APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000570-07.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: FABIOLA ALMENDRAS MARIANO, IORGE COARITE VILA, DESIDERIO OCHOA VELA, MAYRA JUSTINIANO COIMBRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE PAULA - SP436346-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000570-07.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: FABIOLA ALMENDRAS MARIANO, IORGE COARITE VILA, DESIDERIO OCHOA VELA, MAYRA JUSTINIANO COIMBRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE PAULA - SP436346-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de Ação Penal Pública fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra FABIOLA ALMENDRAS MARIANO, MAYRA JUSTINIANO COIMBRA, IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA, como incursos na prática dos crimes do art. 33 e 35, caput c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Consoante a denúncia (ID265031540), no dia 21 de abril de 2022, na Base da Polícia Militar Rodoviária de Garça (SP), os denunciados foram surpreendidos no interior de ônibus da Empresa “Anjus”, placas CLJ 7G39, trazendo consigo porções de cocaína (droga), proveniente de Corumbá (MS). Nos termos da acusatória, (i) com o codenunciado IORGE, foram encontradas porções de cocaína no tênis, no lugar da palmilha (dois invólucros), na bolsa (cinco invólucros) e preso na cintura (um invólucro), que totalizaram 1.403,8g da substância; (ii) com o codenunciado DESIDÉRIO, foram encontradas porções de cocaína no tênis, no lugar da palmilha (dois invólucros), na bolsa (cinco invólucros) e no encosto da poltrona (quatro invólucros), totalizando 1.745,6 g do entorpecente; (iii) com a codenunciada MAYRA, foram encontradas porções de cocaína num fundo falso do sutiã (dois invólucros) e presos na barriga, sob as vestes (três invólucros), totalizando 1.833,02g de cocaína e (iv) com a codenunciada FABÍOLA, foram encontradas porções de cocaína num fundo falso do sutiã (dois invólucros) e presos na barriga, sob as vestes (três invólucros), que totalizaram 1.625,1g da droga. A denúncia foi recebida em 20/07/2022 (ID265031599). Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença (ID265031874), publicada em 13/09/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia, para condenar os réus às penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006, e absolvê-los em relação à imputação de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/2006. A prisão preventiva dos réus foi mantida. Em seu recurso, a defesa dos réus IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA suscita incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No mérito, requer i) o afastamento das majorantes previstas nos incisos I e III do artigo 40 da Lei nº. 11.343/2006; ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, em seu percentual máximo; iii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e iv) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 265032343). A defesa das rés FABIOLA ALMENDRAS MARIANO e MAYRA JUSTINIANO COIMBRA suscita a nulidade processual uma vez que “reina a dúvida quanto à quantidade de drogas encontradas nas apelantes, uma vez que a busca pessoal foi realizada por pessoa que não compõem o quadro da polícia militar ou civil”. Superada essa questão, pretendem as rés i) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, em seu percentual máximo; ii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e iii) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 265032344). Contrarrazões oferecidas pela acusação (ID 265032388). Por força da liminar concedida no Habeas Corpus 5017970-34.2022.4.03.0000, as rés FABIOLA ALMENDRAS MARIANO e MAYRA JUSTINIANO COIMBRA foram colocadas em liberdade. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo: "i) PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa de IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA, a fim de ser fixado o regime inicial semiaberto; ii) CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa de FABIOLA ALMENDRAS MARIANO e MAYRA JUSTINIANO COIMBRA, também para ser fixado o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, na íntegra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo." É o relatório. À revisão.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-A, MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000570-07.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: FABIOLA ALMENDRAS MARIANO, IORGE COARITE VILA, DESIDERIO OCHOA VELA, MAYRA JUSTINIANO COIMBRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Divirjo do e. Relator, com a devida vênia, apenas em relação à revogação das prisões preventivas de IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA. Considerando que os apelantes responderam presos ao processo e ainda presentes os requisitos que levaram à decretação da prisão preventiva, não se justifica a revogação dessa medida. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DESCABIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR DEMORA NO OFERECIMENTO DE PARECER PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA INDEFERIDO. 1. O Recorrente, preso em flagrante no dia 02/03/2018, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, por manter em depósito 16kg (dezesseis quilos) de maconha. 2. O suposto excesso de prazo na formação da culpa é matéria que sequer foi tratada pelo acórdão impugnado, razão pela qual a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria vedada supressão de instância. Ainda que assim não fosse, é descabido falar em excesso de prazo na formação da culpa após a prolação de sentença de mérito. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a prisão preventiva está pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida, que retrata a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 5. Cabe à Defesa do Paciente, caso entenda adequado, representar ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre a alegada desobediência do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 202 do RISTJ para manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República, até porque não vislumbro acentuada demora, diante do exacerbado número de habeas corpus e de recursos ordinários em habeas corpus que são encaminhados diariamente à apreciação do Ministério Público Federal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 558.882/SC, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.05.2020, DJe 02.06.2020) Além disso, a fixação de regime inicial semiaberto não é impeditivo da manutenção da prisão preventiva, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. A título exemplificativo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. TEMAS NÃO ABORDADOS PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESVALOR DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO TRATADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A AFASTAR A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A inexistência de vínculo dos réus com o país (são cidadãos bolivianos) justifica a manutenção das prisões preventivas para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ainda que o regime inicial fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade não seja o fechado, dado o risco de fuga inerente à situação concreta. Nesse sentido também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. [..] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "[...] não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (RHC 98.304/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Observo, por oportuno, que houve expedição de guias de recolhimento pelo juízo de origem, possibilitando o início da execução provisória da pena, de modo que os apelantes poderão pleitear ao juízo da execução penal eventuais direitos decorrentes da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), mesmo na condição de presos provisórios (Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal). Assim, no caso, como os apelantes foram presos no dia 21 de abril de 2022, provavelmente já cumpriram mais de 16% (dezesseis por cento) da pena ora fixada, o que lhes dará, em princípio, direito à progressão para o regime aberto, nos termos do art. 112, I, da LEP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), caso tenham cumprido os demais requisitos objetivos e subjetivos. Isso, no entanto, deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, não cabendo a este Tribunal, neste momento, sem todos os elementos necessários, fazer tal verificação. Ademais, transitada em julgado a condenação, os apelantes poderão pleitear sua transferência ao seu país de origem, nos termos dos arts. 103 e 104 da Lei nº 13.445, de 24.5.2017 (Lei de Migração). Por isso, dadas as especificidades do caso concreto, justifica-se a manutenção das prisões preventivas de IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE PAULA - SP436346-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
[...]
III - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a r. sentença condenatória somente constitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar novos fundamentos para manter a segregação cautelar. Precedentes.
[...]
V - Assinale-se que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como é a hipótese em apreço (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) (AgRg no RHC n. 154.100/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/10/2021).
VI - Neste contexto, a manutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, pois está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida - 109,3 Kg de COCAÍNA - a participação do paciente em organização criminosa, a confissão do paciente de que transportava a droga no caminhão, dentro da carga de poupa de laranja, circunstâncias, indicadoras de maior desvalor da conduta perpetrada e que justificam a aplicação da medida extrema no caso em tela. De mais a mais, importa destacar que a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime. Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC n. 47.871/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/08/2014).
[...]
VIII - Ademais, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 159.631/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022)
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG.
3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".
4. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas a justificar a revogação da custódia. Ao contrário, sobreveio sentença condenando-o à pena de 3 anos e 6 meses, tendo o juízo ressaltado que ele respondeu preso a toda a ação penal, mantendo-se íntegros os fundamentos prévios.
5. O entendimento exposto pelo magistrado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
6. Embora o agravante tenha sido condenado a pena em regime inicial semiaberto, o Tribunal a quo determinou a compatibilização da prisão preventiva. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e sendo assegurado seu recolhimento em regime compatível, não há que se falar em constrangimento ilegal.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022)
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, face à quantidade dos entorpecentes apreendidos, "eis que trazia consigo expressiva quantidade de drogas, sendo 325g de cocaína, dividida em 290 pinos, e 275g de maconha, dividida em 64 embalagens", bem como o risco de reiteração, dado que se trata de condenado reincidente.
3. Ademais, "a jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na condenação" (AgRg no HC n. 687.787/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/9/2021).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 734.920/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022)
3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
4. O direito de recorrer em liberdade foi negado com esteio em fundamentação concreta e idônea, porquanto foi demonstrada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o Acusado é estrangeiro, sem residência fixa no Brasil ou quaisquer laços no País, tendo aqui ingressado apenas para cometer crime grave, o que representa concreto risco de fuga, a fim de evitar o cumprimento da pena ou voltar a delinquir.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1.697.713/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020)
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000570-07.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: FABIOLA ALMENDRAS MARIANO, IORGE COARITE VILA, DESIDERIO OCHOA VELA, MAYRA JUSTINIANO COIMBRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE PAULA - SP436346-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-A, MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Da Competência da Justiça Federal
Inicialmente, cumpre analisar a transnacionalidade do delito imputado aos réus na medida em que esta define a competência para o julgamento do presente feito. A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito porquanto não estaria comprovada a internacionalidade do delito.
