Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001315-29.2019.4.03.6131

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA, CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA, FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001315-29.2019.4.03.6131

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA, CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA, FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelações penais interpostas pelas defesas de FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS, CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA e LEONARDO HENRIQUE PEREIRA, condenados pela prática do crime definido no artigo 334-A, §1º, I, IV e V, e §2º, do Código Penal, sendo que o último réu foi também condenado como incurso no artigo 307 do Código Penal.

Narra a denúncia (ID 262479815):

"Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe que aos 08/11/2019 os denunciados foram surpreendidos mantendo em depósito, trazendo consigo, ocultando e utilizando em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, 306.880 maços de cigarros da marca Eight e 10.000 maços de cigarros da marca Eight Convert, de fabricação estrangeira e importação proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro (Id 24422287, pág. 01-03).

Consta, ainda, que na mesma data, quando abordado por policiais militares, na Avenida José Pedretti Neto (defronte à SABESP), o denunciado LEONARDO HENRIQUE PEREIRA atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que se identificou com o nome de “Wendel”.

De acordo com os policiais militares Wladimir Domingos Alvez e Caroline Roberta de Camargo, no dia 08/11/2019, por volta das 08h50m, enquanto realizavam um bloqueio na Avenida José Pedretti Neto (defronte à SABESP), inicialmente abordaram o denunciado LEONARDO HENRIQUE PEREIRA, que conduzia o veículo Toyota/Corolla, placas QLF5121, ano 2016, modelo 2016, cor branca, oportunidade em que localizaram diversas caixas de cigarros da marca Eight no interior do porta-malas do referido veículo.

Ainda, por ocasião da abordagem policial, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA declarou se chamar “Wendel”, sendo que não portava documentos pessoais. Posteriormente, na Delegacia da Polícia Federal em Bauru, foi descoberta a sua verdadeira identidade.

As referidas testemunhas declararam também que “Wendel” (i.e., o denunciado LEONARDO) informou que os cigarros encontrados em seu veículo provinham de um galpão, localizado na Rua José Maria Dalti, nº 110, Jardim Continental, Botucatu/SP, local para onde os policiais se deslocaram e ali surpreenderam os denunciados FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS, JOSÉ CLIDIOMAR MARTINS DE LUCENA e CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA, bem como diversas caixas de cigarros que estavam no interior de outros quatro veículos (um caminhao VW/5.140E Delivery, um Fiat/Doblo, uma caminhonete Renault/Master e um VW/Kombi – descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 156/2019, Id. 24422287, pág. 13/15). Também foram encontrados cigarros fora dos veículos, no interior do galpão, e o documento do veículo que estava sendo conduzido pelo denunciado LEONARDO.

O denunciado FRANCISCO disse informalmente aos policiais ser o proprietário dos cigarros e que vivia da venda deles, e que os denunciados JOSÉ e CHRISTOFER eram seus empregados, sendo que estes confirmaram tal fato. Além disso, o denunciado LEONARDO confirmou que havia pego os cigarros no referido galpão e disse que iria levá-los até a cidade de Campinas/SP, tendo sido contratado pelo denunciado FRANCISCO.

Ouvido pela autoridade policial, o denunciado FRANCISCO (Id. 24422287 - pág. 07/08) confessou ser locatário de um barracão na cidade de Botucatu, cujo endereço não soube informar, bem como que pagaria a quantia de R$ 300.000,00 pela carga de cigarros, após a venda deles. Não informou de quem adquiriu os cigarros. Negou ter contratado o denunciado LEONARDO para levar os cigarros até Campinas. Disse que o caminhão VW, tipo baú, foi deixado no galpão pelo denunciado CHRISTOFER, e que o denunciado JOSÉ estava trabalhando no local como “chapa”, para ajudar no descarregamento.

O denunciado JOSÉ disse ser primo do denunciado FRANCISCO, o qual é locatário de um barracão na cidade de Botucatu/SP. Confessou que foi contratado pelo denunciado FRANCISCO para descarregar um caminhão com cigarros, sendo que receberia R$ 300,00 pelo serviço. Afirmou que todos os cigarros estavam no barracão e que o denunciado CHRISTOFER era quem estava com o caminhão tipo baú (Id. 24422287 - pág. 09/10).

Os denunciados LEONARDO e CHRISTOFER optaram por exercer o seu direito ao silêncio (24422287 - pág. 05 e 11).

Os cigarros arrecadados com os denunciados, objeto do crime de contrabando, foram enviados à Receita Federal, que lavrou o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal — AITAGF nº 0810300-123307/2019 - Processo Administrativo Fiscal nº 10646.720186/2019-01, avaliados em R$ 1.584.400,00 (Id 33299597 – pág. 09/12).

As circunstâncias e os elementos já existentes, devidamente documentados, aqui narrados, revelam de forma indiscutível a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de contrabando, valendo lembrar que o ingresso para comercialização de tal tipo de produto estrangeiro (cigarros), pressupõe que o importador deve ser constituído na forma de sociedade, sujeitando-se ao Registro Especial e o fornecimento de selos de controle obtidos perante a Receita Federal (IN/SRF nº 770/2007 e Lei nº 9.532/1997, arts. 47 e 48; Decreto-Lei nº 1.593/77, art. 1º), além da obrigatoriedade do registro, imposta pela Resolução nº 320/1999, da ANVISA, que trata, em conjunto com a Lei nº 9.782/1999, da regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

Outrossim, presentes a materialidade e autoria delitivas do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) em relação ao denunciado LEONARDO, inclusive diante do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no RE 640.139:

 [...].”

Ao final, o Ministério Público Federal denunciou FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS, JOSÉ CLIDIOMAR MARTINS DE LUCENA, CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA e LEONARDO HENRIQUE PEREIRA como incursos nas penas dos art. 334-A, §1º, IV e V, § 2º, c.c. o art. 29 do Código Penal, e, ainda, o denunciado LEONARDO HENRIQUE PEREIRA como incurso nas penas do art. 307, do Código Penal.

