APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000197-66.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: LUIZ CARLOS CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMAR FELIX - SP308830-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000197-66.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: LUIZ CARLOS CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMAR FELIX - SP308830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 138/141 que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O autor ficou condenado ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), que ficam suspensos em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Alega que, em que pese não ter juntado todos os comprovantes e nem o documento que comprove o beneficiário da pensão alimentícia paga, requereu a intimação da Embraer, seu empregador, mas seu pedido não foi atendido, o que implica na nulidade da r. sentença. Contudo, basta uma operação aritmética para se alcançar o valor próximo ao declarado, o que revela injusto o não reconhecimento da dedução. Defende que a multa punitiva de 75% viola o princípio da vedação ao não confisco. Com contrarrazões da União, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000197-66.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: LUIZ CARLOS CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMAR FELIX - SP308830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta nos autos que o autor promoveu a presente ação ordinária visando questionar a cobrança constante na Execução Fiscal nº 0004503-15.2013.4.03.6103 relativa a imposto de renda pessoa física suplementar. À parte autora cabe o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu, na demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). O lançamento tributário se trata de ato decorrente de um processo administrativo, dotado de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de sua desconstituição, o que poderá, eventualmente, ocorrer no curso do processo, de modo que, até prova em contrário do administrado, milita em favor do ato a presunção iuris tantum de veracidade e conclusão em conformidade com a lei. Todos os documentos utilizados para preencher a declaração de imposto de renda devem ser conservados pelo prazo mínimo de cinco anos, período de guarda relacionado ao prazo de decadência e prescrição previstos, respectivamente, nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Com relação ao imposto de renda pessoa física, o §1º do art. 77 do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época, enumera as pessoas que podem ser consideradas dependentes do contribuinte: Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III ): (...) § 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35 ): I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. (sem destaques no original) Como se vê, netos apenas podem ser considerados dependentes para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda se o contribuinte detiver a guarda judicial, o que não ficou comprovado nos autos. No caso de enteado, teria que ser comprovada a relação de parentesco com o contribuinte, ou seja, o casamento ou união estável entre o autor e a mãe na época dos fatos, e que se tratava de menor de 21 anos ou incapaz para o trabalho. No caso dos autos, apenas ficou comprovado o casamento civil com a mãe do enteado ocorrido em 10/09/2009, de forma que não pode ser considerado como dependente do contribuinte antes de tal data. Com relação ao pagamento de pensão alimentícia à sua ex-cônjuge, observa-se que não é o caso de se intimar a empresa para comprovar o pagamento, bastando que o autor junte aos autos o documento exigido pelo art. 78 do RIR/99, qual seja, a decisão judicial ou o acordo homologado judicialmente que comprove a obrigação assumida: Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). § 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. Quanto a alegação de que os holerites juntados aos autos fazem prova do pagamento de pensão alimentícia, observa-se que há períodos em que os descontos totais quase que superam o valor dos proventos, de forma que o valor líquido a receber é ínfimo. Portanto, não se pode presumir que o valor a título de pensão alimentícia foi regularmente e integralmente descontado do autor durante o período anual. Além disso, consta que o autor paga pensão aos filhos, não se podendo presumir que tal valor incluiria o que supostamente seria pago a ex-cônjuge. Quanto a questão probatória, confira-se o seguinte trecho da r. sentença, que analisou bem a questão, motivo pelo qual se adotam aqui as razões de decidir do juízo de origem: " (...) O autor alega que é empregado da Embraer, sua única fonte pagadora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento neste sentido, como a cópia da sua carteira de trabalho, ou o extrato do CNIS com seus vínculos empregatícios. Quando do ajuizamento do feito estava em vigor o diploma processual de 1973, o qual estabelecia ser ônus da prova do autor os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I. Logo, cabia à parte autora comprová-lo. Os holerites apresentados às fls. 50/55 não fazem esta prova, mas apenas que há vínculo com a referida empregadora. Ademais, os vínculos poderiam ser dos seus dependentes declarados, pois o encontro é feito por CPF/CNPJ. Neste ponto, utilizo a fundamentação supra também, pois o autor não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar que seus dependentes eram somente estudantes, como histórico escolar, ou outro documento similar; ou que possuíam outros vínculos trabalhistas, que seriam demonstráveis pelas CTPS, ou extratos do CNIS, que não os apontados com as empresas no auto de infração. Desta forma, não verifico qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, pois a parte autora foi notificada para apresentação de eventual impugnação, oportunidade na qual poderia ter feito contraprova, o que não ocorreu no âmbito administrativo. Tampouco houve o cumprimento de comprovação no tocante à pensão alimentícia. O artigo 78 do Decreto n.