A despeito dos argumentos da defesa dos réus IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA, o conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico.
O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
Assim, se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio).
No caso dos autos, os réus, bolivianos, alegam que receberam o entorpecente em Corumbá (MS), região de fronteira com a Bolívia. No entanto, ainda que aleguem que receberam o entorpecente no lado brasileiro da fronteira com a Bolívia, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional.
Além disso, o Relatório da Análise de Polícia Judiciária dos celulares dos réus, revelou informações que desvelam que os réus estavam na Bolívia antes da data dos fatos.
Competente, portanto, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal.
Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Da nulidade da Busca Pessoal
As rés FABIOLA ALMENDRAS MARIANO e MAYRA JUSTINIANO COIMBRA suscitam a nulidade da revista pessoal a que foram submetidas, realizada por funcionárias da Concessionária “Eixo”.
Não verifico a nulidade apontada.
Extrai-se dos autos que, diante das fundadas suspeitas que recaíram sobre as acusadas e em observância à garantia legal prevista no art. 249 do CPP, as autoridades policiais que participaram da abordagem chamaram uma enfermeira, que prestava serviços para a concessionária da estrada, para fazer a busca pessoal. Assim, apenas para que os policiais do sexo masculino não fizessem, de mão própria, a busca pessoal nas rés, os agentes públicos, que acompanharam a diligência a todo tempo, utilizaram-se de uma mulher para tanto, sem que se verifique qualquer ilegalidade no ato.
Materialidade
A materialidade objetiva, não contestada, encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Apresentação e Apreensão, nos quais foi registrada a diligência policial que resultou na apreensão do entorpecente.
Também ratificam a materialidade os laudos de perícia criminal ( ), nos quais foi confirmado o resultado positivo para cocaína. Foram encontradas, individualmente, as seguintes quantidades de entorpecente com os réus:
- lacre 4842117, massa líquida 1745,6 gramas na posse de DESIDÉRIO;
- lacre 4842121, massa líquida 1403,8 gramas na posse de IORGE;
- lacre 4841787, massa líquida 1625,1 gramas na posse de FABÍOLA e
- lacre 4840465, massa líquida de 1833,02 gramas na posse de MAYRA
Comprovada, portanto, a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06.
Autoria e Dolo
A autoria e o dolo também restaram comprovados.
Os acusados foram presos em flagrante porquanto ocupavam o ônibus da Empresa “ANJUS”, placas CLJ 7G39, da linha Corumbá-São Paulo, trazendo consigo e transportando porções de cocaína. Em seus interrogatórios judiciais, os réus admitiram que aceitaram transportar cocaína de Corumbá até São Paulo, porque precisavam do dinheiro oferecido.
O réu IORGE COARITE VILA ocupava a poltrona número 40 (quarenta). Em revista pessoal, verificou-se que ele trazia consigo porções de cocaína no tênis e presa na cintura, além de outras porções que transportava dentro da bolsa.
Em seu interrogatório judicial, IORGE “Afirmou que estava viajando, necessitado de dinheiro, quando um senhor lhe ofereceu o encargo de transportar drogas. Isso tudo se passou antes de subir no ônibus, em Corumbá. Sabia que era droga. Deveria entregá-la em São Paulo, para uma pessoa esperando no ponto. Receberia R$2.000,00 pelo serviço. Foi perguntado sobre pessoas com as quais teria conversado no messenger, segundo relatório policial em perícia de seu telefone, mas negou conhecer “Dante”, “Juan Carlos Mamani” e “JIM Roy”. Declarou que não conhecia DESIDÉRIO antes da viagem; foi aí (na viagem) que o convidou para trabalhar no Brás. Não conhecia MAYRA e FABÍOLA” (transcrição extraída da sentença).
