Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004754-77.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: DARCI MELO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: ADALIZAR ARTUR MACHADO JUNIOR - SC51845-A, JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC52652-A, MICHEL PATRICIO DUART - SC52725-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004754-77.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: DARCI MELO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: ADALIZAR ARTUR MACHADO JUNIOR - SC51845-A, JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC52652-A, MICHEL PATRICIO DUART - SC52725-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DARCI MELO DE ALMEIDA em face da sentença (ID 255777632), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, integrada (ID 255777646), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

A reprimenda não foi substituída por penas restritivas de direitos, em razão de não preencher os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.      

Em sede de razões recursais (ID 25762994), a defesa requereu, de forma preliminar: a) a nulidade da r. sentença, em razão de o Juiz a quo ter deixado de analisar alguns pedidos formulados nas alegações finais; b) a incompetência da Vara Federal de Guarulhos/SP, alegando que a presente ação penal é oriunda do processo 5015688-37.2016.4.04.7200, que tramitava perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que, depois de reconhecer a competência para julgar o feito, reconsiderou a decisão, sem ser provocado, e determinou a remessa dos autos à Subsecção de Guarulhos/SP; c) a nulidade do feito por desrespeito à Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal; d) a nulidade do feito em razão da ilicitude das provas; e) a nulidade da busca e apreensão realizada sem ordem judicial; f) e a nulidade da prova pericial. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por falta de provas. Subsidiariamente, requereu um menor aumento da pena decorrente da transnacionalidade do delito.

As contrarrazões não foram apresentadas, em razão da decisão do colegiado dos Procuradores Regionais da República da 3ª Região, oficiantes no núcleo criminal, no sentido de que, nas hipóteses do artigo 600 § 4º do Código de Processo Penal, haverá apresentação de uma peça única, sendo as contrarrazões dispensáveis, uma vez que sua ausência não constitui causa de nulidade, senão mera irregularidade, pois a falta dessa peça não enseja qualquer prejuízo à defesa, conforme diversos precedentes dos tribunais pátrios. 

A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Elizabeth Mitiko Kobayashi, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, a fim de que a r. sentença seja mantida em seus exatos termos (ID 259651892).

É O RELATÓRIO.

 À revisão, nos termos regimentais.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004754-77.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: DARCI MELO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: ADALIZAR ARTUR MACHADO JUNIOR - SC51845-A, JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC52652-A, MICHEL PATRICIO DUART - SC52725-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

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V O T O

Do caso dos autos. DARCI MELO DE ALMEIDA e Phillipe Calvet Sousa foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, c.c. art. 40, inc. I, todos da Lei nº 11.343/2006, e 244-B da Lei nº 8.69/90.

Narra a denúncia (ID 255776403) o que se segue:

"... I. Fatos:

No dia 22 de abril de 2016, o menor DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, foi apreendido no momento em que desembarcava no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, de voo procedente de Amsterdam/Holanda, com destino final em Florianópolis/SC (fls. 02/37), transportando 4.995,4 g (quatro mil, novecentos e noventa e cinco gramas e quatro decigramas) massa líquida de (MDMA) METILENODIOXIMETANFETAMINA, substância listada na Lista F2 (Lista de substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998 (conforme laudo pericial de fls. 38/39).

O menor DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR foi conduzido à Polícia Civil no Aeroporto Internacional, onde descreveu com detalhes todo o caminho percorrido entre a cidade de Florianópolis até sua chegada em Amsterdam, bem como seu retorno. De acordo com seu depoimento, todo o planejamento da prática delitiva (trajeto, a aquisição dos bilhetes de viagem, a forma como deveria se comportar, se comunicar e quais pessoas deveria procurar em Amsterdam) teria sido arquitetado por seu genitor, DARCI MELO DE ALMEIDA (fls. 28/31).

DARCI MELO DE ALMEIDA foi preso pela Polícia Civil de Santa Catarina, em 02/05/2016, em sua residência, localizada no município de Biguaçu/SC, em cumprimento de mandado de prisão expedido na execução de pena nº 0003589-03.2016.824.0064, sem relação, em tese, com a apreensão do menor DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR.

Por ocasião da prisão de DARCI MELO DE ALMEIDA, foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de Polícia de Combate às drogas do Estado de Santa Catarina (fls. 02 – apenso nº 0003228-07.2018.403.6119) para apurar o seu envolvimento com tráfico de drogas, em razão da notícia da apreensão de seu filho DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com cerca de 5 quilos de metanfetamina, após trazer a droga da Europa com destino a Florianópolis/SC.

Verificando o Juízo Estadual que se tratava de tráfico transnacional, os autos forma remetidos para a Justiça Federal de Florianópolis, sendo o referido inquérito distribuído sob o nº 5015688-37.2016.404.7200.

A competência foi acolhida pela Justiça Federal que determinou a quebra do sigilo telemático e determinou a realização de perícia no aparelho celular apreendido com DARCI MELO DE ALMEIDA na sua prisão, bem como deferiu o acesso ao conteúdo do referido celular (fls. 190/190-v do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119).

Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis declinou da competência para a Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (fls. 10/105-v), sendo distribuídos à 1ª Vara Federal de Guarulhos sob o nº 0003228-07.2018.403.6119 e, em seguida, apensado aos autos do presente IPL nº 0004754-77.2016.403.6119.

Às fls. 207 v / 209 v do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119, foi acostado o laudo pericial (informática) nº 0573/2018 – SETEC/SR/PF/SC, cuja mídia encontra-se às fls. 88 do apenso I - IPL nº 0575/2016 da PF/SC.

Às fls. 215/252 do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119, foi acostada a Informação nº 055/2018 – DRE/SR/DPF/SC, de 12/06/2018, que trata da análise do conteúdo do aparelho celular apreendido com o denunciado DARCI MELO DE ALMEIDA, por ocasião da sua prisão. Foram extraídas de seu celular, conversas realizadas pelos aplicativos Facebook Messenger, Telegram e Whatsapp.

Merece destaque, na referida informação policial, que o denunciado DARCI MELO DE ALMEIDA, temendo o monitoramento de suas conversas, utilizava os referidos aplicativos de mensagens instantâneas por não serem passíveis de interceptação pelos órgãos de segurança pública, de forma que somente após a apreensão do seu celular foi possível verificar o conteúdo de algumas dessa conversas.

Dessa forma, a autoridade policial conseguiu identificar o denunciado PHILLIPE CALVET SOUZA (fls. 216 v do apenso nº 0003228- 07.2018.403.6119) como sendo o sócio de DARCI MELO DE ALMEIDA nessa empreitada criminosa que culminou com a a apreensão de DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR e da droga.

Ou seja, DARCI MELO DE ALMEIDA aliciou e enviou seu filho menor para buscar drogas na Europa enquanto PHILLIPE CALVET SOUZA cuidou de toda a logística necessária para que o menor obtivesse êxito na sua tarefa criminosa.

As mensagens trocadas entre DARCI MELO DE ALMEIDA e PHILLIPE CALVET SOUZA, demonstram de forma cabal a associação dos denunciados para o tráfico internacional de drogas, evidenciando o envolvimento de ambos em organização criminosa, como se verifica às fls. 223 v / 225 do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119, em que os denunciados tratam do recrutamento de outra pessoa para viajar para o grupo criminoso (Juliana de Oliveira Campos).

No mesmo sentido, observa-se que DARCI MELO DE ALMEIDA tenta tranquilizar PHILLIPE CALVET SOUZA e demais integrantes da organização criminosa, após a apreensão do menor DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR, dizendo que "Ele não falou de ninguém de vcs" em seu depoimento à Polícia (fls. 222/223 v do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119).

Às fls. 226/234 do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119, foram analisadas as conversas entre DARCI MELO DE ALMEIDA e DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR, demonstrando-se que o filho informava o passo a passo da viagem para o seu pai, ressaltando-se que, quando havia algo errado com o filho, o pai comunicava o ocorrido para PHILLIPE CALVET SOUZA, que adotava as providências para atendimento das necessidades do menor.

As conversas mantidas entre DARCI MELO DE ALMEIDA e MARIA LUCIA MACHADO (mãe de DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR) corrobora o entendimento de que o próprio pai enviou seu filho para a Europa a fim de traficar entorpecentes (fls. 234v/237 do apenso nº 0003228/07.2018.403.6119).

Além disso, apurou-se que o denunciado DARCI MELO DE ALMEIDA estava preparando uma nova viagem para seu filho, com destino à AUSTRÁLIA (fls. 239/240 do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119), outra rota do tráfico internacional comumente utilizada por traficantes brasileiros, em especial do Estado de Santa Catarina.

II. Tipificação, materialidade e autoria delitivas:

As condutas praticadas pelos denunciados DARCI MELO DE ALMEIDA e PHILLIPE CALVET SOUZA são tipificadas no art. 244 – B, do Estatuto da Criança e do Adolescente1 , bem como nos artigos 33, 35, c/c 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/062.

A materialidade delitiva decorre: do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 26 do IPL nº 0004754-77.2016.403.6119); do Auto de Apreensão de Adolescente (fls. 28/37 do IPL nº 0004754-77.2016.403.6119); do laudo pericial de fls. 38/39 do IPL nº 0004754-77.2016.403.6119, apontando que a substância trazida pelo menor DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR trata-se de METILENODIOXIMETANFETAMINA (MDMA), perfazendo a massa líquida de 4.995,4g (quatro mil, novecentos e noventa e cinco gramas e quatrocentos miligramas); do Boletim de Ocorrência de fls. 41/45 do IPL nº 0004754-77.2016.403.6119; do Termo de Declaração de DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR (fls. 03v/04 do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119); do Termo de Depoimento de Maria Lucia Machado (fls. 04v do apenso nº 0003228- 07.2018.403.6119); do Auto de Apreensão do celular de DARCI MELO DE ALMEIDA (fls. 193 do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119); do laudo pericial de informática nº 0537/2018-SETEC/SR/PF/SC (fls. 207v/209 do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119); e da Informação nº 055/2018 – DRE/SR/DPF/SC, que trata da análise do celular de DARCI MELO DE ALMEIDA (fls. 215/249 v, do apenso nº 0003228-07.2018.403.6119).

