Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000347-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

IMPETRANTE: ROSIANE FARIAS
PACIENTE: SIDINEI LUIZ SANAMBAIA

Advogado do(a) PACIENTE: ROSIANE FARIAS - SC36797

INDICIADO: SIDINEI LUIZ SANAMBAIA
IMPETRADO: 2 VARA FEDERAL DE PONTA PORA/MS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000347-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

IMPETRANTE: ROSIANE FARIAS
PACIENTE: SIDINEI LUIZ SANAMBAIA

Advogado do(a) PACIENTE: ROSIANE FARIAS - SC36797

INDICIADO: SIDINEI LUIZ SANAMBAIA
IMPETRADO: 2 VARA FEDERAL DE PONTA PORA/MS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rosiane Farias, em favor de SIDINEI LUIZ SANAMBAIA, contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, no âmbito da Ação Penal n. 5000146-89.2022.4.03.6005, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente ou subsidiariamente a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, exceto fiança.

Consta dos autos da ação penal em comento que o paciente foi preso em flagrante em 15/01/2022, juntamente com Renato Trindade, ao transportarem, em tese, 279,75kg de cocaína em compartimento oculto de tanque “mocó” de caminhão trator Scania/R124 de placas MEK-9D18, acoplado ao SR/Guerra de placa NGZ-4F82 (então conduzido por “Renato” e tendo o paciente “SIDINEI” como passageiro, que então seguiam no sentido Ponta Porã/MS para Amambai/MS, com destino a Curitiba/PR), tendo sido surpreendidos por policiais militares rodoviários em patrulhamento ostensivo na MS-386, próximo à Cooperativa C-Vale, no Município de Amambai/MS, conforme se depreende de Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e Laudo Preliminar de Constatação (ID 239765923 dos autos originários).

Em 16/01/2022, o Juízo Federal do Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, no âmbito dos autos n. 5000146-89.2022.4.03.6005, visando resguardar a ordem pública na presente hipótese, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312, 313 e 319 do CPP, todos do CPP, haja vista que “a quantidade e natureza da droga apreendida indicam o envolvimento do preso com o crime organizado e seu transporte geraria lucro milionário ao grupo criminoso, o que denota confiança do grupo em sua tarefa criminosa” (ID 239768235 dos autos originários).

Em 18/01/2022, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente e Renato Trindade, inicialmente apenas pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n 11.343/06 (ID 239937699 dos autos originários), que veio a ser recebida pelo Juízo Federal a quo em 20/01/2022 (ID 240129080 dos autos originários).

Em 22/02/2002, após a juntada da informação de Polícia Judiciária n. 279871/2022, o Ministério Público Federal requereu aditamento da denúncia, especificamente para acrescentar a narrativa fática de associação entre o paciente, Renato Trindade e terceiro (“Pavam”) com o fim de praticarem o crime de transporte de drogas, passando a denunciar o referido paciente e “Renato” como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), em concurso material com as penas do delito do artigo 35, caput, da mesma Lei 11.343/06, sendo que tal denúncia aditada (ID 243748825 dos autos originários) veio a ser a recebida pelo Juízo Federal a quo em 23/02/2022 (ID 243833971 dos autos originários).

Em decisão proferida em 15/03/2022 (ID 245598813 dos autos originários), o Juízo Federal a quo manteve as prisões cautelares anteriormente decretadas em desfavor do paciente e de Renato Trindade, em sintonia com manifestação ministerial (ID 245530701 dos autos originários), visando garantir a ordem pública na presente hipótese, em detrimento do pleito de liberdade provisória então formulado pela defesa dos corréus em audiência de instrução e julgamento (ID 244920815 dos autos originários).

Em decisão de reanálise de prisão preventiva proferida em 02/05/2022 (ID 249033578 dos autos originários), o Juízo Federal a quo manteve as prisões cautelares anteriormente decretadas e preservadas em desfavor do paciente e de Renato Trindade, em sintonia com manifestação ministerial (ID 247619067 dos autos originários), tendo sido, posteriormente, apresentadas as alegações finais da acusação (ID 255484575 dos autos originários) e das defesas dos corréus (ID’s 256472782 e 256871582 dos autos originários).

Em 08/08/2022, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS veio a declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal, e do artigo 70, caput, da Lei 11.343/06, então declinando de sua competência em favor da vara competente por distribuição da Comarca de Ponta Porã/MS  - 2ª Vara Criminal (ID 258781388 dos autos originários), que, por sua vez, também reconheceu a sua incompetência (territorial) e remeteu os autos à Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS, por ter sido a infração, em tese, cometida em tal Comarca (ID 271588514 dos autos originários).

Na sequência, os autos foram remetidos a este E. TRF3 em razão da interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal (ID 260044433 dos autos originários), ao qual, em 29/09/2022, foi dado provimento por esta C. 11ª Turma, para, por unanimidade, reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito (ID 268837517 dos autos originários), cujo V. acórdão veio a transitar em julgado em 25/10/2022 (ID 268837528 dos autos originários).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 269088703 dos autos originários), tornada pública em 24/11/2022, por meio da qual o Juízo Federal de origem julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia aditada para (i) “CONDENAR o réu RENATO TRINDADE: a) como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e III, da mesma lei, à pena de 12 anos,de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa; b) como incurso nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e III, da mesma lei, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 840 dias-multa; c) à pena CONSOLIDADA, pelo concurso material, de 20 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2040 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada. Aplico em desfavor de RENATO a inabilitação para dirigir veículo automotor, já que cometido o crime na direção de tal veículo (art. 92, III, do CP)” e (ii) CONDENAR o réu SIDINEI LUIZ SANAMBAIA: a) como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e III, da mesma lei, à pena de 12 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa; b) como incurso nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e III, da mesma lei, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 840 dias-multa; c) à pena CONSOLIDADA, pelo concurso material, de 20 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2040 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada”, ficando ambos os corréus condenados ao pagamento das custas processuais. No mais, ficou, expressamente, assinalado ainda na r. sentença que “os réus não poderão apelar em liberdade, porque há provas de formação de associação criminosa de atuação transnacional, sendo apenas o cárcere o meio para evitar a reiteração criminosa e a fuga”.

