Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027729-22.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIA DA CRUZ DE SOUSA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SA - SP341064-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO ALVES DE AMORIM - SP340986-A

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027729-22.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIA DA CRUZ DE SOUSA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SA - SP341064-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO ALVES DE AMORIM - SP340986-A

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Conflito negativo de competência entre os juízos da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Piracicaba e da 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária em questão, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Distribuída a ação para a 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Piracicaba, sobreveio o seguinte decisum (Id. 265112302):

 

Nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados os Juizados Especiais Federais, sua competência para o processamento e julgamento de feitos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta.

Na hipótese de ações que envolvam prestações vincendas, a Lei 10.259/01, em seu art. 3º, § 2º, determina que, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Contudo, a leitura isolada do dispositivo legal não permite aferir com precisão qual o proveito econômico a ser obtido pelo demandante por intermédio da ação, motivo pelo qual deve ser acrescido, ao valor das doze parcelas vincendas, a importância relativa às parcelas vencidas, nos exatos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que prevê que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-ão o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Permite-se, porém, que o demandante renuncie, de maneira expressa, ao que ultrapassar o valor de (sessenta) salários mínimos, para fins de determinação da competência do Juizado Especial Federal.

A renúncia, contudo, não pode envolver as prestações vincendas, porquanto poderá causar tumultos e discussões no momento da execução e expedição do precatório ou requisitório, a fim de se determinar o montante renunciado e o valor efetivo do crédito, em contradição aos princípios da informalidade e celeridade que informam o sistema dos Juizados. A renúncia, em verdade, somente pode recair sobre o montante existente, efetivamente, até o ajuizamento da ação. As parcelas que vencerem durante a tramitação do feito podem ser acrescidas ao valor das prestações vencidas – observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação – e até ultrapassar, no momento da execução, a alçada de fixação da competência, mas não podem ser renunciadas para a específica finalidade de manter o processo em tramitação no Juizado Especial Federal.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem -se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento. (AI 0013828532014403000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, e-DJF3 15.5.2015).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 260 CPC C/C ART. 3º, §2º DA LEI 10.259/01. VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA. ENUNCIADO 17 FONAJEF. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é definida, como regra geral, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). 2. Há firme jurisprudência do STJ e deste TRF da 1ª Região no sentido de que para a fixação do conteúdo econômico da demanda, e consequente determinação da competência do Juizado Especial Federal, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c art. 3º, §2º da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput." 3. Versando a causa sobre prestações vencidas e vincendas e tendo a contadoria judicial constatado que a soma das doze parcelas vincendas excede o valor de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 4. Conforme Enunciado 17 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais." 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG. (CC 00114334520144010000, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Seção, e-DJF1 23.04.2015).

No caso concreto, a parte autora postula a concessão do benefício de Pensão por morte a contar de 27/03/2019.

Realizado parecer contábil, apurou-se o valor de R$ 64.613,20.

Diante do exposto, considerando o valor encontrado pela contadoria deste Juizado – cálculo anexo -, informando que o valor do benefício econômico, resultado do somatório das prestações vencidas mais doze vincendas, ultrapassa a importância de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento do feito e determino, em consequência, sua redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.

Providencie-se a remessa dos autos ao Distribuidor desta Subseção, para redistribuição.

Após, certifique-se nos autos o novo número atribuído ao processo e arquive-se, com baixa no sistema processual.

Cumpra-se. Intime-se.

 

Redistribuídos os autos à 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária local, o juízo assim decidiu (Id. 265112302):

 

Diante da manifestação da parte autora (ID 243382972), renunciando EXPRESSAMENTE o valor do crédito que exceder a 60 salários mínimos, bem como do teor do Tema 1030 do STJ, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Piracicaba, com as homenagens deste Juízo.

Independente de intimação, encaminhe-se os autos ao SEDI para redistribuição.

 

Retornados os autos ao feito ao Juizado Especial Federal, o conflito de competência foi suscitado nestes termos (Id. 265112300):

 

Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte.

Recebidos os autos, eles foram distribuídos a este Juizado (número anterior 0001211-85.2020.403.6326), que declinou da competência, nos seguintes termos (doc. ID 84310960):

(...) Nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados os Juizados Especiais Federais, sua competência para o processamento e julgamento de feitos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta. (...) No caso concreto, a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte a contar de 27/03/2019. (...) Realizado parecer contábil, apurou-se o valor de R$ 64.613,20. (...)

