Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021192-15.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOMINGOS RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA ANDREA THOMAZ TEROSSI - SP175592-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021192-15.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOMINGOS RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA ANDREA THOMAZ TEROSSI - SP175592-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do INSS, objetivando a liberação de bens móveis e imóveis da Fazenda Pública, considerando cabível o sequestro de rendas públicas.

 

Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos bens públicos. Aduz que o artigo 100 da CF, como regra, determina o pagamento dos débitos da Fazenda Pública por meio de precatório, sendo que a única hipótese de admissão de sequestro de verbas públicas ocorre no caso de preterição do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

 

Postergada a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após a oitiva da parte contrária.

 

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, concordando com a liberação das restrições de bens móveis e imóveis da Fazenda Pública, pugnando pela imediata expedição de RPV, no valor da multa arbitrada (R$ 50.000,00).

 

É o relatório.


 


 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021192-15.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOMINGOS RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA ANDREA THOMAZ TEROSSI - SP175592-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

 

O R. Juízo a quo indeferiu o pedido do INSS, objetivando a liberação de bens móveis e imóveis da Fazenda Pública, considerando cabível o sequestro de rendas públicas.

 

É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge.

 

O sequestro de rendas públicas é um instrumento assecuratório do direito de preferência do credor contra a Fazenda Pública, disposto na CF, em seu artigo 100, § 6o., com a redação dada pela EC 62/2009:

 

“(…)

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

(…)”.

 

Neste contexto, Vicente Greco Filho ("Da Execução Contra a Fazenda Pública", Ed. Saraiva, SP, 1986), sustenta que "o próprio pedido de sequestro não é medida para compelir a pagar, mas instrumento do credor preterido somente no caso de violação da ordem cronológica". g.n.

 

Outrossim, o artigo 78, § 4º , do ADCT, incluído pela EC 30/2000, assim dispôs:


Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.         

(...)

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. 

 

Depreende-se, assim, ser incabível o sequestro de verbas públicas realizado em contraposição ao previsto na Constituição Federal, bem como nas Leis que tratam do regime jurídico em face da Fazenda Pública (Lei 8437/92 e Lei 9494/97).

 

Ressalte-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico somente admite o sequestro de verbas públicas em algumas hipóteses previstas na CF/88, no caso dos precatórios: I) preterimento do direito de precedência; II) de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito; III) não liberação tempestiva dos recursos – art. 100, §6º c/c art. 103 e 104, I do ADCT e, também, a previsão contida na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) – art. 13, §1º, bem como na hipótese de não fornecimento de medicamentos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 – recurso repetitivo). 

 

Assim considerando, não há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva fora dessas hipóteses. Isto porque, o pagamento através de precatórios e requisições de pequeno valor é uma garantia da Fazenda Pública conferida pelo Constituinte, no sentido de proteger o ente público de sequestros que prejudiquem a gestão orçamentária. É decorrência do regime jurídico dos bens públicos.

 

Acresce relevar, que o Município de Teresópolis, no bojo da Reclamação 26.171-RJ, Rel. Min. Rosa Weber, com amparo na Lei 11.417/06, art. 3º, §1º, incidentalmente, realizou Proposta de Súmula Vinculante – PSV 127:  “É inconstitucional o sequestro de verbas públicas quando realizado fora das hipóteses previstas na Constituição”, com o objetivo de fazer cessar os sequestros arbitrados fora das hipóteses previstas pelo ordenamento que violam as inúmeras decisões do C. Supremo Tribunal Federal.

 

Em decorrência, o sequestro de rendas públicas, determinado pelo R. Juízo a quo, não encontra guarida constitucional e, por tal razão, deve ser afastada.

 

Outrossim, indevida a pretensão do agravado, nesta esfera recursal, objetivando a imediata expedição de RPV, no valor da multa arbitrada (R$ 50.000,00), haja vista que a questão é objeto do Agravo de Instrumento n. 5007330-11.2018.4.03.0000, interposto pela Autarquia, pendente de julgamento.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e determinar a liberação das restrições de bens móveis e imóveis da Autarquia, nos termos da fundamentação supra. 

 

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. O ordenamento jurídico somente admite o sequestro de verbas públicas em algumas hipóteses previstas na CF/88, no caso dos precatórios: I) preterimento do direito de precedência; II) de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito; III) não liberação tempestiva dos recursos – art. 100, §6º c/c art. 103 e 104, I do ADCT e, também, a previsão contida na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) – art. 13, §1º, bem como na hipótese de não fornecimento de medicamentos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 – recurso repetitivo). 

3. Não há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva fora dessas hipóteses. Isto porque, o pagamento através de precatórios e requisições de pequeno valor é uma garantia da Fazenda Pública conferida pelo Constituinte, no sentido de proteger o ente público de sequestros que prejudiquem a gestão orçamentária. É decorrência do regime jurídico dos bens públicos.

4. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.