Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-14.2021.4.03.6134

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: D. TORRES MONTERO NETO

Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-14.2021.4.03.6134

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: D. TORRES MONTERO NETO

Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitou os embargos monitórios, julgando improcedente os pedidos, e, com fundamento no artigo 702, §8º, do CPC, declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, possibilitando o prosseguimento na forma prevista no Livro I, Título II, do CPC, relativamente à dívida oriunda dos contratos n.ºs 0000000014278097, 0000000014280331 e 0000000180027959.

A ação monitória foi intentada pela CEF em face de D. TORRES MONTERO NETO – ME, objetivando obter título executivo judicial relativamente aos contratos nºs 0000000014278097, 0000000014280331 e 0000000180027959.

 Em razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, que a correção monetária deve incidir a partir da propositura da ação. Aduz que os juros somente podem ser exigidos a partir da citação. Aponta a impossibilidade de cumular juros remuneratórios e moratórios. Defende que deve ser obedecida a cobrança de juros de mora de 1% ao mês. Assenta que a incidência do IGP-M como índice de correção monetária é ilegal. Defende a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao presente caso.

Com contrarrazões, subiram os autos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-14.2021.4.03.6134

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: D. TORRES MONTERO NETO

Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Juros de Mora e Correção Monetária após o Ajuizamento da Ação 

Esta Primeira Turma, na esteira de outros julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o entendimento de que a atualização da dívida segue os parâmetros adotados em contrato até a data de seu efetivo pagamento. Não é razoável a alteração daqueles parâmetros sem fundamentos que a justifiquem. 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO, INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA IOF. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.  

1. (...) 

9. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Assim, não prospera o argumento do apelante quanto à atualização da dívida após o ajuizamento da ação deva ser com os encargos a serem fixados pelo Poder Judiciário.  

10. (...) 

11. Agravo retido e apelação improvidos. 

(TRF3, AC 00135681420114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2027004, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017) 

Neste mesmo sentido, anoto precedentes (TRF3, 2ª Turma, AC - Apelação Cível - 1955057, Processo: 00106682420124036100, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1 Data: 16/04/2015). (TRF3, 2ª Turma, AC - Apelação Cível - 1464605, Processo: 2008.61.20.004076-5-0/SP, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, publ. DJF3 CJ1 10/12/2009, p. 2). (TRF3, 5ª Turma, AC - Apelação Cível - 1940392, Processo: 0002631-60.2012.4.03.6115/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, publ. e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/03/2015). 

Portanto, a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes.

Juros remuneratórios e moratórios

É lícita a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios, que têm naturezas jurídicas distintas. Não se cogita que a CEF deveria deduzir os juros remuneratórios em virtude da cobrança judicial do débito. O vencimento antecipado permite à instituição financeira exigir o cumprimento da obrigação em toda sua extensão, tanto em relação ao montante necessário à amortização do capital, quanto aos juros que o remuneram, não havendo razoabilidade na ideia de que a inadimplência e o vencimento antecipado poderiam diminuir a obrigação do devedor. Os juros de mora, por sua vez, incidem proporcionalmente ao atraso até a data da efetiva quitação.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL OP. 734. INCLUSÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.

(...)

13. Havendo previsão nos contrato de mútuo bancário (cláusula décima), afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências.

14. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações.

15. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência.

16. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. Vale ainda registrar que, em análise às planilhas de cálculos constantes nos autos, inexiste cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulação da comissão de permanência com outros encargos.

17. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

18. Apelação não provida.

(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000044-64.2018.4.03.6116 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data do Julgamento: 06/11/2019 - Data da Publicação/Fonte:e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019). (g.n.)

Limites legais às Taxas de Juros

A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382:


A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
(Súmula Vinculante nº 7, STF)

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
(Súmula 382 do STJ)

Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida.

Código de Defesa do Consumidor, teoria da imprevisão

Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).

Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC ), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC ).

Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste.

Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, à embargante, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva apontada pela embargante, todavia, decorre do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal.

Ressalto, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto.

Por fim, entendo que a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium.

É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.

Em relação à suposta onerosidade do contrato em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes. Por certo, o momento vivido pelo País, consistente na grave crise social e econômica, decorrente da pandemia de COVID-19 se reflete em várias áreas. Todavia, inexiste fundamentação legal para alterar as condições pactuadas pelas partes e afastar os efeitos contratuais da mora.

Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma já decidiu:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL AFETADA PELA PANDEMIA DA COVID19. FALTA DE AMPARO LEGAL. LIBERALIDADE DA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. O pedido de suspensão das parcelas relativas ao contrato celebrado com a agravada fundado nos efeitos da pandemia do Covid19 não encontra amparo legal, inserindo-se no campo da liberalidade da agravada em renegociar a dívida contraída pela agravante. 2. Eventual acolhimento da pretensão formulada pela agravante implicaria verdadeira revisão contratual sem a prévia manifestação da agravada, titular do crédito debatido. 3. A própria agravante reconhece que a agravada já suspendeu as parcelas relativas aos meses de fevereiro a julho de 2020. 4. Agravo de Instrumento improvido.  ACÓRDÃO
Vistos        e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,        a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto  que       ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF 3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5028700-75.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Turma Data do Julgamento 12/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/03/2021). (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEIOS EXECUTIVOS. PENHORA DE VALORES DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Os instrumentos processuais estabelecidos no âmbito do processo de execução e no cumprimento de sentença, sob a forma de meios coercitivos (meios executivos indiretos) ou de meios de substituição do agir do executado para consecução do cumprimento da obrigação exequenda (meios executivos diretos), decorrem de normas processuais cogentes, cuja incidência somente pode ser ressalvada por meio de lei. Entendimento em sentido contrário implicaria em violação ao princípio da efetividade da tutela executiva.
2. Inexiste fundamento legal a autorizar o indeferimento ao recurso aos meios executivos, diretos e indiretos, por parte da credora, em decorrência do atual estado de calamidade pública, não sendo possível que o Poder Judiciário atue como legislador positivo e proceda à criação de exceções a normas processuais vigentes, com fundamento, tão somente, em fundamentos de natureza principiológica.
3. Nos termos do art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz somente poderá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, na hipótese de omissão da lei, o que não se verifica na situação em exame. Por outro lado, só é permitido ao juiz decidir com base na equidade nos casos previstos em lei (art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não sendo tal possibilidade, tampouco, aplicável à hipótese dos autos.
4. Inobstante os efeitos deletérios decorrentes da grave situação de calamidade pública advinda da pandemia de Covid-19, não cabe ao Poder Judiciária substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, como legislador positivo, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes.
5. Dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir, no âmbito da ação originária, a realização de penhora online de valores de propriedade da parte executada através do sistema Bacenjud, observados os requisitos e limites estabelecidos estritamente pela legislação de regência. (TRF3 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data do Julgamento: 01/09/2020 - Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020) (g.n.)

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. PANDEMIA. COVID-19. MORATÓRIA. CONTRATOS PRIVADOS. CLAÚSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – À luz do princípio do pacta sunt servanda, os contratantes devem se submeter, às cláusulas contratuais, da mesma forma que ocorre com as normas legais.
II – Embora não se deixe de se reconhecer os graves efeitos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19 no país e no mundo, é certo que não há previsão legal para parcelamentos ou moratórias nos contratos privados.
III – A mera alegação de juros ou taxas abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso.
IV – Não há elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência financeira da empresa, haja vista o próprio montante tomado a título de crédito indica a capacidade financeira dos devedores.
V – Ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, aliada a ausência de oportunidade para que as partes pudessem comprová-la, cabível o deferimento do benefício da assistência gratuita para as partes pessoas físicas.
VI – Recurso parcialmente provido.

(TRF 3 - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES - Órgão Julgador: 2ª Turma - Data do Julgamento: 10/08/2022 - Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 16/08/2022). (g.n.)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRISE OCASIONADA PELA PANDEMIA-COVID19. REVISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDÍVEL. É pacífica a jurisprudência em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário e afete diretamente a base objetiva da contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Indispensável a análise criteriosa do contexto fático e das disposições contratuais, para fim de caracterização de força maior impeditiva do adimplemento contratual, o que demanda juízo de cognição aprofundado, incompatível com a via estreita da antecipação de tutela. Não é viável alegar a pandemia para obter isenção de dívidas ou suspensão genérica de obrigações contratuais, pois a crise ocasionada pelo Covid-19, não configura, por si só, situação de exceção, na medida em que atinge toda a população.

(TRF4, AG 5032236-33.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2021). (g.n.)

No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. 

Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em excesso de execução, não assistindo razão à embargante.

Observe-se, também, que, como bem posto pelo julgador de primeiro grau, o índice de correção monetária (IGP-M) adotado pela instituição financeira consta expressamente na Cláusula Décima Oitava, 18.6, do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica (ID 268766784 – p. 12).

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Esta Primeira Turma, na esteira de outros julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o entendimento de que a atualização da dívida segue os parâmetros adotados em contrato até a data de seu efetivo pagamento. Não é razoável a alteração daqueles parâmetros sem fundamentos que a justifiquem. Portanto, a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes.

II - É lícita a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios, que têm naturezas jurídicas distintas. Não se cogita que a CEF deveria deduzir os juros remuneratórios em virtude da cobrança judicial do débito. O vencimento antecipado permite à instituição financeira exigir o cumprimento da obrigação em toda sua extensão, tanto em relação ao montante necessário à amortização do capital, quanto aos juros que o remuneram, não havendo razoabilidade na ideia de que a inadimplência e o vencimento antecipado poderiam diminuir a obrigação do devedor. Os juros de mora, por sua vez, incidem proporcionalmente ao atraso até a data da efetiva quitação.

III - A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida.

IV - Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).

V - Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC ), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC ).

VI - Em relação à suposta onerosidade do contrato em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes. Por certo, o momento vivido pelo País, consistente na grave crise social e econômica, decorrente da pandemia de COVID-19 se reflete em várias áreas. Todavia, inexiste fundamentação legal para alterar as condições pactuadas pelas partes e afastar os efeitos contratuais da mora.

VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em excesso de execução, não assistindo razão à embargante.

VIII - Observe-se, também, que, como bem posto pelo julgador de primeiro grau, o índice de correção monetária (IGP-M) adotado pela instituição financeira consta expressamente na Cláusula Décima Oitava, 18.6, do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica.

IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.