Os indícios de autoria decorrem da própria situação de flagrância (apreensão do menor DARCI MELO DE ALMEIDA JUNIOR com drogad, no Aeroporto Internacional de Guarulhos), do conteúdo das mensagens e conversas extraídas do celular apreendido (que demonstram o envolvimento dos denunciados na viagem do menor à Europa para trazer drogas ao Brasil), bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, indicando que os denunciados DARCI MELO DE ALMEIDA e PHILLIPE CALVET SOUZA, de forma livre e consciente, praticaram os crimes de tráfico internacional de drogas, de associação para a prática do crime de tráfico internacional de drogas e de corrupção de menor."

Após devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 255777632), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, integrada (ID 255777646), que julgou parcialmente procedente a exordial para: a) absolver Phillipe Calvet Sousa dos crimes que lhe foram imputados, com base no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal; b) condenar DARCI MELO DE ALMEIDA, ora recorrente, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e VI (tendo sido aplicado, neste ponto, o art. 383, CPP, atribuindo definição jurídica diversa do art. 244-B, ECA), da Lei nº 11.343/06.

Antes de se proceder ao exame do mérito da condenação apelada, impõe-se analisar as objeções processuais destacadas pela defesa sob a forma de preliminares.

2. Das preliminares.

2.1. Do pedido de nulidade da r. sentença. A defesa requer a nulidade da r. sentença, alegando que o Juiz a quo deixou de analisar alguns pedidos formulados nas alegações finais.

Todavia, o pedido não merece prosperar.

Em sede de alegações finais (ID 255777561), a defesa de DARCI, alegou, preliminarmente: a) a incompetência da Justiça Federal de Guarulhos/SP, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal de Santa Catarina; b) a nulidade do feito em desrespeito à sumula 524 do STF, posto que após determinado o arquivamento dos autos, sem que houvesse novos elementos, foi novamente instaurada a ação penal; c) a prescrição em relação ao delito previsto no ECA, considerando ser o acusado maior de 70 anos e ter decorrido mais de 4 anos entre os fatos (22/04/2016) e o recebimento da denúncia (23/04/2020); d) nulidade pela obtenção de provas ilícitas, uma vez que a prisão do acusado se deu em sua residência no período noturno, com arrombamento de sua porta.

Conforme trechos da r. sentença recorrida, nota-se que os pleitos foram devidamente analisados e afastados:

"... Descabe a alegação de desconhecimento (ID 240491849) por parte da defesa do réu DARCI. A perícia de aparelho celular apreendido já foi objeto de decisão (ID 31030133), inclusive, tendo sido afastada qualquer mácula no procedimento. As demais preliminares apontadas em alegações finais do réu DARCI, igualmente, foram analisadas na decisão ID 31030133. Faz-se destaque, de qualquer forma, que, nestes autos, não se discutiu prisão nem respectivas circunstâncias: fatos estranhos e não provados, portanto. O motivo é singelo: a prisão não se deu pelos crimes ora julgados, mas, sim, por cumprimento de mandado de prisão em execução penal. Mais a mais, repise-se, quanto à investigação do conteúdo do celular do réu DARCI, houve decisão judicial expressa a esse respeito. A esse propósito, vê-se clareza na verificação de novos elementos, o que confirma aplicação de enunciado da Súmula/STF nº 524 (e não contrário).

Para maior esclarecimento, faz-se transcrição de parte da decisão referida:

Preliminar de incompetência do Juízo não deve prosperar. Consta do artigo 70 do Código de Processo Penal o que segue:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Ainda que haja outros crimes imputados na denúncia, o ato material do tráfico de drogas chama a competência para o local de sua consumação. E no tráfico internacional de drogas, o último ato de execução foi no local de jurisdição da Vara Federal de Guarulhos, quando se deu apreensão de menor, filho do réu.

Quanto ao fato de o Juízo Federal de Florianópolis, posteriormente, ter reconhecido a competência do juízo federal de Guarulhos, não há falar, no presente caso, em preclusão. Trata-se de matéria de ordem pública, sendo dever do Juiz decliná-la, ao verificá-la, sob pena de flagrante nulidade. Esclareço que no juízo penal, tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de ofício, com ou sem alegação das partes, é conclusão que se chega a partir do art. 109, CPP:

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não

Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo para o julgamento da ação penal.

Quanto à alegação de nulidade da apreensão do telefone celular e nulidade dos exames periciais realizados, também não deve ser acolhida.

Verifico que no momento do cumprimento do mandado de prisão (em 02/05/2016), em função de sentença definitiva nos autos da execução penal nº 0003589-03.2016.8.24.0064, houve resistência do acusado, o que resultou em prisão em flagrante (artigo 329 do CP), conforme Termo Circunstanciado ID 23902500.

Diante da prisão de DARCI MELO DE ALMEIDA, foi instaurado inquérito policial nº 5015688-37.2016.4047200/SC perante a 1ª Vara de Florianópolis para apurar o seu envolvimento com tráfico de drogas e corrupção de menores, tendo em vista a resistência do acusado quando do cumprimento do mandado de prisão expedidos nos autos da execução da pena nº 0003589-03.2016.8.24.0064. Em 19/01/2017, foi proferida decisão decretando a quebra de sigilo dos dados gravados no celular apreendido, a fim de que seja acessado pela Polícia Federal e submetido a exame pericia (ID 23902483 – Pag. 64/65). Posteriormente, em 12/09/2018 foi proferida decisão declinando da competência para esta 1ª Vara Federal de Guarulhos, para distribuição por dependência a estes autos. (ID 23902498 – Pag. 22/33).

Assim, a apreensão do celular ocorreu em função do crime de resistência (Apenso I – fl. 36 ID 23902500). Ressalto que no caso da prisão em flagrante, o artigo 6º, II e III do Código de Processo Penal, autoriza à autoridade policial apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, bem como colher as provas que servirem para esclarecimentos dos fatos e circunstâncias.

Desta forma, não houve ilegalidade na apreensão do aparelho celular (prisão em flagrante), e posteriormente foi proferida decisão autorizando o afastamento do sigilo de dados gravados no celular apreendido para exame pericial em 19/01/2017 (ID 23902483 – Pag. 64/65).

O STJ mostra que estas condutas, entre elas a de apreensão em momento de flagrância, são deveres policiais (...)

Repiso que o exame realizado após autorização judicial, respeita direitos e garantias fundamentais à proteção da privacidade, e não macula a licitude da prova. (...)

Diante do exposto, afasto a arguição de ilegalidade da apreensão de telefone celular e do laudo posteriormente realizado no aparelho.

Por fim, não constato ocorrência de prescrição do crime constante do art. 244-B, ECA: com pena cominada máxima de 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, o que não é alcançado desde os fatos até recebimento da denúncia (ID 31030133, em 23/04/2020), nem do recebimento da denúncia até os dias atuais.

Não constato, portanto, quaisquer máculas. Disso, passa-se ao mérito."

Destaco que a fundamentação por motivação per relationem é admissível no ordenamento jurídico brasileiro e não configura qualquer ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) VIII – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)

No caso, nota-se que o julgador adotou os mesmos fundamentos anteriormente utilizados, haja vista que as preliminares apresentadas, em sede de memoriais finais, eram reiterações dos argumentos apresentados em sede de resposta à acusação.

Desta feita, rejeito a preliminar arguida.

2.2. Da alegação de Incompetência da Vara Federal de Guarulhos/SP. A defesa requer, ainda, a declaração de incompetência da Vara Federal de Guarulhos/SP para processar e julgar os fatos.

Alega que a presente ação penal é oriunda do processo 5015688-37.2016.4.04.7200, que tramitava perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, observando que este Juízo, depois de reconhecer a competência para julgar o feito, reconsiderou sua decisão, sem ser provocado, e determinou a remessa dos autos à Subsecção de Guarulhos/SP (ID 255776408).  

No entanto, o pleito não procede.

No caso, a presente ação penal versa sobre a suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06.

Dispõe o  artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, que:

"A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

Assim, a consumação do delito ocorre no momento em que a droga foi apreendida em poder do filho do acusado, ou seja, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.

Além disso, por se tratar de competência relativa, houve prorrogação desta, quando do declínio e aceitação pelo Juízo de Guarulhos/SP, não tendo a defesa demonstrado qualquer prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 236 do Código de Processo Penal.

Desta feita, rejeito a preliminar arguida. 

2.3. Da nulidade do feito por desrespeito à Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. A defesa alega desrespeito à Súmula 524 do STF.

Conforme consta dos autos, foi instaurado pela autoridade policial de São Paulo o IPL n. 0129/2016, após a lavratura do B.O. nº 885/2016, que dizia respeito a prisão do menor Darci Melo de Almeida Júnior, no momento em que desembarcava no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, proveniente de Amsterdam/Holanda, com destino final em Florianópolis/SC, transportando 4.995,4 g de metanfetamina.

O condutor das investigações requereu a busca e apreensão no endereço do genitor do menor, bem como sua prisão preventiva, após indícios de que ele seria o responsável pela pratica do crime

Todavia, as representações foram arquivadas.

A autoridade policial determinou a remessa de cópia completa dos autos ao Chefe da DRE/SR/DPF de Santa Catarina para continuidade das investigações, que instaurou o IPL n. 575/2016.

