Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000724-94.2019.4.03.6122

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000724-94.2019.4.03.6122

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de Federal de São Paulo/SP (a seguir "Juízo Suscitante") em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tupã/SP (doravante "Juízo Suscitado") nos autos do inquérito policial nº 5000724-94.2019.4.03.6122.

O inquérito policial objeto do presente conflito de jurisdição foi instaurado por Portaria, a partir do recebimento do Ofício nº 166/2019 da Delegacia de Polícia Civil de Adamantina/SP (ID 268061833 – pág. 6), comunicando que CARLOS ALBERTO GABRIEL noticiou fato crime, constante no Boletim de Ocorrência nº 92/2019, ocorrido em 01/03/2019.

O notificante, na oportunidade, relatou suposta prática de estelionato (art. 171, §3º, do CP) com seus dados, ao esclarecer que foi informado por funcionária da Caixa Econômica Federal, onde é correntista, sobre a emissão do cheque nº 900860, vinculado a sua conta bancária de nº 01000409-0, mantida na Agência nº 0276, da CEF, no valor de R$ 2.922,90 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), e nominal a indivíduo titular de conta em agência do banco Bradesco, em Cotia/SP (ID 268061833 – pág. 08/10). Informou, ainda, que não emitiu o mencionado cheque e que a original se encontrava em seu poder.

Distribuído o feito para a Justiça Federal em Tupã/SP, o Ministério Público Federal se manifestou pelo declínio da competência e remessa dos autos para uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, argumentando que, em caso de tentativa de estelionato mediante emissão de cheque falso, a competência cabe ao Juízo do local em que foi praticado o último ato de execução. In casu, onde foi apresentado o cheque (São Paulo).

Apreciando pedido do Ministério Público Federal, a Justiça Federal de Tupã/SP decidiu pela sua incompetência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal de São Paulo/SP.

Redistribuído o feita ao Juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, o Ministério Público Federal foi chamado a se manifestar, oportunidade na qual requereu que fosse declinada a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP e suscitado conflito negativo de competência com a Justiça Federal de Tupã/SP (ID 268061870).

O Juízo, acolhendo a manifestação ministerial, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, apontando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se tratando de tentativa de compensação indevida de cheque, a competência para processar é do Juízo da localidade onde se situa a agência bancária da vítima (ID 268061873).

Parecer da Procuradoria Regional da República pela procedência do conflito de jurisdição (ID 269376711).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000724-94.2019.4.03.6122

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

No caso, cuida-se da prática de estelionato, consistente em tentativa de compensação indevida de cheque clonado em desfavor de conta mantida junto à agência da Caixa Econômica Federal - CEF situada na cidade de Adamantina/SP, ao passo que a tentativa de compensação do referido cheque se deu na agência nº 6449 do Banco Bradesco, localizada no Município de Cotia/SP.

O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que, in verbis:

A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

Em se tratando de crime de estelionato cometido por meio de cheques falsificados, a jurisprudência tanto deste E. Tribunal (vide CJ 00109159820144030000, Luiz Stefanini, Primeira Seção, e-DJF3 de 21.08.2014), como do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o crime se consuma no local da agência em que a vítima mantém a conta bancária contra a qual é sacado o cheque adulterado, porquanto é nesse momento em que ocorre a diminuição patrimonial do ofendido, atingindo-se, pois, o bem jurídico tutelado pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ (Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque).

Cumpre registrar, ainda, que com à edição da Súmula n° 48, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de cheque adulterado, o local da consumação delitiva é aquele do efetivo prejuízo da vítima, ou seja, no local em que a vítima possui conta bancária e não onde o suposto cheque fraudado foi depositado. Denota-se, então, que a elementar do tipo previsto no artigo 171 do Código Penal "em prejuízo alheio" define a competência em se tratando de crime de estelionato mediante a utilização de cheque adulterado/clonado. Logo, o estelionato praticado por meio de emissão de cártula fraudulenta foi consumado no local em que ocorreu o efetivo prejuízo patrimonial à vítima, e não onde foi obtida a vantagem ilícita.

Em se tratando de tentativa de saque de cheque clonado, o entendimento desta Corte era no sentido de que a competência era determinada pelo lugar do último ato de execução da conduta (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5014306-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 30/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019).

Com a edição da Lei nº 14.155/2021, foi acrescido o §4º ao art. 70 do Código de Processo Penal, passando a prever que a competência para o julgamento do crime de estelionato, quando praticado mediante emissão de cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado, “será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, embora não seja hipótese prevista no §4º do artigo 70 do CPP, a competência para o processamento dos crimes de estelionato, na modalidade tentada, mediante cheque fraudulento, é do local onde a vítima possui conta bancária:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CHEQUE FRAUDULENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL ONDE A VIÓTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo a vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados. 2. A Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o §4.º no art. 70 do Código de Processo Penal, criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima. 3. Contudo, a hipótese dos autos, como bem ressaltou o parecer ministerial, não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cártula falsa, em prejuízo de correntista. Assim, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUPÊS/SP, o Suscitado. (CC n. 182.977/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

Transportando o referido entendimento para o caso dos autos, não há dúvidas, pois, que o juízo competente é aquele com jurisdição sobre o local onde situada a agência na qual a vítima mantinha a conta contra a qual foi sacado o cheque adulterado, qual seja, o Juízo Suscitado.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, o Suscitado, para processar e julgar os fatos apurados no feito subjacente.

É o voto.



E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA À QUAL ESTÁ VINCULADA A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. PROCEDENTE.

1. O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

2. Em se tratando de crime de estelionato cometido por meio de cheques falsificados, a jurisprudência tanto deste E. Tribunal (vide CJ 00109159820144030000, Luiz Stefanini, Primeira Seção, e-DJF3 de 21.08.2014), como do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o crime se consuma no local da agência em que a vítima mantém a conta bancária contra a qual é sacado o cheque adulterado, porquanto é nesse momento em que ocorre a diminuição patrimonial do ofendido, atingindo-se, pois, o bem jurídico tutelado pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ.

3. Em se tratando de tentativa de saque de cheque clonado, o entendimento desta Corte era no sentido de que a competência era determinada pelo lugar do último ato de execução da conduta (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5014306-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 30/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019).

4. Com a edição da Lei nº 14.155/2021, foi acrescido o §4º ao art. 70 do Código de Processo Penal, passando a prever que a competência para o julgamento do crime de estelionato, quando praticado mediante emissão de cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado, “será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

5. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, embora não seja hipótese prevista no §4º do artigo 70 do CPP, a competência para o processamento dos crimes de estelionato, na modalidade tentada, mediante cheque fraudulento, é do local onde a vítima possui conta bancária. Precedente.

6. Conflito de jurisdição que se julga procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, o Suscitado, para processar e julgar os fatos apurados no feito subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.