Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-68.2013.4.03.6113

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N

APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogados do(a) APELADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A, MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS55377

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-68.2013.4.03.6113

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N

APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GOULART CARDOSO - SP324131

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO em face do Magazine Luiza S.A.

 

Na sentença (fls. 50), o MM Juízo a quo assinalou que a executada efetuou o depósito de todo o montante devido, violando o princípio do contraditório a cobrança de valor residual; que a Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição de valor consolidado inferior a R$1.000,00. Destarte, declarou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 794, I, cc. art. 795, ambos do Código de Processo Civil de 1973.

 

O INMETRO, em suas razões de Apelação (fls. 52 a 55), argumenta que a executada depositou em agosto/2013 valor atualizado até junho/2013, não se justificando a extinção da ação executiva em havendo valor não quitado, além de não constituir ofensa ao contraditório. Nesses termos, requer a reforma da sentença.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-68.2013.4.03.6113

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N

APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GOULART CARDOSO - SP324131

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A presente Execução Fiscal foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, resultando débito residual de R$188,62 (fls. 56).

 

Citada, a executada realizou depósito judicial equivalente ao valor em questão no dia 28.08.2013 (fls. 14, 16).

 

Remetidos os autos à contadoria para cálculo das custas (fls. 27 a 29); o INMETRO requereu fosse a executada intimada a pagar o valor remanescente (fls. 43, 44), ao que foi determinado à executada que comprovasse o pagamento do saldo remanescente e das custas no prazo de trinta dias (fls. 45); escoado o prazo, o exequente requereu a realização de penhora pelo Sistema BACENJUD, apontando débito em aberto de R$182,63 (fls. 46 a 48); seguiu-se a sentença extintiva.

 

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.982/SP, decidiu que tratar-se a Execução Fiscal valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não determina a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se apenas o arquivamento, sem baixa na distribuição.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.

1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522 /02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.

2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.

3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

4. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1111982/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 25.05.2009)

 

A matéria ainda foi tema da Súmula 452, editada por aquela corte:

 

Súmula 452/STJ – A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

(Corte Especial, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010).

 

                                            

                                        

 

De fato, o valor residual está abaixo do previsto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda; entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito independentemente de requerimento expresso pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que também é exigido pela Portaria mencionada, pela Súmula n. 452 do C. STJ e pela jurisprudência desta Corte Regional, de maneira que se impõe a reforma da sentença.

No mesmo sentido: 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LEI 9.469/97. FACULDADE. SÚMULA 452 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO objetiva a cobrança de multa administrativa, inscrita em dívida ativa, no valor originário de R$744,87.
2. A extinção de execução de valor ínfimo depende de requerimento da parte interessada e de autorização, que é facultativa, da autoridade administrativa competente, não sendo admissível a extinção de ofício pelo Juízo, conforme artigo 1º da Lei nº 9.469/97. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do STJ.
3. No mesmo sentido é também o teor da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
4. Assim, não há falar em falta de interesse de agir do exequente, devendo ser reformada a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292974 - 0004076-91.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 23/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 )

Face ao exposto, dou provimento à Apelação, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. VALOR ABAIXO DE R$10.000,00. EXTINÇÃO EX OFFICIO. INADMISSIBILIDADE.

1. A presente Execução Fiscal foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, resultando débito residual de R$188,62 (fls. 56).

2. O baixo valor exigido não é causa para a extinção da ação, mas apenas arquivamento do feito; precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.111.982/SP.

3. Vedada a atuação judicial de ofício, conforme Súmula 452/STJ.

4. Apelo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.