Considerando que, no IPL n. 0129/2016, não havia maiores informações acerca da efetiva participação do genitor no ato infracional praticado por seu filho, e que investigações também estavam sendo levadas a efeito, no local do domicílio do investigado (IPL n. 575/2016 - Florianópolis/SC), o Ministério Público de São Paulo requereu o arquivamento daquele inquérito policial, tendo o pedido sido deferido pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo (ID 255776408).

Assim, nota-se que as investigações que ocorriam em São Paulo foram arquivadas também em razão do fato de que prosseguiam em Florianópolis/SC, no IPL n. 575/2016, de modo que surgiram novos elementos, quais sejam, o conteúdo do celular do réu DARCI que demonstraram o seu envolvimento no crime em tela.

Logo, não houve desrespeito ao preconizado na súmula mencionada. 

Nesse sentido, a fundamentação contida na r. sentença, in verbis: "... quanto à investigação do conteúdo do celular do réu DARCI, houve decisão judicial expressa a esse respeito. A esse propósito, vê-se clareza na verificação de novos elementos, o que confirma aplicação de enunciado da Súmula/STF nº 524 (e não contrário)."

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

2.3. Da nulidade do feito em razão da prisão ilegal do acusado. A defesa sustenta que a prisão do acusado é ilegal, haja vista que ocorreu em sua residência, no período noturno, mediante arrombamento, o que contamina os demais atos processuais.

Vê-se, na hipótese, que DARCI foi preso pela Polícia Civil de Santa Catarina, em 02/05/2016, em sua residência, localizada no município de Biguaçu/SC, no momento do cumprimento de mandado de prisão expedido na execução expedido nos autos da Execução Penal nº 0003589-03.2016.8.24.0064 (ID 255776706). 

Neste ponto, importante mencionar que a prisão do réu não decorreu dos fatos tratados nestes autos.  

Logo, ainda que a prisão tenha sido realizada de forma ilegal, não contamina as provas contidas nestes autos. 

Desta feita, rejeito a preliminar arguida.

2.4. Da nulidade da busca e apreensão realizada sem ordem judicial. A defesa sustenta, ainda, que, ao ser preso, foi realizada a apreensão de objetos do recorrente sem autorização judicial.

Ocorre que a prisão do recorrente, bem como a apreensão de objetos, não decorreu dos fatos tratados nestes autos.  

Nesse sentido, a decisão já proferida pelo Juízo a quo:

"Verifico que no momento do cumprimento do mandado de prisão (em 02/05/2016), em função de sentença definitiva nos autos da execução penal nº 0003589-03.2016.8.24.0064, houve resistência do acusado, o que resultou em prisão em flagrante (artigo 329 do CP), conforme Termo Circunstanciado ID 23902500.

Diante da prisão de DARCI MELO DE ALMEIDA, foi instaurado inquérito policial nº 5015688-37.2016.4047200/SC perante a 1ª Vara de Florianópolis para apurar o seu envolvimento com tráfico de drogas e corrupção de menores, tendo em vista a resistência do acusado quando do cumprimento do mandado de prisão expedidos nos autos da execução da pena nº 0003589-03.2016.8.24.0064. Em 19/01/2017, foi proferida decisão decretando a quebra de sigilo dos dados gravados no celular apreendido, a fim de que seja acessado pela Polícia Federal e submetido a exame pericia (ID 23902483 – Pag. 64/65). Posteriormente, em 12/09/2018 foi proferida decisão declinando da competência para esta 1ª Vara Federal de Guarulhos, para distribuição por dependência a estes autos. (ID 23902498 – Pag. 22/33).

Assim, a apreensão do celular ocorreu em função do crime de resistência (Apenso I – fl. 36 ID 23902500). Ressalto que no caso da prisão em flagrante, o artigo 6º, II e III do Código de Processo Penal, autoriza à autoridade policial apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, bem como colher as provas que servirem para esclarecimentos dos fatos e circunstâncias.

Desta forma, não houve ilegalidade na apreensão do aparelho celular (prisão em flagrante), e posteriormente foi proferida decisão autorizando o afastamento do sigilo de dados gravados no celular apreendido para exame pericial em 19/01/2017 (ID 23902483 – Pag. 64/65).

O STJ mostra que estas condutas, entre elas a de apreensão em momento de flagrância, são deveres policiais (...)

Repiso que o exame realizado após autorização judicial, respeita direitos e garantias fundamentais à proteção da privacidade, e não macula a licitude da prova. (...)

Importante destacar também que, após a referida prisão e apreensão, a autoridade policial solicitou o encaminhamento do aparelho celular apreendido e representou pelo afastamento do sigilo de dados e do sigilo telemático, o que foi deferido pela autoridade judicial, de onde foram extraídos indícios do envolvimento do réu no crime em questão (ID 255776409). 

Desta forma, rejeito a preliminar arguida.

2.5. Da nulidade da prova pericial. Por fim, a defesa alega que a decisão que determinou a quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos em poder do acusado foi genérica e prolatada após a entrega dos bens à Maria Lúcia. Aduz, ainda, que não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida deferida, motivo pelo qual é nula, e que foi determinada pelo Delegado de Polícia que não possui competência para decretar a realização da prova pericial.

Todavia, a referida decisão foi prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, de forma fundamentada (ID 255776409 - fls. 63/64), conforme a seguir:

" Trata-se de requerimento formulado pela Polícia Federal para que lhe seja remetido o celular apreendido nos autos do Processo n. 0012441-42.2016.8.24.0023 para que seja submetido a exames periciais (evento 30).

É o relatório.

DECIDO.

1. Indícios de materialidade e de autoria.

O presente inquérito policial foi instaurado pela Delegacia de Polícia de Combate às Drogas do Estado de Santa Catarina sob o n. 0012441-42.2016.8.24.0023, após declaração prestada por Darci Melo de Almeida Júnior, menor apreendido em flagrante, em 16.06.16, ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos/SP, com mais de 5Kg de MDMA, provenientes de Amsterdã.

Em sua declaração, nos autos 0013009-80.2016.8.26.0224, o menor alegou que foi coagido por sei pai, Darci Melo de Almeida, residente em São José/SC, com a promessa de que receberia R$ 40.000,00. A íntegra dos autos encontra-se no evento 18, inclusive com cópia dos laudos de constatação e toxicológico.

Darci foi interrogado em 12.05.2016, na Colônia Penal Agrícola de Palhoça, mas optou por permanecer em silêncio (p.11).

O interrogado foi preso em 02.05.16, em cumprimento a mandado expedido nos autos de execução de pena n. 0003589-03.2016.8.24.0064, oportunidade em que foi apreendido o celular objeto do presente pedido.

A ex-mulher de Darci Melo de Almeida, por sua vez, declarou que este, em 02/2016, ofereceu R$ 60.000,00 para que levasse droga para a Austrália, mas recusou a oferta.

Acolhida a competência da Justiça Federal foi dado seguimento às investigações, conforme requerido pelo Ministério Público Federal (evento 8).

2. Da quebra de sigilo de dados de informática e telemática

Considerando a natureza e a gravidade do crime investigado, necessário o afastamento do sigilo de dados gravados no celular apreendido, a fim de que seja acessado pela Polícia Federal e submetido a exame pericial (art. 1º da Lei nº 9.296/96).

 Vale anotar que os direitos à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados previstos na Constituição Federal não são absolutos, devendo ser cotejados com a garantia da sociedade à persecução criminal. Nesse sentido, "a legislação integrativa do canos constitucional autoriza, em sede de persecução criminal, mediante autorização judicial, o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancários, financeiros e eleitorais (Lei nº 9.034/95, art. 2º, III), bem como a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática (Lei nº 9.296/96, art.1º, parágrafo único)" (STJ, HC 15.026/SC).

Assim, deve ser deferida a medida, pois tal providência é medida que se impõe para o esclarecimento dos fatos aqui investigados, não podendo ser outro o posicionamento deste Juízo senão o de autorizar o acesso requerido.

Ante o exposto,

1. Decreto a quebra do sigilo em sistemas de informática e telemática e determino a remessa do celular apreendido (evento 27), nos termos requeridos pelo Delegado de Polícia Federal (evento 30), para que seja submetido a exames periciais, ficando deferido o acesso do respectivo celular apreendido..."

Neste ponto, vale destacar que, embora posteriormente o referido Juízo tenha declinado da competência para a 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, tal fato não invalida, nem anula, a decisão proferida, posto que se verifica que, após a redistribuição do feito, houve ratificação dos autos praticados por aquele Juízo.

Por fim, quanto à alegação de que a referida decisão foi prolatada após a entrega dos bens apreendidos em poder do acusado à sua ex-mulher, Maria Lúcia, apesar de constar, nos autos, tal informação, não há termo de entrega, com a devida especificação dos bens, a fim de comprovar o que foi, de fato, restituído e a data exata. 

Ademais, ainda que a entrega tivesse ocorrido conforme narrado pela defesa, não há elementos que demonstrem qualquer adulteração dos dados encontrados no bem periciado.

Desta feita, a preliminar resta rejeitada. 

Passa-se, então, ao mérito recursal. 

3. Do mérito recursal. A materialidade delitiva está demonstrada, nos autos, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 255776406 - fls. 25/26), Auto de Apreensão de Adolescente (ID 255776406), Laudo pericial de constatação (ID 255776406 - fls. 38/39), apontando que a substância trazida pelo menor se trata de METILENODIOXIMETANFETAMINA (MDMA), perfazendo a massa líquida de 4.995,4g (quatro mil, novecentos e noventa e cinco gramas e quatrocentos miligramas), Boletim de Ocorrência (ID 255776406 - fls. 41/45), Auto de Apreensão do celular de DARCI MELO DE ALMEIDA (ID 255776409), Laudo Pericial de informática nº 0537/2018-SETEC/SR/PF/SC (ID´s 255776409 e 255776412) e Informação nº 055/2018 – DRE/SR/DPF/SC (ID´s 255776412, 255776414, 255776419, 255776632 e 255776640), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado.

