
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0001155-02.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
EMBARGANTE: ADEMIR LOURENCO DE MORAES
Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A, NESTOR LOUREIRO MARQUES - MS7490
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EDSON JORGE CORREA ZATORRE, JUAN JOSE BAEZ GONZALEZ
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO CORREA DO COUTO - MS13468-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELTON JACO LANG - MS5291-A
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0001155-02.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO EMBARGANTE: ADEMIR LOURENCO DE MORAES Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A, NESTOR LOUREIRO MARQUES - MS7490 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: EDSON JORGE CORREA ZATORRE, JUAN JOSE BAEZ GONZALEZ R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Ademir Lourenço de Moraes, em face do acórdão id. 175160739 - fls. 258/274, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração id. 175160739 - fls. 373/376, proferido pela Décima Primeira Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, deu parcial provimento ao recurso de Juan José Baez Gonzalez para absolvê-lo da imputação de prática do delito de associação ao tráfico e para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem repercussão nas penas, bem como deu parcial provimento à apelação do embargante para absolvê-lo da imputação de prática de associação para o tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como da imputação de prática do delito de lavagem de dinheiro, com base no artigo 386, inciso VII, do Estatuto Processual Penal e, também por unanimidade, determinou a liberação da constrição dos bens descritos na sentença, exceto aqueles expressamente consignados no voto (imóvel da Rua Edevaldo Carpes, n° 83 - matrícula 12.001; veículo Ford F250, ano 2010, placas HTV-5372; valores - US$ 6.200,00; US$ 600,00; R$ 1.500,00; R$ 5.300,00; G$ 100.000,00 e US$ 2.075,00; além dos instrumentos encontrados no laboratório de cocaína), mantida a pena de Ademir Lourenço de Moraes de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado e multa de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela prática do crime de tráfico internacional de drogas previsto no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Nino Todo (id. 175160739 - fls. 117/125, 175/176, 178/274 e 356/376). Vencido, em parte, o Desembargador Federal José Lunardelli, que acompanhou o relator com ressalva para não condicionar a liberação, após o trânsito em julgado, dos bens não relacionados ao tráfico de entorpecentes à exigência de demonstração da aquisição lícita (id. 175160739 - fls. 343/345). O acórdão foi assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MÉRITO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO COM DEVIDO ANIMUS ASSOCIATIVO COM PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE ENTRE OS DOIS ACUSADOS EM QUESTÃO. POSSÍVEL COAUTORIA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ARTIGOS 386, INCISOS II E VII, DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, LEI Nº 9.618/1998. DELITO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUBJACENTES ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE SEQUER EXPLICITA, DE MANEIRA PRECISA E INDIVIDUALIZADA, DELITOS SUBJACENTES À LAVAGEM. EVENTUAL BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS RELACIONADO A UM TRÁFICO DE DROGAS EM CONCRETO. BENS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA, INCLUÍDOS NO MOMENTO DA SENTENÇA A QUO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ITEM NÃO DECLARADO PERDIDO PELA SENTENÇA. ITEM NÃO ANALISADO PELA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. BEM EM NOME DO PRÓPRIO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO PROVIMENTO DE BENEFÍCIO DE EVENTUAL INFRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU ADEMIR QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO QUANTO AO RÉU EDSON. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RÉU EDSON DA LAVAGEM PARA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). TESE LEVANTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MUTATIO LIBELLI. SÚMULA 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA ELEMENTAR DO TIPO, ACERCA DA QUAL NÃO HOUVE DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE EDSON. DOSIMETRIA DA PENA. 107 KG DE COCAÍNA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. LABORATORIO DE REFINO DE COCAÍNA. MANUTENÇÃO NO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA. CULPABILIDADE MAIS EXACERBADA DE ADEMIR. