Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000755-79.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: KARINA ESTELA BRAS, W. S. B. M., G. B. M.

Advogado do(a) APELANTE: HELIO KIYOHARU OGURO - SP89343-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000755-79.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: KARINA ESTELA BRAS, W. S. B. M., G. B. M.

Advogado do(a) APELANTE: HELIO KIYOHARU OGURO - SP89343-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença quejulgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a autora em honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3.º, do CPC. 

A ação de conhecimento foi ajuizada por Karina Estela Brás, viúva de Waldir Mariusso Filho, bem como os filhos Willian Samuel Brás Mariusso e Gabriele Brás Mariusso, menores impúberes representados, aqui, por sua genitora em face da Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, por meio da qual pretendiam obter a quitação, em razão do óbito de Waldir Mariusso Filho, do saldo devedor do financiamento habitacional por ele contratado, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustentaram haver requerido a cobertura securitária, que foi negada. Pleitearam também a devolução das parcelas cobradas após o óbito do mutuário, inquinadas de indevidas, mais consectários, bem como a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais.

Foi proferida a sentença ora impugnada.

Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a seguradora não pode recusar o direito à cobertura securitária pelo simples fato de o mutuário possuir doença preexistente. Afirma que cabe à seguradora comprovar que o mutuário omitiu, de má-fé, doenças preexistentes. Aponta que, no ato da contratação, as apeladas não solicitaram informações acerca das condições de saúde do mutuário. Assenta que cabia às apeladas solicitarem exames médicos prévios. Protesta pela incidência dos termos da súmula 609 do STJ ao caso em tela  Pleiteia a repetição das parcelas pagas após a morte do mutuário. Requer a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais.

Com contrarrazões, subiram os autos. 

O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento da apelação.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000755-79.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: KARINA ESTELA BRAS, W. S. B. M., G. B. M.

Advogado do(a) APELANTE: HELIO KIYOHARU OGURO - SP89343-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.

Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação.

A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.

Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.

Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.

Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.

De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.

Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.

Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em virtude do mutuário já estar protegido pela seguro naquela ocasião, este terá expectativa legítima e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua pretensão nestas circunstâncias.

PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. 
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula 284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. 
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. 
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido.
(STJ, RESP 200801560912, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074546, MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL: INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 
1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do termo de renegociação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, no qual figura como credora a Caixa Econômica Federal. O fato de a cláusula declarada nula pela r. sentença versar sobre cobertura securitária não retira a CEF da relação jurídica de direito material, nem tampouco da relação jurídica de direito processual instrumentalizadora da primeira. 
2. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 
3. Somente a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, no sentido de que teria contratado o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 
4. O termo de renegociação da dívida originária constitui inequívoca novação. 
5. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ("animus novandi"). 
6. No caso em exame, não houve demonstração de qualquer vício que pudesse macular o novo contrato estabelecido entre as partes, de forma que restaram preenchidos os requisitos da novação pactuada. 
7. A narrativa do autor leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização da CEF no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 
8. O termo de renegociação da dívida é plenamente válido, como visto, mesmo porque o autor não logrou comprovar a alegada falta de discernimento quando da novação. A aplicação da Cláusula Décima Segunda e parágrafos não pode ser tomada como ato ilícito praticado pela seguradora. Menos ainda pode ser classificado como ato ilícito praticado pela CEF a inserção de referida cláusula no termo de renegociação da dívida. A abusividade não decorre da cláusula em si, mas da conduta de negar a cobertura securitária ao argumento da preexistência da doença sem a realização de exames prévios. 
9. Também não há ilicitude da apelante no fato de ter dado início ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel anteriormente à comunicação do sinistro pelo autor, que se encontrava inadimplente desde outubro de 1999. 
10. Ausente a ilicitude da conduta da CEF, não há que se falar, consequentemente, em nexo de causalidade nem em dano moral. 
11. A presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo do presente feito deu-se unicamente em razão do requerimento da CEF, já que a demanda não foi ajuizada contra a seguradora. Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à Caixa Seguradora S/A, sendo-lhe devidos honorários advocatícios, pela CEF, em razão do princípio da causalidade. 
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 
13. Preliminar afastada. Apelação da CEF provida. Apelação do autor prejudicada.(TRF3, AC 00078235020024036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1516641, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016)

DIREITO CIVIL. SFH. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ. 
1. Ação proposta por mutuária do SFH onde pleiteia cobertura do seguro por invalidez. 
2. Negativa de cobertura pelo agente financeiro sob a alegação de que a doença incapacitante é pré-existente ao termo de renegociação da dívida, considerado novo contrato de financiamento. 
3. Ausente o animus novandi, o termo de renegociação da dívida não se consubstancia em novo contrato, mas em confirmação do contrato de financiamento original. 
4. Reconhecido o direito à cobertura do seguro por invalidez, uma vez que a autora foi acometida de câncer após a assinatura do contrato de financiamento. 
5. Apelação improvida.
(TRF5, AC 200280000080745, AC - Apelação Civel - 330439, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ - Data::24/03/2004) 

Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos:

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
(Súmula 609 do STJ)

No caso concreto, os exames médicos (Biópsia de Pâncreas + Linfonodos) juntados aos autos, realizados no dia 12/09/2019 e finalizados no dia 17/09/2019, demonstram que o mutuário recebeu o seguinte diagnóstico: Adenocarcinoma Ductal Moderadamente Diferenciado; Invasão Angiolinfática Presente; Infiltração Perineural Presente e Linfonodo livre de Neoplasia (ID 267228512, p. 62).

Em 05/02/2020 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF (ID 267228512, p. 15-32).

