MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5021652-94.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogados do(a) IMPETRANTE: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LIAMARA DA SILVA CHAVES MARTINS - GO22867-A, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5021652-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LIAMARA DA SILVA CHAVES MARTINS - GO22867-A, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos por L E F Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. contra o acórdão de Id n. 268176018 por meio do qual a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu denegar a segurança. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO USO DE AUTOMÓVEL OBJETO DE SEQUESTRO. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09). 2. Nos autos da petição criminal, por meio da qual o Delegado de Polícia Federal representou pelo uso do veículo Land Rover Discovery, apreendido no âmbito da “Operação Cavok”, o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS), em 01.08.22, não acolheu manifestação da requerida, ora impetrante, de nulidade absoluta do feito, por ausência de citação. 3. A impetrante aduz a nulidade absoluta do feito originário, por ausência de citação, bem como pleiteia a restituição do bem, ou sua nomeação como fiel depositária. 4. Tratando-se de procedimento cautelar, sujeito a regramento próprio, não se contata nulidade pela ausência de citação da ora impetrante nos moldes dos arts. 357 e 360 do Código de Processo Penal, pois, conforme devidamente pormenorizado pelo Juízo a quo, o procedimento de autorização judicial para utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a medida assecuratória não se submete às mesmas regras da ação penal, nos termos do art. 133-A do Código de Processo Penal e art. 62 da Lei n. 11.343/06, consistindo em incidente “distribuído sob a classe de Petição Criminal, a fim de se resolver o pedido de uso provisório do bem apreendido, sem ocasionar tumulto processual nos autos principais”. 5. No mesmo sentido o parecer ministerial, que destaca “não haver que se falar em necessidade de citação do proprietário do bem para integrar a lide e se defender, porque lide não há. A autorização de uso constitui, outrossim, simples medida incidental a ser conferida judicialmente, tendo sido autuada em apartado apenas para fins de evitar o tumulto nos autos do processo principal que ensejou a apreensão do bem” (Id n. 264123943, p. 3). Outrossim, como consignado na decisão impugnada, a formal proprietária do veículo foi intimada e apresentou manifestação nos autos. 6. Em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante sobre a origem lícita do bem, ausência de investigação ou ação penal contra as sócias da empresa e falta de contemporaneidade entre a aquisição do veículo e as investigações na “Operação Cavok”, verifica-se que, de acordo com os fundamentos do Juízo a quo na decisão impetrada, “a empresa L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, formal proprietária, pleitou (sic) o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o veículo no bojo dos autos de Embargos de Terceiros n. 5001473-40.2020.4.03.6005, sendo o pedido foi (sic) julgado improcedente” (Id n. 262003462, p. 3). A decisão impugnada, portanto, restringiu-se ao pedido formulado pela Polícia Federal para utilização provisória do bem, e sem propriamente tê-lo decidido, pois, em verdade, limitou-se a determinar a intimação da SENAD/FUNAD e solicitar a apresentação do laudo pericial do veículo. 7. Conforme informado pela autoridade impetrada, a medida de utilização pelas forças policiais do bem objeto de sequestro atende ao interesse público e às finalidades da lei penal, além de ter caráter provisório, sendo reversível a qualquer tempo. 8. Não constatada a nulidade ora arguida pela impetrante, não se mostra viável a rediscussão a respeito do mérito da constrição do veículo automotor, que não foi objeto de análise na decisão impugnada, mas em procedimento próprio. 9. Pelas mesmas razões, versando o presente feito sobre impugnação contra a utilização provisória de bem objeto de constrição, não é aplicável o entendimento desta 5ª Turma no acórdão de julgamento da Apelação Criminal n. 5007096-66.2021.4.03.6000. 10. Não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante e tampouco constrangimento ilegal causado pela autoridade impetrada que justifique a anulação da decisão impugnada ou a nomeação da impetrante como depositária do automóvel. 