A autoria e o dolo também estão comprovados pelo conjunto probatório carreado doas autos.

Vejamos.

A priori, oportuno destacar os trechos mais relevantes da Informação nº 055/2018 -DRE/SR/DPF/SC (ID´s 255776412, 255776414,255776419 e 255776632), que se trata da análise do celular pertencente ao apelante. Confira-se:

" ... Conforme será relatado a seguir, restou evidenciado que DARCI (PAI), juntamente com a pessoa identificada como PHILLIPE CALVET SOUZA foram os responsáveis pela viagem empreendida pelo menor. Além disso, a análise permitiu apurar que  investigado estava preparando uma nova viagem para seu filho, com destino à AUSTRÁLIA, outra rota do tráfico internacional comumente utilizada por traficantes brasileiros em especial do Estado de Santa Catarina.

Da mesma forma que fez com seu filho, foi possível apurar que DARCI estava preparando uma terceira pessoa de nome JULIANA DE OLIVEIRA CAMPOS para atuar como "MULA" ou "CAVALO" da organização, tendo para isso solicitado e pago as taxas de passaporte para a mesma.

... De início, cabe a identificação do sócio de DARCI nessa empreitada criminosa que culminou com a apreensão de seu filho e da droga. Para tanto, DARCI contou com a participação de PHILLIPE CALVET SOUZA. Foram extraídas de seu celular conversas com PHILLIPE realizadas pelos aplicativos Facebook, Messenger Telegram e Whatsapp.

... No aplicativo Telegram, DARCI utiliza um nome falso JOSÉ CARLOS SILVA e o nome de PHILLIPE CALVET aparece na agenda de DARCI como CALVERD.

... PHILLIPE diz que DARCI "tais rápido no Telegram" e DARCI informa "aqui é seguro", aludindo a uma possível interceptação policial. Diz ainda que "na outra semana já vai estar pronto", provavelmente tratando-se do passaporte de seu filho.

... Na sequência de mensagens abaixo DARCI questiona PHILLIPE sobre a viagem de um casal, o qual responde que ainda não viajaram. Muito provavelmente se referem a outras "mulas", pois é comum que os traficantes enviem vários "cavalos" com drogas num mesmo período. Em seguida DARCI diz "segunda eu já te digo" "que dia vai ficar pront", provavelmente aludindo ao passaporte de seu filho.

... PHILLIPE diz que dia 14 fica pronto e que agendou o de um amigo (passaporte). DARCI diz que "a entrega dos documentos vai ser às 08:40" e quer saber quando seu filho viajará caso o passaporte fique pronto no dia 14.

... Abaixo PHILLIPE informa "daí começamos a preparar tudo", ficando evidente que o mesmo é o principal responsável pela logística do grupo criminoso. DARCI diz que vai mantê-lo informado. 

... Foi possível verificar junto aos bancos de dados da Polícia Federal que a entrega dos documentos para a confecção do passaporte de DARCI JUNIOR ocorreu no dia 07/03/2016, cerca de 3 dias após o diálogo com PHILLIPE, corroborando o entendimento de que a conversa se tratava do passaporte.

... Ainda em relação ao passaporte, cabe destacar que o número de telefone do cadastro junto à Polícia Federal é o mesmo da investigação em comento.

... Em diálogo mantido através do aplicativo Whatsapp, novas evidências apontam para a participação de PHILLIPE CALVET (identificado como CALVERD), usuário do celular (48)9102-7922 e DARCI na prática do tráfico de drogas de DARCI JÚNIOR.

... Dando continuidade `as tratativas, PHILLIPE e DARCI marcam encontro no dia 29/02/2016, em local previamente combinado:

... DARCI combina de transferir dinheiro para a conta de PHILLIPE .

... A seguir, em diálogo mantido no dia 08/03, um dia após a entrega dos documentos para a confecção do passaporte na Polícia Federal, PHILLIPE escreve "melhor já leva ele no próximo encontro", provavelmente se referindo ao filho de DARCI. Já no dia 01/04/2016, PHILLIPE envia uma mensagem "mas já é em inglês" e no dia 06/04/20196, às vésperas da viagem de seu filho para a Europa, DARCI envia uma foto da reserva aérea com o itinerário da viagem para PHILLIPE.

... No dia 08/04/2016, data da viagem de DARCI JÚNIOR para o exterior, DARCI compartilha o contato de seu filho com PHILLIPE e falam em contatar o mesmo quando ele já estiver em São Paulo.

... O diálogo abaixo é de capital importância, pois comprova que CALVERD, realmente trata-se de PHILLIPE CALVET. As mensagens "eu ligo, mas ele não atende" e "Fala com o Felipe" foram enviadas por DARCI JÚNIOR para seu pai, quando o mesmo já se encontrava na Europa. DARCOI JÚNIOR pede para que seu pai entre em contato com FELIPE, pois não consegue contatar alguém na Europa, e como consequência, DARCI (PAI) repassa as mesmas mensagens para CARVERD (PHILLIPE CALVET) para que o mesmo tome providências.

... Fica evidente abaixo, que PHILLIPE, responsável pela logística, é a pessoa que mantém contato com os traficantes que se encontram na Europa, mais precisamente em Amsterdã, na Holanda. Veja que PHILLIPE informa para DARCI que "Ele já deixou com teu muleque lá". DARCI questiona "Já deram dinheiro para ele?" e PHILLIPE confirma...

A seguir, no dia 18/04/2016, DARCI questiona PHILLIPE se o seu filho viria na quinta ao perguntar "Quinta ele vem?" e PHILLIPE responde "Acho que sim". PHILLIPE pede para que DARCI pergunte ao seu filho "O que o feio lá passou para ele?".

Pela sequência de diálogos, houve um desencontro na Europa e a pessoa que deveria ter encontrado DARCI JÚNIOR não compareceu. DARCI pede para que não deixem seu filho na mão ao dizer "só diz para eles não deixar o guri na mão.".

... PHILLIPE diz "Na mão não fica" e "Amanhã o guri vai levar" "Do certeza". DARCI informa "Só que ele não tem para o almoço" e pede "para levar antes do almoço", ficando evidente que seu filho está sem dinheiro para se manter em Amsterdam.

... DARCI e PHILLIPE falam da mala, insinuando tratar-se da mesma que foi levada.

... Novamente, repassando mensagem de seu filho, DARCI informa para PHILLIPE o preço da passagem de Amsterdam para Madrid, no valor de 532 Euros...

Em seguida DARCI e PHILLIPE questionam o alto preço da passagem...

... PHILLIPE informa para DARCI "Esse dinheiro todo que estava dando para ele lá vai ser tudo descontado", provavelmente será descontado do pagamento pelo transporte da droga.

... Apesar das mensagens de áudio terem sido apagadas, pode-se supor que os dois diálogos abaixo estejam com a apreensão de DARCI JÚNIOR, no aeroporto de Guarulhos em São Paulo, pois ocorreram no dia 22/04/2016, data do fato.

... Veja abaixo a preocupação de ambos com o flagrante ocorrido no aeroporto. DARCI passa o nome completo de seu filho para PHILLIPE, que, por sua vez, diz "Mais amanhã deve passar", mencionando uma possível notícia do fato. DARCI pergunta se ele viu no site da G1 e PHILLIPE confirma, mencionando que foi no link que DARCI havia passado para ele.

... O link em questão segue abaixo com a respectiva notícia...

Veja que DARCI imagina que seu filho será liberado quando "o Juiz ver que ele é um guri bonito"  que " não tem cara de trombadinha".

... Diz, ainda, que a mãe de DARCI JÚNIOR está indo para São Paulo e que ela está brava dizendo "está virada comigo" em seguida "a mãe dele quer me matar", pois como veremos adiante no relatório, a ex-mulher de DARCI sabe que o mesmo foi o responsável pelo ocorrido...

O descaso com seu filho é tanto que, além de enviá-lo para traficar drogas ao exterior, DARCI diz "Quem está na chuva é para se molhar", deixando claro que não há nenhum tipo de remorso...

DARCI  e PHILLIPE combinam de conversarem no dia seguinte. PHILLIPE diz que "hoje o dia foi estressante", obviamente pelo fato de terem apreendido a mercadoria.

... No dia 27/04/2016, DARCI informa para PHILLIPE que buscaram o seu filho e que o mesmo está com a mãe e um pouco assustado ...

Veja a preocupação de PHILLIPE, ao questionar DARCI sobre o que foi perguntado ao seu filho, ao dizer "Mais perguntasse o que os caras lá perguntaram pra ele", "O que ele falou". DARCI disse que foram as perguntas de sempre e que "Ele não falou de ninguém de vcs", comprovando a participação de PHILLIPE e outros no tráfico de drogas ora investigado. Diz ainda "Qto a isso fiquem tranquilo" e "que assim que passar o susto ele volta"...

Conforme fora dito, os investigados já estavam preparando outra "mula" para darem continuidade à traficância da ORCRIM. Veja abaixo que PHILLIPE pergunta "E a guria", "não fez o passa", aludindo à confecção de outro passaporte. DARCI diz "esta assustado". Diz que depois fala pessoalmente "As histórias".

No celular de DARCI foram encontradas fotos que corroboraram o entendimento de que o mesmo estava recrutando outra pessoa para viajar para o grupo criminoso. Veja a seguir um protocolo de solicitação de viagem em nome de JULIANA DE OLIVEIRA CAMPOS. Em seguida a Guia de Recolhimento da União (GRU), paga por DARCI, em 15/04/2016, para confecção do passaporte de JULIANA. Destaca-se ainda o fato de que DARCI utiliza uma conta bancária em nome de seu filho DARCI MELO DE ALMEIDA JÚNIOR.

