AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022852-73.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
AGRAVADO: ANDERSON ARAUJO SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022852-73.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO AGRAVADO: ANDERSON ARAUJO SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO em face de r. decisão que determinou o arquivamento, sem baixa na distribuição, da execução fiscal originária, com fulcro no art. 8.º, § 2.º, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Alega o agravante que a execução fiscal foi ajuizada sob a égide do art. 8.º da Lei 12.514/11, não tendo cabimento a aplicação retroativa da lei nova. Defende a inconstitucionalidade § 2.º, do artigo 8.º, da Lei n. 12.514/2011, alterada pela Lei n. 14.195/2021, art. 21. Defende “que nosso Código de Processo Civil, na parte geral, positivou expressamente o denominado sistema de isolamento dos atos processuais já praticados e consolidados, consoante dispõe o referido Código em seu Capítulo II – Da Aplicação das Normas Processuais, artigo 14” e que “a aplicação retroativa de uma lei, ainda que processual, representa violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, contrariando o que dispõe o artigo 6º, do Decreto-lei nº 4.657/ 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDIB, com a redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010”. Suscita, incidentalmente, a inconstitucionalidade § 2.º, do artigo 8.º, da Lei n. 12.514/2011, alterada pela Lei n. 14.195/2021, nos termos do artigo 948 e seguintes, do Código de Processo Civil. Argui, para tanto, que o § 2.º, do artigo 8.º, da Lei n. 12.514/2011, alterada pela Lei n. 14.195/2021: de forma retroativa, busca invalidar um ato jurídico perfeito e o direito adquirido dele decorrente, posto ter sido praticado sob a égide do texto anterior da Lei 12.514/2011, que não continha a restrição estabelecida na nova Lei, infringindo o sistema de isolamento dos atos processuais, que preserva os atos já praticados e violando as garantias constitucionais dadas ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. (...) Com efeito, quando da distribuição da indigitada execução fiscal na vigência da Lei 12.514/2011 com a redação original, todos os requisitos e condições da ação e de seu regular processamento estavam presentes, momento em que se consumou o ato processual (fato jurídico) sob a égide da referida lei, assim, não poderia a nova Lei 14.195/2021 modificar as condições da ação para ações já ajuizadas antes de sua vigência, fato pretérito, ou muito menos, por via oblíqua, indiretamente, alcançar a extinção do processo, violando o direito adquirido ao seu processamento, mediante determinação de um arquivamento compulsório do processo até a sua extinção, suprimindo todos efeitos e eficácia do seu ajuizamento. (...) Observe-se, ainda, que a suspensão e arquivamento do processo nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, também está criando uma nova hipótese de arquivamento totalmente desarrazoada e incompatível com esse dispositivo legal que visa deflagrar a contagem da prescrição intercorrente pela impossibilidade natural e real do prosseguimento do feito quando não tenha sido localizado o devedor ou de bens para constrição, ao passo que o artigo 2º, introduzido no artigo 8º da Lei 12.514/11, pela Lei 14.195/2021, na verdade, visa apenas e tão somente a extinção compulsória de um processo, aniquilando todos os atos que nele já foram praticados e o seu potencial de êxito na satisfação do crédito. Requer seja declarada “incidentalmente, a inconstitucionalidade do novo §2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei 14.195/21, por vício formal. Além da violação do ato jurídico perfeito, da garantia constitucional de acesso por esse E. Tribunal a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, por manifesta violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, tutelados em cláusula pétrea pelo artigo 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal e, consequentemente, determinar o regular processamento da execução fiscal cuja suspensão e arquivamento foram indevidamente ordenados na R. Decisão agravada”. No mais, defende a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 e que o C. STJ já possui entendimento consolidado no Tema 696, no sentido de que as alterações na Lei n. 12.514/11 somente se apliquem para as execuções ajuizadas sob a sua égide, não retroagindo os efeitos no tempo. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ao final: requer seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, dando-se integral provimento ao recurso, reformando-se a R. Decisão agravada, para que seja concedida a antecipação de tutela e, no mérito, declarada por esse E. Tribunal a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, por manifesta violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, tutelados em cláusula pétrea pelo artigo 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal e, consequentemente, determinar o regular processamento da execução fiscal cuja suspensão e arquivamento foram indevidamente ordenados na R. Decisão agravada, como medida de inteira......J U S T I Ç A A decisão id 206718995 indeferiu o pleito liminar. Intimada, a parte contrária não apresentou suas contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 948, do CPC, que opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, com o advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, houve alteração substancial do artigo 8º da Lei 12.514/2011, impedindo