Segundo a impetrante (ID 268705659), o paciente preso em flagrante no dia 15/01/2022 e um dos corréus da Ação Penal n. 5000146-89.2022.4.03.6005 estaria sofrendo constrangimento ilegal, sendo de rigor a revogação de sua prisão preventiva, porquanto manifestamente ilegal e desproporcional, diante de suposta ausência de fundamentação concreta na r. sentença condenatória no tocante à manutenção de sua prisão cautelar, negando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade, após ter sido mantido encarcerado cautelarmente durante todo o processo (pelo longo prazo de mais de 11 meses), em detrimento do princípio constitucional da presunção de inocência e do disposto no artigo 387, § 1º, do CPP.  Contra tal sentença, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação criminal, cujas razões já foram apresentadas perante o Juízo Federal de origem (ID 270945234 dos autos originários), que, em 09/01/2023, veio a receber os apelos interpostos pelos corréus, a serem oportunamente remetidos a este TRF3 (ID 271589523 dos autos originários).

Sustenta que, na ocasião da abordagem realizada, em 15/01/2022, pelos policiais rodoviários federais, o paciente estaria na condição de mero passageiro do caminhão conduzido pelo corréu “Renato” (ambos tendo sido presos em flagrante delito por tráfico internacional de drogas), que, por sua vez, teria informado em sede policial ter recebido a quantia de R$20.000,00 para efetuar o transporte dos entorpecentes (279,75kg de cocaína) encontrados ocultos no interior de tanque “mocó” do referido veículo. Na ocasião da abordagem, o paciente teria informado não ter conhecimento de que havia drogas no veículo, ao passo que em juízo veio a afirmar que teria vindo a acompanhar o transporte dos entorpecentes “por necessidade financeira extrema” e que não seria o proprietário do caminhão, razão pela qual a impetrante entende que o corréu “SIDINEI” não representaria perigo algum para ordem pública ou à instrução criminal in caso, sendo-lhe cabível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, exceto eventual fiança, devido à sua alegada hipossuficiência financeira (ID 268705659).

Aduz ainda que o paciente “seria primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, bem como que possui defesa constituída, não havendo nenhuma justificativa para manutenção de sua segregação cautelar, vez que possui todos os requisitos para recorrer da sentença do Juízo de piso em liberdade”, à míngua de periculum libertatis no caso concreto, na forma do artigo 312 do CPP (ID 268705659).

Requer o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente, até eventual confirmação de sentença condenatória ou surgimento de novos elementos que autorizem o cárcere, expedindo-se o competente alvará de soltura, bem como lhe sejam aplicadas eventuais medidas cautelares alternativas, exceto fiança, previstas no art. 319 do CPP, e, ao final, pretende a concessão definitiva da ordem de habeas corpus (ID 268705659).

No mais, junta aos autos desta impetração decisão proferida, em 02/12/2022, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS no âmbito da Ação Penal n. 0003725-61.2022.8.12.0019, declarando a nulidade de todos os atos praticados no âmbito do referido Juízo Estadual (inclusive sentença penal condenatória lá prolatada), haja vista que até então desconhecia a interposição do Recurso em Sentido Estrito n. 5000146-89.2022.4.03.6005, ao qual veio a ser dado provimento pela C. Décima Primeira deste E. TRF3, para, por unanimidade, reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito (ID  268726948).

O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Federal Nino Toldo, em substituição regimental (ID 268763561).

A autoridade impetrada prestou as informações requisitadas (ID 268820816).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 268845821).

É o relatório.

 

 


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11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000347-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

IMPETRANTE: ROSIANE FARIAS
PACIENTE: SIDINEI LUIZ SANAMBAIA

Advogado do(a) PACIENTE: ROSIANE FARIAS - SC36797

INDICIADO: SIDINEI LUIZ SANAMBAIA
IMPETRADO: 2 VARA FEDERAL DE PONTA PORA/MS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

No caso dos autos, a decisão do Juízo Federal de origem, que, em 16/01/2022, determinou a conversão da prisão em flagrante do referido paciente em preventiva, após oportuno requerimento ministerial no curso de audiência de custódia, foi assim fundamentada (ID 239768235 dos autos originários, g.n.):