Com o réu DESIDERIO OCHOA VELA, ocupante da poltrona 39, foram apreendidas porções de cocaína no tênis e no encosto da poltrona. Ouvido em juízo, o réu também admitiu a autoria delitiva. Em suma, “confirmou que era COCAÍNA o que trazia consigo (1,5 kilo). Conseguiu a droga em Corumbá e iria levá-la para São Paulo. Precisava de dinheiro e por isso aceitou fazer o serviço por R$2.000,00. Conheceu IORGE no ônibus indo para São Paulo. Este lhe disse que tinha família trabalhando no ramo de costura e lhe ofereceu trabalho. Sobre contatos dele com REO (mais símbolo gráfico de crânio), de seu celular, conforme relatório policial em perícia de seu telefone, disse não se lembrar. Confirmou que seu pai se chama Carmelo Ochoa. Confirmou que por um tempo, para trabalhar, ficou com o celular do pai emprestado, mas não ligou para IORGE do celular do pai. Seu plano era ir trabalhar em São Paulo na tecelagem, mas acabaram oferecendo o serviço das drogas e ele aceitou” (transcrição extraída da sentença).
A ré MAYRA JUSTINIANO COIMBRA, por sua vez, ocupava a poltrona 01, e trazia consigo cinco invólucros de cocaína escondidos no sutiã e atados à sua cintura. EM juízo, “declarou que recebeu a droga na cidade de Corumbá e iria levá-la para São Paulo, até um hotel. Em Corumbá, foi uma mulher chamada Maria que a contatou. Levaram-na até uma casa cheia de pessoas, onde colocaram nela a droga. Não sabe se essas pessoas eram de nacionalidade boliviana ou brasileira. Receberia U$500,00 pelo serviço. MAYRA disse que Bertha, pessoa mencionada no relatório policial em perícia de seu telefone, é sua irmã. Confirma que estava em Puerto Quijarro, na Bolívia, na véspera da viagem de Corumbá para São Paulo. Mas a droga foi posta em Corumbá. MAYRA nunca tinha transportado o “perigoso”, mencionado na conversa com Bertha. Sabia que iria ser abordada em Corumbá para fazer esse tráfico. Não se lembrou se apagara as mensagens trocadas com Bherta. Não se recordou de “Bárbaro”. Se estava em seu telefone, era um amigo. Mas não foi sincera com “Bárbaro”; somente disse que estava com uma amiga para que ele não soubesse o que estava fazendo. MAYRA confirma que foi arregimentada ainda na Bolívia, por Maria. Foi Maria que comprou o bilhete do ônibus, mandou-lhe por foto e recebeu a passagem em Corumbá. Disse que não transportava nada na barriga, apenas no sutiã” (transcrição extraída da sentença).
A ré FABIOLA ALMENDRAS MARIANO, sentada na poltrona 03, trazia consigo porções de cocaína num fundo falso do sutiã (dois invólucros) e presos na barriga sob as vestes (três invólucros).
Da mesma forma, FABIOLA admitiu a autoria delitiva “confirmou que trazia COCAÍNA, nos seios e nas costas, pouco mais de um quilo, de Corumbá para São Paulo. Recebeu a droga em Corumbá. Foi contatada em Corumbá, nos arredores do cemitério, por quatro homens desconhecidos. Foi levada até uma casa ao lado do cemitério para colocar a droga em seu corpo. Não havia muitas pessoas na casa. Foi posta num quarto e ela mesma, sozinha, colocou a droga. Pegou o ônibus às 22:00hs. Foi ela mesma quem comprou a passagem, com dinheiro dado pelas pessoas. Deveria deixar a droga em São Paulo, onde seria reconhecida, por foto, no terminal. Receberia U$400,00 pelo serviço. Não conhece os outros réus no processo; não chegou a conversar com eles. FABÍOLA declarou que Alejandro Parada Munhoz (pessoa mencionada no relatório policial em perícia de seu telefone) é pai de seu filho mais velho, que lhe paga pensão, mediante crédito em conta bancária" (transcrição extraída da sentença).
No mesmo sentido, os policiais que participaram do flagrante, ratificaram em juízo que os réus aparentavam nervosismo e, por essa razão, foram submetidos à busca pessoal e surpreendidos na posse dos invólucros de entorpecente apreendido.
Assim, resta demonstrado que os réus, de forma livre, voluntária e consciente, praticaram o crime de tráfico de entorpecentes, vez que suas condutas amoldam-se ao tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
Posto isso, mantenho a condenação dos réus FABIOLA ALMENDRAS MARIANO, MAYRA JUSTINIANO COIMBRA, IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA como incursos nas disposições do art. 33 caput da Lei 11.343/06 e passo à dosimetria das penas.