ajuizamento de execução fiscal de quaisquer dívidas de competência dos conselhos profissionais - e não apenas anuidades - de valor total inferior a cinco vezes o previsto no artigo 6º, I, do mesmo diploma legal (R$ 500,00), com reajuste anual conforme respectivo § 1º. A nova legislação também estipulou, com a inserção do § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, que os executivos fiscais, em trâmite com valor inferior ao previsto na nova redação do caput deste artigo "serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". A impugnação à constitucionalidade da norma em discussão não procede, sob quaisquer dos prismas suscitados. Com efeito, não procede, em primeiro lugar, a tese de inconstitucionalidade material, por alteração de situações jurídicas constituídas, com violação da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e livre acesso ao Poder Judiciário, pois a vedação legal preexistia à propositura da execução fiscal, não se tratando, pois, de execução fiscal que já se encontrava em tramitação e foi atingida por efeitos imediatos ou retroativos de legislação superveniente, como suposto por equívoco na análise dos fatos da causa. Por outro lado, o amplo acesso ao Judiciário não proíbe o legislador de instituir requisitos para a propositura da ação, sob pena de invalidar toda a extensa regulamentação legal das condições e pressupostos processuais para o exercício do direito de ação. Ressalte-se, ademais, que o artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, conforme redação da Lei 14.195/2021, não extinguiu o próprio direito de ação, mas apenas delimitou a oportunidade para exercer a pretensão, condicionando-a a valor mínimo capaz de justificar a movimentação da máquina judiciária, em inequívoca pertinência temática da alteração congressual, promovida com proporcionalidade e razoabilidade, não sendo possível cogitar de presunção de inconstitucionalidade. Ademais, reforça tal entendimento a orientação consolidada da jurisprudência no sentido de que tal postergação não gera prejuízo ao conselho profissional, vez que suspensa a prescrição pelo período correspondente ao impedimento legal (AINTARESP 1.011.326, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 17/05/2019). Tampouco é viável a narrativa de inconstitucionalidade formal, sob alegação de que o artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, configura matéria processual cujo tratamento é vedado no âmbito de medida provisória (artigo 62, § 1º, b, CF), acrescida da argumentação de que a restrição sequer constava do texto originário editado pelo Executivo, tendo sido objeto apenas de emenda congressual, que não poderia, porém, inovar o respectivo conteúdo. Tal pretensão é, de fato, infundada, pois é expresso o § 12 do artigo 62 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 32/2001, em dispor que "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto", a demonstrar que emenda congressual é admissível ao texto da medida provisória, ficando apenas postergada a vigência da alteração à data em que sancionado o projeto de lei de conversão. Neste mesmo sentido, a emenda congressual à medida provisória, ao configurar, na técnica constitucional, projeto de lei, não é atingida pela vedação constitucional do artigo 62, § 1º, CF, que diz respeito, exclusivamente, à edição da medida provisória em si, e não às emendas congressuais, que tramitam como se projetos de lei fossem, tanto assim que o § 12 do citado preceito confere-lhes eficácia prospectiva, a termo e condição, própria e pertinente ao caso específico, e não retroativa à edição da própria medida provisória como inerente a tal instrumento normativo excepcional do Poder Executivo. Logo, o fato de ter sido a vedação instituída por emenda congressual afasta a vedação do § 1º do artigo 62, CF, ao mesmo tempo em que a atuação parlamentar de alterar o texto da medida provisória tem expresso amparo no § 12 do artigo 62, CF. Embora infundada a tese de inconstitucionalidade, a pretensão do conselho exequente pode ser acolhida dado que não cabe aplicar a norma impugnada sem o exame específico das circunstâncias do caso concreto, conforme assentado em jurisprudência. A questão da aplicabilidade da lei processual nova aos processos em curso já restou decidida pela Corte Superior, quando do próprio advento da Lei 12.514/2011, definindo-se, no julgamento do REsp 1.404.796, em rito repetitivo, a Tese 696, segundo a qual: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”. Confira-se o acórdão: REsp 1.404.796, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 09/04/2014: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”. Ao contrário da Lei 12.514/2011 que, ao impedir propositura de ações de valor inferior ao previsto, não fixou regramento específico quanto aos processos em curso, a Lei 14.195/2021, além de elevar o valor mínimo executável, dispôs, expressamente, que as cobranças já ajuizadas devem ser arquivadas sem baixa na distribuição. Embora a regra de arquivamento processual por lei superveniente possa ser aplicada a feitos em curso, uma vez que cumpridas as respectivas condições, segundo a própria teoria dos atos processuais isolados ou do tempus regit actum, sem implicar, portanto, retroação se a causa legal do arquivamento configura fato verificado posteriormente no processo, a conclusão é outra, quando a regra de arquivamento, como na espécie, decorre ou sanciona o próprio descumprimento de requisito de admissibilidade para ajuizamento da ação, ato processual anterior ao advento da nova legislação, pois, neste caso, o arquivamento configura solução prática destinada a dar efeito retroativo à proibição de tramitação de demandas com valor inferior ao previsto na nova legislação processual, referindo-se, assim, a ato processual que não poderia ser atingido pelo advento de novo regramento. Dito de outro modo: se a proibição de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de dívidas inferiores a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, não pode atingir feitos propostos anteriormente à edição da Lei 14.195/2021, também o arquivamento de tais ações não pode ser autorizado com base no valor previsto na nova legislação processual, dado o evidente caráter retroativo da aplicação do preceito. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2019, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, razão pela qual inviável o arquivamento determinado na origem, nos termos da jurisprudência firmada em rito repetitivo pela Corte Superior. Ante o exposto, rejeito a inconstitucionalidade, porém dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o sobrestamento para regular processamento da execução fiscal, por não ser aplicável a norma impugnada aos feitos ajuizados em data anterior à respectiva vigência. É como voto. Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022852-73.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
AGRAVADO: ANDERSON ARAUJO SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei n. 12.514/2011, que dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais em geral, passou a ter a seguinte redação, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26/8/2021:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
A Lei n. 14.195/2021 foi publicada em 26/8/2021 (data em que iniciou sua vigência para os dispositivos transcritos, conforme disposto em seu art. 58) e decorreu da conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021.
Da mesma forma que a Medida Provisória n. 1.040/2021, a Lei n. 14.195/2021 dispõe, dentre outros assuntos, sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais.
O conteúdo temático originário da medida provisória, portanto, não sofreu qualquer alteração.
Importante anotar que a Medida Provisória n. 1.040/2021 e a Lei n. 14.195/2021 não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas sim de cobrança judicial de dívidas - de quaisquer das origens previstas no art. 4º da referida Lei - devidas aos conselhos profissionais.
A determinação de arquivamento das execuções fiscais decorre da condição material imposta pela Lei n. 14.195/2021, inexistindo, assim, inconstitucionalidade por afronta ao art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal.
Quantos aos executivos fiscais em curso, a previsão contida no transcrito § 2.º, do art. 8.º, da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2022, é expressa e direta na determinação de arquivamento de feitos “de valor inferior ao previsto no caput deste artigo”, sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Sobre a alegação de que a Lei n. 14.195/2022 não poderia ser aplicada aos executivos em andamento, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.404.796/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.404.796/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2014):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. 'TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS'. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: 'Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes'. Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada 'Teoria dos Atos Processuais Isolados', em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que 'os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente'. O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifos)
Segue trecho do voto proferido pelo e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no REsp 1.404.796/SP:
Assim, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, como por exemplo no art. 20 da Lei 10.522/2002 que, de forma evidente, dispôs que "serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Diferentemente, no caso em análise, o art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Ora, o dispositivo legal acima somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
No julgamento do Recurso Especial 1.343.591, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 636 (O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal) a questão submetida a julgamento foi a seguinte:
Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que ‘as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição’ deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais.
Por pertinente, transcrevo o seguinte trecho do voto do e. Ministro Og Fernandes no REsp 1.343.591:
Ao julgar o REsp n. 1.111.982/SP, a Primeira Seção, chancelando o voto proferido pelo Ministro Castro Meira, decidiu que o caráter irrisório da execução fiscal (débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 – dez mil reais) não determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Impõe-se, a teor da norma, apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Veja-se a ementa do precedente:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1111982/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009)
Já no julgamento do REsp n. 1.102.554/MG, também da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção reconheceu a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente nas execuções fiscais arquivadas em razão do pequeno valor do crédito se ultrapassados 5 anos da decisão que ordena o arquivamento.