Após realização de audiência, foi celebrado acordo de não persecução penal em favor de JOSÉ CLIDIOMAR MARTINS DE LUCENA (ID 262479855).

A denúncia foi recebida em 15/03/2021 quanto aos demais corréus (ID 262479862).

Após regular instrução, sobreveio a sentença de ID 262479961, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar:

 i) FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito de contrabando, sendo fixado regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

ii) CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito de contrabando, sendo fixado regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos;

iii) LEONARDO HENRIQUE PEREIRA à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) de reclusão, pela prática do delito de contrabando, e 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de falsa identidade, sendo fixado regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O magistrado ainda decretou a inabilitação para dirigir veículos, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código penal, aos réus CHRISTOFER e LEONARDO. Por fim, o juiz sentenciante concedeu aos réus os benefícios da Justiça Gratuita. 

A sentença foi publicada em 26 de maio de 2022.

Irresignada, a defesa de FRANCISCO  interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena (ID 262479981).

O MPF apresentou contrarrazões (ID 262479983).

A defesa de CHRISTOFER e LEONARDO também interpôs apelação, apresentando as suas razões recursais em segunda instância.

A defesa de CHIRSTOFER busca o decreto absolutório em relação ao crime de contrabando, argumentando a ausência de prova pericial. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de descaminho, a fixação da pena no patamar mínimo legal, e o afastamento da pena de inabilitação para dirigir (ID 264949556).

A defesa de LEONARDO também busca a absolvição em relação ao crime de contrabando em razão da ausência de prova pericial, e a absolvição em relação ao delito de falsa identidade, sob o argumento da insuficiência de provas da prática delitiva. Subsidiariamente, requer (i) a desclassificação do crime de contrabando para o crime de descaminho, (ii) a fixação da pena no mínimo legal, (iii) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir, (iv) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 264949548).

Intimado novamente a apresentar contrarrazões, o Parquet de 1º Grau salientou se tratar, no caso, de atribuição da Procuradoria Regional da República, nos termos do Enunciado nº 08 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (ID 265230131).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República expressou que apresentaria uma peça única, entendendo que as contrarrazões são dispensáveis. Assim, ofereceu parecer pelo não provimento do apelo de FRANCISCO e pelo parcial provimento dos apelos de CHRISTOFER e LEONARDO (ID 265490252).

É o relatório.

À revisão. 

 

 

 

 

 

 

 

 


   
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RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA, CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA, FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Cuida-se de apelações penais interpostas pelas defesas de FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS, CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA e LEONARDO HENRIQUE PEREIRA, condenados pela prática do crime definido no artigo 334-A, §1º, I, IV e V, e §2º, do Código Penal, sendo que o último réu foi também condenado como incurso no artigo 307 do Código Penal, que versam: 

"Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  

§ 1o Incorre na mesma pena quem: 

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências."

"Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

1. Do delito de contrabando

1.1. Da materialidade

A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 156/2019 (ID 262479099 – pp. 13/15), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF nº 0810300-123307/2019), pelo Demonstrativo Presumido de Tributos (PAF nº 10646.720186/2019-01),

Com efeito, os documentos acima elencados atestam a apreensão de 306.880 maços de cigarros da marca Eight e 10.000 maços de cigarros da marca Eight Convert, de origem estrangeira. A mercadoria foi avaliada no montante de R$ 1.584.400,00 (ID 262479807, pp. 9/12). Os produtos fumígenos foram internalizados em desacordo com a legislação aduaneira vigente no país, e são de importação e comercialização proibidas no país (art. 7º, VIII, c.c. art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei 9.782/99, c.c. Resolução – RDC ANVISA n. 90/2007) (ID 262479807, pp. 09/12), tornando inconteste a materialidade delitiva.

A defesa de CHRISTOFER e LEONARDO pleiteia a absolvição dos réus em relação ao crime de contrabando, em razão da ausência de exame pericial sobre a carga apreendida, o que acarretaria ofensa ao artigo 158 do CPP. 

Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de descaminho, sob o argumento de que, nos termos do art. 18 do Decreto-lei nº 1.593/1977, o delito de contrabando é reservado à reintrodução no território nacional de cigarros fabricados no Brasil, porém destinados à exportação, sendo que no caso dos autos se tratam de cigarros estrangeiros.

Insta salientar que o crime de descaminho se caracteriza pela ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria; ao passo que o delito de contrabando se refere à importação ou exportação de mercadoria proibida.

Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas.

No presente caso, houve a apreensão de cigarros de procedência estrangeira, que oferecem riscos à segurança e à saúde públicas.

Preceitua a Lei nº 9.782/1999, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

"Art. 8º – Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º – Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

X – cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco."

No que toca ao registro e comercialização dos produtos fumígenos, determina a ANVISA, por meio da Resolução RDC nº 90/2007:

"Art. 3º É obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco, fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas.

Art. 20 A marca específica somente poderá ser comercializada após a publicação do deferimento da petição de Registro de Dados Cadastrais, no Diário Oficial da União.

§ 1º É proibida a importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução ainda que a marca se destine à pesquisa no mercado consumidor."

Além disso, para o estrito exercício de suas atividades, o importador de cigarros deve possuir um registro especial junto à Receita Federal do Brasil, conforme prescrevem o artigo 47 da Lei nº 9.532/1997 e o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 770/2007.

Extrai-se que os cigarros apreendidos têm origem estrangeira e carecem de autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que os tornam mercadoria de importação proibida, configuradora do tipo penal do contrabando.

Assim, apenas seria possível se falar em crime de descaminho se no momento em que o comportamento ilícito foi engendrado houvesse autorização de importação pela ANVISA dos produtos fumígenos apreendidos, por meio de processos administrativos que permitissem a importação e comercialização dos mesmos em território nacional.

