APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003820-21.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003820-21.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI AUTOR: MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A REU: MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, por MERCANTIL NOVA CURUÇÁ LTDA, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuição social previdenciária (cota patronal, SAT e entidade terceiras) incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de afastamento de quinze dias por doença ou acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, adicional de um terço de férias, faltas abonadas/justificadas, vale-transporte em pecúnia. Sustenta que tais valores são pagos em circunstâncias em que não há prestação de serviços, não configurando, por conseguinte, a hipótese de incidência prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Requer a concessão da segurança, reconhecendo-se o direito da impetrante à compensação e ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da propositura da ação. A medida liminar foi parcialmente deferida (ID267268244 – fls. 209/219). A r. sentença (ID267268139– fls. 11/25), julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para assegurar à impetrante o direito de não ser compelida ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas (cota patronal, SAT e entidades terceiras) a título de férias indenizadas, adicional de um terço de férias, aviso-prévio indenizado e vale-transporte em dinheiro, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do art. 89 da Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/2009 e regulamentada pelo art. 44 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 900/2008. Ressaltando-se que a compensação somente poderá ser pleiteada a partir do trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional. A importância indevidamente recolhida será atualizada pela taxa SELIC. A União Federal interpôs recurso de apelação, suscitando a exigibilidade das verbas reconhecidas como não remuneratórias na sentença apelada. A impetrante interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão da ordem conforme seu pleito inicial, bem como pela compensação relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Proferido o v. acórdão (ID267268139 – fls. 121/139), deu parcial provimento à apelação da impetrante e à Remessa Oficial, bem como negou provimento à apelação da União. A União opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à análise dos artigos 22, I; 28, I, §9° da Lei n° 8.212/91; 60, §3° da Lei n° 8.213/91 e 457 e 458 da CLT; 97, 103-A, 150, §6°, 195, I, "a", §5° e 201, §11 da CF/88 e Decreto n° 6.727/2009. Proferido v. acórdão, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração da União. Da decisão supramencionada, as partes interpuseram Recursos Excepcionais. Apresentadas contrarrazões. Em certidão (ID267268137 – fl. 14), o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestado até o julgamento dos representativos das controvérsias do RE nº 593.068, RE nº 565.160 e REsp nº 1.230.957. Em decisão monocrática de ID267268137, fls. 16/17, a E. Vice-Presidência desta Corte, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. Os autos retornaram conclusos a este Relator. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003820-21.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI AUTOR: MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A REU: MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR): Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Passo à análise da matéria tratada nos autos. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. O v. acórdão recorrido, assim consignou em sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS ABONADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. 1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social. 2. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, segundo o qual não incide contribuição à Seguridade Social sobre o terço de férias constitucional, posição que já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. As férias indenizadas são pagas ao empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço (Artigo 147 da CLT). Não caracterizam remuneração e sobre elas não incide contribuição à Seguridade Social, assim já decidiu essa Turma (AC 2003.61.03.002291-7, julg 25/09/2009). 4. O aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por conseqüência, retribuição remuneratória por labor prestado. 5. O STF - Supremo Tribunal Federal apreciou o RE 478410 e decidiu que não constitui base de cálculo de contribuição à Seguridade Social o valor pago em pecúnia a título de vale-transporte. 6. Os valores pagos a título de faltas abonadas/justificadas possuem reconhecida natureza salarial, e, logo, remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social. Precedentes. 7. Desnecessária a análise quanto à prova pré-constituída dos recolhimentos e da decadência, pois a impetrante expressamente pediu a compensação e ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da propositura da ação. 8. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação foi proposta posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o STJ, em regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC). 9. A discussão quanto ao limite do percentual imposto à compensação prevista no art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.129/95, restou superada, em razão da revogação dos parágrafos do referido artigo pela MP 449/08, convertida na Lei° 11.941/09, que deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, nos termos do art. 462 do CPC. Cabe observar, que na hipótese da compensação ter sido realizada antes do trânsito em julgado, seja em razão de medida liminar ou outro remédio judicial, aplica-se, também, neste caso, a legislação vigente. Assim, se as limitações eram previstas em lei à época do encontro de contas, de rigor a sua aplicação. 10. Quanto à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie, o STJ decidiu pela aplicabilidade da norma legal vigente no ajuizamento da ação, apreciando a causa pelo regime de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC - STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1137738 - PRIMEIRA SEÇÃO - RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - DJE DATA:01/02/2010) 11. A compensação deve ser realizada independentemente da prova de que não ocorreu o repasse da exação ao bem ou serviço, afastando-se o §1°, artigo 89, da Lei n° 8.212/91. Precedente do STJ e desta Corte. 12. No julgamento do Recurso Especial n. 111.175, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento sobre a aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º.01.1996, na atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 13.. Apelação da impetrante e Remessa Oficial parcialmente providas. Apelação da União a que se nega provimento.” Assiste parcial razão à União, no tocante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, senão vejamos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 1.030, II do CPC. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, publicado em 02/10/2020, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Grifei Assim, há de ser modificado o entendimento consignado no v. acórdão a respeito do terço constitucional de férias gozadas. Verifico, portanto, que o v. acórdão se encontra em dissonância ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR, em sistemática de repercussão geral. Desta forma, reconsidero a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária, SAT e da contribuição de terceiros referente ao terço constitucional de férias gozadas. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária, SAT e da contribuição de terceiros referente ao terço constitucional de férias gozadas, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária, SAT e da contribuição de terceiros referente ao terço constitucional de férias gozadas.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.