
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016139-95.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016139-95.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES: Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que, nos termos do artigo 924, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto sem resolução do mérito o incidente instaurado para executar valores, sem dispor de título executivo judicial, fixando em 10% do valor da causa a sua condenação no pagamento da verba honorária (fls.364/365 do PDF). Nas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a violação à coisa julgada, ao argumento de que a devolução de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada, posteriormente revogada, encontra-se assegurada, independentemente da natureza alimentar ou da boa-fé da parte vencida, pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que determinou ao juízo a quo a observância do julgamento final do Tema 692/STJ. No mais, defende a possibilidade de perseguir a restituição destes valores nos próprios autos, ao fundamento de que a formação de nova relação processual não preservará o princípio do juiz natural e nem o da economia processual. Prequestiona a matéria para fins recursais às superiores instâncias (fls. 372/383 do PDF). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões. Autos distribuídos nesta Corte em 25/11/2022. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016139-95.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES: Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade. Esta E. Turma, na sessão de 03/10/2016, negou os benefícios postulados por MARIA IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, e, determinou o cancelamento daquele que havia sido implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença (fls. 224 do PDF). Opostos por ela os embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 244/245 do PDF), sendo que o trânsito em julgado foi lançado para a data de 09/03/2018 (fls. 248 do PDF). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, o INSS, em 10/05/2018 (fls. 257/260 do PDF), requereu a intimação da parte adversa para que efetuasse a devolução do total de R$ 11.848,11, atualizado para 05/2018 (fls. 257/260 do PDF). Feita a impugnação deste pedido (fls. 274/281 do PDF), em 27/06/2018, o juízo a quo decidiu que o INSS deveria instaurar o incidente em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1286 e seguintes das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando, assim, o arquivamento dos autos (fls. 282/283 do PDF). Desta decisão proferida em 27/06/2018, MARIA IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento (autuado sob o nº 5022516-74.2018.4.03.0000), requerendo que esta Corte reconhecesse a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, que foi, com a improcedência da ação na fase recursal, revogada (fls. 303/317 do PDF). O referido agravo foi, em 18/05/2021, parcialmente provido para “determinar ao Juízo a quo a observância do julgamento final do Tema 692/STJ, no que tange ao cabimento da devolução de valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada” (fls. 341 do PDF). Isso se verificou porque, até então, havia a determinação, em todo o país, da suspensão da tramitação de todos os processos que discutiam a matéria, até que se verificasse o julgamento do Tema 692 pelo C. STJ. Comunicada ao juízo de origem o teor da decisão proferida naquele agravo de instrumento, estes autos tiveram a sua tramitação suspensa até que, em 11/05/2022, fora neles certificado que havia ocorrido o julgamento do Tema 692 pelo C. STJ (fls. 355 do PDF), do que o juízo a quo intimou ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual interesse em seu prosseguimento (fls. 356 do PDF). Em 06/07/2021 transitou em julgado a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022516-74.2018.4.03.0000, conforme consulta efetuada no sistema informatizado desta Corte. O INSS, em 28/06/2022, requereu a continuidade da suspensão até que se verificasse a certificação do trânsito referente ao julgamento referente ao Tema 692/STJ (fls. 363 do PDF). Em 19/07/2022, após concluir que não mais seria o caso de se manter a suspensão do processo, o juízo a quo, ao sentenciar, assim se pronunciou (fls. 364/365 do PDF): Quanto ao mérito da matéria de fundo, o INSS, ao recorrer da sentença que concedeu à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por rural por idade, nada requereu quanto à devolução dos valores por ela recebidos a título de antecipação de tutela (164/174). Da mesma forma, nada restou decidido no acórdão proferido nos autos, a respeito de eventual devolução da parte autora de valores recebidos a esse título (184/190 e 195/201). Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou petição junto ao juízo de origem, requerendo a execução dos valores recebidos pela parte autora, determinação do juízo para sobrestamento do feito e posteriormente o seu levantamento, ante a discussão pelo Tema 692/STJ. Dessa maneira, emerge dos autos que o INSS pretende, após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença e nada dispôs sobre a devolução dos valores recebidos pela parte autora, a modificação de tal julgado, o que não é legalmente permitido. Percebe-se, então, que o INSS pretende a execução de valores, nestes autos, sem dispor de título executivo judicial. Diante de todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o incidente instaurado nos próprios autos pela Autarquia (fls. 106/110), razão pela qual INDEFIRO A INICIAL, na forma do artigo 924, I, do CPC/2015. Em decorrência da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, o INSS entende que o título judicial abarca, de forma automática, a obrigação da parte adversa de devolver valores que recebeu a título da tutela que foi posteriormente revogada. Não é o que ocorre, pois o título judicial consiste na improcedência da ação e na revogação da tutela outrora concedida em sentença, sendo que a decisão proferida no agravo de instrumento apenas determinou que o juízo a quo observasse os impactos do que restaria firmado na revisão do Tema 692/STJ. E, nesse sentido, houve violação à coisa julgada formada naquele Agravo de Instrumento, porque a questão acerca da repetibilidade dos valores em face da novel redação conferida ao Tema 692 do STJ não foi enfrentada, no mérito, pelo juízo a quo, sendo certo que superada já se encontrava, processualmente, a possibilidade de postulá-la nos mesmos autos. Nesse passo, de ofício, decreto