Em suma, utilizar, no exercício de atividade comercial, cigarros de importação e comercialização proibidas no país caracteriza a infração penal de contrabando.

Na esteira desse entendimento, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. Precedentes.

2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

3. Agravo regimental improvido, determinando-se o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante.

(STJ, AgRg no AREsp 697.456/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016) (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS. ART. 334, §1º, D, DO CÓDIGO PENAL. PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DELITO PLURIOFENSIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Hipótese em que o condenado foi surpreendido realizando o transporte de grande volume de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação.

2. O cigarro é mercadoria de proibição relativa, cuja importação ou exportação clandestina configura delito de contrabando, que busca tutelar o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas.

3. É irrelevante, desse modo, o lançamento de eventual crédito tributário porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334, § 1º, "D", DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O cigarro posto mercadoria importada com elisão de impostos, incorre em lesão não só ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. Precedente: HC 100.367, Primeira Turma, DJ de 08.09.11. 2. O crime de contrabando incide na proibição relativa sobre a importação da mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos de saúde nacionais incidentes sobre o cigarro. 3. In casu, a) o paciente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea d, do Código Penal (contrabando), por ter adquirido, para fins de revenda, mercadorias de procedência estrangeira - 10 (dez) maços, com 20 (vinte) cigarros cada - desacompanhadas da documentação fiscal comprobatória do recolhimento dos respectivos tributos; b) o valor total do tributo, em tese, não recolhido aos cofres públicos é de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais); c) a pena privativa de liberdade foi substituída por outra restritiva de direitos. 4. O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que "não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda" (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13). No mesmo sentido: HC 119.171, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 04.11.13; HC 117.915, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.11.13; HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.12.12. 5. Ordem denegada.

(STF, HC 118.858, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/12/2013, DJe 17/12/2013) (grifo nosso)

No que tange a tese apresentada pela defesa de CHRISTOFER e LEONARDO de que a materialidade delitiva não teria sido demonstrada, ante a ausência de laudo pericial das mercadorias, entendo que este não representa prova imprescindível para aferição da prática do crime de contrabando, quando a materialidade do delito puder ser demonstrada por outros meios de prova.

Com efeito, a inexistência de exame merceológico não compromete a materialidade delitiva, tendo em vista que o conjunto probatório é farto, e que a Receita Federal atestou a origem estrangeira da mercadoria.

Deveras, o Auto de Apresentação e Apreensão, confeccionado pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru, bem como o Auto de Infração e Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, são documentos hábeis a comprovar a materialidade do crime em apreço, inclusive a origem alienígena dos cigarros apreendidos. Os agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil têm aptidão técnica para a verificação da procedência e valor dos cigarros apreendidos, dispondo os documentos de presunção de legitimidade e veracidade. 

A Receita consignou que os produtos fumígenos estavam em desacordo com a legislação aduaneira vigente no país, "com fulcro no artigo 23, inciso IV, e no artigo 26, ambos do Decreto-Lei n° 1.455/76; no artigo 105, inciso X, do Decreto Lei n° 37/66, regulamentado pelo artigo 689, inciso X, do Decreto n° 6.759/2009; nos artigos 692, 693, caput e parágrafo único, do Decreto n° 6.759/2009; no artigo 87, inciso I, da Lei n° 4.502/64, regulamentado pelo artigo 690, caput, do Decreto n° 6.759/2009; e na IN/RFB n° 1059/2010; nos artigos 2° e 30 , caput e parágrafo único, do . Decreto-Lei n° 399/1968" (ID 262479807, pp. 09/10).

Dispõe a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Para se viabilizar denúncia pelos crimes de contrabando ou descaminho, não se mostra necessária a realização de exame pericial nas mercadorias apreendidas, notadamente quando a materialidade delitiva estiver comprovada por outros meios de prova, como, no caso, o auto de apreensão, o auto de infração e o termo de apreensão e guarda fiscal. Precedentes desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no REsp 1373725/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014)

 

DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARRO. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO MERCEOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.

1. O laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor da mercadoria apreendida, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados.

2. O transporte de cigarros ilicitamente internalizados no país se subsume, por assimilação, ao tipo penal contido no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68.

3. Comprovadas a materialidade e autoria, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu.

(TRF4, ACR 5016292-16.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, j. 09/08/2017) (g.n.)

 

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Consoante se verifica nos autos do IPL, os acusados foram intimados acerca do Auto de Infração quando do momento da autuação e apreensão, deixando de impugná-lo no prazo estipulado pela Receita Federal. 2. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 3. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e, contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando.[...]

(TRF4, ACR 5006643-55.2015.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 22/11/2017) (g.n.)

Inconteste, portanto, a materialidade delitiva.

1.2. Da autoria e do dolo

Não houve impugnação quanto à autoria do delito, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. 

A sentença assim restou fundamentada:

"DA AUTORIA DO CRIME DE CONTRABANDO.

No que concerne à autoria do ilícito aqui em causa (art. 334-A, CP), tem-se que se acha, por igual, bem demonstrada nesses autos, conclusão que decorre, não apenas da prisão em flagrante dos réus, bem como dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, mas também pelas próprias confissões dos acusados.

Observe-se, nesse particular, que as testemunhas arroladas, em comum, pela acusação e pela defesa (policiais militares Wladimir Domingos Alvez e Caroline Roberta de Camargo) confirmaram, perante este Juízo, a versão dos fatos constante da denúncia, segundo a qual, em patrulhamento de rua na cidade de Botucatu, ao abordarem o veículo Toyota/Corolla placas QLF-5121, conduzido pelo denunciado LEONARDO, o qual, segundo a testemunha Wladimir teria se apresentado com o prenome “WENDEL”, não portando qualquer documento de identificação e nem mesmo do veículo, e que o mesmo teria dito que iria em uma galpão buscar mercadorias. Afirmara, ainda, que se dirigiram ao aludido galpão, onde encontraram os demais acusados (FRANCISCO ERINELDO, JOSÉ CLIDIOMAR e CHRISTOFER) na posse de grande carga de cigarros contrabandeados, com parte desta, inclusive, acondicionada em 04 veículos (um caminhão VW/5.140E Delivery, um Fiat/Doblo, uma caminhonete Renault/Master e um VW/Kombi, todos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão - Id. 24422287, pág. 13/15).