SIDINEI LUIZ SANAMBAIA foi preso em 15/01/2022, por volta de 12h, na MS-386, próximo à Cooperativa C-Vale, município de Amambai/MS, por policiais militares rodoviários, por transportar, dentro do tanque do caminhão Scania 124, Placa MEK9D18 acoplado a carreta SR/Guerra, placa NGZ4F82, 279,5 kg de cocaínaSIDINEI era o passageiro dos veículos, tendo como condutor o flagrado Renato Trindade, e ao serem abordados apresentam nervosismo e contradições acerca do destino da viagem, diante disso foi realizada vistoria minuciosa, pelo que lograram encontrar dentro dos tanques de combustível um outro tanque, mocó, com a droga apreendida, cocaína. Embora Sidinei tenha afirmado não saber da droga, ele não soube dizer onde estava no momento em que Renato deixou o caminhão para ser carregado com a drogaApesar da alegação do custodiado SIDINEI de que levou um tapa no momento da abordagem, o mesmo afirmou que não deixou marcas. Decido. Ante a alegação acima trazida pelo flagrado SIDINEI, solicite-se a perícia técnica fotos suplementares e posterior complementação do exame do corpo de delito. As fotografias devem ser tiradas com boa iluminação e em diferentes perspectivas. Serve-se deste como OFÍCIO a autoridade policial. Contudo, isso não é motivo para relaxamento porque não foram até o momento comprovadas a existência e a extensão das supostas lesões. De acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão, deverá, no primeiro momento, analisar o aspecto formal do comunicado à luz das disposições constitucionais, bem como das normas previstas nos artigos 302 e ss. do CPP, o que resultará na homologação (se legal) ou relaxamento da prisão (se ilegal). Homologada a prisão, deverá decidir sobre a concessão de liberdade provisória, eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, e após, sobre a conversão da prisão em preventiva. Pois bem, uma vez observados os requisitos formais e materiais, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante. A prisão preventiva em matéria criminal visa garantir o normal desenvolvimento do inquérito policial ou a instrução processual, para eficaz aplicação do direito de punir. Não se fale em incompatibilidade entre a prisão cautelar e a presunção de não culpabilidade do réu (CF, 5º, LVII), já que a própria Constituição Federal prevê a prisão em caso de flagrante, no inciso LXI do mesmo artigo. Sobre o assunto, observe-se a Súmula 09 do E.STJ. O art. 312 do CPP autoriza a decretação da Prisão Preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No entanto, como decisão acautelatória, há vários outros elementos condicionando a decretação da prisão preventiva. Desse modo, é possível extrair, como requisitos para a decretação da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (probabilidade da ocorrência de um delito atribuído à pessoa determinada), e o periculum in mora (perigo ao normal desenvolvimento do processo, como fuga, destruição de prova, repercussão social e reiteração delitiva, bem como o perigo à ordem social e econômica). Há também as condições de admissibilidade, na forma da Lei processual penal. O fumus delicti exige, assim, a existência de sinais exteriores (vale dizer, fáticos) que, por meio de raciocínio razoável e plausível, permitem afirmar a probabilidade real (não a mera possibilidade, mas também não a certeza, cabível apenas ao final do feito criminal) acerca da ocorrência de um delito e de sua autoria por um sujeito concreto culpável. Portanto, a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em face de não ser cautelar, mas verdadeira antecipação de efeito da sentença, pode ser decretada, excepcionalmente, desde que: a) no cotejo dos bens jurídicos em jogo - e um deles será sempre a liberdade -, diante do caso concreto, o bem jurídico supostamente violado pelo acusado se sobreponha à liberdade; b) a gravidade concreta do crime ou o modo de execução indiquem desapreço pelo bem jurídico supostamente violado (crueldade, ousadia, etc.) ou aparente possibilidade de reiteração da conduta, aferível a partir de inquéritos e processos instaurados contra o acusado ou até mesmo de continuidade delitiva demonstrada no processo ou inquérito ao qual responde o acusado; c) a forma de execução evidencie a possibilidade de retornar a delinquir. Nesse sentir, GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9 ed. rev. e atual. –São Paulo: Saraiva, 2012. Pg. 307 e CAPEZ, Rodrigo. Prisão e medidas cautelares diversas: a individualização da medida cautelar no processo penal. São Paulo: Quartier Latin, 2017. p. 461). No mesmo passo, o direito comparado alberga tal entendimento. Vejam-se CPP português, Artigo 204.º, c, CPP Espanhol, artigo 503, CPP Argentino, art. 319. A prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados, sobretudo pela apreensão dos (Termo de Apreensão nº 137456/2022), pela situação flagrancial e pelos depoimentos dos condutores. O flagrado permaneceu silente em sede policial. Conforme pontuado pelo MPF (239767857), a quantidade e natureza da droga apreendida indicam o envolvimento do preso com o crime organizado e seu transporte geraria lucro milionário ao grupo criminoso, o que denota confiança do grupo em sua tarefa criminosa. Por tais razões, afigura-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Quanto à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, entende-se que com o advento da Lei 12.403/2011, a liberdade provisória deixa de funcionar apenas como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante e passa a ser compreendida como providência cautelar autônoma. Não é possível a decretação das medidas cautelares diferentes da prisão, pois a preventiva é a única medida capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do sujeito delitivo, como justificado pelos motivos acima expostos. Assim, observando-se o binômio, proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública. Diante do exposto, converte-se a prisão em flagrante de SIDINEI LUIZ SANAMBAIA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312, 313 e 319 do CPP, todos do CPP.

Na mesma linha, as decisões do Juízo Federal de origem que, em 15/03/2022 e 02/05/2022, mantiveram a prisão cautelar anteriormente decretada em desfavor do paciente, para garantia da ordem pública na hipótese, em consonância com oportunas manifestações ministeriais, foram assim fundamentadas (ID’s 245598813 e 249033578 dos autos originários):