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL QUANTO A ESTE PONTO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO A JUAN JOSÉ. SÚMULA 545 DO STJ. CONFISSÃO UTILIZADA PARA O CONVENVIMENTO DO JULGADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO MACULA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUSENTES ATENUANTES OU AGRAVANTES PARA O RÉU ADEMIR. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO TAL COMO FIXADO PELO R. JUÍZO SENTENCIANTE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PERDIMENTO DE BENS. (...) - Perdimento de bens. Uma vez que o presente voto procedeu a absolvição do réu ADEMIR quanto ao delito de lavagem de dinheiro, há de ser afastado o perdimento dos bens decretado na r. sentença a quo, exceto com relação aos bens que estiveram diretamente relacionados ao delito de tráfico transnacional de drogas em 13.10.2016 e foram utilizados como seu instrumento ou proveito. - Com relação aos petrechos apreendidos no laboratório (fls. 09/10), por sua vez, como bem apontou a r. sentença a quo, podem ser estes destruídos, caso não sirvam para doação. Em razão do exposto, de rigor a manutenção do perdimento dos mencionados bens (imóvel da rua Edevaldo Carpes, nº 83- Matrícula 12.001; Veículo Ford F250, ano 2010, placas HTV-5372; valores -US$ 6.200,00; US$ 600,00; R$ 1.500,00; R$ 5.300,00; G$ 100.000,00 e US$ 2.075,00) em favor da União. - Com relação a todos os demais itens que tiveram seu perdimento declarado pelo r. juízo sentenciante, os quais são, em sua maioria, bens em nomes de terceiros com relação familiar com o acusado ADEMIR LOURENÇO, considerando-se a absolvição pelo delito de lavagem de dinheiro no presente voto, após o trânsito em julgado, quando não mais pertinentes à instrução processual, devem ter sua constrição levantada, mediante comprovação de aquisição lícita, inclusive, com a apresentação das respectivas DIRF´s. - Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação defensiva dos acusados parcialmente provida. A defesa de Ademir Lourenço de Moraes opôs embargos de declaração com efeitos infringentes para a reforma do julgado, bem como para a juntada do voto divergente proferido pelo Desembargador Federal José Lunardelli (id. 175160739 - fls. 284/310 e 312/338). Antes do julgamento dos embargos declaratórios, os autos foram encaminhados ao gabinete do Desembargador Federal José Lunarddelli, que fez juntar o voto vencido (id. 175160739 - fls. 343/345). Em seguida, a Décima Primeira Turma deste Tribunal, por unanimidade, conheceu e acolheu parcialmente, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material no acórdão e fazer constar a existência de divergência proferida pelo Desembargador Federal José Lunardelli e também para corrigir erro material constante do acórdão, deixando de se referir à prisão de Ademir Lourenço de Moraes como prisão em flagrante (id. 175160739 - fls. 356/376). Nos embargos infringentes, a defesa requer o acolhimento do voto vencido para seja determinada a imediata liberação dos bens apreendidos no bojo da Operação Urânia e não relacionados ao tráfico internacional de drogas, afastando o condicionamento da restituição patrimonial à demonstração futura de licitude (id. 175160739 - fls. 381/409, 414/442 e 443/471). Admitido o recurso (id. 175160739 - fl. 477), os autos foram redistribuídos a minha relatoria, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte Regional (id. 175160739 - fl. 480) e, na sequência, os autos físicos foram encaminhados à digitalização pela Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - UFOR (id. 175160739 - fls. 481), a qual foi concluída em 19.11.2021, com o apontamento de divergências e a inserção de mídias e arquivos digitais (id. 216687781). Cientificadas as partes de que os autos foram digitalizados e inseridos no Sistema PJe, a defesa do embargante manifestou concordância com a conferência dos documentos digitalizados (id. 220789335). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos embargos infringentes (id. 251957035). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO CORREA DO COUTO - MS13468-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELTON JACO LANG - MS5291-A