No interrogatório, o acusado Francisco Erineldo, em linhas gerais, confirma essa mesma versão dos fatos, assumindo que havia comprado os cigarros, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para revendê-los em Botucatu/SP e que a carga lhe havia sido entregue pelo acusado CHRISTOFER, no caminhão apreendido, tendo o acusado LEONARDO atuado na função de “batedor”, conduzindo o veículo TOYOTA/COROLLA.

Já o acusado CHRISTOFER, em seu interrogatório, afirmou que foi contratado, por pessoa que desconhece a qualificação, para transportar os cigarros contrabandeados até o local da apreensão, e que tinha ciência de tratar-se de carga ilícita, pelo que receberia a quantia de R$ 1.000,00. Afirmou, ainda, que no trajeto foi acompanhado pelo veículo TOYOTA/COROLLA, que atuava como “batedor”, o qual estava presente com os Policiais Militares no referido local.

Por fim, em seu interrogatório, o acusado LEONARDO, afirmou que foi contratado, por pessoa que desconhece a qualificação, para atuar na função de “batedor” da carga de cigarros contrabandeados, transportados pelo acusado CHRISTOFER, pelo que receberia a quantia de R$ 1.000,00. Afirmou que portava os documentos do veículo e os documentos pessoais e que os Policiais Militares ao visualizarem em seu celular conversas em que constava como “batedor” se dirigiram ao local registrado no GPS do aparelho, em que foi encontrada a carga de cigarros. Nega, o réu, ter se apresentado com o prenome “WENDEL”.

Resta confessada, portanto, a meu sentir, especialmente quanto ao delito de contrabando, a autoria delitiva para o tipo proibitivo aqui em questão, no que está mais do que demonstrado que o réu FRANCISCO ERINELDO efetivamente adquiriu e mantinha em depósito, com o intuito de comercializá-las, as mercadorias apreendidas no imóvel diligenciado, com a consciência da ilegalidade da conduta que perpetrava. De igual forma, restou cabalmente demonstrado que os acusados CHRISTOFER e LEONARDO, réus confessos, efetivamente atuaram no transporte da referida mercadoria, cada qual com sua função, motorista e batedor, respectivamente, com a consciência da ilegalidade das condutas que perpetravam. Incidem, assim, na elementar típica descrita no art. 334-A, §1º, IV e V, do CP. Do que consta nos autos, quer pelos interrogatórios dos acusados, quer pelos depoimentos das testemunhas, tenho que restou comprovado, de forma cabal, que as mercadorias se achavam sob o poder material e de vigilância dos réus e, ainda, que os mesmos tinham ciência de tratar-se de conteúdo ilícito. É o quanto basta para a configuração do tipo penal a eles imputado, no que preenchidas todas as elementares típicas correspondentes, em condutas que se desenrolaram animadas pelo dolo dos agentes em consumar a transgressão ao conteúdo normativo da regra incriminadora.

Nesta quadra, não medra a alegação da defesa técnica do réu FRANCISCO ERINELDO de que os veículos apreendidos com os cigarros em seu interior não poderiam ser objeto de perdimento (à exceção do caminhão e do TOYOTA/COROLLA), na medida em que os mesmos se encontravam descarregados no local. Isso porque, a despeito da apreensão ter ocorrido em tal localidade, do que restou apurado em instrução, tais veículos, com capacidade considerável de transporte de cargas, pois continha a vultosa carga de cigarros, superior a 300.000 (trezentos mil) maços de cigarros, acondicionados em caixas, naturalmente foram utilizados para o transporte da merx, ou ainda seriam utilizados para tal fim em momento posterior, fato não consumado pela ação da força policial que realizou a prisão. Tal conclusão decorre, inclusive, do fato de que o acusado não trouxe qualquer indicação de atividade econômica ou profissional outra que desenvolva que não a de distribuidor de cigarros contrabandeados.

De igual modo a inabilitação para dirigir veículo automotor, requerida pela acusação em face dos acusados LEONARDO e CHRISTOFER, nos termos do art. 92, III, do CP, é medida de rigor a ser aplicada in casu, se considerado que estes acusados se utilizaram dos veículos em referência para a prática delitiva.

Nesse sentido o entendimento da jurisprudência, consoante julgado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa transcrevo:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 399/1968. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA AFASTADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.

“1. O réu foi condenado pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.

2. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 145450588 - fls. 15/18), Laudo Merceológico (ID 145450588 - fls. 17/19) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 145450599 - fls. 3/5). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 374.000 (trezentos e setenta e quatro mil) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.

3. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo.

4. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.

5. A personalidade do agente tem que ser avaliada de acordo com as suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico criminal, sendo certo que, no caso em tela, inexistem elementos a respeito da personalidade do réu, razão pela qual essa circunstância não lhe pode ser desfavorável.

6. A reincidência se configura no caso de uma nova infração penal ser praticada após a decretação do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, enquanto não transcorridos cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena.

7. Em relação aos processos com condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu, vê-se que entre a data do cumprimento ou extinção das penas e a infração em exame não decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, sendo plausível o reconhecimento da agravante da reincidência.

8. A confissão espontânea e a reincidência são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas.

9. Embora verse o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 sobre matéria penal, a multa inserida em seu parágrafo único, com redação dada pelo artigo 78 da Lei nº 10.833/2003, corresponde a uma infração fiscal, devendo sua aplicação ser afastada.

