Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000953-32.2021.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CAMILA DE ANDRADE SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA FERNANDES NEVES - SP384547-A, AMANDA ROMANO NEVES - SP360517-A

APELADO: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA S/S LTDA, DAYSE MARIA ALONSO SHIMIZU

Advogados do(a) APELADO: ROBERTO CARNEIRO FILHO - SP244997-A, VANESSA APARECIDA COSTA SANTIAGO - SP220714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000953-32.2021.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CAMILA DE ANDRADE SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA FERNANDES NEVES - SP384547-A, AMANDA ROMANO NEVES - SP360517-A

APELADO: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA S/S LTDA, DAYSE MARIA ALONSO SHIMIZU

Advogados do(a) APELADO: ROBERTO CARNEIRO FILHO - SP244997-A, VANESSA APARECIDA COSTA SANTIAGO - SP220714-A

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R E L A T Ó R I O 

 

Apelação interposta por CAMILA DE ANDRADE BUENO (ou CAMILA DE ANDRADE SANTOS), estudante de nível superior do curso de biomedicina da Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva S/S Ltda. (FAIT), contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, ao não reconhecer o direito de a impetrante realizar provas de forma on-line, embora tenha aderido às aulas não presenciais, em razão das medidas de prevenção à Covid-19. 

Aduz a apelante (ID 257283425): 

a) a faculdade aderiu ao sistema de aulas on-line a partir de abril de 2020, para que os alunos não fossem prejudicados com a paralização motivada pela pandemia de coronavírus; 

b) em fevereiro de 2021, a instituição retomou as aulas presenciais, mas deu oportunidade aos alunos que possuíssem comorbidades ou que não se sentissem seguros para a retomada para que se mantivessem no sistema à distância; 

c) desde agosto de 2021 a faculdade estabeleceu que, mesmo os que estivessem matriculados no curso on-line, como é o seu caso, deveriam realizar provas exclusivamente de forma presencial; 

d) a instituição de ensino não pode obrigar o aluno portador de comorbidade, comprovada por atestado médico e que se encontra no ensino à distância a realizar provas presenciais, caso contrário incorre em abuso de poder passível de ser sanado pela via do mandado de segurança. 

 

A apelada não apresentou contrarrazões (ID 257283427). 

 

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou fosse desprovido o recurso (ID 257470354). 

 

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido e a apelação, recebida apenas no efeito devolutivo (ID 257684730). 

 

Depois de determinada a confirmação da identificação da apelante, uma vez que há divergência de nomes nos autos, vieram os autos à conclusão (ID 262507210, ID 263968225 e ID 265913207). 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: 

 

Conforme o bem lançado relatório, cuida-se de apelação interposta pela impetrante, Camila de Andrade Santos, em face de sentença que denegou a segurança por ela pleiteada objetivando, em síntese, ver reconhecido o seu direito de realizar provas na forma on-line, afastando-se o regramento da instituição de ensino impetrada que estabelece a necessidade de realização de provas exclusivamente na forma presencial.

Apreciando o recurso interposto o e. Relator houve por bem dar-lhe provimento, reconhecendo o direito da impetrante de manter-se no sistema de ensino à distância, inclusive no que diz respeito à realização de provas, ao argumento de que o princípio da autonomia universitária da instituição de ensino deve, na espécie, ser mitigado, priorizando-se a vida humana e os interesses públicos face à grave situação de saúde pública vivenciada.

E, em que pesem os relevantes argumentos, ouso divergir do entendimento externado pelo e. Relator.

Isso porque entendo que o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamento, tendo dado à lide a adequada solução, à vista das especificidades contidas nos autos, de modo que, nessas condições, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, consta da r. sentença que:

 

"(...)

No caso dos autos, não se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada.

Consta da Cláusula 6ª, parágrafo 1º, do contrato de prestação de serviço educacional para o 2º semestre de 2021 que 'as aulas serão ministradas nas salas e locais que a contratada indicar semestralmente (...). A fixação de carga horária, a marcação de datas para as provas de aproveitamento e avaliação (...), são de responsabilidade exclusiva da contratada, podendo ser, inclusive, em outros endereços diferentes da sede da contratada' (Id. 165513738).

