Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016941-84.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A

APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KASIL PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016941-84.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KASIL PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. IMPLANTAÇÃO E VENDA DE LOTEAMENTOS PRÓPRIOS. ATUAÇÃO DE CORRETORES DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE CADASTRADOS. DESNECESSIDADE.

1. Suficientemente deduzidas as razões recursais para permitir a compreensão da controvérsia e do pedido de reforma, não se cogita de violação do princípio da dialeticidade.

2. A atividade profissional de corretagem de imóveis envolve a intermediação de operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis, mas não inclui as realizadas diretamente pelo respectivo proprietário (artigo 3º da Lei 6.530/1978).

3. Embora os contratos sociais e a inscrição no CNPJ sejam, de fato, genéricos e abrangentes, sem especificar que as operações realizadas sejam exclusivamente de bens próprios, a sentença restringiu a concessão da segurança somente à comercialização de imóveis próprios, objeto do apelo do conselho regional.

4. Tal conclusão é compatível, de resto, com o tipo de atividade desenvolvida, enquanto implantação de loteamentos, em termos de negociação de imóveis próprios, construídos ou em construção, diretamente ao consumidor, não constando do auto de infração descrição de que foi constatada intermediação em negociação imobiliária entre terceiro - proprietário e adquirente, para caracterizar, assim, a prática de ato privativo de corretor de imóveis, com exigência de registro da empresa e contratação de profissional devidamente inscrito no CRECI.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas."

 

Alegou o CRECI omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) entende-se necessário deixar explícito no venerando acórdão que este Conselho pode e deve diligenciar e fiscalizar os empreendimentos das embargadas para constatação, abstendo-se de autuar processo administrativo relativo a eventual exercício ilegal da profissão quando se tratar de comercialização de imóveis próprios”; (2) desconsiderou a necessidade de inscrição no Conselho Regional, pois “em que pese os funcionários serem representantes do próprio empregador na realização de venda de imóveis próprios, ainda assim, entende-se que são terceiros na relação ao angariar negócios e, para exercer as atividades, com o intuito de gerar a segurança jurídica que as transações imobiliárias exigem, devem possuir qualificação técnica com a realização do curso de Técnico em Transações Imobiliárias”; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 2º e 3º, parágrafo único, do Decreto 81.871/1978; 2º e 3º, parágrafo único, da Lei 6.530/1978; 77 do CTN; e 145, II, da CF.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016941-84.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KASIL PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A

 

  

 

V O T O

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, pois o acórdão foi expresso em manter a sentença de parcial procedência da impetração “para impedir autuação por exercício da atividade de corretor de imóveis, ainda que por meio de colaboradores na comercialização de imóveis próprios, apenas.

Como se observa, não se impediu toda e qualquer autuação pelo embargante, mas somente aquelas relativas à “comercialização de imóveis próprios. Tampouco restringiu-se qualquer atividade de fiscalização do CRECI, a justificar o suprimento do aresto embargado, como pleiteado.

Ademais, consignou-se, expressamente, que “é firme a jurisprudência da Corte em dispensar a atuação de corretores de imóveis inscritos no CRECI em operações que envolvam imóveis próprios”, destacando-se, a propósito, na espécie, que, conquanto os contratos sociais e inscrição no CNPJ da impetrante sejam genéricos e abrangentes, sem especificar que as operações de compra e venda de imóveis ou de implantação, venda e administração de loteamentos sejam exclusivamente de bens próprios, “a sentença restringiu a concessão da segurança somente à comercialização de imóveis próprios”, em consonância com a jurisprudência citada.

Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º e 3º, parágrafo único, do Decreto 81.871/1978; 2º e 3º, parágrafo único, da Lei 6.530/1978; 77 do CTN; e 145, II, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. IMPLANTAÇÃO E VENDA DE LOTEAMENTOS PRÓPRIOS. ATUAÇÃO DE CORRETORES DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE CADASTRADOS. DESNECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, pois o acórdão foi expresso em manter a sentença de parcial procedência da impetração “para impedir autuação por exercício da atividade de corretor de imóveis, ainda que por meio de colaboradores na comercialização de imóveis próprios”, apenas. Como se observa, não se impediu toda e qualquer autuação pelo embargante, mas somente aquelas relativas à “comercialização de imóveis próprios”. Tampouco restringiu-se qualquer atividade de fiscalização do CRECI, a justificar o suprimento do aresto embargado, como pleiteado.

3. Ademais, consignou-se, expressamente, que “é firme a jurisprudência da Corte em dispensar a atuação de corretores de imóveis inscritos no CRECI em operações que envolvam imóveis próprios”, destacando-se, a propósito, na espécie, que, conquanto os contratos sociais e inscrição no CNPJ da impetrante sejam genéricos e abrangentes, sem especificar que as operações de compra e venda de imóveis ou de implantação, venda e administração de loteamentos sejam exclusivamente de bens próprios, “a sentença restringiu a concessão da segurança somente à comercialização de imóveis próprios”, em consonância com a jurisprudência citada.

4. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

6. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º e 3º, parágrafo único, do Decreto 81.871/1978; 2º e 3º, parágrafo único, da Lei 6.530/1978; 77 do CTN; e 145, II, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

8. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.