Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012065-18.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012065-18.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS destacado das notas fiscais na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, condenando a ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, mediante pagamento em dinheiro, observando-se o prazo retroativo estabelecido no julgamento do RE 574.706/PR, devidamente atualizado. Alternativamente, requer a compensação do indébito.

Foi proferida sentença homologando o pedido formulado pela ré ( ID n°261588711) para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS destacado das notas fiscais na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS após 15/03/2017, condenando a ré à repetição, mediante expedição de precatório ou compensação, na forma acima explicitada, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, acrescidos da SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde os pagamentos indevidos. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.

A decisão não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada com a r.decisão, apela a parte autora, pugnando, em síntese, pela condenação da União Federal ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85º, §3, do Código de Processo Civil ou, caso assim não se entenda, o que se admite por amor ao debate, seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios reduzidos em 50%, em razão do reconhecimento de procedência do pedido, conforme o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012065-18.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de afastamento da condenação da União Federal, com fundamento no disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

A fim de elucidar o tema, transcrevo abaixo o citado dispositivo:

"Art. 19. Fica a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) 11 - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador -Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

In casu, verifico que, de fato, a União Federal apresentou manifestação ( ID n° 261588704) reconhecendo a procedência dos pedidos reconhece o pedido de recolhimento de contribuições sociais de PIS e COFINS com a exclusão do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo, pela aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação resultante da Lei 12.844/2013 e da Lei 13.874/2019,  bem como pugnando para que pelo afastamento da sua  condenação ao pagamento da verba de sucumbência.

Ora, ao deixar de contestar o pedido, reconhecendo a sua procedência, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522 /02 é medida que se impõe.

É nesse sentido, há reiterada jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522 /2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu não ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido, nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522 /02.

2. Verifica-se por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que a Fazenda Pública se manifestou no sentido de reconhecer a decadência do crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em condenação em honorários, por enquadrada a hipótese na dispensa legal. Ademais, tal artigo não exige, para sua aplicação, que tal ato declaratório tenha sido publicado, mas apenas que tenha sido aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

3. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei 10.522 /2002 isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Nesse sentido: EREsp 1.120.851/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2010.

4. Quanto à alínea 'c', aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1.215.624/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522 /02. AGRAVO IMPROVIDO.

1. 'O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando, opostos embargos do devedor, houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta' (AgRg no AgRg no REsp 1.173.456/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 5/5/10).

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 924.600/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 05/08/2010, DJe 19/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 9º DA LC Nº 95/98. PREQUESTIONAMENTO. ART. 20 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522 /02. APLICAÇÃO.

1. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.

2. Não se conhece do especial quando se constatar que o fundamento do julgado hostilizado não foi infirmado. Aplicação da inteligência da Súmula 283/STF.

3. Caso a Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido deduzido em juízo, são indevidos os honorários advocatícios. Aplicação do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522 /02. Precedente.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 924.706/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 22/05/2007, DJ 04/06/2007)

No mesmo sentido, já me manifestei bem como meus pares nesta E.Corte Regional. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS IMPORTAÇÃO. COFINS IMPORTAÇÃO. ICMS, BASE DE CÁLCULO. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTESTAÇÃO RECONHECENDO EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 1º, IV, DA PORTARIA PGFN Nº 294/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, INC. II, § 1º DA LEI Nº 10.522/02. 1. In casu, verifico que, de fato, a União Federal deixou de apresentar contestação em razão do reconhecimento administrativo de jurisprudência pacífica sobre o tema, com fundamento na Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/Nº. 001/201 5, de 04/02/2015 e do art. 1º, incisos 1eV, da Portaria nº 294/2010. 2. Ora, ao deixar de contestar o pedido, reconhecendo a sua procedência, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522 /02 é medida que se impõe. 3. É nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. 4. Apelação da União provida.

(TRF-3 - ApCiv: 00052102720164036119 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2022)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HIPÓTESE CONFIGURADA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A União foi citada e apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522 /2002 prevê expressamente que o não oferecimento de impugnação da Fazenda implicará a ausência de condenação em honorários advocatícios.

2. Por fundamentação diversa, sentença não sujeita à remessa oficial, por força do disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.522 /02, com a redação atribuída pela Lei n. 11.033/04."

(AC 0002828-95.2010.4.03.6111/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

- Ao contrário do que afirma o embargante, a fazenda foi desonerada do pagamento de honorários não em razão dos Atos Declaratórios nºs 5 e 6, mas por força de expressa previsão legal contida no artigo 19, inciso II, § 1º, da Lei nº 10.522 /02, lei especial que se sobrepõe ao Código de Processo Civil, daí porque não há que se falar em aplicação do artigo 26 daquele estatuto processual.

- O recorrente incorre em equívoco, ainda, pois se fundamenta em texto obsoleto de norma, que teve sua redação alterada pela Lei nº 11.033/2004.

- Aplicação plena do art. 19, inciso II, § 1º, da Lei nº 10.522 /02, conforme jurisprudência da 1ª Seção do STJ (EREsp 1120851/RS).

- Inexistem omissão e contradição, uma vez que o decisum apreciou todos os aspectos relativos à sucumbência.

- Pretende o embargante, na verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, pois evidencia irresignação quanto à não condenação da União a honorários advocatícios. No entanto, o efeito modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência, salvo se configurada alguma das situações do artigo 535 do Estatuto Processual Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.

(AC 0006531-72.2007.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 24/05/2013, D.E. 06/06/2013)

Desse modo, não há que se falar em condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COMUM.  ICMS. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, INC. II, § 1º DA LEI Nº 10.522/02.  

1. In casu, verifico que, de fato, a União Federal apresentou manifestação (ID n° 261588704) reconhecendo a procedência dos pedidos reconhece o pedido de recolhimento de contribuições sociais de PIS e COFINS com a exclusão do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo, pela aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação resultante da Lei 12.844/2013 e da Lei 13.874/2019,  bem como pugnando para que pelo afastamento da sua  condenação ao pagamento da verba de sucumbência.

2. Ora, ao deixar de contestar o pedido, reconhecendo a sua procedência, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522 /02 é medida que se impõe.

3. É nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,  reconhecendo a isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária.  Precedentes desta E.Corte.

4. Apelação da parte autora improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.