Diante do exposto, considerando o valor encontrado pela contadoria deste Juizado – cálculo anexo -, informando que o valor do benefício econômico, resultado do somatório das prestações vencidas mais doze vincendas, ultrapassa a importância de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento do feito e determino, em consequência, sua redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.

Providencie-se a remessa dos autos ao Distribuidor desta Subseção, para redistribuição.

Após, certifique-se nos autos o novo número atribuído ao processo e arquive-se, com baixa no sistema processual.

Cumpra-se. Intime-se

Recebidos os autos pela 2ª Vara Federal de Piracicaba, a parte autora foi intimada para praticar ato processual absolutamente inusitado, haja vista ausência de previsão legal, consistente em manifestação de renúncia posterior à data de propositura da ação.

Com o devido respeito, a renúncia é ato unilateral e deve ser espontâneo, não devendo ser estimulado por qualquer juiz, mormente se sua consequência imediata seria indevida declinação de competência, conforme será adiante exposto.

Seja como for, intimada a se manifestar, a parte autora renunciou aos valores que excedem a 60 salários mínimos” (doc. ID 2433822972).

Como era de se prever, a 2ª Vara Federal de Piracicaba, declinou da sua competência, aduzindo que teria havido renúncia pela parte autora aos valores que excedessem sessenta salários mínimos, invocando o entendimento manifestado pelo STJ no julgamento do Tema 1.030, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (doc. ID 243524254).

Pois bem.

Em que pesem as ponderações daquele juízo, o precedente citado não apresenta o alcance pretendido na decisão declinatória, porquanto, a despeito de admitir a renúncia dos litigantes a valores excedentes à alçada dos juizados especiais federais, abarcando parcelas vincendas, em momento algum a tese firmada consignou que tal providência poderia se dar a qualquer momento, conforme se depreende de seu teor, abaixo transcrito:

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Bem andou o STJ ao não admitir a possibilidade de renúncia a qualquer tempo, porquanto tal providência violaria literalmente o disposto no art. 43 do CPC, in verbis:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Trata-se da consagração pelo Código de Processo Civil do princípio da perpetuatio jurisdictionis, o qual, devidamente observado, apenas permite a renúncia de crédito, direcionada à escolha do juízo, até o momento da distribuição da ação.

O princípio da perpetuatio jurisdictionis vem sendo diuturnamente observado pela jurisprudência em questões envolvendo a competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA APRECIAÇÃO DE AMBOS OS PLEITOS. - O juízo suscitado limitou-se a julgar o pedido de indenização por dano moral, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial Federal Cível, em virtude do valor atribuído à causa, para prosseguimento da tramitação em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado. - A cumulação é permitida, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer e que o procedimento a ser adotado seja comum a todos, requisitos preenchidos no caso em questão. - Em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com indenização por dano moral, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo, competente para apreciação da matéria. - O desmembramento do feito, na forma intentada, fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a competência, consoante o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é determinada "no momento em que a ação é proposta". - Situação concreta em que o juízo suscitado é competente para apreciar tanto a matéria previdenciária quanto a cível. - Conflito que se julga procedente, reconhecendo a competência do juízo suscitado para examinar e julgar a demanda proposta em sua totalidade.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12492 - 0028283-62.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 14/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2011 PÁGINA: 56).

Nesta senda, o acolhimento da pretensão da parte autora quanto ao juízo escolhido para o trâmite de sua lide, mediante homologação da renúncia extemporânea, extrapola o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.030) e viola literalmente o disposto no art. 43 do CPC.

Em conclusão, este JEF é incompetente para o processamento e julgamento da demanda veiculada na inicial.

Face ao exposto, declaro a incompetência deste JEF para processamento e julgamento da demanda.

Em consequência, observo a ocorrência de conflito negativo de competência, tendo em vista que a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária também se declarou incompetente no presente processo.

Por essa razão, suscito conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Expeça-se ofício à Presidência do referido tribunal, com cópia integral do feito, inclusive desta decisão.

Após, determino o sobrestamento do feito até julgamento do conflito de competência ora suscitado.

Intimem-se.

 

Despacho de Id. 265323924, in verbis:

 

Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Com o retorno dos autos, conclusos.

Intimem-se.

 

Manifestação do Ministério Público Federal, sob Id. 268005262, pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027729-22.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIA DA CRUZ DE SOUSA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SA - SP341064-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO ALVES DE AMORIM - SP340986-A

 

 

­V O T O

 

 

 

 

Com razão o juízo ora suscitado, no conflito aqui sob julgamento.

Isso porque a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 

Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.

1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.