Primeiramente, rememoro os principais fundamentos da preventiva decretada em audiência de custódia com relação a RENATO (Num. 239768235): Conforme pontuado pelo MPF (239767857), a quantidade e natureza da droga apreendida indicam o envolvimento do preso com o crime organizado e seu transporte geraria lucro milionário ao grupo criminoso, o que denota confiança do grupo em sua tarefa criminosa. Por tais razões, afigura-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Quanto à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, entende-se que com o advento da Lei 12.403/2011, a liberdade provisória deixa de funcionar apenas como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante e passa a ser compreendida como providência cautelar autônoma. Não é possível a decretação das medidas cautelares diferentes da prisão, pois a preventiva é a única medida capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do sujeito delitivo, como justificado pelos motivos acima expostos. Assim, observando-se o binômio, proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública. Diante do exposto, converte-se a prisão em flagrante de RENATO TRINDADE em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 282, § 6o, 312, 313 e 319 do CPP, todos do CPP. Igualmente, transcrevo os principais fundamentos da prisão de SIDINEI (Num. 239768235): Conforme pontuado pelo MPF (239767857), a quantidade e natureza da droga apreendida indicam o envolvimento do preso com o crime organizado e seu transporte geraria lucro milionário ao grupo criminoso, o que denota confiança do grupo em sua tarefa criminosa. Por tais razões, afigura-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Quanto à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, entende-se que com o advento da Lei 12.403/2011, a liberdade provisória deixa de funcionar apenas como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante e passa a ser compreendida como providência cautelar autônoma. Não é possível a decretação das medidas cautelares diferentes da prisão, pois a preventiva é a única medida capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do sujeito delitivo, como justificado pelos motivos acima expostos. Assim, observando-se o binômio, proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública. Diante do exposto, converte-se a prisão em flagrante de SIDINEI LUIZ SANAMBAIA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 282, § 6o, 312, 313 e 319 do CPP, todos do CPP. Assiste razão ao MPF. Não há documentação nos autos que afaste o risco de reiteração delitiva e de fuga para o Paraguai em um contexto onde os réus, ao que parece, estão imiscuídos em organismo criminoso de atuação transnacional com enorme poderio econômico. O fato, por si só, do término das oitivas não garante a ordem pública e a aplicação da lei penal. As alegações de família constituída, endereço conhecido e ocupação lícita não são suficientes, considerando que, aparentemente, os réus foram, há tempos atrás, cooptamos por organismo criminoso especializado no transporte de entorpecentes, ou seja, o contexto favorável alegado, ao menos por ora, desapareceu, de modo que, hoje, o que prevalece é o risco de fuga e de reiteração criminosa. Da mesma forma, não há outra cautelar hábil para eliminar o contexto narrado acima que não a prisão preventiva. Nesse sentido, merece transcrição a seguinte e totalmente pertinente ponderação ministerial: A quantidade e natureza da droga, por sua vez, indicam o envolvimento dos presos com o crime organizado, afinal de contas ninguém entrega uma carga milionária a completos estranhos e inexperientes; A carga ora transportada geraria ao grupo criminoso lucro de cerca de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou mais, o que denota que os presos possuem certo nível de confiança do grupo criminoso; Soma-se a isso, a forma profissional de transporte, como bem anotado pelo policial “QUE observaram que dentro dos tanques havia um outro tanque, mocó, dentro do qual havia grande quantidade de cocaína”. Veja-se, ainda, que o transporte era feito em veículo de grande porte e de elevado valor. Assim, INDEFIRO o pedido dos réus e MANTENHO a prisão preventiva de RENATO TRINDADE e de SIDINEI LUIZ SANAMBAIA. Intimem-se as partes. Laudos requeridos pelo MPF juntados em anexo ao Num. 245300511. Desta forma, vista às partes para memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando pelo MPF. Após, conclusos para sentença. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. [15/03/2022]

[...] Assiste razão ao MPF. Não há documentação nos autos que afaste o risco de reiteração delitiva e de fuga para o Paraguai em um contexto onde os réus, ao que parece, estão imiscuídos em organismo criminoso de atuação transnacional com enorme poderio econômico. Da mesma forma, não há outra cautelar hábil para eliminar o contexto narrado acima que não a prisão preventiva. Nesse sentido, merece transcrição a seguinte ponderação ministerial: Como se vê dos autos, há gravidade no crime cometido, em razão, principalmente: a) da quantidade e natureza da droga, indicando o envolvimento dos presos com o crime organizado, afinal de contas ninguém entrega uma carga milionária a completos estranhos e inexperientes; b) a carga ora transportada geraria ao grupo criminoso lucro de cerca de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou mais, o que denota que os presos possuem certo nível de confiança do grupo criminoso; c) a forma profissional de transporte, como bem anotado por um dos policiais participante do flagrante: “QUE observaram que dentro dos tanques havia um outro tanque, mocó, dentro do qual havia grande quantidade de cocaína”; d) o transporte era feito em veículo de grande porte e de elevado valor. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de RENATO TRINDADE e de SIDINEI LUIZ SANAMBAIA. Dê-se integral cumprimento ao despacho Num. 247272665. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. [02/05/2022]

Após regular instrução processual e devidamente firmada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, foi prolatada, em 24/11/2022, sentença condenatória, que, notadamente, manteve a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do paciente para garantia da ordem pública na hipótese, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, assim fundamentada (ID 269088703 dos autos originários, g.n.):

