
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000945-83.2020.4.03.6331
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FLORISVALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000945-83.2020.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FLORISVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal. Alega o embargante que a decisão colegiada padece de vícios. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000945-83.2020.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FLORISVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O parágrafo único considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Quanto à alegação de omissão na análise da eficácia do EPI, observo que se trata de matéria que não foi apresentada em contestação ou alegada nas contrarrazões de recurso. Pretende a parte deduzir matéria nova, que não foi alegada no curso do processo, em embargos. Os embargos de declaração possuem caráter de integração do julgado. Não se trata, dessa forma, de via apta para a apresentação de novas teses defensivas. Isso ocorre porque o fenômeno da preclusão impede a reabertura da discussão a respeito de matéria não impugnada tempestivamente pela via adequada. Destarte, não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração. A análise do recurso revela que a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662 ED-ED-EDv/BA, rel. min. Dias Toffoli, rel. para acórdãomin. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe 31/7/2015). Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA DE EPI. TESE QUE NÃO FOI VENTILADA NO PROCESSO PELA AUTARQUIA EM CONTESTAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.