10. Apesar do quantum da pena fixada ao réu, considerando a presença da agravante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, já que o estabelecimento de regime menos gravoso contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente.

11. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de cigarros de procedência estrangeira, de internação proibida no território nacional. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de ser motorista profissional não permite que possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera.

12. Apelo do Ministério Público parcialmente provido.

13. Apelo da defesa parcialmente provido.” (G.N.)

(APELAÇÃO CRIMINAL 5000537-65.2019.4.03.6129. RELATOR: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/12/2020.)

Presente, em face de todos os acusados, com relação ao delito aqui em causa (art. 334-A, do CP), tanto materialidade quanto autoria delitivas, razão porque é procedente, nos termos acima expostos, a pretensão punitiva do Estado."

De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos réus pela prática do delito do art. 334-A,  § 1º, IV e V, do Código Penal. 

2. Do delito de falsa identidade

A defesa de Leonardo pugna pela absolvição quanto ao crime de falsa identidade, sustentando que não foram produzidas provas em juízo que corroborem a acusação ministerial.

A materialidade e a autoria estão demonstradas através dos elementos de prova constantes dos autos, dentre os quais, o Auto de Prisão em Flagrante e prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo,  documentos relativos à identificação civil do réu.

Extrai-se do depoimento do policial militar Wladimir Domingos Alves em sede investigativa que, no momento da abordagem, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que se identificou com o prenome de Wendel. O réu não portava documentos e sua correta identificação só foi possível na Delegacia da Polícia Federal de Bauru/SP (ID 262479099, pp. 01/02). Em juízo, o policial militar reiterou suas declarações.

Ressalte-se que os depoimentos de policiais, sobretudo produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um provimento condenatório, inclusive porque realçam as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa.

Nesse tocante, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma:

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA MANTIDA.

1. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prova testemunhal produzida durante as investigações e em juízo.

2. Diante do conjunto probatório, não se sustenta o argumento ventilado pela defesa de que o réu estava na companhia dos demais acusados, mas desistiu de praticar o delito.

3. O fato de a testemunha afirmar que não se recorda de determinada passagem, não retira credibilidade daquilo que afirma saber sobre os fatos.

4. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria.

5. Transnacionalidade do crime evidenciada pelos depoimentos das testemunhas.

6. Dosimetria da pena inalterada. Diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena-base e a redução decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I).

8. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014) (grifo nosso)

No que tange o argumento defensivo no sentido de que não havia motivo para o acusado informar nome diverso do real, perfilho do entendimento exarado pelo magistrado sentenciante, que  consignou ser relevante o fato de o acusado apresentar registros criminais anteriores ao flagrante sob análise, de modo que a razão para identificar-se com outro prenome seria ocultar sua vida pregressa.

Não que se falar crime impossível na medida em que é típica a conduta de quem se atribuiu identidade falsa perante autoridade policial, ainda que tenha como finalidade obstar a eventual responsabilização penal. Nessa esteira, dispõe a Súmula 522 do STJ:

Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

O dolo também restou demonstrado, em razão do intuito do réu em realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao atribuir a si próprio identidade falsa, no momento de sua prisão em flagrante, com a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

Acrescente-se que o crime de falsa identidade consuma-se com a atribuição de falsa identidade, não sendo necessária a efetiva apresentação do documento falso. Nesse sentido:

PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. - Materialidade delitiva do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal demonstrada nos autos em razão dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito; b) Auto de Exibição e Apreensão; c) Laudo Pericial; e, d) Cédulas falsas apreendidas. - A autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, depoimentos testemunhais tanto em sede policial como em senda judicial e pelo interrogatório da ré. - O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa, bastando o dolo genérico. - A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo. - O contexto probatório evidencia que a ré tinha conhecimento que as cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP. - Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, considerado o modo e as circunstâncias em que se perfizeram os fatos. - Para a aplicação do §2º do art. 289 do Código Penal deve haver a demonstração de boa-fé da acusada ao receber moeda falsa, o que não restou comprovado pela defesa, não havendo que se cogitar nesta figura privilegiada. - Materialidade e a autoria do crime de falsa identidade demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, documentos em que a acusada assinou sob falsa imputação de identidade e laudo de perícia papiloscópica, bem como pela afirmação da increpada de que se atribuiu identidade falsa no momento da prisão. - Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. - O dolo também restou perfectibilizado, diante da intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao atribuir a si própria outra identidade, durante a sua prisão em flagrante, com o objetivo de ocultar seus antecedentes criminais. - As condutas tipificadas nos arts. 289 e 307, ambos do Código Penal, são independentes, tutelando bens jurídicos distintos, não havendo que se falar na absorção de um pelo outro. - Dosimetria da pena inalterada. Pena privativa de liberdade dos crime de moeda falsa e falsa identidade mantida. Multa do crime de moeda falsa fixada no mínimo legal. Pena restritiva de direitos fixada em prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas durante o processo de execução penal, para tarefas segundo aptidões da ré, à razão de 01 (uma) hora para cada dia de condenação, nos termos do § 3º do art. 46 do Código Penal e pena pecuniária fixada no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga à instituição pública ou privada, com destinação social, futuramente designada pelo juízo da execução. - Apelação da defesa improvida. (ApCrim 0008256-69.2016.4.03.6104.RELATORC: Des. Fed, Fausto de Sanctis. TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018)

Pelo exposto, resta demonstrado que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou o crime de falsa identidade, vez que sua conduta amolda-se, como supra destacado, ao tipo descrito no art. 307 do Código Penal, pelo que mantenho sua condenação.

3. Da dosimetria

3.1. Do réu FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS

Na primeira fase da dosimetria de FRANCISCO, foram valorados negativamente os antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime, exasperando a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

A defesa pugna pela fixação da pena no mínimo legal, o que não merece prosperar.