Consta dos autos que: no dia 15/01/2022, por volta das 12h, na MS 386, próximo à Cooperativa C-vale, em Amambai/MS, RENATO TRINDADE e SIDINEI LUIZ SANAMBAIA, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em concurso e com unidade de desígnios, transportaram, sem autorização legal e regulamentar, 279,75 kg (duzentos e setenta e nove quilos e setecentos e cinquenta gramas) de COCAÍNA importada por eles do Paraguai. MATERIALIDADE Observo a materialidade do crime em análise no auto de prisão em flagrante, com os depoimentos dos policiais, o interrogatório dos réus, o auto de apresentação e apreensão, a informação de polícia judiciária nº 137427/2022 e o laudo preliminar de constatação, no Laudo de veículo, nos laudos de informática e no laudo de química forense. Do laudo de veículo temos que se trata: a. Um caminhão-trator da marca Scania, modelo R124 GA 4X2 NZ 420, com 3 (três) eixos, pintura na cor branca, ano de fabricação/modelo 2006/2006, numeração VIN (NIV) 9BSR4X2A063594636 e placas de identificação MEK9D18, Brasil. b. Um semirreboque da marca Guerra, carroceria tipo graneleiro, com 3 (três) eixos, pintura na cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2007/2007, numeração VIN (NIV) 9AA07133G7C066931 e placa de identificação NGZ4F82, Brasil. Sim, foram encontradas alterações das características originais do veículo de placas de identificação MEK9D18, Brasil (caminhão-trator)8. Essas alterações tratam-se de compartimentos adrede preparados criados por divisões internas nos dois tanques de combustíveis do veículo. A capacidade volumétrica de cada compartimento foi determinada como sendo, aproximadamente, 225 L (duzentos e vinte e cinco litros), totalizando cerca de 550 L. O estado de conservação dos veículos foi considerado bom. O valor comercial do caminhão-trator foi estimado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e do semirreboque em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), perfazendo total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Tais alterações estruturais estão registradas por fotografias no Num. 245300637 - Pág. 7. No que tange ao material apreendido: Trata-se de 5 (cinco) tubos criogênicos contendo amostras de substância sólida na forma de pó de cor branca, recebidas para exames periciais, conforme descrito na seção I deste Laudo. As análises realizadas nas amostras identificaram a presença do alcaloide cocaína na forma de sal. A cocaína encontra-se relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, de acordo com o Anexo I da Portaria no 344 de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações, republicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01/02/1999. O resultado dos exames de informática serão devidamente melhor enfrentados no tópico relacionado à autoria. Passo ao exame da autoria. AUTORIA Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas da acusação Jean Pablo Viana de Souza e Reinaldo Rodrigues da Silva; da defesa de RENATO TRINDADE, Fabrício Bonadimam Baptista, Gabriel Genoir de Moura e Vanessa Aparecida da Cruz Demarqui; e da defesa de SIDINEI LUIZ SANAMBAIA, Douglas Gonzaga; bem como realizado os interrogatórios dos réus. Jean Pablo Viana de Souza e Reinaldo Rodrigues da Silva, agentes da PRF, disseram: que compunham equipe o qual abordou os réus; que no dia e local descrito na denúncia, a equipe realizava fiscalização, foi dada ordem de parada ao veículo conduzido por RENATO TRINDADE, tendo como passageiro SIDINEI LUIZ SANAMBAIA; que, como o caminhão estava sem carga, isso gerou desconfiança entre os policiais, uma vez que, dificilmente, um caminhão sai de Ponta Porã vazio, ainda mais com o elevado preço do diesel atualmente; que, em entrevista preliminar, quando questionados a respeito da viagem, os réus entraram em contradição: um disse que estavam procurando carga em uma cidade próxima a Ponta Porã na Cooperativa Coamo e o outro que possuíam ordem de carregamento de um outro lugar, mas não carregavam nenhuma ordem de serviço; que, diante da divergência apresentada, os policiais fizeram busca minuciosa no caminhão; que, ao abrirem a tampa do tanque, colocaram uma vareta e notaram que algo impedia sua passagem, momento em que constataram a existência de um segundo tanque, onde foi encontrada a cocaína; em entrevista preliminar, após a descoberta da droga, os réus disseram que receberiam R$ 20.000,00 para levá-la até Curitiba/PR, que ao chegarem em Ponta Porã, deixaram o caminhão próximo a um posto de combustível em Ponta Porã, pegando-o posteriormente carregado com a droga próximo ao Shopping China, não sabendo explicar SIDINEI onde estava no momento do carregamento. RENATO TRINDADE relatou: que tinha conhecimento de que transportaria droga; que uma pessoa desconhecida lhe ofereceu para que viesse até Ponta Porã para realizar o transporte até Curitiba, sendo que para tanto receberia R$ 20.000,00, mais o frete da carga que transportasse no caminhão (milho, soja etc.); que, apesar da ciência da droga, negou conhecimento da quantidade e do local onde a droga estava escondida; que, em relação ao caminhão apreendido, apesar de estar em seu nome, disse não lhe pertencer; que um desconhecido o passou para que realizasse o transporte, sendo que, após a conclusão do trabalho, passaria o veículo pra o terceiro novamente; que, ao ser questionado sobre a existência de um segundo caminhão em seu nome, aduziu que, em verdade, era pra ter realizado a viagem no ano de 2021, quando lhe foi repassado esse outro caminhão, um Volvo, ano 2004, nos dia 07/12/2021 e 18/10/21; que conheceu SIDINEI no final de 2021, sendo que este o acompanhou na viagem, porque não conhecia a rota até Ponta Porã-MS; e, que não conhece as pessoas chamadas Pavam e Grilo. SIDNEI LUIZ SANAMBAIA, quanto ao fato, apenas salientou que, se não passasse por período de extrema necessidade financeira, não teria participado do transporte. As testemunhas defensivas foram meramente abonatórias e de conduta de vida e social. O tráfico de drogas resta bem delineado, o Ministério Público arcou com seu ônus de situar os réus no dia, local e hora narrados na denúncia transportando mais de 200 kg de cocaína. A transnacionalidade resta provada, considerando que o caminhão foi apanhado já carregado perto do Shopping China/PY, não havendo como prosperar a tese de ausência de transnacionalidade. Nessa medida, ficou caracterizado o tráfico entre estados da Federação, sendo que o destino da droga era Curitiba-PR. No que tange à imputação de associação para o tráfico, temos o que segue. O laudo de informática nº 197/2002 retrata que: RENATO) tinha amplo conhecimento de todo o contexto que envolvia o transporte da droga, incluindo do “mocó" produzido no tanque de combustível; SIDINEI e PAVAM conversam sobre dinheiro a ser emprestado para troca do referido tanque de combustível; A própria esposa/companheira de SIDINEI, VANDERLÉIA VARELA DOS SANTOS, em mensagem, repreendeu este por sempre atender os pedidos de PAVAM, para carregar “essas bosta” (droga) e que SIDINEI arrisca de “ficar sem o pia” (em referência ao filho Davi); e SIDINEI relata a RENATO que "os caras" de Ponta Porã iriam buscar os dois tanques, cidade de fronteira com Pedro Juan Caballero, local onde os denunciados adquiriram o entorpecente. Tais mensagens, além de confirmarem a planejamento do tráfico por SIDINEI, RENATO e PAVAM, já indicam o vínculo de estabilidade entre eles. Corroborando o longo vínculo existente entre RENATO, SIDINEI e PAVAM, temos o contido no laudo de informática nº 193/2022, do qual consta: SIDINEI, RENATO e PAVAM se encontraram frequentemente dias antes do flagrante, entre 03/01 e 13/01; As conversas de whatsapp entre SIDINEI e RENATO foram iniciadas, no dia 21/06/2021; Tais diálogos, corroboram a versão de RENATO, em seu interrogatório judicial, segundo qual o transporte, no qual foram presos em flagrante, era para ter sido realizado, em outubro de 2021, sendo que seria usado outro veículo para o transporte, o caminhão trator, placa ALT4E87, semirreboque placas NGZ4F82. Como bem ventilado pelo MPF, tais situações provam o cunho duradouro e permanente da associação promovida e integrada pelos réus e PAVAM, percebendo-se um modus operandi do tráfico de drogas pelos associados: poucos dias antes do