... Ainda em relação ao passaporte de JULIANA, cabe ressaltar que nos bancos de dados da Polícia Federal foi possível verificar que no Sistema de Informações de Arrecadação, no nome de JULIANA DE OLIVEIRA CAMPOS consta o telefone de DARCI, objeto da presente análise.

... Em seguida serão analisadas as conversas de DARCI com seu filho DARCI JÚNIOR, usuário do celular +554896700681, com ênfase no fato de que  DARCI JÚNIOR informava o passo a passo da sua viagem para o seu pai...

... no dia 08/04/2016, data para a viagem para Europa, DARCI JÚNIOR informa que o voo foi cancelado. Efetua ligações e envia áudio (deletado) ao seu pai.

... Em seguida, DARCI JÚNIOR diz que está na fila para remarcar e que se não "chegar lá a tempo eles vão ter que arrumar até outra mensagem p madri".

... DARCI (PAI) manda que seu filho leia os procedimentos na apólice de seguro. Porém, já no dia 09/04/20216, DARCI JÚNIOR informa "cheguei no hotel agora", ou seja, anuncia sua chegada em MADRID.

... DARCI pede que seu filho mande um áudio explicando tudo, pergunta se ainda está no hotel e pede para o mesmo enviar fotos.

Ainda, no dia 09/04/2016, DARCI JÚNIOR diz que "que tem uma dúvida com a passagem"  e pergunta para seu pai qual será a data de retorno para Madrid.

... A dúvida segue e ele questiona se deve comprar a passagem só de ida. DARCI (PAI) envia áudios (deletados) que devem tê-lo orientado.

... DARCI JÚNIOR informa os preços das passagens de MADRID para AMSTERDAM, com saída de MADRID no dia 12/04/2016 - "deu 320 euros", "e dia 12 deu 220". "Dia 12 às 15:00 e chego lá às 17:30". Na análise das fotos contidas no aparelho celular que ocorrerá ao final do relatório, algumas imagens corroboram os referidos diálogos.

... Veja abaixo que DARCI JÚNIOR informa a seu pai que "Não consigo me comunicar com ninguém" e que "tá morrendo de forme".

... Conforme fora relatado na análise da conversa de DARCI (PAI) com PHILLIPE CALVET, no dia 14/04/2016, DARCI JÚNIOR diz para seu pai que "O cara tá aqui", que liga "mas ele não atende" e pede que seu pai fale "com o Felipe". Ou seja, fica evidente que houve um desencontro em AMSTERDAN e que PHILLIPE (FELIPE) deveria ser comunicado. Retomando novamente à análise da conversa com PHILLIPE, conforme fora relatado, o mesmo disse que não deixariam o filho de DARCI na mão e que havia tomado as providências necessárias.

... DARCI (PAI) quer saber quanto o filho tem "de dinheiro" e seu filho responde que "sobrou 50 euros" e que "Da tranquilo por enquanto".

... No dia 15/04/2016, combinam de se falarem mais tarde.

... Nos dia 15 e 16/04 falam amenidades.

... Ainda no dia 16/04 16/04 informa a seu pai "sexta feira já to de volta".

... DARCI (PAI) pede que seu filho fale "holandês", corroborando a sua localização em AMSTERDAM.

... No dia 17/04, DARCI pergunta se o "cara levou o dinheiro", o qual é respondido negativamente por seu filho "não", tratando do suporte que deveria ser dado pela organização criminosa a seu filho.

... DARCI (PAI) informa "Então amanhã ele deve levar" e "Assim que ele chegar com o dinheiro já acerta a compra da passagem", aludindo à viagem de retorno de AMSTERDAM para MADRID. DARCI JÚNIOR diz que são seus "último dias de Europa".

... Novamente  DARCI (PAI) pergunta se deixaram o dinheiro e após a resposta negativa de seu filho, ele diz "Mas vão levar".

... Em razão da falta de dinheiro, DARCI  pede que seu filho envie um áudio e que esse áudio será encaminhado para PHILLIPE (Felipe) - "Manda um áudio que aí eu envio pro Felipe".

... Ainda em relação ao dinheiro, DARCI (PAI) diz "Se eles não levar vc envia um áudio dizendo que não levaram". Seu filho diz "Até amanhã dá pra esperar".

... Abaixo, DARCI questiona seu filho se ele manteve contato com a "mulher do seco".

... Em seguida encaminha o print da conversa e diz "Ela perguntou por vc, eu disse que estava na casa da prima", ou seja, DARCI (PAI) mentiu para ocultar a real localização de seu filho, muito provavelmente para evitar vazamentos e uma possível repressão policial.

... A seguir, DARCI JÚNIOR informa que "O cara trouxe o dinheiro" e que falou "com ele da passagem" e que "Ele disse que vai comprar". Seu pai pergunta "Que dia que vc vai voltar?" e seu filho diz que falou "p ele comprar p quinta".

... Abaixo DARCI JÚNIOR fala mal de uma pessoa, provavelmente, a que foi levar o dinheiro para ele - "O cara deve ser bem trouxa mesmo", "Nem trabalha direito acho". Diz que estava indo passear quando recebeu o dinheiro.

... DARCI JÚNIOR diz "amanhã eu compro a passagem", fazendo menção ao retorno para MADRID e que vai mandar a intimação pelo aplicativo Telegram.

... Após encaminhar a mensagem para seu pai pelo Telegram, DARCI JÚNIOR pergunta se tem problema de ir para o Aeroporto mais cedo. Seu pai diz para perguntar para o "cara aí".

... DARCI JÚNIOR informa "Ele falou que não tem problema". Seu pai questiona se ele já foi ver a passagem e o preço - "Já foi lá ver a passagem?", "Vc já viu o preço?". DARCI JÚNIOR diz que "tá tudo print que eu te mandei no Telegram".

... Diz ainda "Tá o preço tudo lá". Seu pai diz que não notou e, em seguida, diz que não aparece o preço. DARCI JÚNIOR envia uma imagem com o valor da passagem de 532 euros.

... DARCI reclama que só repassaram 500 euros para o seu filho, que, por sua vez, informa que "Amanhã ele vai dar mais". Ao ser questionado se ele iria comprar a passagem "amanhã", DARCI JÚNIOR  volta a dizer que "Amanhã ele vai trazer". Seu pai diz para pegar mais 100 euros.

... No dia 20/04, DARCI JÚNIOR informa a seu pai que comprou a passagem para MADRID.

... No dia 22/04, data do flagrante, DARCI (PAI) envia mensagens para seu filho reclamando que o mesmo teria contado para a mãe dele sobre a viagem e que agora ela iria denunciá-lo.

... Após o ocorrido com DARCI JÚNIOR, a relação entre pai e filho ficou abalada. DARCI (PAI) repassa um print enviado por sua ex-mulher para seu filho, onde a mesma o ameaça de entregá-lo à Polícia Federal caso não deixasse o "guri em paz". E pede para que seu filho não avise à mãe dele que ambos estão conversando. 

... A análise das conversas entre DARCI e sua ex-mulher MARIA LÚCIA MACHADO, através do aplicativo de mensagens Whatsapp corrobora o entendimento de que o próprio pai enviou seu filho para a Europa para traficar entorpecentes.

DARCI ainda reclama que ambos quase não se falam. DARCI JÚNIOR diz "Eu já falei pai, depois disso tudo é melhor a gnt se afastar". Seu pai indaga e diz que "O problema é que tudo que falo vc conta para sua mãe".

... Veja abaixo que  MARIA LÚCIA, em 24/04/20169, ao se referir a conversa que teve com seu filho diz "Ele falou que tá preso em São Paulo que vc botou droga na mala p ele levar". Diz ainda que vai ligar para a polícia e para o advogado. Diz que recebeu uma ligação do aeroporto.

... DARCI não responde as mensagens e ela ainda diz "Destruísse o guri" e que vai "mover até o inferno" .

... MARIA LÚCIA diz que vai para São Paulo e, novamente, diz "ele disse que foi tu". Fala ainda "ele tava em misterdam", referindo-se a cidade de AMSTERDAM, onde DARCI JÚNIOR foi buscar o entorpecente.

... No dia seguinte a apreensão, MARIA LÚCIA envia uma foto de seu filho algemado. 

... DARCI também manteve contato com uma sobrinha de São Paulo apenas identificada como DAINE. É importante destacar a conversa pois DARCI pede que DAINE vá buscar as coisas de seu filho na polícia e dá ênfase na retirada do aparelho celular de DARCI JÚNIOR, claramente preocupado com as possíveis informações no telefone.

... DAINE informa que DARCI JÚNIOR informou para a polícia que viajou a mando de seu pai...

DARCI planejava uma nova viagem para seu filho. Dessa vez o destino seria a AUSTRÁLIA, uma das principais rotas de tráfico internacional das quadrilhas que atuam no estado de Santa Catarina. Veja abaixo os e-mails extraídos de seu celular com a operadora de turismo ARGOS TURISMO, a mesma que efetuou a transação da viagem de DARCI JÚNIOR para a Europa.

... No dia seguinte à apreensão do menor com o entorpecente, 23/04/2016, DARCI envia um e-mail para JÉSSICA ROSÍERSKI, funcionária da Argos Turismo, suspendendo a retirada do visto australiano, inventando a desculpa de que seu filho "não se combina com a mãe".

Outras imagens encontradas no celular de DARCI comprovam a intenção de retirar o visto australiano para seu filho.

...  Além da sua clara participação no tráfico de drogas praticado por seu filho, mais diálogos evidenciam que DARCI estava envolvido com outros traficantes...

... No dia 24/03/16, concomitantemente aos preparativos para a viagem de seu filho DARCI JÚNIOR que ocorreria no mês seguinte, DARCI pede para BARNE que o mesmo interceda junto ao fornecedor ao tratar da qualidade da droga ao dizer "Mas diz pra ele que você só que top".