É de conhecimento geral que, desde o início da pandemia causada pelo Corona Vírus, vários atos normativos foram editados pelo Ministério da Educação – MEC e pelo Conselho Nacional da Educação – CNE visando regulamentar o ensino à distância que se tornou necessário, mesmo para as instituições de ensino que adotavam o ensino presencial.

Entretanto, com o avanço da vacinação contra o vírus e a diminuição dos casos de infecção, medidas de retorno gradual à atividade presencial vêm sendo adotadas pelas instituições de ensino, havendo, inclusive, recomendação do MEC de que as aulas presenciais sejam retomadas.

Extrai-se do sítio eletrônico do Ministério da Educação a seguinte notícia publicada em 21/07/2021 (https://www.gov.br/pt-br/noticias/educacao-e-pesquisa/2021/07/mec-recomenda-volta-as-aulas-presenciais):

'O Ministério da Educação recomendou que estados e municípios retornem às aulas presenciais. Em pronunciamento em rede nacional de rádio e televisão, o ministro da educação, Milton Ribeiro, conclamou alunos e professores a retomarem as atividades. 'O Brasil não pode continuar com as escolas fechadas, gerando impacto negativo nesta e nas futuras gerações. Não devemos privar nossos filhos do aprendizado necessário para a formação acadêmica e profissional deles', ressaltou. 

Segundo o ministro, estudos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam que o fechamento das escolas traz consequências devastadoras, como a perda de aprendizagem, do progresso do conhecimento, da qualificação para o trabalho e o aumento do abandono escolar, além de implicações emocionais'.  

In casu, da narração da impetrante, bem como das informações prestadas pela impetrada, é possível observar que a faculdade FAIT vem tomando os cuidados necessários ao retorno gradual ás atividades presenciais, haja vista a permissão de que as aulas permaneçam sendo ministradas no formato online para os alunos que fazem parte de 'grupo de risco'.

Além disso, verifica-se que a FAIT concedeu opção à impetrante de fazer as provas no próximo semestre, caso não se sinta apta a fazê-las nesse semestre na modalidade presencial (Id. 165513732).

Saliente-se, outrossim, que as avaliações presenciais no período de pandemia não foram abolidas, cabendo a cada instituição de ensino determinar seus métodos de avaliação, de modo que, desde que seguidos os protocolos de prevenção (como por exemplo, prova com hora marcada, distanciamento entre os avaliados, álcool em gel disponível para todos, etc), a exigência de realização de prova presencia é pertinente.

Ademais, cumpre ressaltar que a autoridade impetrada informou que a 'A Instituição adotou diversas providências para monitoramento mais rígido quanto ao cumprimento de medidas sanitárias preventivas para minimizar os riscos de transmissão do COVID-19, além de acompanhar e orientar os alunos e funcionários', especificando-as, de forma a ratificar a inexistência de ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade impetrada.

Assim, não havendo apontamento de nenhum abuso ou ilegalidade praticado pela autoridade impetrada, não se  verifica a presença de ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade impetrada a justificar a concessão da segurança pleiteada.

(...)"

 

Nessa esteira, forçoso concluir que, de fato, inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo da instituição de ensino impetrada, considerando: i) a existência de previsão contratual da realização de provas e atividades presenciais (Cláusula 6ª, parágrafo 1º, do Contrato de Prestação de Serviço Educacional - 2º semestre de 2021); ii) a legitimidade do retorno das aulas presenciais, à vista do controle da pandemia de Covid-19; e iii) a adoção, pela instituição de ensino, de protocolos de segurança visando minimizar os riscos de transmissão do vírus causador da COVID-19.

De mais a mais, conforme previsto expressamente na Constituição Federal - artigo 207 - e na Lei nº 9.394/96 - artigo 53 -, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de forma que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao aspecto da legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. E, uma vez inexistente qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade impetrada, consoante alhures demonstrado, forçoso concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante de continuar a realização do curso na forma on-line, conforme pleiteado, mostrando-se, de rigor, a denegação da segurança.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo o provimento recorrido, por seus próprios fundamentos.

É o meu voto.