Conforme se infere do registro de óbito acostado aos autos, o mutuário veio a falecer em 21/03/2021 por Hemorragia Digestiva Alta, Neoplasia de Pâncreas (ID 267228329).  

Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.

3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.

4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não detinha razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1432532/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/06/2014). (g.n.)

CIVIL. S.F.H. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DIREITO À COBERTURA AFASTADO.

I. Configurada nos autos situação em que o autor, quando da época da contratação do financiamento habitacional, já padecia de doença grave, tanto que se achava em gozo de auxílio-doença, vindo ele, algum tempo após, a ser aposentado por invalidez, não faz jus à cobertura securitária para quitação do mútuo hipotecário.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 531.697/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 09/02/2005, p. 195)

Neste sentido tem decidido a E. Primeira Turma desta E. Corte Regional:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES PELOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito de Nelson José Japaulo, para quitação do contrato de financiamento habitacional.

2. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteu o mutuário a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.

3. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.

4. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.

5. Os documentos carreados aos autos divergem das declarações feitas pelo mutuário quando da formalização do contrato de financiamento. 

6. A perícia médica indireta realizada nos autos, com fundamento nos documentos médicos do mutuário, também constatou que “o falecido era portador de "estenose de válvula grave" desde 1 8.07.2006”, bem como, que estaria “permanentemente incapaz para o trabalho a partir de 04/2007”.

7. A despeito de não constar nos autos prova no sentido de que as Rés diligenciaram no sentido de obter previamente, os necessários exames dos mutuários, resta efetivamente demonstrada a ausência de boa-fé destes que, mesmo cientes da gravidade do quadro de saúde do Sr. Nelson José Japaulo, omitiram deliberadamente tais informações das contratadas.

8. A boa-fé que fundamenta as relações jurídicas contratuais, segundo a melhor doutrina, não é apenas a exigência de um comportamento negativo no sentido de não pretender causar dano ao outro, mas também traduzível na conduta positiva de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o contrato seja satisfeito corretamente. Exige-se, pois, deveres de lealdade, confiança e cooperação, os quais devem sobrepor-se aos interesses individuais dos contratantes, possuindo, assim, nítido caráter social.

9. No contrato de mútuo assinado entre os mutuários e a Caixa, consta expressamente da cláusula 22ª, §1º, que não há cobertura para invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato.

10. Pelo princípio norteador dos contratos, pacta sunt servanda, as regras estabelecidas nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem.

11. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3 – Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003538-12.2010.4.03.6113 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - Órgão Julgador 1ª Turma Data do Julgamento: 03/02/2021 - Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021). (g.n.)                                                                          

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O tema aqui tratado foi pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 609, que assim estipula:“Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

2. No caso dos autos, em que pese o fato de as rés não terem exigido exames médicos da genitora do ora apelante antes da assinatura do contrato, a documentação acostada aos autos permite concluir pela má-fé dos segurados, diante da omissão intencional de graves doenças preexistentes que acometiam a Sra. Dejanira Alves da Silva.

3. O contrato foi assinado em 29/08/2014. Conforme relatório fornecido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, a genitora do ora apelante sofria de diversas doenças, bastante graves – incluindo câncer de colo de útero e insuficiência renal aguda – desde o ano de 2006, o que ocasionou diversas internações, passagens ambulatoriais e, também, uma cirurgia para retirada total do útero em 2007.

4. Por sua vez, o atestado de óbito registra como causas da morte justamente as mesmas doenças diagnosticadas desde 2006 - em razão das quais a autora se submeteu a prolongado tratamento de saúde -, e que não foram informadas pela genitora do apelante, no formulário apropriado, quando da contratação do seguro.

5. Assim, nítido está que no momento da contratação a genitora do apelante tinha plena consciência das doenças graves que a acometiam, e deliberadamente deixou de informar o fato à seguradora, restando configurada a má-fé e, portanto, sendo plenamente justificada a negativa de cobertura por parte das rés. Não se pode olvidar, ademais, do que dispõe o artigo 766 do Código Civil.                         

6. Em arremate, saliento que alegações genéricas, feitas pelo apelante, acerca da abusividade das cláusulas contratuais que preveem a exclusão da cobertura securitária não merecem guarida, de vez que não houve demonstração, em concreto, da ilegalidade aventada.

7. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. Não obstante, essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o interessado, efetivamente, a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.

8. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola, concretamente, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – o que não foi feito no caso dos autos.

9. Portanto, não tendo o apelante apresentado motivos aptos a infirmar a conclusão esposada por meio da r. sentença ora recorrida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada.

10. Apelação não provida.

(TRF 3 – Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018123-42.2018.4.03.6100 - Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador 1ª Turma - Data do Julgamento 14/10/2020 - Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020). (g.n.).

Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente.

No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas. Do mesmo modo, não há que se falar em repetição de indébito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.

Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.

II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação.

IV - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.

V - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.

VI - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.

VII - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.

VIII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609 do STJ).

IX - No caso concreto, os exames médicos (Biópsia de Pâncreas + Linfonodos) juntados aos autos, realizados no dia 12/09/2019 e finalizados no dia 17/09/2019, demonstram que o mutuário recebeu o seguinte diagnóstico: Adenocarcinoma Ductal Moderadamente Diferenciado; Invasão Angiolinfática Presente; Infiltração Perineural Presente e Linfonodo livre de Neoplasia. Em 05/02/2020 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF. Conforme se infere do registro de óbito acostado aos autos, o mutuário veio a falecer em 21/03/2021 por Hemorragia Digestiva Alta, Neoplasia de Pâncreas.  

X - Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave. Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente.

XI - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas. Do mesmo modo, não há que se falar em repetição de indébito.

XII - Apelação improvida.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.