11. Segurança denegada. A embargante alega, em síntese, o seguinte: a) o acórdão é omisso e ambíguo, pois não é somente a questão da “utilização provisória do bem” que é objeto do writ, mas também a própria restituição do veículo apreendido; b) “além da questão da nulidade da autorização de uso do veículo, expressamente se foi demandada a restituição do veículo, por considerar ilegal a manutenção de sua apreensão, já que contra a proprietária (empresa impetrante e suas sócias) não existe qualquer ação penal em andamento” (sic, Id n. 268617103, p. 3); c) requer sejam sanadas a omissão e a ambiguidade, para o fim de a Turma julgadora apreciar a impetração em sua totalidade, para que se diga se se deve manter ou não a apreensão do veículo, decorrido tanto tempo de sua apreensão e sem que exista processo penal em desfavor da empresa e suas sócias; d) o voto condutor do acórdão embargado asseverou que não se mostrava viável a rediscussão a respeito do mérito da constrição do veículo automotor, mas a autoridade apontada como coatora de fato de manifestou sobre a apreensão do bem, transcrevendo outra decisão proferida no pleito de embargos; e) “houve, sim, pronunciamento em 1º grau sobre a manutenção da apreensão, tendo sido invocada e transcrita ipsis literis a decisão proferida nos embargos aviados anteriormente, de modo que perfeitamente cabível a invocação da prestação jurisdicional perante essa e. Corte, para se pronunciar sobre o tema, dizendo sobre a licitude ou não de se manter a apreensão ou devolver o bem à impetrante, ainda que, consoante pleito inicial, na condição de fiel depositária” (Id n. 268617103, p. 5); f) “incorre em ambiguidade, contradição e omissão o voto condutor do acórdão, pois deve ser apreciada – por ser objeto da decisão atacada de 1º grau – o tema relativo à manutenção ou não da constrição do bem móvel” (Id n. 268617103, p. 5); g) requer sejam sanadas as ambiguidades, omissões e contradições apontadas, e, conforme o caso, conferidos efeitos infringentes, modificando a conclusão do acórdão embargado para conceder a ordem, em face da ilegalidade da manutenção da apreensão do veículo passado tanto tempo sem que a impetrante ou suas sócias fossem processadas por qualquer ilícito, determinando a restituição, ainda que, consoante pleito sucessivo, na condição de fiel depositária do bem (Id n. 268617103). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, pela sua rejeição (Id n. 269948392). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5021652-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LIAMARA DA SILVA CHAVES MARTINS - GO22867-A, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANT5000553-95.2022.4.03.6005ES: V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Os vícios apontados nos embargos declaratórios resumem-se em irresignação em relação à conclusão do julgado. Inicialmente, verifica-se que a impetrante impugnou decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) nos autos da Representação pelo Uso Provisório de Veículo Apreendido n. 5005661-23.2022.4.03.6000. A decisão proferida pela autoridade impetrada apreciou tão somente a representação do Delegado de Polícia Federal pelo uso de veículo apreendido, tendo expressamente consignado que “o pedido de restituição/liberação da constrição que recai sobre o veículo, ainda que na qualidade de fiel depositária, deve ser apresentado e analisado em autos próprios - o que já ocorreu - restringindo-se, aqui, o provimento jurisdicional somente no que tange ao uso provisório do bem, requerido pela Polícia Federal.” Ao impetrar o mandado de segurança, além de aduzir nulidade da decisão impugnada por ausência de citação no procedimento de origem, a impetrante apresentou as razões pelas quais entendia que era indevida a constrição do veículo automotor e ao final requereu a nulidade do procedimento autorizador do uso do bem e a restituição deste, ou sua nomeação como fiel depositária. Ao julgar o mandado de segurança, a Turma concluiu pela denegação da ordem, por não constatar constrangimento ilegal causado pela decisão impugnada: Em síntese, a impetrante aduz a nulidade absoluta do feito originário, por ausência de citação, bem como pleiteia a restituição do bem, ou sua nomeação como fiel depositária (Id n. 262003455). Não se há constrangimento ilegal a sanar por meio do presente writ. Tratando-se de procedimento cautelar, sujeito a regramento próprio, não se contata nulidade pela ausência de citação da ora impetrante nos moldes dos arts. 357 e 360 do Código de Processo Penal, pois, conforme devidamente pormenorizado pelo Juízo a quo, o procedimento de autorização judicial para utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a medida assecuratória não se submete às mesmas regras da ação penal, nos termos do art. 133-A do Código de Processo Penal e art. 62 da Lei n. 11.343/06, consistindo em incidente “distribuído sob a classe de Petição Criminal, a fim de se resolver o pedido de uso provisório do bem apreendido, sem ocasionar tumulto processual nos autos principais” (Id n. 262003462, p. 3). No mesmo sentido o parecer ministerial, que destaca “não haver que se falar em necessidade de citação do proprietário do bem para integrar a lide e se defender, porque lide não há. A autorização de uso constitui, outrossim, simples medida incidental a ser conferida judicialmente, tendo sido autuada em apartado apenas para fins de evitar o tumulto nos autos do processo principal que ensejou a apreensão do bem” (Id n. 264123943, p. 3). Outrossim, como consignado na decisão impugnada, a formal proprietária do veículo foi intimada e apresentou manifestação nos autos. Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante sobre a origem lícita do bem, ausência de investigação ou ação penal contra as sócias da empresa e falta de contemporaneidade entre a aquisição do veículo e as investigações na “Operação Cavok”, verifica-se que, de acordo com os fundamentos do Juízo a quo na decisão impetrada, “a empresa L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, formal proprietária, pleitou (sic) o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o veículo no bojo dos autos de Embargos de Terceiros n. 5001473-40.2020.4.03.6005, sendo o pedido foi (sic) julgado improcedente” (Id n. 262003462, p. 3). A decisão impugnada, portanto, restringiu-se ao pedido formulado pela Polícia Federal para utilização provisória do bem, e sem propriamente tê-lo decidido, pois, em verdade, limitou-se a determinar a intimação da SENAD/FUNAD e solicitar a apresentação do laudo pericial do veículo. Além disso, conforme informado pela autoridade impetrada, a medida de utilização pelas forças policiais do bem objeto de sequestro atende ao interesse público e às finalidades da lei penal, além de ter caráter provisório, sendo reversível a qualquer tempo: 7. Fixada a sua competência, este Juízo analisou de forma fundamentada o pedido de autorização de uso do bem apreendido (ID 258119640). Afastou-se a alegação de nulidade do feito por ausência de citação e constatou-se a existência de interesse público primário no combate ao crime organizado e ao tráfico internacional de drogas pela Polícia Federal, bem como a necessidade da medida para evitar a deterioração do bem apreendido ou a redução de seu valor econômico, preenchendo, assim, os requisitos legais. Todavia, antes de autorizar o uso do veículo, este Juízo determinou a manifestação prévia da SENAD e a juntada do laudo pericial, nos termos da lei. Encontra-se pendente, no momento, o prazo concedido para manifestação do MPF. 8. Ressalte-se que a medida, a par da alienação antecipada, encontra fundamento lógico, ante a notória inviabilidade da conservação pela Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo e por onerar ainda mais os cofres públicos, a dificuldade para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela própria polícia, que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente. 9. Ademais, conforme explanado na decisão hostilizada, há estrito e primário interesse público no combate ao crime organizado e ao tráfico internacional de drogas, preenchendo-se, assim, os requisitos legais vindicados (art. 133-A do CPP e art. 62 da Lei nº 11.343/2006). É incontroversa a presença do interesse público, uma vez que a utilização do veículo pela Polícia Federal é a alternativa que melhor atende às finalidades de preservar o automóvel de depreciação, ao mesmo tempo em que concedem-se ao Estado meios de cumprir seu compromisso constitucional e legal de prover segurança pública.10. Convém mencionar que foram julgados improcedentes os embargos de terceiro opostos pela ora impetrante (autos n. 5001473-40.2020.4.03.6005). Não obstante, a decisão que venha autorizar o uso do veículo pela Polícia Federal é provisória e reversível a qualquer tempo. (Id n. 263925446, p. 5) Não constatada a nulidade ora arguida pela impetrante, não se mostra viável a rediscussão a respeito do mérito da constrição do veículo automotor, que não foi objeto de análise na decisão impugnada, mas em procedimento próprio. Pelas mesmas razões, versando o presente feito sobre impugnação contra a utilização provisória de bem objeto de constrição, concluo que não é aplicável o entendimento desta 5ª Turma no acórdão de julgamento da Apelação Criminal n. 5007096-66.2021.4.03.6000, invocado pela impetrante, e cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: EMENTA “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS BENS TENHAM SIDO ADQUIRIDOS COM PROVEITO DO CRIME. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Embargos de terceiro. Sequestro de bens. Sentença de improcedência. 2. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, dentre outras alegações, que a propriedade dos bens foi comprovada nos autos, restando inconteste que os maquinários e componentes agrícolas, objetos do presente feito, precedem de negócios jurídicos perfeitos, com as cadeias dominiais devidamente comprovadas, não sendo de propriedade dos réus na ação penal relacionada e, portanto, verificada a ausência de nexo de instrumentalidade entre os fatos investigados na “Operação Cavok” e os bens de propriedade diversa, de maneira que é inconcebível a manutenção da constrição, porquanto não se trata de bens instrumento de crime. 