2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012)

 

Esse arbitramento inicial feito pela parte, entretanto, não é definitivo, uma vez que, por um lado, a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, de modo a garantir que o valor da causa reflita o conteúdo econômico da demanda, consoante art. 292 do Código de Processo Civil:

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

 

Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina ao juízo que realize o ajuste do valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção no seu arbitramento pela parte:

 

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Outrossim, a modificação do valor da causa pelo juízo, mesmo que de ofício, exsurge suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.

Nesse sentido, julgamentos da 3.ª Seção desta Corte em situações assemelhadas, a primeira delas envolvendo inclusive juízos da mesma Subseção Judiciária de onde originado o presente conflito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.

(CC n.º 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em 04/02/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.

(CC n.º 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020)

 

Convém não olvidar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na linha de que "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1807665/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Seção, julgado em 28/10/2020).

No caso dos autos, memória de cálculo produzida no Juizado Especial Federal em 2021 indicou que, no momento do ajuizamento da demanda, no mesmo ano, a pretensão deduzida pela parte tinha valor econômico de R$ 64.613,20, resultado do somatório das prestações vencidas mais doze prestações vincendas.

Tal valor não era superior à margem disposta no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, considerando o valor de R$ 1.212,00, à época, do salário mínimo.

A esse despeito, o juízo declinara de sua competência para a Vara Federal Comum.

Estando os autos já redistribuídos, a parte autora foi intimada “para que esclareça se tem interesse na remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Piracicaba. Em caso positivo, deverá renunciar, expressamente, aos valores que excedam o limite de alçada, nos termos do Tema 1030”.

Em atendimento ao despacho, peticionou o segurado para afirmar que “resolve RENUNCIAR ao valor de crédito que exceder a 60 salário mínimos, procedimento necessário para o devido prosseguimento do pleito perante ao Juizado Especial Federal, o qual requer a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP”.

Em seguida, o juízo da 2.ª Vara Federal declinou de sua competência, remetendo o processo de volta ao Juizado Especial Federal da Subseção de Piracicaba. Por fim, o conflito foi suscitado por este juízo, sob a fundamentação resumida de que “o acolhimento da pretensão da parte autora quanto ao juízo escolhido para o trâmite de sua lide, mediante homologação da renúncia extemporânea, extrapola o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.030) e viola literalmente o disposto no art. 43 do CPC”.

Tal entendimento do juízo suscitante, porém, não tem acolhimento na jurisprudência recente desta Seção, como se observa dos seguintes precedentes abaixo ementados:

 

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA - RENÚNCIA AO EXCEDENTE APÓS AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE.

1- Viabilidade da renúncia do valor excedente à alçada pelo advogado com procuração para o foro em geral, com cláusula “ad judicia” nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta C. Corte Regional.

2- A teor do artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº. 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que estiver instalado.

3- Regra geral, no âmbito cível, compete aos Juizados o processamento de causas da Justiça Federal até o valor de sessenta salário mínimos (artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº. 10.259/01).

4- E, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº. 9.099/95, aplicável no âmbito dos Juizados Federais por força do artigo 1º da Lei Federal nº. 10.259/01, “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.

5- Analisando o tema em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da renúncia ao quanto exceder a alçada para fins de ajuizamento de ação no âmbito dos Juizados: STJ, 1ª Seção, j. 12/05/2021, DJe 01/07/2021, Rel. p/ Acórdão Min. OG FERNANDES.

6- Interpretando a orientação vinculante, a 3ª Seção desta C. Corte Regional já teve a oportunidade de assentar a regularidade da renúncia em momento posterior ao ajuizamento, desde que formulada na primeira manifestação do interessado após ciência da superação do limite de alçada.

7- Conflito de competência procedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014157-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 12/09/2022, Intimação via sistema DATA: 15/09/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL x JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.

I – Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.

II- Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."

III- O C. STJ, no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.807.665/SC (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j. 12/05/2021, DJe 01/07/2021), estabeleceu a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”

IV- A autora, tão logo intimada da decisão que modificou o valor da causa, renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.

V- Nada impede que a renúncia seja manifestada na primeira oportunidade após a parte ter ciência da modificação do valor da causa.

VI- No momento do ajuizamento da demanda, não era necessário que a demandante postulasse a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era, originalmente, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

VII- Se a incorreção quanto ao valor atribuído ao feito apenas vem a ser constatada ao longo do processo – seja de ofício, seja por impugnação da parte contrária -, nada impede que o autor, tão logo ciente da decisão que alterou o valor da causa, venha aos autos para renunciar expressamente à quantia que superar 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de manter o processamento da demanda no Juizado Especial Federal.

