relação a essas parcelas, os efeitos da mora, nos termos do contrato firmado pelas partes”. (Num. 87535128 - Pág. 88) Em suas razões de apelação, a CEF alega, preliminarmente, o julgamento ultra petita, extrapolando o pedido do autor, ao antecipar a tutela que não foi requerida, em violação ao quanto dispõe o art. 273, I, do CPC. Sustenta ser incabível a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de violação ao princípio da demanda, artigos 128 e 460 do CPC, o que efetivamente ocorreu nestes autos. Quanto ao mérito aduz que a legislação e a cláusula contratual previam expressamente o reajuste mensal das prestações, sendo inequívoca a adoção da modalidade plena do PES/CP, de que trata o art. 1°, § 1°, da Lei 8.100/ 90 e Medida Provisória n.° 191, de 06/06/90, e sucedâneas. Sustenta, pois, inexistir previsão legal ou contratual para que o reajuste ocorresse exclusivamente na data base da categoria profissional, como quer fazer crer o autor. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecida improcedência dos pedidos, tendo em vista que os reajustes aplicados pela credora estão em consonância com a política salarial vigente. (Num. 87535128 - Pág. 72/76) Os autores, por sua vez, insurgem-se contra o julgado, suscitando, em síntese, ser incabível a aplicação ao caso dos efeitos da mora, posto que a aplicação dos índices do reajuste pleiteados pelos ora apelantes é de difícil apuração, depende de cálculos técnicos, aos quais não tinham as partes condições proceder quando da impetração da presente consignatória. Alegam, por fim, ser aplicável à hipótese, o princípio da exceção do contrato parcialmente não cumprido, uma vez que a apelada Caixa Econômica Federal não cumpriu sua parte obrigacional de reajustar as prestações conforme os índices pactuados. Por sua vez, os apelantes não tinham como cumprir sua parte na obrigação devidamente, tanto que foram obrigados a ajuizar a presente ação consignatória para ver os índices devidos do reajuste das prestações serem aplicados. Requerem, ao final, reconhecido a improcedência da aplicação dos efeitos da mora ao presente caso, inclusive com fulcro nos artigos 396 e 476 do Código Civil (Num. 87535128 - Pág. 116/123). Com contrarrazões da CEF (Num. 87535128 - Pág. 140/141), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: VALTER PAULON JUNIOR - SP133670-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701116-35.1996.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCIO MUSSI, MARIA REGINA FAGLIARI MUSSI, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214 APELADO: MARCIO MUSSI, MARIA REGINA FAGLIARI MUSSI, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELADO: VALTER PAULON JUNIOR - SP133670-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações dos Apelantes de forma tópica e individualizada. 1.Do Julgamento Ultra petita A antecipação de tutela na sentença, com respaldo no artigo 273, inciso I do CPC/73 não configura por si só o alegado julgamento ultra petita, na medida em que não foi proferida decisão de natureza diversa do pedido formulado na exordial. Há que se consignar, outrossim, que as decisões ultra petita não ensejam a nulidade no julgado, haja vista a possibilidade de decote da parte que extrapola o pedido da parte autora. Na hipótese dos autos, contudo, a antecipação dos efeitos da tutela, destinou-se, na realidade, a dar plena efetividade ao julgado, dentro dos limites do pedido formulado e reconhecido pela sentença ora impugnada, ainda mais se tratando de ação de consignação em pagamento e não viola o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/2073, vigente na ocasião. Com efeito, comprovada por perícia contábil, que a CEF teria descumprido, em certos períodos, a cláusula que garantia aos autores observância do critério acima descrito no reajuste das prestações, principalmente pela não observância da periodicidade, não vislumbro o alegado excesso perpetrado pelo Magistrado de origem, ao antecipar a tutela para determinar revisão do valor da prestação, de modo que os autores pudessem dar continuidade ao pagamento das parcelas do financiamento, já em termos e valores corretos. Rechaço, portanto, a alegação de nulidade do julgado e passo à análise do mérito. 2. Plano de Equivalência Salarial - PES /UPC O contrato entabulado entre as partes em 02 de outubro de 1990, adota o PES - Plano de Equivalência Salarial e estabelece o reajustamento das prestações de acordo com a variação trimestral da UPC - Unidade Padrão de Capital. O Sistema Financeiro de Habitação - SFH, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com o objetivo de estabelecer políticas públicas a fim de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população: Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda. (...) Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. O Decreto-Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966, estabeleceu critérios para fixação dos índices a serem adotados, além da periodicidade do reajuste das prestações dos contratos habitacionais: Art 1º Em tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habilitação deverá ser adotada cláusula de correção monetária, de acôrdo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para correção do valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, e cuja aplicação obedecerá a instruções do Banco Nacional da Habitação. § 1º O reajustamento das prestações poderá ser feito com base no salário-mínimo, no caso de operações que tenham por objeto imóveis residenciais de valor unitário inferior a setenta e cinco (75) salários-mínimos e se destinarem a atender às necessidades habitacionais de famílias de baixa renda. A Resolução do Conselho de Administração nº 25, de 16 de junho de 1967 do BNH - Banco Nacional da Habitação BNH criou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), alterou o critério de adoção do Plano "A" e criou o Plano "C": 1. Mantida a correção monetária dos saldos devedores segundo o item III do art. 3º o Anexo III da Instrução nº 5, as operações do Sistema Financeiro da Habitação a critério das partes contratantes poderão obedecer, para fim de reajustamento das prestações, além de aos planos A e B, ao plano constituído por esta Resolução. 