º 3.000/1999, vigente quando da autuação, prevê: (...) A parte autora trouxe aos autos a certidão de fl. 119, bem como o termo de audiência em separação consensual, realizada aos 07.04.1998 (fl. 122), a qual teria, em tese, homologado a petição de fls. 124/127. Nesta constou o pagamento de pensão alimentícia apenas para os filhos do casal e que os requerentes renunciavam reciprocamente a pensão alimentícia. (fl. 125, item V). Desta forma, não poderia ter lançado na sua declaração de imposto de renda os valores para a sua ex-esposa, Maria Aparecida Schafer, como constou à fl. 48-verso, para o ano calendário 2008, exercício 2009. Os documentos de fls. 50/55 seriam referentes ao ano calendário 2009, exercício 2010. Portanto, não são objeto de discussão. Outrossim, nos termos da documentação apresentada referente à separação do casal estes valores seriam devidos aos filhos, caso ainda fossem menores de 21 anos, nos termos da legislação do imposto de renda. Portanto, como não há discriminação no holerite da parte autora para quem são pagos os valores descontados a título de pensão alimentícia, não há ou houve qualquer prejuízo ao autor o fato destes não estarem nos autos. Ainda que assim não fosse, aparentemente houve o ajuizamento de uma ação revisional de alimentos proposta por Maria Aparecida Schafer em face do autor, cujo pedido seria a concessão de pagamento de pensão alimentícia para a ex-cônjuge. No entanto, não há certidão de objeto e pé do feito, tampouco qualquer outro documento hábil a comprovar que houve a condenação de pagamento. Por fim, com relação aos seus supostos dependentes, o pedido também não encontra respaldo. Com referência ao seu neto Lucas Candido de Assis, a parte autora reconheceu não possuir a guarda judicial dele (fl. 135). Logo, a guarda de fato, ainda que existisse, não possibilita o abatimento de valores para fins de imposto de renda. A declaração de fl. 57 tampouco possui respaldo legal de forma a ensejar a dedução. No tocante ao seu enteado, Júlio Cesar Peres Adão, o casamento ocorreu em data posterior aos fatos, aos 10.09.2009, de acordo com a certidão de casamento (fl. 107). A parte autora alegou a existência de união estável com a mãe do seu enteado desde 1999, assim como nas outras alegações, não acostou aos autos qualquer documento neste sentido, como contas em nome de cada um com o mesmo endereço, fotos, documentos onde os cônjuges referem-se ao outro na condição de família, entre outros. (...) " Assim, não existindo provas hábeis a comprovar a alegação de nulidade do lançamento do crédito tributário, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos é medida que se impõe. Com relação à multa punitiva, o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, podendo ser duplicada em razão de conluio ou fraude: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: A jurisprudência se firmou no sentido de que são confiscatórias apenas as multas punitivas que superam o percentual de 100% (cem por cento) do tributo devido. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE 75%. CARÁTER PUNITIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO ÀS PEQUENAS E MICROEMPRESAS PARA REDUÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI E PIS. CRÉDITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, CTN. INOCORRÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não cabe ao julgador substituir-se ao legislador e afastar a multa punitiva sem qualquer respaldo legal, ou mesmo conceder condições especiais para o pagamento de tributos, uma vez que estaria usurpando a competência de outros poderes, o que, evidentemente, não lhe é dado. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, no importe de 0,5%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º) (sem destaques no original)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
[…]
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
(ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018)
1. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que a multa punitiva de 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo, com fundamento no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, não possui caráter confiscatório, pois tem o objetivo de punir o contribuinte infrator, não podendo ser fixada em percentual diminuto, em razão do seu caráter pedagógico.
2. Ademais, não é possível invocar o tratamento diferenciado às pequenas e microempresas para reduzir a multa para o patamar de 20%, pois, como já dito, não se discute a carga tributária imposta a essas empresas de modo a incentivar e proteger suas atividades, mas sim de multa punitiva que visa punir o contribuinte infrator.
3. Apelação desprovida. Honorários majorados”.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002336-89.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 27/06/2020)
...
11.No que diz respeito aos autos de infrações que cominaram multa ex officio de 75%, não sofrem de qualquer ilegalidade, nem tampouco constituem abuso de poder, como faz crer a apelante autora, pois, muito embora os débitos tenham sido tempestivamente declarados, não houve o recolhimento antecipado exigido pela lei, nos termos dos arts. 149, V, c/c art. 150 do CTN.
...”
(AC 00089416920084036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017)
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO COM DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA PUNITIVA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - À parte autora cabe o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu, na demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
2 - O lançamento tributário se trata de ato decorrente de um processo administrativo, dotado de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de sua desconstituição, o que poderá, eventualmente, ocorrer no curso do processo, de modo que, até prova em contrário do administrado, milita em favor do ato a presunção iuris tantum de veracidade e conclusão em conformidade com a lei.
3 - Todos os documentos utilizados para preencher a declaração de imposto de renda devem ser conservados pelo prazo mínimo de cinco anos, período de guarda relacionado ao prazo de decadência e prescrição previstos, respectivamente, nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
4 - Não existindo provas hábeis a comprovar a alegação de nulidade do lançamento do crédito tributário, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos é medida que se impõe.
5 - Com relação à multa punitiva, o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, podendo ser duplicada em razão de conluio ou fraude.
6 - A jurisprudência se firmou no sentido de que são confiscatórias apenas as multas punitivas que superam o percentual de 100% (cem por cento) do tributo devido.
7 - Recurso desprovido.