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0001155-02.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO EMBARGANTE: ADEMIR LOURENCO DE MORAES Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A, NESTOR LOUREIRO MARQUES - MS7490 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: EDSON JORGE CORREA ZATORRE, JUAN JOSE BAEZ GONZALEZ V O T O Os embargos infringentes e de nulidade têm natureza jurídica de impugnação privativa da defesa, cabíveis apenas em face de acórdãos não unânimes de apelação e recurso em sentido estrito, com delimitação objetiva de matéria, pois restritos às questões jurídicas objeto de dissenso no órgão julgador, a teor do artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal. No presente caso, a discordância cinge-se à manutenção ou não da condição relativa à comprovação de aquisição lícita imposta à liberação de bens, após trânsito em julgado de sentença absolutória e, no particular, os embargos infringentes devem ser acolhidos. Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso. O voto condutor (id. 175160739 - fls. 178/257) determinou o levantamento da constrição dos bens mediante a comprovação de aquisição lícita, nos seguintes termos: DO PERDIMENTO DE BENS Uma vez que o presente voto procedeu a absolvição do réu ADEMIR quanto ao delito de lavagem de dinheiro, há de ser afastado o perdimento dos bens decretado na r. sentença a quo, exceto com relação aos bens que estiveram diretamente relacionados ao delito de tráfico transnacional de drogas em 13.10.2016 e foram utilizados como seu instrumento ou proveito. No processo penal, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito (NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358). A Carta Magna é bem clara ao dispor que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (art. 243, parágrafo único - grifamos). Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a matéria com Repercussão Geral, vide: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que "o crime não deve compensar", perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF: RE 638.491 - Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno) - destaque nosso. Por sua vez, a teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A propósito, acerca do tema ora tratado, vide os julgados que seguem: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe de 27.03.2017) - destaque nosso. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM. ARTS. 118 E 120 DO CPP. 1. Embora o veículo esteja registrado em nome do requerente, tal fato não comprova a real propriedade, pois estava na posse de pessoa que o teria utilizado na prática do tráfico de drogas. 2. A apreensão também deve ser mantida com fundamento no art. 118 do CPP. 3. Pedido improcedente. (TRF3, autos nº 0003219-61.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 18.12.2017) - destaque nosso. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Em que pese a documentação apresentada pela apelante (fls. 12/14 e 20/41), a apreensão dos bens ainda interessa ao processo, considerando não estarem satisfatoriamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao uso do veículo e do semirreboque durante a prática do fato delituoso, o que pode ensejar decisão sobre sua destinação conforme o art. 91, II, do Código Penal. (...) (TRF3, autos nº 0001602-30.2016.4.03.6116 - Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, 5ª Turma, v.u., e-DJF3 28.08.2017) - destaque nosso. Como já analisado exaustivamente quando da análise do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, restou demonstrado que o imóvel da Rua Edevaldo Carpes, nº 83, Ponta Porã/MS, apesar de constar no nome do pai de ADEMIR, pertencia de fato a este réu, que o utilizava, inclusive, como laboratório de refino de cocaína. Assim, ainda que não tenha havido condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, deve ser mantido o perdimento de tal imóvel, uma vez que utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas do dia 13.10.2016. Mesma conclusão deveria ser efetuada com relação aos veículos aprendidos quando da prisão em flagrante de ambos os acusados, já que guardam relação direta com o referido tráfico internacional de drogas. ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, quando de sua prisão, dirigia o veículo Ford F250, ano 2010, placas HTV-5372, acerca do qual foi decretado o perdimento pela r. sentença a quo, e que deve ser mantido. Com relação ao veículo Hyundai/Tucson, placas OBZ-616, também deveria haver o perdimento deste. Porém, apesar de a r. sentença a quo mencionar referido veículo por diversas vezes quando da fundamentação da autoria do delito de tráfico de drogas, no momento da determinação dos bens a serem perdidos, por um lapso, deixou de efetuar o perdimento da referida caminhonete. Assim, não tendo havido recurso ministerial quanto a este ponto, impossível a decretação de seu perdimento no presente voto, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Da mesma forma, deve ser mantido o confisco e perdimento dos valores apreendidos em poder dos acusados ADEMIR e JUAN no momento de suas prisões em flagrante, relacionados com tráfico internacional de drogas em questão. São eles, segundo a r. sentença a quo, US$ 6.200,00; US$ 600,00; R$ 1.500,00; R$ 5.300,00; G$ 100.000,00 e US$ 2.075,00. Com relação aos petrechos apreendidos no laboratório (fls. 09/10), por sua vez, como bem apontou a r. sentença a quo, podem ser estes destruídos, caso não sirvam para doação. Em razão do exposto, de rigor a manutenção do perdimento dos mencionados bens (imóvel da rua Edevaldo Carpes, nº 83- Matrícula 12.001; Veículo Ford F250, ano 2010, placas HTV-5372; valores -US$ 6.200,00; US$ 600,00; R$ 1.500,00; R$ 5.300,00; G$ 100.000,00 e US$ 2.075,00) em favor da União. Com relação a todos os demais itens que tiveram seu perdimento declarado pelo r. juízo sentenciante, os quais são, em sua maioria, bens em nomes de terceiros com relação familiar com o acusado ADEMIR LOURENÇO, considerando-se a absolvição pelo delito de lavagem de dinheiro no presente voto, após o trânsito em julgado, quando não mais pertinentes à instrução processual, devem ter sua constrição levantada, mediante comprovação de aquisição lícita, inclusive, com a apresentação das respectivas DIRF´s. Por sua vez, o voto vencido (id. 175160739 - fls. 343/345) deixou de condicionar a liberação dos bens não relacionados ao tráfico de drogas à exigência de demonstração de origem lícita, senão vejamos: Inicialmente, importante esclarecer que, não obstante a certidão de julgamento de fl. 2.279 e (por consequência) o dispositivo do acórdão (fls. 2.229v/2.230) se refiram a ter havido julgamento unânime, trata-se de erro material, posto que meu voto conteve divergência específica em relação ao posicionamento do e. Relator. Houve acompanhamento do dispositivo, feita exceção expressa à questão da liberação de bens. Posto isso, passo à declaração de voto. Acompanho o e. Des. Fed. Fausto De Sanctis quanto à maior parte dos temas objeto de apreciação neste grau de jurisdição, pelos fundamentos vertidos em seu judicioso voto. Divirjo do e. Relator apenas quanto à condicionante imposta para liberação dos bens do apelante ADEMIR LOURENÇO DE MORAES que não estão relacionados ao crime de tráfico transnacional de entorpecentes. No voto de Sua Excelência, consta que “Com relação a todos os demais itens que tiveram seu perdimento declarado pelo r. juízo sentenciante, os quais são, em sua maioria, bens em nomes de terceiros com relação familiar com o acusado ADEMIR LOURENÇO, considerando-se a absolvição pelo deito de lavagem de dinheiro no presente voto, após o trânsito em julgado, quando não mais pertinentes à instrução processual, devem ter sua constrição levantada, mediante comprovação de aquisição lícita, inclusive, com a apresentação das respectivas DIRF’s.”. Minha divergência se cinge, pois, a que se condicione a liberação dos bens acima referidos à “comprovação de aquisição lícita (...)”. Isto porque, após transitada em julgado a absolvição da imputação de prática de lavagem de dinheiro (que justificava a constrição patrimonial no que tange a esses itens), não subsistirá cautelaridade a autorizar a mantença de restrições estatais sobre os bens. Desse modo, se transitada em julgado a absolvição do réu quanto às imputações de associação para o tráfico e lavagem de capitais, não pode ser mantido o bloqueio de seus bens não ligados ao tráfico de droga apurados nestes autos, por falta de base jurídico-normativa para tal. Afinal, sem a exigência de uma ação penal em benefício da qual se faz o bloqueio, é o Estado quem deve apresentar razões para manter eventuais constrições, não cabendo - nessas circunstâncias - exigir da pessoa (já absolvida) a comprovação da aquisição lícita do patrimônio. A razão para a conclusão é a seguinte. Qualquer medida cautelar, por sua própria natureza e pelos limites a ela inerentes em nosso ordenamento constitucional, deve assegurar a ordem pública e econômica, ou o processo e seu resultado útil. Aqui, não há qualquer relação com a ordem pública ou econômica; o vínculo da cautelar real se daria em relação ao resultado útil da ação principal, isto é, como forma de garantir eventuais penas de perdimento e de natureza econômica. Inexistindo possibilidade concreta, a esta altura, de aplicação dessas sanções, deixa o Estado de ter lastro jurídico que o habilite a manter as constrições. Diga-se, de