Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004939-35.2018.4.03.6317

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004939-35.2018.4.03.6317

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

Sustenta pela procedência de suas alegações, requerendo, em síntese, seja dado seguimento/provimento ao recurso, e reformada a decisão agravada, ao argumento de que: (i) o precedente aplicado, Tema 208 TNU, se distingue do caso dos autos; (ii)  o decisum recorrido diverge da jurisprudência de outras Turmas Recursais de diferentes Regiões.

Objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 01/10/2009 a 11/08/2014 e de 02/03/2015 a 21/06/2016, aduz ainda o seguinte:

A QUESTÃO EFETIVAMENTE SUBMETIDA A JULGAMENTO COM O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO PELO AGRAVANTE É RECONHECER A VALIDADE DO PPP BASEADO EM REGISTROS DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS APURADOS POR TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO OU OUTROS PROFISSIONAIS QUE NÃO MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

(...)

Há, assim, clara divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Regiões no que se refere à validade do formulário PPP como prova da atividade especial quando indicado profissional sem inscrição no CREA ou CRM, como no caso dos Técnicos em Segurança do Trabalho, com inscrição somente no MTE, e habilitado a emitir documentação técnica sobre as condições do ambiente do trabalho, como o PPRA, passível de utilização no lugar do LTCAT.

É o breve relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004939-35.2018.4.03.6317

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º).

Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º:

Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

[...]

II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;

III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região;

[...]

§ 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.

No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado.

Passo ao exame do mérito recursal.

O agravo merece provimento.

Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pois a tese firmada no precedente invocado, com toda vênia, não abarca a situação em tela.

O artigo 14, caput e §§1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização):

Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido.

§ 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e:

a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal;

b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

No caso dos autos, discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca possibilidade de se utilizar PPP baseado em registros ambientais apurados por Técnicos em Segurança do Trabalho ou outros profissionais com habilitação para emitir documentação técnica sobre as condições de trabalho, como o PPRA, com inscrição somente no MTE, sem haver obrigatoriedade de inscrição no CREA ou CRM.

O acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos:

“VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante o seguinte dispositivo:

(...)

No tocante aos interregnos de 01/10/2009 a 11/08/2014 e de 02/03/2015 a 21/06/2016, não obstante a indicação de ruídos acima do tolerado, observo que o responsável pelos registros ambientais, Senhor João Batista Luiz (fls. 159, anexo 2), não possui registro junto ao CREA ou CRM, exigência contida expressamente no artigo 68, § 3º do Decreto nº 3048/99, in verbis:

"Art. 68. (...) § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)”

Não foi apresentado laudo técnico que embasou o Perfil Profissiográfico, a ensejar dúvida quanto à correta aferição do agente agressivo e, consequentemente, prova da especialidade do trabalho exercido.

“(...) O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental (...). – grifei TNU - 200972640009000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 06/07/2012

Portanto, tratando -se de prova a cargo do autor, insuficientemente apresentada e impugnada pelo INSS, não admito a conversão do período.”.

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.

 

/////

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de vícios no acórdão embargado.

Alega a parte embargante, em síntese, o que segue:

“Essa C. Turma Recursal negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Entretanto, houve omissão ao pedido realizado em recurso atinente à extinção sem julgamento de mérito em relação aos períodos especiais não reconhecidos.

Portanto, de rigor o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para os fins colimados.”

É o breve relatório.

 V O T O

(...)

 No caso, caracterizou-se omissão.

(...)

 Não se está diante de hipótese que autorize a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois cabia à parte autora diligenciar a fim de obter a correção do PPP anteriormente à prolação da sentença pelo Juízo de origem.

Saliente-se que o autor tinha ciência do fato de que o PPP encontra-se firmado por profissional que não possui registro em nenhum dos conselhos de classe pertinentes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), motivo pelo qual não foi o período em questão tido por especial no âmbito administrativo (análise de fls. 179/180 do item 2 dos autos). Mesmo assim, não providenciou a regularização da profissiografia, cópia do LTCAT ou  elementos técnicos equivalentes anteriormente à propositura da presente demanda.

 <#Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos para,  sanando a omissão apontada,  complementar a fundamentação do acórdão, nos termos supramencionados.”

No entanto, o acórdão paradigma colacionado pelo recorrente, trata o assunto de forma diversa, senão vejamos:

“ACÓRDÃO PARADIGMA:

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença (18.1) que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o exercício de atividade especial, pelo(a) autor(a), no(s) período(s) de 01.08.1987 a 11.05.1990, de 03.08.1992 a 10.05.1996 e de 03.03.1997 a 21.12.2018.
Em razões recursais (31.1), o INSS alega que: o PPP não serve como prova da especialidade, pois [...] O responsável pelos registros não é profissional habilitado para tanto, pois não tem registro no CREA ou no CRM. Portanto, o PPP é totalmente inservível para a prova da especialidade. [...]
É o relatório, em síntese.