... Para finalizar a análise do aparelho celular apreendido em poder de DARCI MELO DE ALMEIDA serão colacionas algumas fotos extraídas de seu álbum de imagens que novamente corroboraram a sua participação no tráfico de drogas praticado por seu filho DARCI MELO DE ALMEIDA JÚNIOR, assim como o seu envolvimento com o tráfico de MACONHA.

Foto de DARCI JUNIOR ao chegar em MADRID

Fotos do agendamento do passaporte de DARCI JÚNIOR do protocolo de solicitação e da GRU paga

Foto da certidão de emancipação de DARCI JÚNIOR, documento necessário para fazer o passaporte sem a autorização da progenitora e para fazer o visto autraliano

Foto de cotação de passagem para BRUXELAS

Foto de recibo da ARGOS TURISMO no valor de R$ 6.150,00 reais referentes a passagem aérea para Espanha, seguro viagem e estadia em hotel em MADRID.

Foto de uma anotação com informações sobre hotel, seguro e bilhete no valor de R$ 5.878,01

Foto do itinerário da viagem de DARCI JÚNIOR para a Europa com saída no dia 08/04 e retorno no dia 22/04

Fotos da reserva de hotel e do voo para AMSTERDAM no valor de 498,00 euros

Foto de reserva do voo de MADRID para AMSTERDAM no dia 12/04 pela empresa Air Europa

Foto com informação da internet para evitar o aeroporto de Barajas em MADRID

Fotos de prints de tela da rede social da ex-mulher de DARCI, MARIA LUCIA MACHADO, pedindo por ajuda, justiça e acusando DARCI MELO de ser o "cabeça" e de ter enviado seu filho para trazer drogas do exterior

Foto da confirmação de solicitação de passaporte de JULIANA DE OLIVEIRA CAMPOS

Fotos diversas de MACONHA e plantação de MACONHA"  

Em sede policial, as declarações de Darci Melo de Almeida Junior corroboraram o teor do relatório mencionado, pois ele afirmou que todo o planejamento da prática delitiva foi arquitetado por seu genitor, que lhe ameaçou e depois prometeu a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O menor, ainda, descreveu todo o caminho percorrido entre a cidade de Florianópolis até a sua chegada em Amsterdam, bem como seu retorno. Asseverou, por fim, que seu pai constantemente relatava que trazia drogas do Paraguai para vendê-las  (ID 255776409 - fls. 05/06).

A ex-mulher de DARCI, Maria Lucia Machado, informou, perante a autoridade policial, que não tinha ciência de que seu filho havia viajado para o exterior para trazer drogas. Todavia, afirmou que o réu já havia lhe oferecido a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para que ela levasse uma massa com entorpecentes para a Austrália, mas não aceitou. Informou, ainda, que o ex-marido já foi preso por possuir um desmanche de veículos e por furtar caixas eletrônicos (ID 255776409 - fl. 07).

Em Juízo, o Delegado de Polícia Federal, Dr. Giovani Celso Agnoletto informou que, na época dos fatos, estava lotado no aeroporto de Guarulhos, exercendo a função de delegado plantonista. Esclareceu que não lavrou o flagrante por orientação da corregedoria, pois o crime havia sido praticado por um menor de idade e deveria ser direcionado para delegacia civil ou especializada. Declarou que foi acionado pela Receita Federal a fim de verificar um possível passageiro que estaria desembarcando de um voo da Europa trazendo uma quantidade de MDMA (metanfetamina ou extase), droga muito comum naquela época, em razão do valor que se alcançava, observando que foram feitas muitas apreensões notadamente com destino a Florianópolis/SC. Disse que ficou surpreso ao verificar que transportador se tratava de um menor de idade. Narrou que identificou a substância entorpecente, conversou com o menor e com a sua mãe, que esclareceu toda a situação, e por determinação da corregedoria o caso foi encaminhado a Polícia Civil. Asseverou que pediu para ser ouvido na condição de testemunha, porque achava que era importante, embora a polícia civil fosse a responsável, achou que poderia ajudar de alguma forma. Relatou que instaurou um IPL e pediu para desse prosseguimento na delegacia de repressão de entorpecentes de Santa Catarina, o que foi feito. Ressaltou que acompanhou e conversou com o menor de idade, que lhe afirmou que o pai havia organizado toda a viagem, tendo inclusive lhe mostrado transferência de dinheiro, extratos bancários, ticket de bagagem, que foram juntados como prova no inquérito da polícia civil. Informou, ainda, que o menor tinha ciência sobre o transporte do conteúdo ilícito. Disse que a mãe do menor declarou, na ocasião, que estava separada do marido, observando que ele estava preso ou sendo procurado, que arrombava caixa eletrônico, já tinha passagem pela polícia. Por derradeiro, informou que, ao pesquisar, verificou que o pai do menor realmente já tinha passagem policial, ressaltando que não o conhecia, nem havia realizado nenhuma investigação pretérita envolvendo o acusado (ID 255777227).

Por sua vez, Rodolfo Alexandre Ferreira, analista da Receita Federal, informou, em sede judicial, que, à época dos fatos, estava lotado no aeroporto de Guarulhos/SP, Terminal 3. Relatou que, no dia, estava na aérea de bagagem de voos do exterior e que se recordava dos fatos. Declarou que o menor Darci Júnior foi selecionado no canal nada a declarar, tendo passado a bagagem pelo raio-x que  apontou algo orgânico. Disse que levaram a mala para bancada, a fim de verificá-la e que, após retirar todos os bens, não foi encontrado nada ilícito. Passaram a mala vazia no raio-x, que continuou apontando algo orgânico. Então, rasgaram-na, na presença do passageiro, e encontraram um material em um fundo falso. Afirmou que, após encontrarem os três pacotes, o menor informou que o pai tinha oferecido um valor em dinheiro para ele ir a Amsterdã para buscar uma mala com drogas. Ressaltou que o passageiro tinha ciência de que, na bagagem, continha substância entorpecente. Não se recordou se foi realizado um teste rápido ou se logo acionaram a policia federal. Por fim, declarou que não tem ciência de nenhuma investigação pretérita envolvendo aos réus, observando que não os conhece (ID 255777368).

Maria Lúcia Machado de Faria e Darci Melo de Almeida Júnior, ouvidos como informantes, apresentaram as seguintes declarações em Juízo:

Maria Lúcia informou que é ex-esposa do apelante e que não se recordava de ter prestado depoimento na policia civil. Disse que teve conhecimento sobre os fatos, porém não sabia que o filho estava viajando. Informou, ainda, que o filho morava com amigos, mas não trabalhava. Relatou que não tinha contato com o filho e que não fazia ideia de como ele tinha dinheiro para viajar. Negou que o acusado tenha realizado qualquer proposta, a fim de que ela realizasse viagem para o exterior. Declarou que o filho foi emancipado aos 16 anos. Observou que ele tem problemas psiquiátricos e realiza tratamento com uso de remédios controlados desde os 12 anos. Esclareceu que ele continua fazendo tratamento, já foi internado umas cinco vezes e, no ano de 2016, já utilizava remédios. Disse que o filho sempre foi rebelde, dava problema na escola e tem o costume de mentir. Sustentou que o depoimento prestado pelo menor, nos autos de apuração do ato infracional, não condiz com a verdade. Afirmou que também não tem uma boa relação com o réu. Por derradeiro, informou que retirou os pertences apreendidos em poder do acusado - dois celulares e um computador (ID´s 255777369 e 255777370).

Darci Júnior informou que é filho do recorrente. Relatou que conheceu um garoto em uma festa, o qual lhe ofereceu dinheiro para transportar a substância ilícita apreendida. Negou que o genitor tenha lhe oferecido qualquer vantagem para buscar droga em questão. Esclareceu que, ao ser detido pela policial federal e encaminhado para polícia civil, disseram que ele poderia entregar alguém e que, após seria liberado, e como não tinha relação boa com seu pai optou em mencioná-lo por conta de saber de sua ficha policial e para poder precaver sua integridade física e sua vida. Declarou era emancipado desde os 16 anos e que em razão disso não precisava de autorização para viajar. Informou, ainda, que faz tratamento com psiquiátrico desde sempre. Não soube dizer o nome da pessoa que lhe pagou para ir para Amsterdã. Relatou que, em Amsterdã, ficou em um hotel, que ele mesmo contratou, e que realizou o pagamento com o dinheiro que lhe deram, observando que o numerário foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Não soube informar o número da conta. Não se recordou o nome do hotel ou do bairro. Disse que não conhece a pessoa que lhe entregou a droga e que ganharia em torno de 20 a 25 mil reais. Questionado sobre as mensagens e áudios trocados com seu pai, afirmou que não costumava falar com ele. Asseverou não saber da procedência das mensagens, ressaltando não se lembrar de tê-las enviadoPerguntado sobre a mensagem que mandou ao pai, dizendo que estava na fila para embarcar e que se não desse para embarcar eles teriam que arrumar outra passagem para Madri, voltou a afirmar que ter ciência acerca da procedência das mensagens. Disse, ainda, que não se recordava de ter avisado seu pai de ter chegado no hotel. Afirmou que não falou com genitor durante a viagem. Declarou que os pais não sabiam da viagem. Por derradeiro, negou o envio das mensagens (ID´s 255777371 e 255777372).

Por fim, as testemunhas arroladas pela defesa prestaram as seguintes declarações perante o Juízo:

Marcelo Leite Dutra declarou que é vizinho do acusado, observando que mora há 25 (vinte e cinco) anos no mesmo local. Informou que presenciou viu a polícia entrando na residência de DARCI para levá-lo, mas não soube dizer sobre o motivo da prisão. Observou que não ficou olhando porque não queria se envolver. Relatou que, em 2016, trabalhava na Fidelity, e não tinha horário de saída, geralmente entrava às 13:00 e saía 17:00 ou 19:00 horas. Esclareceu que o réu foi preso mais ou menos às 19:20 horas. Disse, por fim, que não conversa muito com ele (ID 255777373).