Contrariamente à alegação da defesa, verifica-se que FRANCISCO ostenta condenação pela prática, em 24/02/2017, do delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), tendo sido condenado na ação penal nº 0001848.86.2017.8.26.0079, com trânsito em julgado em 12/06/2019 (ID 262479832, pp. 5/6). Desta maneira, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu, no patamar de 1/6 (um sexto). 

Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus - 316.880 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base, inclusive em patamar superior ao estabelecido na sentença. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. Entretanto, ante a ausência de recurso ministerial neste sentido, mantenho a majoração da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) por esta circunstância. 

Em que pese a defesa questione as frações utilizadas pelo magistrado sentenciante para exasperação, verifica-se que não foi adotada a fração de 1/3 (um terço), e sim a de 1/6 (um sexto) por cada circunstância valorada negativamente.

Ainda que assim não fosse, saliento que a individualização da pena representa direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Neste contexto, a fixação da pena constitui processo judicial de discricionariedade do julgador, que, diante de seu livre convencimento, estabelece o quantum ideal, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis que verifica no caso concreto.

Isto porque o Código Penal não define critérios para majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea.

Entendimento diverso implicaria restringir o magistrado na avaliação da gravidade concreta de cada crime e, no limite, impor um aumento igual a autores com culpabilidade de graus muito diversos, o que representaria afronta ao princípio da individualização da pena.

Assim, a exasperação da pena-base não se dá com base em critério matemático, uma vez admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos dos autos, e pautando-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Feitas tais observações, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu e das circunstâncias do crime, no patamar de 1/6 (um sexto) por cada circunstância, com a fixação da pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

2ª fase

Na segunda etapa da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

Verifico que o réu confessou a prática do crime de contrabando em juízo, fazendo jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

A confissão foi utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante.

Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:

"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

Portanto, neste momento da dosimetria, mantenho a redução da pena ao patamar de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª fase

Na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.

Dessa forma, mantenho a reprimenda definitivamente no patamar de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade

O magistrado a quo fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, contra o que se insurge a defesa, requerendo a fixação do regime aberto.

Entendo que a imposição do regime inicial semiaberto, com arrimo em uma condenação considerada como maus antecedentes, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se as demais circunstâncias judiciais, bem como o fato de não haver reincidência, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

O magistrado sentenciante deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e a defesa, em seu recurso de apelação, pugna pela concessão da substituição. 

Entendo que, não havendo reincidência, e analisando-se as circunstâncias judiciais, a substituição da pena privativa de liberdade ainda se revela adequada ao caso concreto, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, e em uma prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em favor da União Federal.

3.2. Do réu CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA

Na primeira fase da dosimetria de CHRISTOFER, foram valoradas negativamente as circunstâncias do crime, exasperando a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

A defesa pugna pela fixação da pena no mínimo legal, o que não merece prosperar.

Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus - 316.880 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base, inclusive em patamar superior ao estabelecido na sentença. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. Entretanto, ante a ausência de recurso ministerial neste sentido, mantenho a majoração da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) por esta circunstância. 

Em que pese a defesa questione a fração utilizada pelo magistrado sentenciante para exasperação, verifica-se que não foi adotada a fração de 1/3 (um terço), e sim a de 1/6 (um sexto).

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, no patamar de 1/6 (um sexto), com a fixação da pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

2ª fase

Na segunda etapa da dosimetria, o magistrado reputou presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, exasperando a pena para 2 (dois) anos e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

A defesa requer o afastamento da agravante, sob o argumento de que não há elementos nos autos elementos que comprovem a circunstância de paga ou promessa para a prática do ilícito.

Subsidiariamente, requer a compensação entre a agravante e a atenuante. 

O réu faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Isto porque confessou a prática do crime em comento em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante.

Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:

"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

Por outro lado, no que diz respeito ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante acima referida, no sentido de que não constitui elementar dos tipos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal.

Nesse tocante:

PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.
2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE DE CIGARROS. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cabível a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal a incidir no delito de descaminho, quando caracterizado que o crime ocorreu mediante paga ou promessa de pagamento, por não constituir elementar do tipo previsto no artigo 334 do Código Penal.
2. Inexistindo recurso de apelação perante o Tribunal de origem, a questão estará preclusa para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial.
3. Todavia, verificada a flagrante ilegalidade, observadas as peculiaridades do caso, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013).
4. Recurso especial do Ministério Publico Federal provido para reconhecer a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, e não conhecer do recurso especial interposto por Ilton Mendes Ferraz. Habeas corpus concedido de ofício para, na segunda fase da dosimetria da pena, proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão.
(REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso)

No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho.
4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes fixados na sentença condenatória.
6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) pelo prazo da pena aplicada.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. 
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I E V, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PRSENTES OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
[...]
4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
8. Reduzido o valor da prestação pecuniária a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu.
9. Recurso da defesa parcialmente provido. 
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso)

Não prospera o argumento defensivo no sentido de que inexistem nos autos elementos que demonstrem a promessa de paga. Isto porque CHRISTOFER, em seu interrogatório em juízo, afirmou que foi contratado para transportar os cigarros contrabandeados até o local da apreensão, pelo que receberia a quantia de R$ 1.000,00. 

Ressalto, entretanto, que a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser realizada a compensação de ambas.

Assim, acolho o pedido defensivo, para realizar a compensação entre a circunstância agravante e a atenuante, estabelecendo a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

3ª fase

Na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.

Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado.

Assim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, mantida a destinação fixada pelo juízo a quo.

3.3. Do réu LEONARDO HENRIQUE PEREIRA

3.3.1. Do crime de contrabando

Na primeira fase da dosimetria de LEONARDO, foram valorados negativamente os antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime, exasperando a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

A defesa pugna pela fixação da pena no mínimo legal, o que não merece prosperar.