VIII- É de se observar que o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processamento da ação de acordo com o procedimento dos Juizados Especiais constitui uma opção do autor, bastando para isso que atenda à exigência de renunciar aos valores que excederem ao teto legal.

IX- Conflito de competência procedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024914-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/11/2021, Intimação via sistema DATA: 04/11/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. SÚMULA 17 DA TNU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

- É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial. Possibilidade de correção de ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/2015.

- Na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (que manteve essencialmente o disposto no art. 260 do CPC/1973), interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte.

- De acordo com simulação do setor de cálculos do JEF, o valor da causa é de R$ 66.698,91, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas, com DIB fixada em 04/09/2017. Considerando os cálculos apresentados, o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$ 57.240,00).

- Ante as particularidades do caso concreto, cabível a renúncia em momento posterior ao ajuizamento.

- Necessidade de renúncia expressa. De acordo com a Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência.

- Pedido de renúncia subscrito por procurador. Existência de dúvida quanto ao alcance dos seus poderes. A aparente amplitude de poderes no instrumento de mandato não pode ser confundida com a renúncia expressa aos valores excedentes, sob pena de prejudicar a parte, que nem sempre dispõe de conhecimento técnico para entender o alcance dos termos ali utilizados.

- Ausente demonstração inequívoca do interessado, não há que se falar em renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, devendo o feito ser processado perante a vara da Justiça Federal. Precedentes das Cortes Regionais.

- Conflito de competência que se julga improcedente. Mantida a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012694-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019)

 

No julgado acima referido, de relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, restou consignada situação idêntica à que aqui se apresenta, em que oferecida possibilidade de renúncia após a modificação do valor da causa inicialmente arbitrado pela parte, tendo este colegiado acompanhado o voto de Sua Excelência, abaixo transcrito pela relevância da fundamentação desenvolvida, ora incorporada como razões de decidir:

 

No presente caso, observa-se que a autora, tão logo intimada a respeito da decisão que modificou o valor da causa, ofereceu petição na qual expressamente requereu a renúncia dos valores que excedessem ao teto dos Juizados Especiais Federais (doc. nº 34.822.552 do processo de Origem). Destaco, ainda, que a procuração outorgada nos autos confere poderes específicos para renunciar (doc. nº 34.822.457 do processo de Origem).

Nada impede que a autora renuncie expressamente, na primeira oportunidade após ter ciência da modificação do valor da causa.

Ao ajuizar a demanda, a autora indicou como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais – doc. nº 34.822.143, p. 5). Naquele momento não era necessário que postulasse a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Em situações semelhantes a esta, caso se observe, já no momento do recebimento da petição inicial, que o valor atribuído pelo autor à demanda não atende ao disposto no art. 292, do CPC e de seus parágrafos, poderá o julgador determinar a emenda da peça inaugural, na forma do art. 321, do CPC, para que o autor expressamente promova a renúncia dos valores excedentes ao limite legal, sob pena de remessa dos autos à Justiça Comum.

Não obstante, se a incorreção do valor atribuído ao feito somente for constatada ao longo do processo – seja de ofício, seja por impugnação da parte contrária -, nada impede que o autor, tão logo ciente da decisão que alterou o valor da causa, venha aos autos renunciar expressamente à quantia que superar os 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de manter o processamento da demanda no Juizado Especial Federal.

Afinal, é apenas a partir de tal decisão que o valor da causa passa a ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos, de forma a tornar necessário que o autor requeira a renúncia da parte que exceder o teto.

Além disso, é possível observar que, nas hipóteses de alteração do valor da causa, de ofício ou em razão do acolhimento de impugnação da parte adversa, concede-se ao autor a oportunidade para promover o recolhimento das custas correspondentes:

 

“Art. 292. (...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”

 

Assim, penso que, de forma análoga, no procedimento específico dos Juizados Especiais, é possível que o autor exerça a renúncia de valores superiores ao teto legal assim que cientificado a respeito da decisão que altera o valor da causa, de ofício ou em razão de impugnação da parte adversa.

É de se observar, ademais, que o §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processamento da ação de acordo com o procedimento dos Juizados Especiais constitui uma opção do autor, bastando para isso que atenda à exigência de renunciar aos valores que excederem ao teto legal.

 

Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda originária.

É o voto.

 

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE APÓS A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.  

- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.

- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.

- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.

- Possibilidade de renúncia pela parte autora ao que excede ao parâmetro legal do JEF, após a modificação do valor da causa. Precedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.