É este o teor da ementa lavrada:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009)
O julgamento do Recurso Especial 1.111.982 deu origem ao Tema Repetitivo n. 125 (As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição).
Em seu voto no REsp 1.111.982, o e. relator, Ministro Castro Meira, anotou que:
O caráter irrisório da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
O espírito da norma é o de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito exequendo, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias.
Em momento algum, o diploma legal menciona a extinção dos créditos da Fazenda Nacional, apenas autoriza o feito ser arquivado, provisoriamente, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial. Cuida-se de verdadeira opção do legislador que, até que seja declarada inconstitucional, deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis (grifei).
As conclusões acima transcritas aplicam-se às alterações veiculadas pela Lei n. 14.195/2021, tendo os custos da cobrança sido expressamente consignado como motivo a ser apreciado pelo Conselho agravante quando do ajuizamento da execução fiscal, conforme redação acima transcrita do inciso II, do art. 7.º, da Lei n. 12.514/2011.
O julgamento do Recurso Especial 1.102.554 deu origem ao Tema Repetitivo n. 100 (Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional).
Vê-se, assim, que diversas questões que envolvem o arquivamento de execução fiscal em razão do valor já foram enfrentadas e rechaçadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
O arquivamento provisório das execuções fiscais não implica, portanto, em violação do direito ao crédito, ao ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, ao direito de ação e ao livre acesso ao Judiciário, pois, diante do valor irrisório da execução fiscal, segundo critério eleito pela Lei, não há determinação de extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas determinação de arquivamento do feito, podendo os conselhos profissionais realizar medidas administrativas de cobrança, “tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”, bem como prosseguir com o feito, caso o valor determinado em lei seja atingido.
Sob este enfoque, de que as execuções fiscais arquivadas poderão prosseguir, caso o valor determinado na Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, seja atingido, resta evidente que não há irretroatividade da lei, mas sim aplicação atual da situação de suspensão legalmente definida.
As alegações veiculadas pelo Conselho agravante, portanto, não merecem prosperar.
Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado proferido por esta e. Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, DE 26/08/2021, ARTIGO 21. VALOR COBRADO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO.
1. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...).
2. Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...). Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo.
3. A atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, emprestada pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso, desta forma: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
4. O dispositivo legal definiu de forma objetiva o seu alcance. Por essa razão, incabível inaugurar discussão sobre possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
5. Não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, "b", da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados.
6. O valor originariamente em execução, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o mínimo legal. Desse modo, de rigor a aplicação do §2º do artigo 8º Lei nº 12.514/2011.
7. Alteração do entendimento anteriormente adotado. Agravo de instrumento improvido.
(AI - 5025490-79.2021.4.03.0000 - Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 28/03/2022)
Ante o exposto, rejeito a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO. LEI 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. REJEIÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTADA A APLICABILIDADE DA NOVA NORMAS AOS EXECUTIVOS FISCAIS AJUIZADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. SOBRESTAMENTO AFASTADO.
1. Com o advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, houve alteração substancial do artigo 8º da Lei 12.514/2011, impedindo ajuizamento de execução fiscal de quaisquer dívidas de competência dos conselhos profissionais - e não apenas anuidades - de valor total inferior a cinco vezes o previsto no artigo 6º, I, do mesmo diploma legal (R$ 500,00), com reajuste anual conforme respectivo § 1º. A nova legislação também estipulou, com a inserção do § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, que os executivos fiscais, em trâmite com valor inferior ao previsto na nova redação do caput deste artigo "serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".
2. A impugnação à constitucionalidade da norma em discussão não procede, sob quaisquer dos prismas suscitados. Não procede, em primeiro lugar, a tese de inconstitucionalidade material, por alteração de situações jurídicas constituídas, com violação da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e livre acesso ao Poder Judiciário, pois a vedação legal preexistia à propositura da execução fiscal, não se tratando, pois, de execução fiscal que já se encontrava em tramitação e foi atingida por efeitos imediatos ou retroativos de legislação superveniente, como suposto por equívoco na análise dos fatos da causa. Por outro lado, o amplo acesso ao Judiciário não proíbe o legislador de instituir requisitos para a propositura da ação, sob pena de invalidar toda a extensa regulamentação legal das condições e pressupostos processuais para o exercício do direito de ação. Ressalte-se, ademais, que o artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, conforme redação da Lei 14.195/2021, não extinguiu o próprio direito de ação, mas apenas delimitou a oportunidade para exercer a pretensão, condicionando-a a valor mínimo capaz de justificar a movimentação da máquina judiciária, em inequívoca pertinência temática da alteração congressual, promovida com proporcionalidade e razoabilidade, não sendo possível cogitar de presunção de inconstitucionalidade. Ademais, reforça tal entendimento a orientação consolidada da jurisprudência no sentido de que tal postergação não gera prejuízo ao conselho profissional, vez que suspensa a prescrição pelo período correspondente ao impedimento legal (AINTARESP 1.011.326, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 17/05/2019).
