Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010127-29.2010.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

APELADO: NHR TAXI AEREO LTDA

Advogados do(a) APELADO: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A, NILTON HERMIDA REIGADA - SP144387-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010127-29.2010.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

 

APELADO: NHR TAXI AEREO LTDA

Advogados do(a) APELADO: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A, NILTON HERMIDA REIGADA - SP144387-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante certidão da dívida ativa.

O r. juízo a quo, após manifestação da exequente, julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da Lei 6.830/80). Não houve condenação em honorários advocatícios.

Apelou a exequente alegando, em síntese: i) que não houve suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, mas sim em razão de parcelamento; ii) que não houve decisão de arquivamento dos autos, conforme exigido pelo § 2º do art. 40 da LEF; e iii)  que o parcelamento “foi rescindido em novembro/2020, tendo em vista que a executada/apelada efetuou o recolhimento de outras multas administrativas utilizando o número de referência do parcelamento, causando um tumulto na apuração das parcelas recolhidas e no parcelamento”.

Sem contrarrazões da União, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010127-29.2010.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

 

APELADO: NHR TAXI AEREO LTDA

Advogados do(a) APELADO: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A, NILTON HERMIDA REIGADA - SP144387-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à apelante.

A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC:

RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  ARTS.  1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA  DA  AÇÃO)  PREVISTA  NO  ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O  espírito  do  art.  40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução  fiscal  já  ajuizada  poderá  permanecer  eternamente nos escaninhos do  Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução da respectivas dívidas fiscais.

2.  Não  havendo  a  citação  de  qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora  (o  que  permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80,  e  respectivo  prazo,  ao fim do qual restará prescrito o crédito  fiscal.  Esse  o  teor  da  Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um  ano,  findo  o  qual  se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem  o  Juiz  e  nem  a  Procuradoria  da Fazenda Pública são os senhores  do  termo  inicial  do  prazo  de  1 (um) ano de suspensão previsto  no  caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art.  40:  "[...]  o  juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria  a  escolha  do  melhor  momento  para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência  de  bens  pelo  oficial  de  justiça  e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto o fato de existir  petição  da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por  30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses  julgadas  para  efeito  dos  arts.  1.036  e seguintes do CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no  art.  40,  §§  1º  e  2º  da  Lei  n.  6.830/80 - LEF tem início automaticamente  na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de  execução  fiscal  para  cobrança  de  dívida  ativa  de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da  Lei  Complementar  n.  118/2005)  e  de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação  do  devedor  ou  de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial  nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de   suspensão   inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o   qual  o  Juiz,  depois  de  ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente  e  decretá-la  de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,  v.g.,  a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos -, considera-se  interrompida  a  prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)  A  Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos  (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu  (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso  especial  não  provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

 

Inicialmente, entendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese versada nestes autos – suspensão/arquivamento decorrentes de parcelamento – haja vista que houve paralisação efetiva do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos. Não se pode tolerar situações que impliquem resultar na eternização de litígios e imprescritibilidade de ações.

Em hipótese semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu em recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), a prescrição intercorrente quinquenal ante o arquivamento em razão do baixo valor do crédito executado:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.

1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.

2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.

4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40 , § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o des arquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.

5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

 

Confira-se, ainda, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DO ART. 20 DA MP 1.699-37/98

(...)

2. Inexistindo regra de suspensão do prazo prescricional para as hipóteses de arquivamento sem baixa na distribuição previstas no art. 20 da MP 1.699-37/98, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte segundo o qual "Se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exeqüente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor".(Embargos de Divergência no RESP n. 97.328/PR, 1ª Seção, Ministro Adhemar Maciel, DJ de 15.05.2000). Precedentes: RESP 705068/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005; RESP 721467/SP, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; EDcl no AgRg no RESP 250723/RJ, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005; RESP 112126/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 04.04.2005 e AgRg nos EDcl no RESP 623104/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06.12.2004.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, REsp n.º 200501339202/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 07.03.06, v.u., DJ 20.03.06, p. 209)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Consigno ser a hipótese de cabimento do reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC. II. No caso, houve prescrição intercorrente . A rescisão do parcelamento ocorreu em 01/08/2005, e o feito só foi desarquivado em 23/04/2013. III. "É desnecessária a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento , o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático (...). Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida." (AgRg no AREsp 57.849). IV. "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade." (AgRg no AI 1.375.026). V. Reexame necessário e apelação da Fazenda Nacional desprovidos. Apelação da executada provida.

(TRF3, 4ª Turma, AC 0001058972002 40 36127, Rel. Des. Federal Alda Basto, j. 29.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 16.06.2014)

 

A análise dos autos revela que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 05/10/2010, tendo a executada comparecido a juízo pleiteando a suspensão do feito em razão de adesão a programa de parcelamento do débito.

Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo ante a formalização do parcelamento em 10/12/2010, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau em 10/05/2011, com ciência da ANAC em 16/06/2011.

Com efeito, o ingresso em programa de parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução.

De outro giro, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento de apenas 5 (cinco) parcelas do acordo – 14/12/2010, 31/01/2011, 15/02/2011, 31/03/2011 e 29/04/2011 (ID 159046077, fl.26/33) – o que foi confirmado pela Nota Técnica 309/2020, emitida pela ANAC (ID 159046078).

Quanto à data da rescisão do parcelamento, muito embora a exequente não a tenha comprovado, a despeito de instada a tanto em duas oportunidades (29/11/2019 e 07/10/2020), destaco trecho da bem lançada sentença (ID 159046080):

Consta da cláusula décima primeira do termo de parcelamento juntado a fl. 25 dos autos físicos que “constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: ... falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais...” (grifei).

(...)

Ora, se a própria ANAC informa que não houve qualquer pagamento após 29/04/2011, deve-se considerar que o parcelamento foi rescindido em 01/08/2011, pois houve falta de pagamento por três meses consecutivos (parcelas não pagas em 30/05/2011, 30/06/2011 e 30/07/2011).

 

Nesse passo, ante a peculiaridade do caso vertente, tenho que restou configurada a inércia da parte exequente que, diante da inadimplência da empresa executada, e consequente rescisão do parcelamento em agosto de 2011, não envidou esforços no sentido de promover a retomada do curso da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito, permanecendo o feito paralisado por período superior a 8 (oito) anos.

Confira-se, em hipótese semelhante:

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA. 1. "Em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça). 2. A Lei nº 11.051/04 incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40, da Lei nº 6.830/80: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 3. O artigo 40, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/80: "Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.". 4. A adesão ao parcelamento interrompe o prazo prescricional, com consequente suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com o fato da inadimplência, reinicia-se a contagem da prescrição. 5. Não ocorreu a prescrição intercorrente. 6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF3, AI 5018497-88.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, SEXTA TURMA, julgado em 24/01/2020, intimação via sistema em 05/02/2020)

 

Por fim, afigura-se desnecessária decisão de remessa dos autos ao arquivo posteriormente à suspensão determinada pelo magistrado a quo, tendo em vista que tal arquivamento ocorre de forma automática, conforme se dessume da tese repetitiva 566 do REsp n.º 1.340.553/RS, retromencionado.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6.830/80). OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA CONFIGURADA.

1. A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Possível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese versada nestes autos – suspensão/arquivamento decorrentes de parcelamento – haja vista que houve paralisação efetiva do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos. Não se pode tolerar situações que impliquem resultar na eternização de litígios e imprescritibilidade de ações. Precedente semelhante: REsp Representativo de Controvérsia 1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009.

3. A análise dos autos revela que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 05/10/2010, tendo a executada comparecido a juízo pleiteando a suspensão do feito em razão de adesão a programa de parcelamento do débito.

4. A exequente requereu a suspensão do processo ante a formalização do parcelamento em 10/12/2010, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau em 10/05/2011, com ciência da ANAC em 16/06/2011.

5. O ingresso em programa de parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução.

6. A parte executada efetuou o pagamento de apenas 5 (cinco) parcelas do acordo – 14/12/2010, 31/01/2011, 15/02/2011, 31/03/2011 e 29/04/2011 (ID 159046077, fl.26/33) – o que foi confirmado pela Nota Técnica 309/2020, emitida pela ANAC (ID 159046078).

7. Quanto à data da rescisão do parcelamento, muito embora a exequente não a tenha comprovado, a despeito de instada a tanto em duas oportunidades (29/11/2019 e 07/10/2020), há que se destacar trecho da bem lançada sentença: “Consta da cláusula décima primeira do termo de parcelamento juntado a fl. 25 dos autos físicos que “constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: ... falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais...” (grifei) (...) Ora, se a própria ANAC informa que não houve qualquer pagamento após 29/04/2011, deve-se considerar que o parcelamento foi rescindido em 01/08/2011, pois houve falta de pagamento por três meses consecutivos (parcelas não pagas em 30/05/2011, 30/06/2011 e 30/07/2011).

8. Ante a peculiaridade do caso vertente, tenho que restou configurada a inércia da parte exequente que, diante da inadimplência da empresa executada, e consequente rescisão do parcelamento em agosto de 2011, não envidou esforços no sentido de promover a retomada do curso da execução fiscal com vistas à satisfação do crédito, permanecendo o feito paralisado por período superior a 8 (oito) anos.

9. Afigura-se desnecessária decisão de remessa dos autos ao arquivo posteriormente à suspensão determinada pelo magistrado a quo, tendo em vista que tal arquivamento ocorre de forma automática, conforme se dessume da tese repetitiva 566 do REsp n.º 1.340.553/RS, retromencionado.

10. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.