Encaminho o voto.
[...]
No mais, o formulário informa que o autor esteve exposto aos seguintes fatores de risco, com indicação de responsável técnico:

[...]
Primeira coisa a observar, muitos técnicos em segurança do trabalho são registrados apenas no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e não no CREA. A consulta ao Sistema de Registro Profissional da Secretaria do Trabalho (http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/consultas/situacaoRegistro.seam) confirma a autenticidade da responsabilidade técnica, afastando a alegação do réu de que não se trata de profissional habilitado por não ter registro no CREA ou CRM:

[...]
Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), penso que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos.
[...]
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.) (Disponível em:
https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=4&numero_gproc=700011250736&versao_gproc=2&crc_gproc=351ec69c)

 

“ACÓRDÃO PARADIGMA:

VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 1º/8/88 a 31/5/90, 1º/6/90 a 11/5/93, 1º/7/93 a 31/12/93, 1º/2/94 a 30/8/94, 02/8/04 a 09/9/06, 1º/12/06 a 09/9/08, 04/05/09 a 10/8/12 e 1º/3/13 a 26/9/14 como trabalhados sob condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
A parte autora recorreu, pretendendo a reforma da decisão, sob o argumento de que: a)
houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de Origem utilizou laudo pericial inconclusivo realizado em outro processo (20117063000018-9) para indeferir o reconhecimento dos períodos de 01/11/1984 a 02/01/1986; 01/02/1986 a 05/07/1986; 01/10/1986 a 31/03/1988 e de 10/01/1996 a 01/02/1996 laborados para a empresa Inconutre e Rasul Ind. e Com. de Rações Ltda; b) pugna pela anulação da sentença para
realização de prova pericial por similaridade.

[...]
Por fim, o autor juntou PPP s das empresas Inconutre e Rasul, postulando a apreciação da documentação.
Foi oportunizado ao INSS manifestação quanto à documentação.
Delimitado o objeto do recurso, passa-se à fundamentação.
Recurso do autor No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora postulou perícia por similaridade apenas em fase recursal.

[...]
Contudo, ao final, a parte autora juntou PPP s das empresas Inconutre e Rasul, os quais apontam submissão a agente nocivo ruído no patamar de 92 dB (evento 79, PPP2, PPP3, PPP4 e PPP5).
Quanto ao PPP, a Turma Regional de Uniformização da Região orienta que o "PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade" (TRU4, IUJEF 0005424-42.2008.404.7195, rel. Osório Ávila Neto, DE 02/05/2012).

No caso, consta dos PPP s a indicação do responsável técnico legalmente habilitado, Sr. Aristides Pavan Junior, Técnico em Segurança do Trabalho, Registro no MTE 1824-4/PR (evento 79 PPP2 a PPP5), bem como assinatura do
representante legal das empresas, Sr. Rodolfo Maurice Mehlmann. Verifica-se ainda que a assinatura do representante legal da empresa confere com aquela
aposta na CTPS nos vínculos com a empresa Rasul e Inconutre, conforme evento 12/PROCADM1 - p. 14/15.
Outrossim, as informações constantes dos PPP s conferem com as anotações registradas em CTPS (tempo de labor e cargo exercido - servente e servente de produção).

No mais, ainda que tais documentos sejam datados de 2018 é o caso de acolhê-los como aptos a comprovar o labor especial, uma vez que há assinatura de técnico habilitado e do representante legal da empresa, que é o mesmo para as empresas Inconutre e Rasul.
[...]
Saliente-se ainda que o INSS, embora tenha impugnado os documentos, as alegações feitas não induzem à conclusão de nulidade dos mesmos. Além disso, a autarquia sequer postulou a realização de outras provas, tal como a testemunhal, para contrapor à apresentada pelo autor.

Por fim, considerando que os documentos apontam ruído de 92 dB a parte autora estava exposta ao referido agente nocivo acima do limite de tolerância, o que configura a especialidade do labor.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para reconhecer também como tempo especial os períodos laborados para as empresas Rasul e Inconutre - 01/11/1984 a 02/01/1986; 01/02/1986 a 05/07/1986; 01/10/1986 a 31/03/1988 e de 10/01/1996 a 01/02/1996 - devendo ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4.

(Disponível em:
https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=4&numero_gproc=700005446678&versao_gproc=5&crc_gproc=503c0749)

Verifico que o recurso é tempestivo e cumpre com os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Nacional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 – CJF, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização.

É como voto.



ementa

Agravo interno. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.