APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-19.2019.4.03.6142
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: EVANDRO MIESSI MENTE
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-19.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: EVANDRO MIESSI MENTE Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Evandro Miessi Mente em face da sentença de id 104573046, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (id 104573061). Aduz a parte apelante, em síntese, que o auto de infração foi lavrado ilegalmente, vez que elaborado com base em quebra de sigilo bancário sem ordem judicial, de movimentações ocorridas em 1998, antes da LC 105/2001, em inobservância ao art. 24 da Lei nº 4.657/1942. Defende a tese de que a revogação acarreta efeitos futuros para o novo regime jurídico que está sendo instaurado pela lei revogadora àquele anteriormente existente da lei revogada, pois se não for assim, estar-se-á sendo negada a eficácia jurídica para a norma anteriormente existente, a Lei n° 4.595/1964. Alega que ocorreu a prescrição, eis que em 18/11/2013 foi concluído o processo administrativo fiscal no CARF, com a ciência do contribuinte da decisão definitiva (art. 71, §6º do Regimento Interno do CARF), que não acolheu o recebimento do Recurso Especial, iniciando-se a contagem do prazo prescricional do artigo 174 do CTN, sendo irrelevantes os embargos de declaração opostos para fins de contagem do prazo, posto que não cabem embargos de declaração contra decisão que rejeita o agravo, conforme regimento interno. Requer a concessão de tutela para suspender a exigibilidade do tributo e a reforma da decisão para declarar nula a cobrança. Com contrarrazões da União, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-19.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: EVANDRO MIESSI MENTE Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo diante do exame do próprio recurso. Trata-se de ação ordinária proposta pelo contribuinte visando anular débito tributário referente ao Processo Administrativo n.º 10825.000851/2003-63, alegando, em síntese, que o débito estaria prescrito, bem como que seria ilegal a quebra de sigilo bancário sem ordem judicial de movimentações anteriores ao advento da Lei Complementar n.º 105/2001. O lançamento fiscal é decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada no ano de 1998, tendo a fiscalização se iniciado em 10/12/2002. Os recursos, no âmbito da Administração Pública Federal, são regulados pela Lei nº 9.784/99, submetendo-se à regra da taxatividade recursal, não sendo cabível a utilização de meio de impugnação não expressamente previsto na lei, observado o disposto no art. 63, §2º. De acordo com o Regimento Interno do CARF, os embargos de declaração são cabíveis contra decisões proferidas pelos colegiados, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omisso em ponto sobre o qual devia se pronunciar a Turma (art. 64, inc. I, e art. 65, da Portaria MF nº 343, de 09/06/2015). Nos termos dos artigos 64, I, 65 e 71, §3º, do Regimento Interno do CARF o despacho que nega ou dá seguimento ao Recurso Especial é definitivo, não cabendo a oposição de Embargos de Declaração. Na hipótese, é incontroverso que após a intimação n.º 3.319/2013 nos autos do Processo Administrativo nº 10825-000.851/2003-63, no qual o contribuinte ficou ciente do despacho que negou seguimento ao seu agravo pelo não conhecimento do Recurso Especial, foram opostos Embargos de Declaração, em 22/11/2013. Ocorre que os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, embora não tenham sido conhecidos ante o exaurimento da via administrativa, por certo provocaram o atraso na conclusão do processo administrativo, ensejando em nova intimação de seu resultado final antes da concretização do trânsito em julgado, momento que o crédito, de fato, foi constituído e passou a ser exigível. Além disso, nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 9.784/1999, o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Não se pode admitir que o processo administrativo se transforme em instrumento de indevida manipulação, devendo ser repelidos atos ou comportamentos da parte que atua em desconformidade com os critérios normativos específicos previstos e desprovida de boa-fé. A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Nesse contexto, observa-se que não ocorreu a prescrição tributária, pois apenas em 12/12/2018 foi expedida a intimação nº 13829-161/2018, dando ciência ao contribuinte quanto a negativa de seguimento do Recurso Especial. Em 28/12/2018 foi definitivamente constituído o crédito tributário, uma vez encerrada a discussão administrativa. No que se refere ao pedido de nulidade do auto de infração devido à quebra de sigilo bancário, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n º 601.314/SP (Tema 225) consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 6° da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/2001 não são inconstitucionais e não violam o direito ao sigilo bancário e nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. O sigilo fiscal e o bancário não têm caráter absoluto e, dessa forma, não se identifica qualquer nulidade no procedimento fiscal adotado pelo Fisco, a partir das informações de movimentação financeira dos contribuintes. O artigo 144, § 1º do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, já as de natureza material somente alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, sendo de natureza procedimental ou formal, atinge fatos geradores pretéritos, legitimando a atuação fiscalizatória, ainda que os fatos imponíveis lhe sejam anteriores. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL N° 1.134.665 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. Uma vez que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, tal direito deve ser mitigado nas hipóteses em que o movimento financeiro do contribuinte é incompatível com suas receitas declaradas. Aliás, oportuno destacar que o contribuinte não esclarece nos autos a origem e nem a natureza lícita dos movimentos bancários. Portanto, a r. sentença não merece reforma. Considerando o trabalho adicional na fase recursal, a verba honorária a favor da União fica majorada em 1%, consoante o §11 do art. 85 do CPC/2015. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação. É como voto.
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1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 601314, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)
1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN.
(...)
5. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002).
6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001).
7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."
8. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1134665/SP, DJe 18/12/2009, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN).
9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006).
11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la.
12. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).
13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos.
14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto.
15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.
16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314/SP, cujo thema iudicandum restou assim identificado:
"Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105/2001."
17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
18. Os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso."
9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
10. A ofensa a princípios e preceitos constitucionais não é passível de apreciação em sede de recurso especial.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.329.960/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011, sem destaque no original.)
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO AOS DADOS DO CONTRIBUINTE PELA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE n º 601.314/SP (TEMA 225/STF) . RECURSO DESPROVIDO.
1 - Os recursos, no âmbito da Administração Pública Federal são regulados pela Lei nº 9.784/1999, submetendo-se à regra da taxatividade recursal, não sendo cabível a utilização de meio de impugnação não expressamente previsto na lei, observado o disposto no art. 63, §2º.
2 - Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, embora não tenham sido conhecidos ante o exaurimento da via administrativa, por certo provocaram o atraso na conclusão do processo administrativo, ensejando em nova intimação de seu resultado final antes da concretização do trânsito em julgado, momento que o crédito, de fato, foi constituído e passou a ser exigível.
3 - Não se pode admitir que o processo administrativo se transforme em instrumento de indevida manipulação, devendo ser repelidos atos ou comportamentos da parte que atua em desconformidade com os critérios normativos específicos previstos e desprovida de boa-fé.
4 - Nesse contexto, observa-se que não ocorreu a prescrição tributária, pois apenas em 12/12/2018 foi expedida a intimação nº 13829-161/2018 dando ciência ao contribuinte quanto a negativa de seguimento do Recurso Especial. Em 28/12/2018 foi definitivamente constituído o crédito tributário.
5 - No que se refere ao pedido de nulidade do auto de infração devido à quebra de sigilo bancário, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n º 601.314/SP (Tema 225) consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 6° da Lei Complementar nº 105/01 e a Lei nº 10.174/2001 não são inconstitucionais e não violam o direito ao sigilo bancário e nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias.
6 - O artigo 144, § 1º do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, já as de natureza material somente alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.
7 - A Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, sendo de natureza procedimental ou formal, atinge fatos geradores pretéritos, legitimando a atuação fiscalizatória, ainda que os fatos imponíveis lhe sejam anteriores .
8 - O sigilo bancário não tem caráter absoluto, devendo ser mitigado nas hipóteses em que o movimento financeiro do contribuinte é incompatível com suas receitas declaradas.
9 - Considerando o trabalho adicional na fase recursal, a verba honorária a favor da União fica majorada em 1%, consoante o §11 do art. 85 do CPC/2015.
10 - Recurso de apelação desprovido.