Dosimetria das Penas
a) Fabíola Almendras
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase, foram reconhecidas e compensadas entre si a atenuante da confissão e a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, e a pena permaneceu inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, no patamar mínimo (1/6). A pena restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Primeira Fase da Dosimetria
Nesta fase, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do crime, em razão da “forma mediante a qual a droga era ocultada, em dois lugares diferentes, um deles especialmente confeccionado para tal fim (dois invólucros num fundo falso do sutiã e três invólucros presos na barriga sob as vestes), a dificultar a localização pelos agentes públicos e revelar de maneira objetiva alguma organização, ainda que incipiente, da atividade”
Não reputo mais reprovável as circunstâncias do crime, tendo em vista que a ocultação da droga constitui forma de atuação corriqueira neste tipo de crime, pelo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Afastada a única circunstância judicial negativa considerada na sentença reduzo, de ofício, a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase da dosimetria
Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão, já que a ré admitiu a autoria delitiva no seu interrogatório judicial.
Por outro lado, quanto à agravante do art. 62, IV do Código Penal, ao contrário do que restou decidido, o intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor da ré por ser ínsito ao transporte da droga. O pagamento de recompensa é circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento. Afastada, de ofício, a agravante.
Reconhecida somente a atenuante da confissão que, no entanto, não tem o condão de reduzir a pena, já fixada no mínimo legal.
Dessa forma, a pena intermediária é a mesma da fase anterior.
Terceira Fase da dosimetria
Nessa fase, foi reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar mínimo. A defesa, no entanto, requer a majoração do seu patamar.
O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Inexistente recurso da acusação quanto ao reconhecimento da causa de diminuição, desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos legais pela acusada. Por outro lado, a defesa pretende a majoração do patamar utilizado.
Entendo que, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim como as circunstâncias do crime em concreto.
A ré, boliviana, foi contratada para vir do seu país trazer o entorpecente para o Brasil, e entregá-lo em São Paulo (SP), mediante promessa de pagamento. De se concluir, portanto, que tinha plena consciência de que aceitara transportar entorpecente para uma organização criminosa internacional.
O papel desempenhado pela acusada seria de suma importância para o êxito da empreitada criminosa, posto que faria a “ponte” entre o fornecedor da droga na Bolívia e traficantes do Brasil, onde a droga seria distribuída para os consumidores finais, um número expressivo de usuários, considerando que a cocaína é consumida individualmente em poucos gramas.
Acrescente-se ainda que o entorpecente traficado pela ré – cocaína (circunstância não valorada na primeira fase) - possui elevado potencial ofensivo, o que também deve ser considerado para a eleição do patamar de diminuição da pena.
Assim, a ré associou-se, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização, já que era a responsável pelo transporte da droga até o destinatário final.
Diante dessas circunstâncias, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da sentença.
Ainda na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 em consequência da transnacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06).
Destaco que consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343 /2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteira s entre os países.
Assim, a pena da ré deve ser fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.
Observo que a pena de multa foi fixada de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa obedeceu aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade.
Do regime Inicial
Tratando-se de condenada com pena fixada no patamar entre quatro e oito anos de reclusão, tal como pretendido pela defesa, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §4 da Lei 11.343/06.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
b) Mayra Justiniano Coimbra
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase, foram reconhecidas e compensadas entre si a atenuante da confissão e a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, e a pena permaneceu inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, no patamar mínimo (1/6). A pena restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Primeira Fase da Dosimetria
Nesta fase, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do crime, em razão da “forma em que a droga era ocultada, em pelo menos um lugar especialmente confeccionado para tal fim (dois invólucros num fundo falso do sutiã, ocultação por ela admitida sem rebuços, além dos três encontrados na linha de cintura/barriga, sob as vestes, segundo o restante da prova), a dificultar a localização pelos agentes públicos e revelar de maneira objetiva alguma organização, ainda que incipiente, da atividade”.
Não reputo mais reprovável as circunstâncias do crime, tendo em vista que a ocultação da droga constitui forma de atuação corriqueira neste tipo de crime, pelo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Afastada a única circunstância judicial negativa considerada na sentença reduzo, de ofício, a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase da dosimetria
Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão, já que a ré admitiu a autoria delitiva no seu interrogatório judicial.