resto, que tal possibilidade poderia levar a hipóteses de verdadeiro limbo jurídico: bens seriam mantidos apreendidos, sem possibilidade de utilização seja pelo proprietário (ante a própria apreensão), seja pelo Estado (que não poderia deles dispor, por não haver decisão judicial nesse sentido, e nem potencialidade de que isso ocorra, posto que a ação principal já deixou de decretar a perda ou a destinação de bens em favor de outros que não o proprietário). Vale dizer: poder-se-ia permitir a manutenção de atos constritivos reais sem qualquer vínculo a uma investigação ou ação principal (ferindo a natureza cautelar da restrição), e sem limitação ou mesmo perspectiva de encerramento temporal (ad aeternum), o que também não é viável e bem agasalhado pela Constituição da República). Assim, acompanho o dispositivo do substancioso voto do e. Relator, com exceção desse ponto específico, isto é, para não condicionar a liberação (após o trânsito em julgado) dos bens não relacionados ao tráfico de entorpecentes aqui apurado à exigência de que o apelante demonstre sua aquisição lícita. Aqui, deve prevalecer o voto vencido. Decorre dos elementos de prova obtidos a partir da quebra de sigilo telefônico autorizada nos autos nº 0000833-79.2016.4.03.6000 que, ao menos no período entre julho e outubro de 2016, Ademir Lourenço de Moraes e Juan José Baez Gonzales, em conluio e unidade de desígnios, associaram-se de forma estável para a prática de tráfico internacional de entorpecentes. Com a deflagração da Operação Urânia, em 13 de outubro de 2016, o embargante e o copartícipe foram presos e, ainda, foram apreendidos 107Kg (cento e sete quilogramas) de cocaína, diversos documentos, equipamentos e acessórios automotivos e de informática, além de dinheiro em espécie (U$8.875.00 – oito mil, oitocentos e setenta e cinco dólares, R$5.300,00 – cinco mil e trezentos reais e G$100.000,00 – cem mil guaranis), bem como foram sequestrados 16 (dezesseis) bens imóveis e 14 (quatorze) veículos. Consta dos autos que Ademir Lourenço de Moraes atuava no comando no tráfico internacional de drogas desde o ano 2000, mediante o controle do ciclo de importação, preparo, refino e revenda da cocaína, com a assistência direta de Juan. De acordo com as investigações, o entorpecente era adquirido no Paraguai, mantido em depósito na forma de pasta-base em imóvel de propriedade do embargante localizado em Ponta Porã/MS, onde funcionava um laboratório de preparo e refino da substância. Com os lucros auferidos pelo tráfico, Ademir Lourenço de Moraes adquiriu inúmeros bens móveis e imóveis em nome de terceiros, especialmente, em nome de seus familiares. Em razão desses fatos, o embargante foi denunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (id. 216505179). Em 1º grau, Ademir Lourenço de Moraes foi condenado às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela prática de tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06); 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo cometimento do crime de associação ao tráfico (artigo 35, caput c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06) e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do delito de lavagem de bens e ocultação de patrimônio (artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) (id. 175160886 - fls. 03/146). Em grau recursal, no tocante ao embargante, a Turma Julgadora, à unanimidade, deu parcial provimento a sua apelação para absolvê-lo da imputação de prática dos crimes de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, mantendo tão somente a condenação pelo delito de tráfico internacional de drogas. Por maioria, o órgão fracionário condicionou a liberação dos bens constritos e não relacionados ao tráfico de entorpecentes à exigência de comprovação de sua aquisição lícita. No processo penal, a apreensão de bens constitui medida assecuratória e tem a finalidade de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo cometimento do delito, bem como de assegurar o futuro perdimento em favor da União dos produtos e proveitos do crime. A Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98), que sofreu alterações pela Lei nº 12.683/2012, com vistas a tornar mais eficiente a persecução penal destes crimes, prevê no artigo 4º e parágrafos regras relativas à decretação de medidas assecuratórias e à liberação de bens, direitos e valores. Com efeito, é possível a aplicação de medidas assecuratórias em relação a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro ou das infrações penais antecedentes. Desse modo, a quantia em