transporte, o caminhão (no qual há um local adrede preparado) que leva a droga é transferido para RENATO, que fica como parte do pagamento caso os transportadores logrem êxito na entrega do entorpecente. No ponto, reitero que o caráter transnacionalidade do grupo restou provado, considerando terem obtido o entorpecente com contatos paraguaios Nessa medida, outrossim, ficou caracterizada a finalidade da associação para praticar o tráfico entre estados da Federação, sendo que o destino da droga era Curitiba-PR. Desta forma, de rigor a procedência da denúncia, em todos os seus termos. DOSIMETRIAS - RENATO TRINDADE TRÁFICO DE DROGAS a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, tenho que a apreensão de quase 280 kg de cocaína representa quantidade muito significativa a ser levada em conta, dado seu potencial lesivo e seu valor altíssimo. Assim, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a atenuante da confissão, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, I e III, da Lei de Drogas), a serem aplicadas, cada uma, no mínimo legal, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai e que a droga se destinava para o Paraná e, portanto, aumento a pena em 1/5. Não aplico a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto o réu dedica-se a atividades ilícitas e integra associação criminosa. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 12 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, tenho que a movimentação pelo grupo de quase 280 kg de cocaína representa quantidade muito significativa a ser levada em conta, dado seu potencial lesivo e seu valor altíssimo. Assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: não há. Assim, fixo a pena provisória em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, I e III, da Lei de Drogas), a serem aplicadas, cada uma, no mínimo legal, já que o grupo movimentou droga entre 2 países (Brasil-Paraguai) e entre 2 estados da Federação (mato Grosso do Sul e Paraná). Não aplico a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto o réu dedica-se a atividades ilícitas e integra associação criminosa. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 840 dias-multa. Pelo cúmulo material, consolido a pena do réu em 20 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 2040 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando as informações prestadas pelo réu, em interrogatório policial, nos termos do artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. De outro lado, ante as circunstâncias fáticas dos delitos, reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. DOSIMETRIAS - SIDNEI LUIZ SANAMBAIA TRÁFICO DE DROGAS a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, tenho que a apreensão de quase 280 kg de cocaína representa quantidade muito significativa a ser levada em conta, dado seu potencial lesivo e seu valor altíssimo. Assim, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a atenuante da confissão, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, I e III, da Lei de Drogas), a serem aplicadas, cada uma, no mínimo legal, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai e que a droga se destinava para o Paraná no total de 1/5. Não aplico a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto o réu dedica-se a atividades ilícitas e integra associação criminosa. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 12 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, tenho que a movimentação pelo grupo de quase 280 kg de cocaína representa quantidade muito significativa a ser levada em conta, dado seu potencial lesivo e seu valor altíssimo. Assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: não há. Assim, fixo a pena provisória em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, I e III, da Lei de Drogas), a serem aplicadas, cada uma, no mínimo legal, já que o grupo movimentou droga entre 2 países (Brasil-Paraguai) e entre 2 estados da Federação (mato Grosso do Sul e Paraná). Não aplico a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto o réu dedica-se a atividades ilícitas e integra associação criminosa. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 840 dias-multa. Pelo cúmulo material, consolido a pena do réu em 20 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 2315 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando as informações prestadas pelo réu, em interrogatório policial, nos termos do artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. De outro lado, ante as circunstâncias fáticas dos delitos, reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: I) CONDENAR o réu RENATO TRINDADE: a) como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e III, da mesma lei, à pena de 12 anos,de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa; b) como incurso nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e III, da mesma lei, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 840 dias-multa; c) à pena CONSOLIDADA, pelo concurso material, de 20 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2040 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada. Aplico em desfavor de RENATO a inabilitação para dirigir veículo automotor, já que cometido o crime na direção de tal veículo (art. 92, III, do CP). II) CONDENAR o réu SIDINEI LUIZ SANAMBAIA: a) como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e III, da mesma lei, à pena de 12 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa; b) como incurso nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e III, da mesma lei, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 840 dias-multa; c) à pena CONSOLIDADA, pelo concurso material, de 20 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2040 dias-multaa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada. Os réus não poderão apelar em liberdade, porque há provas de formação de associação criminosa de atuação transnacional, sendo apenas o cárcere o meio para evitar a reiteração criminosa e a fuga. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Bens apreendidos no Num. 239765923 - Pág. 25. Quanto conjunto cavalo-trator e semirreboque, utilizado como instrumentos do crime, aplico a pena de perdimento e determino sua alienação antecipada, via Sistema “Check in”. Oficie-se à SENAD. (Cópia desta servirá como ofício nº 2399/2022) Igualmente, por serem instrumentos do crime (meio de comunicação entre os agentes), decreto o perdimento dos 3 celulares apreendidos e autorizo a destruição deles pelo órgão depositário. Oficie-se à DPF/PPA/MS. (Cópia desta servirá como ofício nº 2400/2022) Já foi determinada a incineração do entorpecente (Num. 241262205 - Pág. 2). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, já que tal situação não foi discutida em Juízo. Intimem-se a acusação e as defesas. Intimem-se os réus, pessoalmente. Transitada em julgado: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeçam-se as respectivas Guias de Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) fica autorizada a destruição da quantia de droga reservada para contraprova; e, g) oficie-se as DETRAN competente acerca da pena de inabilitação de RENATO, pelo prazo de duração da pena restritiva de liberdade. Cópia desta servirá como mandado de intimação n. 380/2021 para RENATO TRINDADE, nacionalidade brasileira, união estável, filho de Nelson Domingos Trindade e Teresinha Trindade, nascido aos 10/05/1985, natural de Xanxerê/SC, instrução médio incompleto, profissão motorista, documento de identidade no 4165353-SSP/SC, CPF no 055.642.819-69, atualmente recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS, dando-lhe ciência do inteiro teor desta sentença. O condenado deverá declarar ao oficial de justiça seu interesse em recorrer. Cópia desta servirá como mandado de intimação n. 381/2021 para SIDINEI LUIZ SANAMBAIA, brasileiro, união estável, filho de Antonio Sanambaia e Olivia Rosalia Sanambaia, nascido aos 29/11/1984, natural de Ponte Serrada/SC, instrução médio completo, profissão motorista, documento de identidade no 4454537-SSP/SC, CPF no 039.874.079-80, atualmente recolhida no presídio feminino, em Ponta Porã/MS, dando-lhe ciência do inteiro teor desta sentença. O condenado deverá declarar ao oficial de justiça seu interesse em recorrer.