Luiz Carlos Martins, afirmou é vizinho do acusado, há mais de 10 anos. Declarou que, no dia da prisão do réu, estava retornando do trabalho, à noite, quando viu algumas pessoas entrando no quintal da casa dele. Indagado, informou que não se recordava ao certo o dia da prisão, se era dia de semana, nem o ano do ocorrido. Também não se recordou se as pessoas que adentraram na residência de DARCI estavam fardadas. Por derradeiro, disse que não viu o réu ser preso mais de uma vez (ID 255777375).

O corréu Phillipe Calvet Sousa negou a prática dos fatos narrados na exordial. Afirmou que não conhece o apelante, nem seu filho.  Quanto às mensagens trocadas com o réu Darci, disse que não saber do que se tratava. Perguntado se é proprietário do número que a Polícia Federal indicou como sendo seu, negou. Relatou que já teve rede social, há muito tempo, mas cancelou sua conta no Facebook. Não soube dizer se sua conta no Facebook, com sua foto, foi indevidamente utilizada, acreditando que não (ID´s 255777395 e 255777396).

Durante o interrogatório judicial, DARCI MELO DE ALMEIDA informou que é divorciado e possui três filhos. Declarou que não trabalha por estar impossibilitado "de quase tudo na vida", em virtude de um AVC que afetou uma parte de sua memória. Declarou, ainda, que sua renda é proveniente de sua aposentadoria no INSS e do aluguel de dois imóveis, uma casa e uma sala comercial. Relatou que possui outras condenações penais e já respondeu por outros processos. Quanto aos fatos narrados na denúncia, negou a prática dos crimes. Disse que, quando soube do ocorrido, seu filho já estava na Europa. Esclareceu que "Júnior" ligou para ele, quando já estava na Europa. Relatou que o filho era usuário de drogas, frequentava muitas festas e já havia ficado cerca de setenta dias fora de casa naquela época. Em relação ao corréu, disse não se recordar dele, nem te ter conversado com o mesmo. Não soube informar quanto tempo durou a viagem do filho, nem como ele comprou a passagem. Asseverou que não comprou a passagem. Não se recordou sobre o motivo de o filho ter telefonado para ele de Amsterdã. Disse que nunca teve envolvimento com drogas. Também são soube dizer o tipo de substância entorpecente que "Júnior" utilizava. Quanto às mensagens contidas em seu celular, esclareceu que não houve apreensão do bem autorizada por autoridade judicial. Perguntado sobre o teor das mensagens, disse que não se recordava e preferia ficar em silêncio. Relatou que os policiais invadiram sua residência, à noite, sem autorização, vistoriaram, quebraram o local e levaram computador, telefone e dinheiro, observando que não possuíam mandado de busca e apreensão. Relatou que, ao chegar à Delegacia, ordenaram que ele abrisse o telefone e passasse a senha dele de do computador. Por derradeiro, informou que apenas o telefone foi devolvido a ex-mulher Maria Lúcia (ID 255777428 a 255777533).

Com efeito, nota-se que, embora o menor e a ex-mulher de DARCI tenham mudado as versões apresentadas em sede inquisitorial, o teor da Informação nº 055/2018 -DRE/SR/DPF/SC, aliado às demais provas contidas nos autos, confirmam a participação do apelante na prática do crime descrito na exordial. 

Ademais, não procedem as alegações apresentadas, em Juízo, pelo acusado, haja vista que são inverossímeis e destituídas de comprovação nos autos. 

Nesse sentido, a fundamentação contida na r. sentença combatida, in verbis:

"Os testemunhos produzidos confirmam narração inicial do menor apreendido no sentido de que estava fazendo um serviço a seu pai. Embora os depoimentos prestados por menor e antiga esposa em juízo apresentem-se em direção oposta, vejo segurança em acompanhar teor dos testemunhos da acusação.

Os elementos trazidos em celular apreendido com o réu DARCI não deixam incerteza nessa conclusão.

Em conversa no dia 18/04/2016 (período de viagem do menor apreendido):

Calverd - Bom dia amigo
Unknown – E ai vai resolver aquilo hoje?
Calverd - sinal positivo
Unknown – ok
Calverd – áudio
Calverd – E ai amigo
Calverd – Ele já deixou com teu muleque la
Unknown – já deram dinheiro para ele?

(...)

Unknown – Desculpe te incomodar
Calverd – que isso. tem que fala. pra resolver
Unknown – quinta ele vem?
Calverd - acho que sim
Calverd – Pedos pergunta pra teu pequeno
Unknown – Já preparei um narrado por Galvão bueno
Calverd – oque é feio lá passou pra ele. Depois *
Unknown – Se vc falou
Calverd – kkkkkkkk
Unknown – Não precisa perguntar. Obrigado

(...)

Unknown – áudio
Unknown -O jovem o guri acabou de me enviar este áudio agora. Ok
Calverd- áudio
Unknown – áudio
Calverd – kakakakaka, Clr. Entendeu
Calverd -Mais o guri falou que tinha chego nele
Calverd -Mais pensei que foi uma confirmação
Calverd -Só diz pra eles não deixar o guri na mão
Calverd -Bixo ali é doido
Calverd -Clr não não
Calverd A mão não fica
Calverd Amanhã o guri vai levar
Calverd De certeza
Calverd Já vou até falar com o maluco aqui
Unknown - Só que ele não tem para o almoço
Unknown -Diz pra levar antes do almoço

Audios

Unknown – O muleque tem a mesma visão minha
Calverd – Clr
Calverd -Ele que sabe
Unknown e C – áudios
Unknown – Isto que ele diz a mala esta normal é aquela que ele levou. Ok.
Fácil concluir que o “guri” e “teu muleque” referem-se ao filho do réu DARCI. Outro trecho ratifica essa conclusão, inclusive, deixando bem clara a afirmação inverídica em interrogatório de que não soubesse de viagem de seu filho. Agora, troca de mensagens no dia 19/04/2016:
Unknown – imagem de 532 euros
Unknown -Este o preço da passagem para o guri voltar para madri
Calverd – tudo isso
Calverd -Em euro
Unknown – sim

(...)

Unknown – Dobrou o preço
Calverd – Por causa que está muito em cima né
Calverd -Esse dinheiro toda que estava dando pra ele lá vai ser tudo descontado
Unknown – Eu sei
Unknown -Vc havia me dito

Igualmente, “guri” sendo evidentemente filho do réu DARCI.

Aliás, há mensagens – entre 01/03/2016 a 09/04/2016 -, também, entre o réu DARCI e seu filho, demonstrando plena ciência da viagem:

Unknown – Ei Darci
Darci Jr – Voo foi cancelado

(...)

Unknown – áudio
Unknown – só espera
Unknown – Agora não posso houvir áudio
Darci Jr – áudio
Darci Jr – To aqui na fila pra remarcar
Darci Jr – Ta grande
Darci Jr – Se eu não chegar lá a tempo
Darci Jr - Acho que eles vão ter que
Darci Jr - Arrumar até outra passagem p madri
Darci Jr- P mim
Unknown  - Com certeza
Unknown - Le os procedimentos ai na apólice do seguro
Unknown – Oi
Unknown Outgoing Call
Unknown – oi
Darci Jr – Oiii
Darci Jr – Cheguei no hotel agora
Unknown – Beleza
Unknown – Fala em áudio ai explica tudo
Darci Jr – áudio
Darci Jr - Entendi, vou mudar. vVai dormir
Unknown – Ainda esta no hotel?
Darci Jr- Sim
Unknown – Depois terá foto do hotel também
Unknown – Tire uma foto bonita e coloca no status do zap
Darci Jr – Pronto
Darci Jr- Pai
Darci Jr- Eu tenho uma dúvida com a passagem
Unknown – Fala
Unknown – Que duvida
Darci Jr – Eu vou comprar ela pra voltar que dia?
Unknown – Voltar pra onde?
Darci Jr – Voltar pra Madrid
Darci Jr – Ou eu tenho que comprar só ida?
Unknown – áudio
Unknown – entendeu
Darci Jr – Ok
Darci Jr – Vou ali ver
Unknown – áudio
Darci Jr – É mais barato
Darci Jr – Deu 320 euros
Darci Jr – E dia 12 deu 220
Darci Jr – Vou lá comprar então
Darci Jr- Dia 12 às 15:00 e chego lá às 17:30
Unknown – Fala juca
Unknown- áudio
Unknown – esta dormindo?
Unknown – Fala
Darci Jr – Sim
Darci Jr – 22:29
Darci Jr – To aqui na pizza hut

Segue-se outra conversa relevante, em que o réu DARCI, em 22/04/2016 (data de prisão/apreensão do menor, retornando ao Brasil):

Unknow – Darci Melo de Almeida Junior
Calverd – Mais amanhã deve passar
Unknown – Vc viu no g1?
Unknown – até amanha
Calverd – Aham
Calverd -Vi
Calverd Foi o link que vc me mandou
Calverd G1
Unknown – Eu não abri esta parte
Calverd – áudio
Calverd Não visse o vídeo
Unknown – Eu também acho
Unknown Que o juiz ver que ele é um guri bonito
Unknown Não tem cara de trombadinha
Calverd – Aham
Unknown – A mãe dele esta indo lá
Calverd – Se o juiz vê ele salta na hora
Unknown – Só que esta virada comigo
Unknown A mãe dele quer me matar
Calverd - Imagino
Unknown – Só que ele não gosta dela
Calverd – situação chata
Calverd Mais vai ser resolvido
Unknown – quem esta na chuva é pra se molhar
Unknown Vc sabe né
Calverd – Tem vários voos que chegam na mesma hora a receita escolher uns e o dele foi escolhido e aonde ele tão em cima não passa
Unknown – com certeza
Unknown Não passa mesmo
Unknown É igual qdo as pessoas estão vindo do Paraguai qdo passa na guarita da receita não escapa
Calverd – Aham
Calverd Mesma coisa
Calverd Amanhã vc está aí
Unknown – Sim
Calverd - Me chama pra conversamos
Unknown – ok
Calverd – Vou dormir aqui que hoje o dia foi estressante

Essa conversa é relevante, ainda, por mencionar expressamente o nome do menor apreendido, fazendo menção de que “não tem cara de trombadinha” e que isso seria observado pelo juiz.