Por outro lado, quanto à agravante do art. 62, IV do Código Penal, ao contrário do que restou decidido, o intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor da ré por ser ínsito ao transporte da droga. O pagamento de recompensa é circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento. Afastada, de ofício, a agravante.
Reconhecida somente a atenuante da confissão que, no entanto, não tem o condão de reduzir a pena, já fixada no mínimo legal.
Dessa forma, a pena intermediária é a mesma da fase anterior.
Terceira Fase da dosimetria
Nessa fase, foi reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar mínimo. A defesa, no entanto, requer a majoração do seu patamar.
O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Inexistente recurso da acusação quanto ao reconhecimento da causa de diminuição, desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos legais pela acusada. Por outro lado, a defesa pretende a majoração do patamar utilizado.
Entendo que, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim como as circunstâncias do crime em concreto.
A ré, boliviana, foi contratada para vir do seu país trazer o entorpecente para o Brasil, e entregá-lo em São Paulo (SP), mediante promessa de pagamento. De se concluir, portanto, que tinha plena consciência de que aceitara transportar entorpecente para uma organização criminosa internacional.
O papel desempenhado pela acusada seria de suma importância para o êxito da empreitada criminosa, posto que faria a “ponte” entre o fornecedor da droga na Bolívia e traficantes do Brasil, onde a droga seria distribuída para os consumidores finais, um número expressivo de usuários, considerando que a cocaína é consumida individualmente em poucos gramas.
Acrescente-se ainda que o entorpecente traficado pela ré – cocaína (circunstância não valorada na primeira fase) - possui elevado potencial ofensivo, o que também deve ser considerado para a eleição do patamar de diminuição da pena.
Assim, a ré associou-se, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização, já que era a responsável pelo transporte da droga até o destinatário final.
Diante dessas circunstâncias, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da sentença.
Ainda na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 em consequência da transnacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06).
Destaco que consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343 /2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteira s entre os países.
Assim, a pena da ré deve ser fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.
Observo que a pena de multa foi fixada de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa obedeceu aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade.
Do regime Inicial
Tratando-se de condenada com pena fixada no patamar entre quatro e oito anos de reclusão, tal como pretendido pela defesa, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §4 da Lei 11.343/06.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
c) Iorge Coarite Vila
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase, foram reconhecidas e compensadas entre si a atenuante da confissão e a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, e a pena permaneceu inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, no patamar mínimo (1/6). A pena restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa., no valor mínimo legal.
Primeira Fase da Dosimetria
Nesta fase, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do crime, em razão da “ante a forma mediante a qual a droga foi ocultada, em três lugares diferentes (dois invólucros no lugar da palmilha do tênis, cinco invólucros na bolsa e um invólucro preso na cintura), a dificultar a localização pelos agentes públicos e revelar de maneira objetiva alguma organização, ainda que incipiente, da atividade”.
Não reputo mais reprovável as circunstâncias do crime, tendo em vista que a ocultação da droga constitui forma de atuação corriqueira neste tipo de crime, pelo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Afastada a única circunstância judicial negativa considerada na sentença reduzo, de ofício, a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase da dosimetria
Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão, já que o réu admitiu a autoria delitiva no seu interrogatório judicial.
Por outro lado, quanto à agravante do art. 62, IV do Código Penal, ao contrário do que restou decidido, o intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor do réu por ser ínsito ao transporte da droga. O pagamento de recompensa é circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento. Afastada, de ofício, a agravante.
Reconhecida somente a atenuante da confissão que, no entanto, não tem o condão de reduzir a pena, já fixada no mínimo legal.
Dessa forma, a pena intermediária é a mesma da fase anterior.
Terceira Fase da dosimetria
Nessa fase, foi reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar mínimo. A defesa, no entanto, requer a majoração do seu patamar.
O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Inexistente recurso da acusação quanto ao reconhecimento da causa de diminuição, desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo acusado.
Por outro lado, a defesa pretende a majoração do patamar utilizado.
Entendo que, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim como as circunstâncias do crime em concreto.
O réu, boliviano, foi contratado para vir do seu país trazer o entorpecente para o Brasil, e entregá-lo em São Paulo (SP), mediante promessa de pagamento. De se concluir, portanto, que tinha plena consciência de que aceitara transportar entorpecente para uma organização criminosa internacional.
O papel desempenhado pelo acusado seria de suma importância para o êxito da empreitada criminosa, posto que faria a “ponte” entre o fornecedor da droga na Bolívia e traficantes do Brasil, onde a droga seria distribuída para os consumidores finais, um número expressivo de usuários, considerando que a cocaína é consumida individualmente em poucos gramas.