2. O plano A de reajustamento das prestações poderá ser aplicado nos financiamentos de habitações de valor até 500 salários mínimos. 3. O plano C de reajustamento das prestações obedecerá às seguintes condições: (...) 4. Nas operações do plano C, em caso de mudança de classe ou de data do aumento salarial, o financiado continuará sujeito ao reajustamento da prestação no mês previsto no contrato, a menos que o financiador concorde com a alteração da época de reajuste, caso em que será assinado aditivo de retificação. (...) 6. Fica citado o Fundo de Compensação das Variações salariais, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. A Resolução do Conselho de Administração do BNH nº 36/69 criou o Plano de Equivalência Salarial - PES, adotou o Sistema Francês de Amortização (SFA) e criou o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES): 1. Fica instituído, para o adquirente da habitação, o Plano de Equivalência Salarial (PES). 1.1 O Plano de que trata este item substitui os atuais Planos, A e C de reajustamento das prestações e vigorará a partir de 1º de janeiro de 1970. 2. O PES terá as seguintes características: 2.1 a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do decreto- lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução. 2.2 O número de prestações pactuadas será fixo, salvo liquidação antecipada ou amortização extraordinária da dívida. 2.3 O reajustamento das prestações será realizado e vigorará 60 (sessenta) dias após o aumento do salário mínimo. 2.4 É facultado ao mutuário pactuar mês predeterminado para reajustamento da prestação. 2.5 As prestações serão reajustadas na mesma razão entre o valor do maior salário- mínimo vigente no país e o imediatamente anterior. 2.6 Na aplicação do subitem 2.3, fica ressalvado o disposto no § 9º, do artigo 5º, da Lei nº 4.380, de 21.08.64. 3. O valor inicial da prestação, no PES, será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxa calculada pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação Salarial 3.1 o coeficiente de equiparação salarial será fixado periodicamente pelo BNH, tendo em vista: a) a relação vigente entre o valor do salário mínimo e o valor da UPC (Unidade Padrão de Capital) do Banco Nacional da Habitação; b) o valor provável dessa relação, determinado com base em sua média móvel observado em prazo fixado pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação. 3.2 inicialmente, a Diretoria do BNH utilizará 3,9 (três vírgula nove) para valor provável da relação a que se refere o subitem anterior. 3.3 Periodicamente, a Diretoria do BNH publicará tabela de que constarão os valores do coeficiente de equiparação salarial. 4. Ao término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações a que se obrigará o mutuário, será apurado o saldo, porventura existente, resultante da responsabilidade assumida pelo FCVS, nos termos desta Resolução e do pagamento das prestações reajustadas e o FCVS o liquidará junto ao redor. 5. O credor se obriga a creditar, mensalmente, ao FCVS, a partir da cessação da responsabilidade a que se refere o subitem 2.1, todas as importâncias que vierem a ser pagas pelo mutuário até o pagamento da totalidade das prestações previstas no contrato. Com a vigência do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, o conceito de "equivalência salarial" tornou-se princípio básico do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deveria guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel, dispondo o seu art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 8.004/90: Art. 9º - As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do Índice de Preços do Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base. § 1º - Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real de salário; § 2º - As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustados no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título. § 3º - Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar a alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte. § 4º - O reajuste das prestações em função da primeira data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações. § 5º - A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo. § 6º - Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurando ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda. § 7º - Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o limite de que trata o § 5º. § 8º - Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não assegurem o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação. § 9º - No caso de opção (§ 8º), o mutuário não terá direito à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro. Com fundamento na referida legislação, ficou estabelecido que, a partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Ademais, na hipótese de o mutuário não pertencer a nenhuma categoria profissional, dever-se-ia observar o § 4º do mesmo dispositivo: § 4o - Os adquirentes de moradia própria que não pertencerem a categoria profissional específica, bem como os classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, com contratos firmados a partir de 1o de janeiro de 1985, terão suas prestações reajustadas na mesma proporção da variação do salário mínimo, respeitado o limite previsto no § 1o deste artigo. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança: Art. 18. (...) § 2° Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. A Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, criou o Plano de Comprometimento da Renda - PCR, trazendo nova modificação no modo de cálculo da prestação dos contratos imobiliários: Art. 1º É criado o Plano de Comprometimento da Renda (PCR), como modalidade de reajustamento de contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 2º Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais. Parágrafo único. Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001) Art. 3º O percentual máximo referido no caput do art. 2º corresponde à relação entre o valor do encargo mensal e à renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior. Parágrafo único. Durante todo o curso do financiamento será admitido reajustar o valor do encargo mensal até o percentual máximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasião da celebração do mesmo. Art. 4º O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato. (...) Art. 6º Os contratos celebrados após a data de publicação desta lei, em conformidade com o Plano de Equivalência Salarial (PES), serão regidos pelo disposto nesta lei. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) 'o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo'; (b) 'entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas'. 2. 'Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC' (AgRg no Resp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007). 3. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. 4. 'É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 6. Recurso especial parcialmente provido, para: (a) declarar a possibilidade de aplicação da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (b) permitir o reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. (STJ, RESP nº 721806, Rel. Min. Denise Arruda, j. 18.03.08) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. PRESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. I. Legítima adoção do Plano de Comprometimento de Renda - PCR para o cálculo dos encargos mensais do mútuo hipotecário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 8.692/93 (REsp n. 556.797/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 25.10.2004; REsp n. 769.092/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 17.10.2005. II. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. Precedentes. III. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no Resp nº 401741, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 28.11.06) Tal sistema de reajuste, como se viu, tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento. No entanto, na hipótese não restou demonstrado que a Caixa teria descumprido o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP. Na hipótese dos autos, realizada a perícia técnica contábil, conclui o expert nomeado pelo D. Juízo a quo, que “A Lei 8004/90, para o caso dos contratos por equivalência salarial por categoria profissional (PESICP), prevê o reajuste das parcelas no mês seguinte à data base da categoria. Desta forma os reajustes da CEF não foram feitos somente na data base, que é o mês de março de cada ano, conforme prevê a cláusula décima primeira do contrato, acima transcrita.”. Conclui, ainda, que “o mutuário não pertence a categoria específica, tendo assim, suas prestações reajustadas pelo IPC conforme cláusula décima segunda parágrafo primeiro (fls. 73 verso) e com data-base o mês de março conforme cláusula décima primeira parágrafo primeiro”. (Num. 87537539 - Pág. 139) Adoto, posto que oportuno, as ponderações da sentença acerca do laudo pericial, de forma a justificar a procedência do pedido revisional: “As partes elegeram o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP como critério para o reajuste das prestações, conforme cláusula nona (fl. 73). O autor, qualificado como comerciante, foi enquadrado na categoria de autônomo (fis. 71 e 71v.). Segundo a cláusula décima primeira, parágrafo primeiro ficou estabelecido o mês de março como data-base para essa categoria, prevendo o parágrafo primeiro da cláusula nona que o reajustamento das prestações ocorreria no mês de abril de cada ano (fl. 73), com base na variação do IPC, conforme cláusula décima segunda, parágrafo primeiro (fl. 73v.). Nesse passo, cumpre ressaltar que a prova pericial realizada demonstrou que a ré descumpriu, em certos períodos, a cláusula que garantia aos autores observância do critério acima descrito no reajuste das prestações, principalmente pela não observância da periodicidade. A ré não contrariou a prova realizada. Não obstante, esse mesmo laudo apontou para a insuficiência dos depósitos realizados pelos autores, conforme fl. 210, não havendo nos autos cálculo atualizado do valor do encargo e das diferenças apuradas entre os valores depositados e os devidos. P Por oportuno, saliento que não merece acolhida parte do laudo que tratou da apuração do saldo devedor, com a substituição do índice de correção monetária previsto no contrato e adoção de critérios de atualização do saldo, pois não há na petição inicial causa de pedir e pedido quanto a esses pontos”. Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. A CEF, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, se limitando a reiterar genericamente os argumentos exarados em manifestações anteriores. Assim, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes. Nessa linha de entendimento, transcrevo julgado desta Egrégia Primeira Turma: "APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXTINTA FEPASA INCORPORADA PELA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. OCUPAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. DATA DA OCUPAÇÃO APONTADA NO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.577/97. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3365/41. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos hábil a desabonar o seu trabalho. Precedente. (...) 26. Apelação a que se dá parcial provimento." (grifei) (TRF-3, Apelação Cível n. 0026711-18.2008.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, Data de Julgamento: 07.05.2019) Assim, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15, não havendo que se falar em reforma do julgado. 3. Efeitos da mora A controvérsia trazida pelos autores em suas razões de apelação, cinge-se quanto à aplicação dos efeitos com fundamento no princípio da exceção do contrato parcialmente não cumprido, uma vez que a apelada Caixa Econômica Federal não cumpriu sua parte obrigacional de reajustar as prestações conforme os índices pactuados, o que inviabilizou o cumprimento de sua parte na obrigação, ensejando, inclusive, o ajuizamento da presente ação consignatória para ver os índices devidos do reajuste das prestações serem aplicados. Pois bem. A consignação em pagamento, prevista no artigo 335, do Código Civil/2002 tem por finalidade afastar os efeitos da mora nas hipóteses de recusa ou impossibilidade do credor em receber o pagamento ou dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, verbis: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A consignatória é, portanto, uma alternativa liberatória para o sujeito passivo, sempre que se tornar inviável o pagamento voluntário da obrigação, como na hipótese dos autos, em que se verifica a divergência quanto ao método de atualização da dívida. O procedimento vinha regulamentado nos artigos 890 e seguintes do CPC/73, vigente à ocasião do ajuizamento da ação: Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1 o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 2 o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 3 o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 4 o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. No entanto, para validade da consignação a lei exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar para que o pagamento pudesse extinguir a obrigação, conforme exegese que se faz do artigo 336 do Código Civil: Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Por tal razão, somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DEBATE SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 1. A ação cautelar constitui-se o meio idôneo conducente ao depósito das prestações da casa própria avençadas, com o escopo de afastar a mor , de demonstrar a boa-fé e, ainda, a solvabilidade do devedor. 2. Não obstante, somente o depósito integral do valor da prestação tem o condão de suspender a execução hipotecária. 3. Recurso especial parcialmente provido". (RESP 200300860449 - Relator Min. LUIZ FUX - Órgão Julgador: LUIZ FUX - fonte: DJ DATA:14/06/2004 PG:00169 - data da decisão: 11/05/2004 - data da publicação: 14/06/2004) Nesse sentido, inclusive, verifica-se a redação da Súmula 380, do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em assim sendo, mesmo havendo dúvida razoável acerca do valor da prestação, passível de ser dirimida somente mediante a realização de perícia técnica contábil, a jurisprudência dos tribunais é firme ao considerar que, somente mediante o depósito judicial das parcelas vencidas e também daquelas que se vencerem no curso da ação, em sua integralidade, considerando, portanto, tanto os valores controversos, como aqueles incontroversos, o mutuário obterá a suspensão dos efeitos da mora. Essa é, inclusive, a essência consignação, no que diz respeito à obtenção de sentença que declare que o valor depositado se revela suficiente para levar à extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, além de não vislumbrar o depósito integral das parcelas desde o ajuizamento da ação, até no mínimo a prolação da sentença, o próprio laudo pericial denota que houve a insuficiência dos valores efetivamente depositados, não havendo que se falar em extinção da obrigação, tampouco no afastamento dos efeitos da mora, conforme pretendem os Apelantes. Desta forma, conforme entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça, a consignação em pagamento somente afasta a mora em relação aos valores depositados, de modo que, efetuado o pagamento a menor, continuam incidindo encargos moratórios sobre os valores remanescentes”. Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a consignação em pagamento somente afasta a mora em relação aos valores depositados, de modo que, efetuado o pagamento a menor, continuam incidindo encargos moratórios sobre os valores remanescentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e que não houve mora do credor, razão pela qual devem incidir os encargos moratórios sobre o valor remanescente. A Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1873375/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) Por tais razões, a manutenção da condenação dos autores ao pagamento das diferenças entre os valores depositados e aqueles efetivamente apurados após a revisão das prestações, incidindo, em relação a essas parcelas, os efeitos da mora, nos termos do contrato firmado pelas partes, é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos de apelação. Id. 256762177. À secretaria para as providencias cabíveis quanto à renúncia expressa do procurador VALTER PAULON JUNIOR e a necessária exclusão de seu nome no sistema.