dinheiro que se pretende branquear, objeto do crime de lavagem, está abrangida por tais medidas. É muito comum que valores e objetos móveis e imóveis que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem ou de infração penal antecedente estejam mesclados aqueles de origem lícita. Por isso, tendo em vista a múltipla origem dos bens, que acarreta dificuldade de individualizá-los e diante da complexidade existente na persecução penal dos delitos de lavagem de dinheiro, a lei permite a apreensão de quaisquer bens, direitos ou valores (isto é, bens, direitos ou valores indeterminados), desde que supostamente oriundos da prática de infração penal anterior. Para a restituição de bens apreendidos, são necessários os seguintes requisitos: prova da propriedade, comprovação da origem lícita do bem, demonstração da boa-fé do requerente e sua desvinculação com os fatos apurados na ação penal. É o que se depreende dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como da legislação especial específica aos delitos de lavagem. Sendo assim, os bens, direitos ou valores apreendidos serão liberados se houver a rejeição da denúncia ou a absolvição do acusado, sem prejuízo de eventuais outras constrições de natureza judicial ou administrativa, na hipótese de existirem investigações em outra instância. No particular, o afastamento da condição imposta à liberação dos bens apreendidos não relacionados ao tráfico de drogas é medida que se impõe. Em outros termos, não é possível que a restituição fique condicionada à comprovação da origem lícita dos bens porque a absolvição, transitada em julgado, do embargante quanto à imputação de prática do crime de lavagem de dinheiro denota o desinteresse do Estado em manter o bloqueio dos valores apreendidos (e tidos, supostamente, como objeto da lavagem). Com efeito, a apreensão dos valores e de bens móveis e imóveis se deu em razão da suposta prática de lavagem cometida por Ademir Lourenço de Moraes; se, no caso concreto, foi proferida sentença de absolvição por insuficiência de provas do crime de branqueamento de capitais, não subsiste o interesse estatal na manutenção da constrição, no âmbito do processo penal. De fato, a Turma Julgadora reconheceu, à unanimidade, que a denúncia não logrou apontar explicitamente, de forma precisa e individualizada, quais seriam os delitos subjacentes que subsidiaram o ganho ilícito e a ocultação da maioria dos bens descritos e, com exceção do tráfico internacional relacionado ao laboratório de refino de cocaína, sequer houve menção à existência de qualquer outra conduta delitiva em concreto. Por fim, ressalte-se que a origem ilícita dos valores dissimulados e de bens adquiridos não pode ser presumida, de modo que, tornada definitiva a absolvição do embargante, não se pode exigir a comprovação da origem lícita para que ocorra a liberação dos objetos. Com efeito, a manutenção de um ato constritivo de natureza real sem qualquer vínculo com a investigação ou com a ação penal principal viola a natureza cautelar da medida assecuratória. Não há resultado útil a ser assegurado pela constrição de um bem quando decretada, de forma definitiva, a absolvição do agente. Em conclusão, a insuficiência de provas para a condenação de pelo cometimento do crime de lavagem de dinheiro deu causa à absolvição, decisão proferida à unanimidade pela Turma Julgadora dessa Corte Regional. Em consequência, após o trânsito em julgado, a hipótese é de liberação dos bens não relacionados ao tráfico internacional de drogas à exigência de demonstração por parte do embargante de sua aquisição lícita, nos termos do voto vencido. Ante o exposto, acolho os embargos infringentes opostos pela defesa de Ademir Lourenço de Moraes. É como voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO CORREA DO COUTO - MS13468-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELTON JACO LANG - MS5291-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. ABSOLVIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A liberação de bens, direitos ou valores apreendidos é medida de rigor se houver a rejeição da denúncia ou a absolvição do acusado, sem prejuízo de eventuais outras constrições de natureza judicial ou administrativa.
2. A manutenção de um ato constritivo de natureza real sem qualquer vínculo com a investigação ou com a ação penal principal viola a natureza cautelar da medida assecuratória.
3. Tornada definitiva a absolvição do agente, não se pode exigir a comprovação da origem lícita para que ocorra a liberação dos objetos apreendidos.
4. Embargos infringentes acolhidos.