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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000953-32.2021.4.03.6139

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APELANTE: CAMILA DE ANDRADE SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA FERNANDES NEVES - SP384547-A, AMANDA ROMANO NEVES - SP360517-A

APELADO: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA S/S LTDA, DAYSE MARIA ALONSO SHIMIZU

Advogados do(a) APELADO: ROBERTO CARNEIRO FILHO - SP244997-A, VANESSA APARECIDA COSTA SANTIAGO - SP220714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O 

 

 

CAMILA DE ANDRADE BUENO (ou CAMILA DE ANDRADE SANTOS), aluna do curso superior de Biomedicina da Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva S/S Ltda. (FAIT), matriculada na modalidade de aulas remotas, com o objetivo de garantir o isolamento social em razão da pandemia de coronavírus, invoca suposto abuso de autoridade por parte da representante legal da instituição de ensino, que exige a realização das provas de forma exclusivamente presencial, apesar das restrições sanitárias. Pede a concessão da segurança, de forma a garantir o direito de também realizar as provas de forma on-line. 

Há de se ponderar entre dois valores constitucionais colidentes no caso concreto: a autonomia universitária e a saúde pública. 

As universidades gozam de autonomia para planejar as suas atividades didáticas e administrativas. É o que dispõe o artigo 207 da Constituição Federal, in verbis

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 

 

Como corolário dessa autonomia, a instituição de ensino tem a liberdade de propor a forma como prestará os serviços educacionais. Nesse sentido, quando a apelante firmou o instrumento particular de contrato semestral, para possibilitar matrícula no segundo semestre de 2021 (ID 257283400), estava ciente da responsabilidade exclusiva da sociedade contratada no que diz respeito ao planejamento e à prestação de serviços de ensino, incluída a marcação de datas para as provas, com possibilidade de as atividades acadêmicas serem realizadas inclusive em endereços diversos da sede (cláusula 6ª e parágrafo 1º). 

A pandemia de Covid-19, porém, criou situação de emergência em saúde pública, na qual as instituições de ensino se viram obrigadas a adotar medidas extraordinárias para garantir o necessário isolamento social, com planejamento rigoroso para que as atividades não fossem suspensas por tempo excessivo, em prejuízo à formação dos alunos matriculados nos diversos estabelecimentos. A adoção de sistemas informatizados, que possibilitassem a ministração de aulas à distância foi uma das opções encontradas para que o ensino se mantivesse ativo sem contato físico dos estudantes entre si, como forma de prevenção da transmissão da doença. 

A Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabeleceu normas excepcionais para a área de educação, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, previu em seu artigo 6º que o retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino. O mesmo diploma legal conferiu a possibilidade de as atividades pedagógicas serem desenvolvidas de forma não presencial por meio de tecnologias da informação e comunicação (artigo 3º, § 1º). 

De acordo com as informações prestadas nos autos pela representante legal da FAIT (ID 257283409), a retomada gradativa das atividades presenciais de ensino estava autorizada pelo Decreto nº 11.310, de 17 de setembro de 2020, do Prefeito Municipal de Itapeva/SP, desde que respeitada a legislação estadual vigente a respeito das restrições adotadas em razão da emergência em saúde pública provocada pelo novo coronavírus, o chamado “Plano São Paulo”. Nesse sentido, sobre a retomada das aulas presenciais, o Decreto estadual nº 65.849, de 6 de julho de 2021, deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, o que trouxe a seguinte alteração no respectivo artigo 4º, in verbis

 

"Artigo 4º - Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021. 

Parágrafo único - Observados os protocolos sanitários, o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às atividades: 

1. teóricas e práticas dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária; 

2. práticas curriculares dos demais cursos."; 

 

Embora não houvesse restrições absolutas impostas pela autoridade sanitária quanto à retomada gradativa das aulas presenciais por ocasião da impetração do mandado de segurança, os protocolos sanitários deveriam ser observados, pois o risco de transmissão da doença pandêmica, embora sazonalmente diminuído, de forma alguma desapareceu.  

Ainda que a FAIT tenha buscado respeitar os protocolos sanitários, com a reorganização dos espaços públicos de trabalho para possibilitar o distanciamento social adequado, a disponibilização de material sanitizante para higienização das mãos, o treinamento de funcionários para utilização de equipamento de proteção, entre outras medidas, não se mostra sensato exigir a realização de provas presenciais a uma estudante com comorbidade respiratória comprovada por atestado médico (ID 257283392), autorizada pela própria instituição de ensino a cursar aulas na modalidade não presencial. Ademais, não há nos autos justificativa acerca dos motivos pelos quais a FAIT exige a realização das provas de forma exclusivamente presencial. 