Advogado do(a) APELANTE: VALTER PAULON JUNIOR - SP133670-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA QUE VISAVA SOMENTE DAR EFETIVIDADE AO JULGADO. PES. PERÍCIA CONTÁBIL. COMPROVADO DESCOMPASSO NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E CLÁUSULAS DO CONTRATO. EFEITOS DA MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA PELOS AUTORES. EFETUADO O PAGAMENTO A MENOR, CONTINUAM INCIDINDO ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES REMANESCENTES. APELOS NÃO PROVIDOS.
1.A antecipação de tutela na sentença, com respaldo no artigo 273, inciso I do CPC/73 não configura por si só o alegado julgamento ultra petita, na medida em que não foi proferida decisão de natureza diversa do pedido formulado na exordial.
2. As decisões ultra petita não ensejam a nulidade no julgado, haja vista a possibilidade de decote da parte que extrapola o pedido da parte autora.
3. A antecipação dos efeitos da tutela, destinou-se, na realidade, a dar plena efetividade ao julgado, dentro dos limites do pedido formulado e reconhecido pela sentença ora impugnada, ainda mais se tratando de ação de consignação em pagamento e não viola o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/2073, vigente na ocasião.
4. Da leitura do contrato de mútuo, vê-se que foram adotados, para o reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP; para o reajuste do saldo devedor, os mesmos índices de correção das cadernetas de poupança livres; e para a amortização do débito, a Tabela Price.
5. O Sistema Financeiro de Habitação - SFH, foi instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com o objetivo de estabelecer políticas públicas a fim de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população.
6. Com fundamento na legislação que veio regulamentar a matéria, ficou estabelecido que, a partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário.
7. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança.
8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação.
9. Na hipótese dos autos, realizada a perícia técnica contábil, conclui o expert nomeado pelo D. Juízo a quo, que a CEF a ré descumpriu, em certos períodos, a cláusula que garantia aos autores observância do critério acima descrito no reajuste das prestações, principalmente pela não observância da periodicidade.
10. Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo.
11. Apelante que deixou de trazer aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, se limitando a reiterar genericamente os argumentos exarados em manifestações anteriores.
12. Na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes.
13. A consignação em pagamento, prevista no artigo 335, do Código Civil/2002 tem por finalidade afastar os efeitos da mora nas hipóteses de recusa ou impossibilidade do credor em receber o pagamento ou dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Trata-se, portanto, de alternativa liberatória para o sujeito passivo, sempre que se tornar inviável o pagamento voluntário da obrigação, como na hipótese dos autos, em que se verifica a divergência quanto ao método de atualização da dívida.
14. O procedimento vinha regulamentado nos artigos 890 e seguintes do CPC/73, vigente à ocasião do ajuizamento da ação, mas é o artigo 336 do Código Civil que disciplina acerca de sua validade e força de pagamento, ao dispor que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar para que o pagamento pudesse extinguir a obrigação.
15. Assim, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que reflete, inclusive, na redação da Súmula 380, somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora.
16. Mesmo havendo dúvida razoável acerca do valor da prestação, passível de ser dirimida somente mediante a realização de perícia técnica contábil, a jurisprudência dos tribunais é firme ao considerar que, somente mediante o depósito judicial das parcelas vencidas e também daquelas que se vencerem no curso da ação, em sua integralidade, considerando, portanto, tanto os valores controversos, como aqueles incontroversos, o mutuário obterá a suspensão dos efeitos da mora.
17. Na hipótese dos autos, além de não vislumbrar o depósito integral das parcelas desde o ajuizamento da ação, até no mínimo a prolação da sentença, o próprio laudo pericial denota que houve a insuficiência dos valores efetivamente depositados, não havendo que se falar em extinção da obrigação, tampouco no afastamento dos efeitos da mora, conforme pretendem os Apelantes.
18. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a consignação em pagamento somente afasta a mora em relação aos valores depositados, de modo que, efetuado o pagamento a menor, continuam incidindo encargos moratórios sobre os valores remanescentes. (AgInt no REsp 1873375/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)
19. A manutenção da condenação dos autores ao pagamento das diferenças entre os valores depositados e aqueles efetivamente apurados após a revisão das prestações, incidindo, em relação a essas parcelas, os efeitos da mora, nos termos do contrato firmado pelas partes, é medida que se impõe.
20. Recursos de apelação a que se nega provimento.