3. Tampouco é viável a narrativa de inconstitucionalidade formal, sob alegação de que o artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, configura matéria processual cujo tratamento é vedado no âmbito de medida provisória (artigo 62, § 1º, b, CF), acrescida da argumentação de que a restrição sequer constava do texto originário editado pelo Executivo, tendo sido objeto apenas de emenda congressual, que não poderia, porém, inovar o respectivo conteúdo. Tal pretensão é, de fato, infundada, pois é expresso o § 12 do artigo 62 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 32/2001, em dispor que "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto", a demonstrar que emenda congressual é admissível ao texto da medida provisória, ficando apenas postergada a vigência da alteração à data em que sancionado o projeto de lei de conversão. Neste mesmo sentido, a emenda congressual à medida provisória, ao configurar, na técnica constitucional, projeto de lei, não é atingida pela vedação constitucional do artigo 62, § 1º, CF, que diz respeito, exclusivamente, à edição da medida provisória em si, e não às emendas congressuais, que tramitam como se projetos de lei fossem, tanto assim que o § 12 do citado preceito confere-lhes eficácia prospectiva, a termo e condição, própria e pertinente ao caso específico, e não retroativa à edição da própria medida provisória como inerente a tal instrumento normativo excepcional do Poder Executivo. Logo, o fato de ter sido a vedação instituída por emenda congressual afasta a vedação do § 1º do artigo 62, CF, ao mesmo tempo em que a atuação parlamentar de alterar o texto da medida provisória tem expresso amparo no § 12 do artigo 62, CF.
4. Embora infundada a tese de inconstitucionalidade, a pretensão do conselho exequente pode ser acolhida dado que não cabe aplicar a norma impugnada sem o exame específico das circunstâncias do caso concreto, conforme assentado em jurisprudência. A questão da aplicabilidade da lei processual nova aos processos em curso já restou decidida pela Corte Superior, quando do próprio advento da Lei 12.514/2011, definindo-se, no julgamento do REsp 1.404.796, em rito repetitivo, a Tese 696, segundo a qual: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”.
5. Ao contrário da Lei 12.514/2011 que, ao impedir propositura de ações de valor inferior ao previsto, não fixou regramento específico quanto aos processos em curso, a Lei 14.195/2021, além de elevar o valor mínimo executável, dispôs, expressamente, que as cobranças já ajuizadas devem ser arquivadas sem baixa na distribuição. Embora a regra de arquivamento processual por lei superveniente possa ser aplicada a feitos em curso, uma vez que cumpridas as respectivas condições, segundo a própria teoria dos atos processuais isolados ou do tempus regit actum, sem implicar, portanto, retroação se a causa legal do arquivamento configura fato verificado posteriormente no processo, a conclusão é outra, quando a regra de arquivamento, como na espécie, decorre ou sanciona o próprio descumprimento de requisito de admissibilidade para ajuizamento da ação, ato processual anterior ao advento da nova legislação, pois, neste caso, o arquivamento configura solução prática destinada a dar efeito retroativo à proibição de tramitação de demandas com valor inferior ao previsto na nova legislação processual, referindo-se, assim, a ato processual que não poderia ser atingido pelo advento de novo regramento. Dito de outro modo: se a proibição de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de dívidas inferiores a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, não pode atingir feitos propostos anteriormente à edição da Lei 14.195/2021, também o arquivamento de tais ações não pode ser autorizado com base no valor previsto na nova legislação processual, dado o evidente caráter retroativo da aplicação do preceito.
6. Embora rejeitada a tese de inconstitucionalidade, cabe prover o agravo de instrumento para reformar a decisão de sobrestamento e determinar o regular processamento da execução fiscal, por não ser aplicável a norma impugnada aos feitos ajuizados em data anterior à respectiva vigência.