Contrariamente à alegação da defesa, verifica-se que LEONARDO ostenta condenação pela prática dos crimes de roubo, corrupção de menores e tráfico de drogas, em 19/02/2016, consoante condenação proferida na ação penal nº 0000092-33.2016.8.26.0546, com trânsito em julgado em 2020 (ID 262479960). Desta maneira, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu, no patamar de 1/6 (um sexto). 

Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus - 316.880 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base, inclusive em patamar superior ao estabelecido na sentença. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. Entretanto, ante a ausência de recurso ministerial neste sentido, mantenho a majoração da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) por esta circunstância. 

Em que pese a defesa questione as frações utilizadas pelo magistrado sentenciante para exasperação, verifica-se que não foi adotada a fração de 1/3 (um terço), e sim a de 1/6 (um sexto) por cada circunstância valorada negativamente.

Portanto, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu e das circunstâncias do crime, no patamar de 1/6 (um sexto) por cada circunstância, com a fixação da pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

2ª fase

Na segunda etapa da dosimetria, o magistrado reputou presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, exasperando a pena para 2 (dois) anos e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

A defesa requer o afastamento da agravante, sob o argumento de que não há elementos nos autos elementos que comprovem a circunstância de paga ou promessa para a prática do ilícito.

Subsidiariamente, requer a compensação entre a agravante e a atenuante. 

O réu faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Isto porque confessou a prática do crime em comento em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante.

Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:

"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

Por outro lado, no que diz respeito ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante acima referida, no sentido de que não constitui elementar dos tipos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal.

Nesse tocante:

PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.
2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE DE CIGARROS. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cabível a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal a incidir no delito de descaminho, quando caracterizado que o crime ocorreu mediante paga ou promessa de pagamento, por não constituir elementar do tipo previsto no artigo 334 do Código Penal.
2. Inexistindo recurso de apelação perante o Tribunal de origem, a questão estará preclusa para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial.
3. Todavia, verificada a flagrante ilegalidade, observadas as peculiaridades do caso, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013).
4. Recurso especial do Ministério Publico Federal provido para reconhecer a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, e não conhecer do recurso especial interposto por Ilton Mendes Ferraz. Habeas corpus concedido de ofício para, na segunda fase da dosimetria da pena, proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão.
(REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso)

No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho.
4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes fixados na sentença condenatória.
6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) pelo prazo da pena aplicada.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. 
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I E V, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PRSENTES OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
[...]
4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
8. Reduzido o valor da prestação pecuniária a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu.
9. Recurso da defesa parcialmente provido. 
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso)

Não prospera o argumento defensivo no sentido de que inexistem nos autos elementos que demonstrem a promessa de paga. Isto porque LEONARDO admitiu em juízo ter sido contratado para atuar na função de “batedor” da carga de cigarros contrabandeados, transportados pelo acusado CHRISTOFER, pelo que receberia a quantia de R$ 1.000,00.

Ressalto, entretanto, que a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser realizada a compensação de ambas.

Assim, acolho o pedido defensivo, para realizar a compensação entre a circunstância agravante e a atenuante, estabelecendo a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

3ª fase

Na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.

Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente no patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

3.3.2. Do crime de identidade falsa

1ª fase

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, pois, embora fosse possível a valoração negativa dos antecedentes do réu, não foi interposto recurso ministerial.

2ª fase

Na segunda etapa da dosimetria, o magistrado não reconheceu nenhuma circunstância agravante ou atenuante, mantendo a pena no patamar mínimo de 3 (três) meses de detenção.

3ª fase

Na terceira etapa da dosimetria adoto o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.

Dessa forma, mantenho a reprimenda definitivamente em 3 (três) meses de detenção.

3.3.3. Do concurso material

Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes.

Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69.

Assim, inicialmente deverá ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 307 do Código Penal.

3.3.4. Do regime inicial de cumprimento da pena

O magistrado a quo fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 

Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados.

Preceitua o artigo 111 da Lei de Execução Penal:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84.

Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) (grifo nosso)

A pena totaliza, assim, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses.

O magistrado a quo fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, contra o que se insurge a defesa, requerendo a fixação do regime aberto.

Entendo que a imposição do regime inicial semiaberto, com arrimo em uma condenação considerada como maus antecedentes, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se as demais circunstâncias judiciais, bem como o fato de não haver reincidência, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

3.3.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

O magistrado sentenciante deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e a defesa, em seu recurso de apelação, pugna pela concessão da substituição. 

Entendo que, não havendo reincidência, e analisando-se as circunstâncias judiciais, a substituição da pena privativa de liberdade ainda se revela adequada ao caso concreto, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, e em uma prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em favor da União Federal.

4. Da inabilitação para dirigir veículo

O magistrado decretou  a inabilitação para dirigir veículos aos acusados LEONARDO HENRIQUE PEREIRA e CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA, com fundamento no artigo 92, III, do Código Penal. A defesa de ambos os réus requer o afastamento da inabilitação. 

O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação:

"Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." (grifo nosso)

A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de cigarros de procedência estrangeira, de internação proibida no território nacional.

Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena.

Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014).

Indubitável que no caso em apreço o apelado, na condição de motoristas, os acusados utilizaram a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando. 

Cabe ressaltar que diversas profissões poderão ser adotadas pelos réus sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de seus dependentes. 

Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo aos réus LEONARDO HENRIQUE PEREIRA e CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA, cujos efeitos devem perdurar pelo prazo da pena corporal.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa de FRANCISCO, para fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena, e DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO aos apelos interpostos pela defesa de CHRISTOFER e LEONARDO, para, na segunda fase da dosimetria do crime de contrabando, compensar a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, estabelecendo a pena de LEONARDO para o crime de contrabando definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a pena de CHRISTOFER em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo as penas restritivas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 E M E N T A

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS I, IV E V, § 2º, E 307 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO.  IDENTIDADE FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DE PROMESSA DE PAGA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. 1. Cuida-se de apelações penais interpostas pelas defesas de FRANCISCO ERINELDO DE SOUSA MARTINS, CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA e LEONARDO HENRIQUE PEREIRA, condenados pela prática do crime definido no artigo 334-A, §1º, I, IV e V, e §2º, do Código Penal, sendo que o último réu foi também condenado como incurso no artigo 307 do Código Penal.