Acrescente-se ainda que o entorpecente traficado pelo réu – cocaína (circunstância não valorada na primeira fase) - possui elevado potencial ofensivo, o que também deve ser considerado para a eleição do patamar de diminuição da pena.
Assim, o réu associou-se, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização, já que era a responsável pelo transporte da droga até o destinatário final.
Diante dessas circunstâncias, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da sentença.
Ainda na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 em consequência da transnacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06), em que pese o descontentamento da defesa. A causa de aumento do iniciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 não foi reconhecida na sentença, pelo que desconheço esta parte da apelação.
Destaco que consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343 /2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
Assim, a pena do réu deve ser fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.
Observo que a pena de multa foi fixada de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa obedeceu aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade.
Do regime Inicial
Tratando-se de condenado com pena fixada no patamar entre quatro e oito anos de reclusão, fixo, tal como pretendido pela defesa, o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §4 da Lei 11.343/06.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
d) Desiderio Ochoa Vela
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase, foram reconhecidas e compensadas entre si a atenuante da confissão e a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, e a pena permaneceu inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, no patamar mínimo (1/6). A pena restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Primeira Fase da Dosimetria
Nesta fase, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do crime, em razão da “forma em que a droga era ocultada, em três lugares diferentes (dois invólucros no lugar da palmilha no tênis, cinco invólucros na bolsa e quatro invólucros no encosto da poltrona), a dificultar a localização pelos agentes públicos e revelar de maneira objetiva alguma organização, ainda que incipiente, da atividade”.
Não reputo mais reprovável as circunstâncias do crime, tendo em vista que a ocultação da droga constitui forma de atuação corriqueira neste tipo de crime, pelo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Afastada a única circunstância judicial negativa considerada na sentença reduzo, de ofício, a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase da dosimetria
Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão, já que o réu admitiu a autoria delitiva no seu interrogatório judicial.
Por outro lado, quanto à agravante do art. 62, IV do Código Penal, ao contrário do que restou decidido, o intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor do réu por ser ínsito ao transporte da droga. O pagamento de recompensa é circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento. Afastada, de ofício, a agravante.
Reconhecida somente a atenuante da confissão que, no entanto, não tem o condão de reduzir a pena, já fixada no mínimo legal.
Dessa forma, a pena intermediária é a mesma da fase anterior.
Terceira Fase da dosimetria
Nessa fase, foi reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar mínimo. A defesa, no entanto, requer a majoração do seu patamar.
O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Inexistente recurso da acusação quanto ao reconhecimento da causa de diminuição, desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo acusado.
Por outro lado, a defesa pretende a majoração do patamar utilizado.
Entendo que, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim como as circunstâncias do crime em concreto.
O réu, boliviano, foi contratado para vir do seu país trazer o entorpecente para o Brasil, e entregá-lo em São Paulo (SP), mediante promessa de pagamento. De se concluir, portanto, que tinha plena consciência de que aceitara transportar entorpecente para uma organização criminosa internacional.
O papel desempenhado pelo acusado seria de suma importância para o êxito da empreitada criminosa, posto que faria a “ponte” entre o fornecedor da droga na Bolívia e traficantes do Brasil, onde a droga seria distribuída para os consumidores finais, um número expressivo de usuários, considerando que a cocaína é consumida individualmente em poucos gramas.
Acrescente-se ainda que o entorpecente traficado pelo réu – cocaína (circunstância não valorada na primeira fase) - possui elevado potencial ofensivo, o que também deve ser considerado para a eleição do patamar de diminuição da pena.
Assim, o réu associou-se, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização, já que era a responsável pelo transporte da droga até o destinatário final.
Diante dessas circunstâncias, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da sentença.
Ainda na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 em consequência da transnacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06), em que pese o descontentamento da defesa. A causa de aumento do iniciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 não foi reconhecida na sentença, pelo que desconheço esta parte da apelação.
Destaco que consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343 /2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
Assim, a pena do réu deve ser fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.
Observo que a pena de multa foi fixada de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa obedeceu aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade.