Quando se depara, como no caso concreto, com dois valores constitucionais antagônicos, a solução deve ser encontrada com amparo no princípio da razoabilidade. Em uma situação grave de emergência em saúde pública, a vida humana e os interesses públicos devem ser priorizados, mesmo que para isso tenha de ser mitigado o princípio da autonomia universitária. A solução mais razoável na espécie, parece ser a de se manter integralmente a estudante na modalidade de ensino à distância, inclusive no que diz respeito à realização das provas. Qualquer solução diversa se mostra abusiva, por colocar desnecessariamente em risco a saúde da aluna.  

Nesse sentido já se decidiu no âmbito desta corte regional: 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. PANDEMIA DA COVID-19. APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 
- Trata-se de mandado de segurança, objetivando o seja reconhecido o direito do impetrante de antecipação na colação de grau do Curso de Medicina, vez que aprovado em concurso público para o cargo de médico na prefeitura de Campinas/SP, com posse para o dia 26/06/2020, e que estaria cursando o quarto e último período do internato da graduação. 
- O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. 
- A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. 
- No caso concreto, diante dos dispositivos legais mencionados, verifico que a autonomia didático-científica deve ser relativizada, devendo ser aplicada ao caso a antecipação da colação de grau prevista na Portaria MEC nº 383/2020. 
- A medida é situação excepcional, que exige o preenchimento de determinados requisitos, os quais estão presentes no caso concreto. 
- Isso é, há prova documental no sentido de que o impetrante já cumpriu 7.264 horas da carga horária, cumprindo, assim, a exigência do percentual de 75% previsto na Portaria n.º 374/2020, do MEC. 
- Ademais, o apelado comprovou ter sido convocado, em decorrência de aprovação em concurso público para a Prefeitura Municipal de Campinas, para o cargo de médico (ID 160345649), circunstância que demonstra que a antecipação da colação poderia contribuir para a redução da crise sanitária decorrente da Pandemia do Covid-19. 
- Assim, em virtude da comprovação dos requisitos e da emergência sanitária, entendo que o direito à saúde da população deva prevalecer, mitigando, no caso concreto, o princípio da autonomia universitária. Precedentes. 
- Apelação e remessa oficial improvidas. 

(TRF3, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5003657-60.2020.4.03.6104, Relator(a): Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Órgão Julgador: 4ª Turma, Data do Julgamento: 20/06/2022, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, DATA: 22/06/2022 
 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder a segurança e garantir à apelante o direito de manter-se no sistema de ensino à distância, inclusive no que diz respeito à realização das provas. 

Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. 

Custas na forma da lei. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AULAS REMOTAS. PANDEMIA DE CORONAVIRUS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

1.      Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de realizar provas na forma on-line, afastando-se o regramento da instituição de ensino impetrada que estabelece a necessidade de realização de provas exclusivamente na forma presencial.

2.     Inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo da instituição de ensino impetrada, considerando: i) a existência de previsão contratual da realização de provas e atividades presenciais (Cláusula 6ª, parágrafo 1º, do Contrato de Prestação de Serviço Educacional - 2º semestre de 2021); ii) a legitimidade do retorno das aulas presenciais, à vista do controle da pandemia de Covid-19; e iii) a adoção, pela instituição de ensino, de protocolos de segurança visando minimizar os riscos de transmissão do vírus causador da COVID-19.

3.     Conforme previsto expressamente na Constituição Federal - artigo 207 - e na Lei nº 9.394/96 - artigo 53 -, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de forma que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao aspecto da legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. E, uma vez inexistente qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade impetrada, forçoso concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante de continuar a realização do curso na forma on-line, mostrando-se, de rigor, a denegação da segurança.

4.     Apelação a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencidos o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que davam provimento ao recurso de apelação. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA acompanhou o Relator, com a ressalva de que a concessão da segurança deve ser até o final da pandemia. Lavrará acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.