2. No que tange o delito de contrabando, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos, os quais atestam a apreensão de 306.880 maços de cigarros da marca Eight e 10.000 maços de cigarros da marca Eight Convert, de origem estrangeira. Os produtos fumígenos foram internalizados em desacordo com a legislação aduaneira vigente no país, e são de importação e comercialização proibidas no país (art. 7º, VIII, c.c. art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei 9.782/99, c.c. Resolução – RDC ANVISA n. 90/2007), tornando inconteste a materialidade delitiva.

3. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. No presente caso, apenas seria possível se falar em crime de descaminho se no momento em que o comportamento ilícito foi engendrado houvesse autorização de importação pela ANVISA dos produtos fumígenos apreendidos, por meio de processos administrativos que permitissem a importação e comercialização dos mesmos em território nacional.

4. Entendo que o laudo pericial das mercadorias não representa prova imprescindível para aferição da prática do crime de contrabando, quando a materialidade do delito puder ser demonstrada por outros meios de prova. Com efeito, a inexistência de exame merceológico não compromete a materialidade delitiva, tendo em vista que o conjunto probatório é farto, e que a Receita Federal atestou a origem estrangeira da mercadoria. Inconteste, portanto, a materialidade delitiva.

5. Não houve impugnação quanto à autoria do delito, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos réus pela prática do delito do art. 334-A,  § 1º, IV e V, do Código Penal. 

6. Não procede o pleito da defesa de Leonardo pela absolvição quanto ao crime de falsa identidade, pois a materialidade e a autoria estão demonstradas através dos elementos de prova constantes dos autos, dentre os quais, o Auto de Prisão em Flagrante e prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo. O dolo também restou demonstrado, em razão do intuito do réu em realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao atribuir a si próprio identidade falsa, no momento de sua prisão em flagrante, com a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Por isso, mantenho a condenação de Leonardo como inscrito no art. 307 do Código Penal.

7. Da dosimetria do réu Francisco. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu, condenado por crime praticado anteriormente, com trânsito em julgado, bem como das circunstâncias do crime, tendo em vista a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus - 316.880 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta) maços.  Em que pese a defesa questione as frações utilizadas pelo magistrado sentenciante para exasperação, verifica-se que não foi adotada a fração de 1/3 (um terço), e sim a de 1/6 (um sexto) por cada circunstância valorada negativamente, com a fixação da pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

8. Na segunda etapa da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, reduzindo a pena ao patamar de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o qual resta definitivo, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.

9. Entendo que a imposição do regime inicial semiaberto, com arrimo em uma condenação considerada como maus antecedentes, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se as demais circunstâncias judiciais, bem como o fato de não haver reincidência, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

10. Entendo que, não havendo reincidência, e analisando-se as circunstâncias judiciais, a substituição da pena privativa de liberdade ainda se revela adequada ao caso concreto, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, e em uma prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em favor da União Federal.

11.  Dosimetria do réu CHRISTOFER. Na primeira fase da dosimetria de CHRISTOFER, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus - 316.880 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta) maços.  Em que pese a defesa questione a fração utilizada pelo magistrado sentenciante para exasperação, verifica-se que não foi adotada a fração de 1/3 (um terço), e sim a de 1/6 (um sexto). Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, com a fixação da pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

12. Na segunda etapa da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, porém, por serem, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, deve ser realizada a compensação de ambas. Assim, mantenho a pena no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual resta definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.

13. Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Mantenho, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, mantida a destinação fixada pelo juízo a quo.

14. Dosimetria do réu Leonardo. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu, condenado por crime praticado anteriormente, com trânsito em julgado, bem como das circunstâncias do crime, tendo em vista a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus - 316.880 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta) maços.  Em que pese a defesa questione as frações utilizadas pelo magistrado sentenciante para exasperação, verifica-se que não foi adotada a fração de 1/3 (um terço), e sim a de 1/6 (um sexto) por cada circunstância valorada negativamente, com a fixação da pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

15. Na segunda etapa da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, porém, por serem, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, deve ser realizada a compensação de ambas. Assim, mantenho a pena no patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual resta definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.

16. Do crime de falsa identidade. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, pois, embora fosse possível a valoração negativa dos antecedentes do réu, não foi interposto recurso ministerial. Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, pelo que mantenho a pena no patamar mínimo de 3 (três) meses de detenção.

17. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Assim, inicialmente deverá ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 307 do Código Penal.

18. Entendo que a imposição do regime inicial semiaberto, com arrimo em uma condenação considerada como maus antecedentes, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se as demais circunstâncias judiciais, bem como o fato de não haver reincidência, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

19. Não havendo reincidência, e analisando-se as circunstâncias judiciais, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade ainda se revela adequada ao caso concreto, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, e em uma prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em favor da União Federal.

20. Para a aplicação do efeito secundário da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo, exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, apresentando-se como reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Os réus LEONARDO e CHRISTOFER, na condição de motoristas, utilizaram a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando. Assim, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para tais réus, cujos efeitos devem perdurar pelo prazo da pena corporal.

21. Apelos defensivos de CHRISTOFER, FRANCISCO e LEONARDO parcialmente providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa de FRANCISCO, para fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena, e DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO aos apelos interpostos pela defesa de CHRISTOFER e LEONARDO, para, na segunda fase da dosimetria do crime de contrabando, compensar a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, estabelecendo a pena de LEONARDO para o crime de contrabando definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a pena de CHRISTOFER em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo as penas restritivas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.