Do regime Inicial
Tratando-se de condenado com pena fixada no patamar entre quatro e oito anos de reclusão, fixo o regime inicial semiaberto, tal como pleiteado pela defesa, nos termos do art. 33, §4 da Lei 11.343/06.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Da Prisão Preventiva
Consoante se depreende do parágrafo único do artigo 316, do Código Processual Penal, com as alterações estabelecidas pela Lei n.º 13.964/2019, cabe ao órgão prolator da decisão que decretou a segregação cautelar, de ofício, proceder à revisão desta, para aferir a necessidade de sua manutenção, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de transmutar a prisão em ilegal.
Em que pese esta Corte não tenha decretado a prisão preventiva em desfavor dos réus IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA, que permanecem presos, é certo que a norma insculpida no art. 316 do Diploma Processual Penal igualmente se aplica aos Tribunais, após remessa dos autos para julgamento dos recursos interpostos na origem, impondo a revisão periódica da medida de segregação cautelar.
Sopesando as peculiaridades do caso em apreço, entendo que, neste momento processual, a prisão preventiva dos réus IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA não se revela indispensável.
Os apelantes foram presos em flagrante pela prática do crime do artigo 33 caput c.c artigo 40, I, da Lei 11.343/06, cometido em 21 de abril de 2022, portanto há mais de nove meses. Na ocasião, foram surpreendidos na posse de menos de dois quilogramas de cocaína (cada um), provenientes da Bolívia. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, e os réus permaneceram sob custódia desde então.
Não se olvida do entendimento jurisprudencial segundo o qual, tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia.
No entanto, no caso dos autos, já foi encerrada a instrução processual, os recorrentes foram condenados à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Restou confirmado neste Acórdão que os réus foram contratados pela organização criminosa somente para o transporte do entorpecente apreendido, enquadrando-se no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, funcionou como agente ocasional no transporte de drogas, não se subordinando de modo permanente às organizações criminosas nem integrando seus quadros.
Acresça-se ainda que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não tendo sido considerada nenhuma circunstância judicial negativa.
Sendo assim, neste momento processual, não vislumbro elementos que denotem a imprescindibilidade da prisão preventiva. O crime imputado aos apelantes não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. Além disso, não há nos autos elementos concretos que sinalizem o risco de reiteração delitiva. Reforço, neste ponto, que se trata de condenados que não ostentam maus antecedentes nem reincidência. Também não há nada que permita concluir pela fuga dos apelantes, sendo certo que a condição de estrangeiro, isoladamente, não é suficiente para tal ilação.
Reforço que a instrução criminal está encerrada, não subsistindo a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garanti-la. Não se pode deixar de lado, também, que os requerentes estão custodiados há mais de nove meses.
Portanto, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, que a prisão preventiva se dá pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, que os réus são primários, de bons antecedentes, resta ausente qualquer comprovação de que sua libertação possa ofender a garantia à ordem pública ou aplicação da lei penal, pelo que deve ser revogada a prisão preventiva dos réus IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA.
Diante disso, em observância ao artigo 316, do Código Processual Penal, com as alterações estabelecidas pela Lei n.º 13.964/2019, observo que não mais está configurada a indispensabilidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e,
(i) DE OFÍCIO, reduzo a pena-base ao mínimo legal e afasto a agravante do art. 62, IV do Código Penal, para os quatro réus;
(i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de FABIOLA ALMENDRAS MARIANO e MAYRA JUSTINIANO COIMBRA para fixar o regime inicial semiaberto e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06, fixar as penas das rés em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal;
(ii) NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA para fixar o regime inicial semiaberto e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06, fixar as penas dos réus em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal;
Expeça-se alvará de soltura clausulado em nome dos réus IORGE COARITE VILA e DESIDERIO OCHOA VELA.
É o voto.
E M E N T A
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. RECOMPENSA. SÚMULA 231 STJ. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
1. Caracterização do delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio). A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo em substância. A autoria e o dolo restaram demonstrados nos autos. Confissão e depoimentos testemunhais
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Redução de ofício. Afastada, de ofício, a agravante do art. 62, IV do Código Penal. Reconhecimento da atenuante da confissão. Súmula 231 STJ. Reconhecimento da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.
3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06 no mínimo legal. Fixação do regime inicial semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
4. Prisão preventiva mantida. Considerando que os apelantes, ambos estrangeiros, responderam presos ao processo e ainda presentes os requisitos que levaram à decretação da prisão preventiva, não se justifica a revogação dessa medida.
5. Preliminares rejeitadas. De ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal e afastada a agravante do art. 62, IV do Código Penal. Apelação das rés parcialmente provida. Apelação dos réus não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.