De início, cumpre destacar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso de apelação (mormente quando já interposto pela defesa do paciente, inclusive já tendo sido recebido pelo Juízo Federal de origem e aguardando oportuna remessa a este TRF3 - ID 271589523 dos autos originários), sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de reexame do acervo probatório.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus , não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. (...) 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 201301720202, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/07/2013, g.n.) 

"HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E MÁ CONDUTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXACERBADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. (...) 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base em relação ao delito de quadrilha, tornando a sua reprimenda, quanto a esse crime, definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa." (HC 201101525858, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/06/2013, g.n.) 

Noutro vértice, não restou configurada flagrante ilegalidade in caso, capaz de fundamentar a concessão da ordem de ofício, à míngua de ilegalidade manifesta na sentença condenatória, concernente à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.

Com efeito, a prisão preventiva está devida e suficientemente fundamentada, não havendo de se cogitar por ora flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente ou tampouco violação dos princípios da motivação, proporcionalidade, homogeneidade, presunção de inocência ou “in dubio pro reo” nas decisões em comento.

No tocante aos pressupostos da prisão preventiva, entendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante os elementos coligidos durante a instrução processual da Ação Penal n. 5000146-89.2022.4.03.6005, inclusive resultando em sentença penal condenatória em face do paciente.

Com efeito, os crimes em tese praticados pelo paciente são dolosos e possuem pena máxima em abstrato superior a quatro anos, encontrando-se devidamente preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, em consonância com o preceito secundário descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I e V, e ainda no art. 35, caput, c/c art. 40, I e V, todos da Lei 11.343/06.

Quanto aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, verifico que não houve alterações significativas em relação às condições anteriores, em que a prisão se revelou necessária com base em dados concretos colhidos no inquérito policial e posteriormente na instrução criminal, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do delito.

No que se refere ao periculum libertatis, extrai-se das decisões judiciais em comento que a prisão preventiva ora mantida se justificou, notadamente, diante do risco à ordem pública, que, segundo a autoridade impetrada, estaria evidenciado pela gravidade concreta dos fatos delituosos imputados (envolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecentes, consubstanciada em 279,75kg de cocaína oculta em tanque mocó situado no interior de caminhão  previamente carregado perto do Shopping China, no Paraguai, então conduzido pelo corréu “Renato” e tendo o paciente como acompanhante enquanto comparsa conhecedor da rota até Ponta Porã/MS), aliado ao inequívoco risco de reiteração delitiva do paciente ou até mesmo de fuga para o Paraguai, considerando elementos indicativos de formação de associação criminosa de atuação transnacional entre os corréus.

A propósito, a manifesta probabilidade de reiteração delitiva, fundada em elementos concretos, é circunstância que autoriza a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, independentemente da eventual demonstração de que o paciente fosse primário, de bons antecedentes e provedor do sustento de sua família, com residência fixa, trabalho lícito e defesa constituída.

  Em que pese os crimes ora imputados tenham sido, em tese, praticados pelo paciente sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias já apontadas pela autoridade impetrada, de fato, evidenciam a gravidade concreta da conduta e permitem a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública na hipótese, frente ao inequívoco risco de reiteração delitiva, na forma do artigo 312, caput, e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública na presente hipótese.