3. A controvérsia a respeito do maquinário agrícola já havia sido dirimida por esta E. Quinta Turma, por ocasião do julgamento, em 13.12.2021, da Apelação nº 5006099-83.2021.4.03.6000, que, por maioria, conferiu provimento recursal para afastar a alienação antecipada. 4. O aresto afastou a incidência da constrição nos autos da alienação antecipada nº 5001140-88.2020.4.03.6005 e, ainda que a nova decisão de sequestro tenha sido proferida no processo nº 500302-48.2020.4.03.6005, incidental ao Inquérito Policial nº 5000225-39.2020.4.03.6005, que apura a prática dos crimes descritos nos artigos 2º, “caput”, da Lei nº 12.850/13, 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, 33, “caput”, c.c. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e 299 do Código Penal, tal fato não invalida a decisão colegiada que já havia afastado o decreto de alienação antecipada dos bens em comento, à míngua de demonstração de que os bens tenham sido adquiridos com proveito do crime. 5.Ademais, no caso, de há muito a medida constritiva foi decretada (19.06.2020) e a ação penal sequer foi instaurada, esvaindo-se o requisito cautelar da medida constritiva. 6.Apelação a que se dá provimento para tornar insubsistente o decreto de sequestro. Nesse contexto, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco constrangimento ilegal causado pela autoridade impetrada que justifique a anulação da decisão impugnada nem a nomeação da impetrante como depositária do automóvel. (Id n. 265451840) Não se extrai da fundamentação dos embargos declaratórios o apontamento de vícios que tenham impedido a compreensão do julgado, mas apenas a irresignação em relação ao quanto decidido pelo acórdão no sentido de que a rediscussão a respeito do mérito da constrição do veículo automotor não é cabível em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão que sequer apreciou o pedido de levantamento do sequestro que recai sobre o bem. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Destarte, havendo irresignação quanto às conclusões adotadas pelo julgado, deve a parte valer-se de recurso próprio. Da mesma forma, as razões pelas quais entende devido o levantamento da constrição do automóvel devem ser veiculadas por meio processual adequado. Não sendo o caso de correção do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não há que se falar em efeitos infringentes nem em modificação do julgado. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela parte embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. A decisão proferida pela autoridade impetrada apreciou tão somente a representação do Delegado de Polícia Federal pelo uso de veículo apreendido, tendo expressamente consignado que “o pedido de restituição/liberação da constrição que recai sobre o veículo, ainda que na qualidade de fiel depositária, deve ser apresentado e analisado em autos próprios - o que já ocorreu - restringindo-se, aqui, o provimento jurisdicional somente no que tange ao uso provisório do bem, requerido pela Polícia Federal.”
3. Ao impetrar o mandado de segurança, além de aduzir nulidade da decisão impugnada por ausência de citação no procedimento de origem, a impetrante apresentou as razões pelas quais entendia que era indevida a constrição do veículo automotor e ao final requereu a nulidade do procedimento autorizador do uso do bem e a restituição deste, ou sua nomeação como fiel depositária.
4. No julgamento do mandado de segurança a Turma concluiu pela denegação da ordem, por não constatar constrangimento ilegal causado pela decisão impugnada.
5. Não se extrai da fundamentação dos embargos declaratórios o apontamento de vícios que tenham impedido a compreensão do julgado, mas apenas a irresignação em relação ao quanto decidido pelo acórdão no sentido de que a rediscussão a respeito do mérito da constrição do veículo automotor não é cabível em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão que sequer apreciou o requerimento de levantamento do sequestro sobre o bem.
6. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
7. Destarte, havendo irresignação quanto às conclusões adotadas pelo julgado, deve a parte valer-se de recurso próprio.
8. Da mesma forma, as razões pelas quais entende devido o levantamento da constrição do automóvel devem ser veiculadas por meio processual adequado.
9. Destarte, havendo irresignação quanto às conclusões adotadas pelo julgado, deve a parte valer-se de recurso próprio.
10. Não sendo o caso de correção do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não há que se falar em efeitos infringentes nem em modificação do julgado.
11. Embargos de declaração desprovidos.