a nulidade da r. sentença por violar a coisa julgada que recaiu sobre aquela decisão monocrática que havia, em sede de agravo de instrumento, determinado que a análise e julgamento, no mérito, acerca da repetibilidade de valores recebidos em decorrência de tutela revogada, fosse realizada considerando o teor firmado, pelo STJ, no Tema 692. Prejudicado está, portanto, o apelo interposto pelo INSS. Passo a realizar novo julgamento, uma vez que a causa se encontra madura para tanto, verificando-se neles inclusive a impugnação da parte adversa ao pleito de restituição de valores formulado pelo INSS em incidente iniciado na forma preconizada no art. 302 do CPC. No caso concreto, é preciso definir se o valor de R$ 11.848,11, atualizado até 05/2018, recebido pela parte adversa é, ou não, repetível em razão de posterior revogação da tutela que havia determinado a implantação de benefício previdenciário, tomando-se em consideração inclusive o teor revisto pelo C. STJ, em relação ao Tema 692, tal como foi determinado em sede de agravo de instrumento. Com efeito, em 11/05/2022, o E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes aos benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior. Ao reafirmar a tese jurídica contida no tema 692, o E. STJ promoveu acréscimo redacional para adequar o tema às alterações efetuadas no art. 115, da Lei 8.213/91, advindas da Lei 13.846/19, fruto de conversão da MP 871/19: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; A tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, foi firmada nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Acresce relevar, que essa matéria foi apreciada pelo C. STF em 2015, no Tema 799, ao qual não se reconheceu existência de repercussão diante da configuração de matéria infraconstitucional. De sorte que esse tema se esgotará no âmbito da jurisdição do E. STJ, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Neste passo, de fato, em 18/06/2019, foi sancionada a Lei nº 13.846 (conversão da MP nº 871/2019), que, dentre outras disposições, alterou a Lei nº 8.213/91. Das alterações, destaca-se a nova redação do artigo 115, acima transcrito. No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada por esta E. Corte, ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, em 03/10/2016, cujo v. acórdão referente aos rejeitados embargos de declaração transitou em julgado, em 09/03/2018, ou seja, anteriormente à mencionada alteração legislativa do artigo 115, II, da Lei 8.213/91. É cediço que as relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa à garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Outrossim, o artigo 24 da LINDB, acrescentado pela Lei 13.655/18, dispõe que : Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Tal disposição reforça a regra constitucional que veda a retroatividade da lei. Interpretar uma norma é determinar o seu sentido e alcance, em respeito ao princípio da segurança jurídica, projetando seus efeitos para o futuro. Em decorrência, considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos. Neste sentido, os julgados: ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014; ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016. Ademais, não se mostra razoável impor à parte adversa a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial definitiva, uma vez que não houve concessão em sede de tutela provisória com antecipação dos efeitos da pretensão constante do pedido inicial, mas sim verdadeira imposição de tutela específica de obrigação de fazer na própria sentença, a qual se mostra definitiva por encerrar a prestação jurisdicional em primeira instância. Assim considerando, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família, além do que, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela apelada. Ante o exposto, de ofício, decreto a nulidade da r. sentença por violar a coisa julgada formada em sede do Agravo de Instrumento nº 5022516-74.2018.4.03.0000, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS. Julgo, nos termos da fundamentação, improcedente o pedido de repetição de valores cobrados em razão de tutela específica de obrigação de fazer, imposta em sentença definitiva, não como antecipatória, posteriormente revogada, reconhecendo sobre eles a sua natureza alimentar e a sua presumida percepção de boa-fé, atributos respaldados em ordenamento jurídico vigente na data da coisa julgada operada em 09/03/2018. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o montante de R$ 11.848,11, atualizado até 05/2018. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO ACERCA DA REPETIBILIDADE DE VALORES DIANTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DE TUTELA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS JULGADO PREJUDICADO. NOVO JULGAMENTO. TEMA 692/STJ. APLICABILIDADE AFASTADA. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1. Violação à coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento que determinou ao juízo a quo “a observância do julgamento final do Tema 692, no que tange ao cabimento da devolução de valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada”. Decretada, de ofício, a nulidade da decisão que extinta julgou, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. Autos aptos ao novo julgamento acerca do pleito de repetibilidade de valores, apresentado pelo INSS nos termos do art. 302 do CPC, em decorrência de revogação de tutela antecipada. O E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
3. No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada por esta E. Corte, ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, em 03/10/2016, cujo v. acórdão referente aos rejeitados embargos de declaração transitou em julgado, em 09/03/2018, ou seja, anteriormente à mencionada alteração legislativa do artigo 115, II, da Lei 8.213/91.
4. As relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que, é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
5. Considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
6. De ofício, decretada a nulidade da sentença ante a violação da coisa julgada formada nos autos do agravo de instrumento. Apelação interposta pelo INSS julgada prejudicada. Julgado improcedente, nos termos da fundamentação, o pedido de restituição dos valores pagos em razão de tutela específica de obrigação de fazer, imposta em sentença, posteriormente revogada. Condenado o INSS no pagamento da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o montante de R$ 11.848,11, atualizado até 05/2018.