Ademais, conforme já havia sido decidido em sede de liminar nos Habeas Corpus n. 5022470-46.2022.4.03.0000 e 5025955-54.2022.4.03.0000 (ambos sob relatoria do Desembargador Federal José Lunardelli), anteriormente impetrados em favor do mesmo paciente, e, ao final, por acórdãos proferidos por esta C. Décima Primeira Turma, em sessões realizadas nos dias 03/10/2022 e 03/11/2022, respectivamente, verifico que não houve desídia ou qualquer omissão do Juízo Federal de origem na condução do processo, tampouco delongas decorrentes de providências solicitadas exclusivamente pela acusação aptas a justificar a soltura dos corréus.

Cumpre consignar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade, não havendo se falar em excesso de prazo na hipótese. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS E PROCEDIMENTO REFERENTE À OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. I - (...) III - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. IV - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. V - O retardamento para a conclusão da ação penal justifica-se devido à complexidade da ação penal, além da necessidade de expedição de precatórias e realização de procedimento referente à oitiva de testemunhas (e-STJ Fl. 100). VI - A instrução criminal encontra-se em ritmo razoável, inclusive, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 26.02.2014, ocasião em que foi requerida vista pela defesa, para posterior apresentação de alegações finais, tendo em vista a complexidade da causa.VII - Habeas corpus não conhecido, recomendando-se a adoção de celeridade na conclusão da primeira fase do júri. (STJ, Quinta Turma,  HC273289/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26.05.14, g.n.)  

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (...) Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo certo que é permitido ao juiz, diante da complexidade do caso, extrapolar os limites estabelecidos em lei para conclusão da instrução criminal. Feito complexo, com vários réus e necessidade de expedição de cartas precatórias (data da prisão em flagrante: 13.9.2011). Verifica-se não existir constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal. Não se pode falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação acautelatória, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pois, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Quinta Turma, HC 24.022/SP. Rel Min. Marilza Maynard, DJe 10.05.2013, g.n.)

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EM TESE COMETIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. (...) 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, quando não verificada desídia do Estado. Na hipótese, justificada a longa instrução em razão da complexidade do caso, da pluralidade de réus (três) e da dificuldade da citação de um deles, circunstâncias essas que, naturalmente, acarretam uma maior demora no término da instrução criminal. 4. (...) 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Sexta Turma, HC 280935, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/04/2014, g.n.) 

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

É o voto.



E M E N T A

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I E V, TODOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE. EXPRESSIVO VOLUME DE COCAÍNA OCULTO NO INTERIOR DE TANQUE MOCÓ DE CAMINHÃO ENTÃO CONDUZIDO POR OUTRO CORRÉU E TENDO O PACIENTE COMO PASSAGEIRO E COMPARSA DE POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL. INEQUÍVOCO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente foi preso em flagrante em 15/01/2022, juntamente com Renato Trindade, ao transportarem, em tese, 279,75kg de cocaína em compartimento oculto de tanque “mocó” de caminhão trator Scania/R124 de placas MEK-9D18, acoplado ao SR/Guerra de placa NGZ-4F82 (então conduzido por “Renato” e tendo o paciente como passageiro, que então seguiam no sentido Ponta Porã/MS para Amambai/MS, com destino a Curitiba/PR), tendo sido surpreendidos por policiais militares rodoviários em patrulhamento ostensivo na MS-386, próximo à Cooperativa C-Vale, no Município de Amambai/MS, conforme se depreende de Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e Laudo Preliminar de Constatação (ID 239765923 dos autos originários).

2. A prisão preventiva está devida e suficientemente fundamentada, não havendo de se cogitar por ora flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente ou tampouco violação dos princípios da motivação, proporcionalidade, homogeneidade, presunção de inocência ou “in dubio pro reo” nas decisões impugnadas.

3. In caso, a prisão preventiva ora mantida se justificou, notadamente, diante do risco à ordem pública, que, segundo a autoridade impetrada, estaria evidenciado pela gravidade concreta dos fatos delituosos imputados (envolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecentes, consubstanciada em 279,75kg de cocaína oculta em tanque mocó situado no interior de caminhão  previamente carregado perto do Shopping China, no Paraguai, então conduzido pelo corréu “Renato” e tendo o paciente como acompanhante enquanto comparsa conhecedor da rota até Ponta Porã/MS), aliado ao inequívoco risco de reiteração delitiva do paciente ou até mesmo de fuga para o Paraguai, considerando elementos indicativos de formação de associação criminosa de atuação transnacional entre os corréus.

4. A propósito, a manifesta probabilidade de reiteração delitiva, fundada em elementos concretos, é circunstância que autoriza a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, independentemente da eventual demonstração de que o paciente fosse primário, de bons antecedentes e provedor do sustento de sua família, com residência fixa, trabalho lícito e defesa constituída.

5. Em que pese os crimes ora imputados tenham sido, em tese, praticados pelo paciente sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias já apontadas pela autoridade impetrada, de fato, evidenciam a gravidade concreta da conduta e permitem a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública na hipótese, frente ao inequívoco risco de reiteração delitiva, na forma do artigo 312, caput, e 313, ambos do Código de Processo Penal.

6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública na presente hipótese.

7. Ademais, conforme já havia sido decidido em sede de liminar nos Habeas Corpus n. 5022470-46.2022.4.03.0000 e 5025955-54.2022.4.03.0000 (ambos sob relatoria do Desembargador Federal José Lunardelli), anteriormente impetrados em favor do mesmo paciente, e, ao final, por acórdãos proferidos por esta C. Décima Primeira Turma, em sessões realizadas nos dias 03/10/2022 e 03/11/2022, respectivamente, verificou-se não ter havido desídia ou qualquer omissão do Juízo Federal de origem na condução do processo, tampouco delongas decorrentes de providências solicitadas exclusivamente pela acusação aptas a justificar a soltura dos corréus.

8. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.