A conversa estabelecida entre a informante Maria Lucia e o réu DARCI, no dia 22/04/2016, da mesma forma, confirma sua responsabilidade pelo tráfico:

Maria Lucia – Ele falou que ta preso em São Paulo que vc botou droga na mala p ela levar.
Maria Lucia -Vou ligar na Policia e o aldo
Unknown – Audios
Maria Lucia – Ligaram p mim do aeroporto

Áudio

Maria Lucia – Das casa.
Já tirasse o guri.
Das em casa Darci.
Nem fala ne.
Te com o vi preso.
Destruísse o guri.

(áudio)

Vou até falar com teu filho vou mover o inferno
Vou p São Paulo
Falei com ele ele disse que foi tu Nem trabalhei mas
Ele tava em misterdam

Áudios

Eu quero
Que tu morra
Unknown – áudio
Maria Lucia – áudio

A conversa do dia 28/04/2016 não deixa dúvida sobre o trabalho do menor apreendido de “levar droga” para o réu DARCI:

Unknown – Vc sabe muito bem o que vc levou então mande tudo , os papéis e a chave da casa também.
Maria Lucia - O papel da guri que vc fez passaporte tbm.
Maria Lucia -Ela ja foi levar droga p vc.
Maria Lucia -Ou vai ainda isso nos vamos ver ne.
Maria Lucia -Não pensa que vc vai fazer mas mal p menino o que acontecer com ele vc e suspeito.
Maria Lucia -E não pode ficar ligando E ncomodando o guri eu falei p vc depositar nao era p ligar p ele.
Maria Lucia - Ele vai pegar tudo o que e dele ja separe tudo TV  Vc sabe o que é dele até a geladeira fogão  Ou então vai pagar.
Maria Lucia -Não ligue p encomodar ele qndo eu souber eu vou fazer escândalo  Vc ta na mãos de Deus vai pagar caro pelo que fez a nós.
Maria Lucia - E as despesas nao foram so mil reais fui 2 vezes p São Paulo e tem audiência p ele ir vc trata de pagar as passagens.

Ou seja, a segurança na autoria do réu DARCI é enorme. Apesar do tempo já decorrido dos fatos em julgamento, a prova produzida é muito robusta. Demonstrada a autora em relação ao réu DARCI."

De rigor, portanto, a manutenção da condenação de DARCI MELO DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006.

4. Da dosimetria da pena. A pena do réu restou concretizada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

A reprimenda não foi substituída por penas restritivas de direitos, em razão de não preencher os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 

Inconformada, a defesa requer um menor aumento da pena decorrente da transnacionalidade do delito.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. 

Na segunda fase, incidiram a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), as quais foram, devidamente, compensadas.

Por fim, na terceira fase, incidiram, de forma acertada, duas causas de aumento, referentes à transnacionalidade do delito e envolvimento de menor (art. 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006).

Quanto ao quantum de aumento, qual seja, 1/5 (um quinto), nota-se que é proporcional ao reconhecimento das duas causas de aumento mencionadas, de modo que a pena definitiva resta mantida em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.  

Mantido também o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado, nos termos do art. 33, §2º, alíneas "b" e "a", do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e nego provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.

É COMO VOTO.
 

 

 

 

 

    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nulidade da r. sentença, ausência de análise de alguns pedidos formulados nas alegações finais. Conforme trechos da r. sentença recorrida, nota-se que os pleitos foram devidamente analisados e afastados. Oportuno destacar que a fundamentação por motivação per relationem é admissível no ordenamento jurídico brasileiro e não configura qualquer ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, nota-se que o julgador adotou os mesmos fundamentos anteriormente utilizados, haja vista que as preliminares apresentadas em sede de memoriais finais eram reiterações dos argumentos apresentados em sede de resposta à acusação. Preliminar rejeitada.

2. Incompetência da Vara Federal de Guarulhos/SP para processar e julgar os fatos. No caso, a presente ação penal versa sobre a suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas, tipificado no artigo 33, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06. Assim, a consumação do delito ocorre no momento em que a droga foi apreendida em poder do filho do acusado, ou seja, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, por se tratar de competência relativa houve prorrogação desta, quando do declínio e aceitação pelo Juízo de Guarulhos/SP, não tendo a defesa demonstrado qualquer prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 236 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.

3. Da nulidade do feito por desrespeito à Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Conforme consta dos autos, foi instaurado pela autoridade policial de São Paulo o IPL n. 0129/2016, após a lavratura do B.O. nº 885/2016, que dizia respeito a prisão do menor Darci Melo de Almeida Júnior, no momento em que desembarcava no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, proveniente de Amsterdam/Holanda, com destino final em Florianópolis/SC, transportando 4.995,4 g de metanfetamina. O condutor das investigações requereu a busca e apreensão no endereço do genitor do menor, bem como sua prisão preventiva, após indícios de que ele seria o responsável pela pratica do crime Todavia, as representações foram arquivadas. A autoridade policial determinou a remessa de cópia completa dos autos ao Chefe da DRE/SR/DPF de Santa Catarina para continuidade das investigações, que instaurou o IPL n. 575/2016. Considerando que, no IPL n. 0129/2016, não havia maiores informações acerca da efetiva participação do genitor no ato infracional praticado por seu filho, e que investigações também estavam sendo levadas a efeito, no local do domicílio do investigado (IPL n. 575/2016 - Florianópolis/SC), o Ministério Público de São Paulo requereu o arquivamento daquele inquérito policial, tendo o pedido sido deferido pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo. Assim, nota-se que as investigações que ocorriam em São Paulo foram arquivadas também em razão do fato de que prosseguiam em Florianópolis/SC, no IPL n. 575/2016, de modo que surgiram novos elementos, quais sejam, o conteúdo do celular do réu DARCI que demonstraram o seu envolvimento no crime em tela. Logo, não houve desrespeito ao preconizado na súmula mencionada. Nesse sentido, a fundamentação contida na r. sentença, in verbis: "... quanto à investigação do conteúdo do celular do réu DARCI, houve decisão judicial expressa a esse respeito. A esse propósito, vê-se clareza na verificação de novos elementos, o que confirma aplicação de enunciado da Súmula/STF nº 524 (e não contrário)." Preliminar rejeitada.

4. Da nulidade do feito em razão da prisão ilegal do acusado. Vê-se, na hipótese, que DARCI foi preso pela Polícia Civil de Santa Catarina, em 02/05/2016, em sua residência, localizada no município de Biguaçu/SC, no momento do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos da Execução Penal nº 0003589-03.2016.8.24.0064. Neste ponto, importante mencionar que a prisão do réu não decorreu dos fatos tratados nestes autos. Logo, ainda que a prisão tenha sido realizada de forma ilegal, não contamina as provas contidas nestes autos. Preliminar rejeitada.

5. Da nulidade da busca e apreensão realizada sem ordem judicial. A prisão do recorrente, bem como a apreensão de objetos, não decorreu dos fatos tratados nestes autos. Importante destacar, ainda, que, após a referida prisão e apreensão, a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo de dados e do sigilo telemático dos celulares, o que foi deferido pela autoridade judicial, de onde foram extraídos indícios do envolvimento do réu no crime em questão. Preliminar arguida.

6 . Da nulidade da prova pericial. A decisão foi prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, de forma fundamentada. Embora, posteriormente, o referido Juízo tenha declinado da competência para a 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, tal fato não invalida, nem anula, a decisão proferida, posto que verifica-se que, após a redistribuição do feito, houve ratificação dos autos praticados por aquele Juízo. Quanto à alegação de que a referida decisão foi prolatada após a entrega dos bens apreendidos em poder do acusado à sua ex-mulher, Maria Lúcia, apesar de constar, nos autos, tal informação, não há termo de entrega, com a devida especificação dos bens, a fim de comprovar o que foi, de fato, restituído e a data exata. Ademais, ainda que a entrega tivesse ocorrido conforme narrado pela defesa, não há elementos que demonstrem qualquer adulteração dos dados encontrados no bem periciado. Preliminar rejeitada. 

7. A materialidade, a autoria e o dolo do acusado restaram demonstrados, nos autos, pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Apreensão de Adolescente, Laudo pericial de constatação, apontando que a substância trazida pelo menor se trata de METILENODIOXIMETANFETAMINA (MDMA), perfazendo a massa líquida de 4.995,4g (quatro mil, novecentos e noventa e cinco gramas e quatrocentos miligramas), Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão do celular de DARCI MELO DE ALMEIDA, Laudo Pericial de informática nº 0537/2018-SETEC/SR/PF/SC e Informação nº 055/2018 – DRE/SR/DPF/SC, que trata da análise do celular do réu, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado.

8. De rigor, portanto, a manutenção da condenação de DARCI MELO DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006.

9. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, e da agravante da reincidência, as quais foram compensadas. Reconhecida duas causas de aumento da pena, referentes à transnacionalidade do delito e envolvimento de menor (art. 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006). Quanto ao quantum de aumento, qual seja, 1/5 (um quinto), nota-se que é proporcional ao reconhecimento das duas causas de aumento mencionadas, de modo que a pena definitiva resta mantida em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.  

10. Mantido também o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado, nos termos do art. 33, §2º, alíneas "b" e "a", do Código Penal.

11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

12. Recurso não provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.