Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008793-67.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO - SP352777

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008793-67.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO - SP352777

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, em sede de embargos opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF à execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas/SP, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC/73 e, de ofício, anulou a certidão da dívida ativa e extinguiu a execução fiscal que tinha por objeto a cobrança de tributos incidentes sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei nº 10.188/01).

A execução fiscal embargada tem por objeto a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, taxa de lixo e taxa de sinistro correspondentes aos exercícios de 2009 a 2011 (R$ 2.125,29).

Nos embargos à execução fiscal, a CEF sustentou a isenção de impostos e taxas nos termos da Lei Municipal 11.988/2004, a ilegitimidade tributária passiva (tributos são devidos pelo arrendatário do imóvel) e o cerceamento de defesa por ausência de notificação.

A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF por entender que o imóvel integra o patrimônio da União.  O Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

Nas razões recursais, o Município exequente pugna pela reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, que a CEF, como titular da propriedade fiduciária do imóvel, na forma tratada pela Lei 10.188/01, detêm legitimidade passiva tributária. Postula, alternativamente, pela redução da condenação em honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008793-67.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO - SP352777

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O Programa de Arrendamento Residencial - PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/01.

Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º da Lei nº 10.188/01).

A questão concernente aos bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE 928.902/SP, correspondente ao Tema 884, oportunidade em que foi reconhecida a incidência da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inc.VI, “a”). Vejamos:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.  PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais.

2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa.

3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas.

4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

(STF, RE 928.902/SP, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/2018, acórdão ainda não publicado).

 

Consoante indica a fundamentação do referido precedente, a despeito dos bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integrarem o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicarem, observa-se que eles são por ela mantidos sob a propriedade fiduciária enquanto não alienados (art. 2º, § 3º, da Lei nº10.188/01), no que resulta na sujeição passiva da CEF relativamente às taxas municipais e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL AFETO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.

- O programa de arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto à propriedade dos bens adquiridos pertencer a esse fundo financeiro (caput do artigo 2º), o qual, segundo o § 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações próprias e, conforme os artigos 3º-A e 4º, inciso VI, responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR), portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam (§ 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a empresa pública agirá em nome do fundo, que tem direitos e obrigações próprias. Não procede, destarte, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009379-31.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 884. RE 928.902. IPTU E TAXAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO FAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INEXIGIBILIDADE DO IPTU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, por divergir do entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902, representativo de controvérsia.

- In casu, consoante matrícula nº 54.384 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP, verifica-se que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança de IPTU e Taxas integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente gestora do Programa Arrendamento Residencial (PAR).

- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".

- A imunidade recíproca alcança apenas os impostos, de modo que as Taxas exigidas na execução fiscal não estão inseridas na norma imunizante prevista no artigo 150, inciso VI, a, da Constituição Federal.

- Sendo assim, por aplicação da imunidade tributária recíproca, não há como subsistir a cobrança dos débitos de IPTU exigidos na execução fiscal.

- Exercido o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação interposta pelo Município, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a sujeição passiva da Caixa Econômica Federal em relação às taxas e declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU, haja vista a imunidade tributária recíproca.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001021-46.2015.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)

Assim, reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, deve a execução fiscal retomar seu curso regular em relação à cobrança das taxas de serviços públicos, inclusive para que a isenção alegada pela parte embargante (Lei Municipal nº 11.988/2004) venha a ser examinada pelo Juiz a quo, notadamente quanto ao seu cabimento e comprovação do preenchimento dos requisitos, sendo descabida a análise desta questão em sede recursal, sob pena de se configurar indevida prestação jurisdicional em supressão em instância. 

Por fim, ante o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança das taxas de serviços públicos e tendo em vista que, em decorrência disso, serão examinadas as teses e pedidos remanescentes deduzidas em embargos à execução fiscal, afasto a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Campinas/SP para afastar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF em relação à cobrança das taxas de serviços públicos e determinar o prosseguimento da execução fiscal, conforme a fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU,  TAXA DE LIXO E TAXA DE SINISTRO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O Programa de Arrendamento Residencial- PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.

2. A gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001).

3. A questão concernente aos bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE 928.902/SP, correspondente ao Tema 884, oportunidade em que foi reconhecida a incidência da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inc.VI, “a”).

4. Consoante indica a fundamentação do referido precedente, a despeito dos bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integrarem o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicarem, observa-se que eles são por ela mantidos sob a propriedade fiduciária enquanto não alienados (art. 2º, § 3º, da Lei nº10.188/2001), no que resulta na sujeição passiva da CEF relativamente às taxas municipais e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Jurisprudência do TRF3.

5. Assim, reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, deve a execução fiscal retomar seu curso regular em relação à cobrança das taxas de serviços públicos, inclusive para que a isenção alegada pela parte embargante (Lei Municipal nº 11988/2004) venha a ser examinada pelo Juiz a quo, notadamente quanto ao seu cabimento e comprovação do preenchimento dos requisitos, sendo descabida a análise desta questão em sede recursal, sob pena de se configurar indevida prestação jurisdicional em supressão em instância.

6. Ante o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança das taxas de serviços públicos e tendo em vista que, em decorrência disso, serão examinadas as teses e pedidos remanescentes deduzidas em embargos à execução fiscal, afasta-se a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.

7. Recurso de apelação provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Campinas/SP para afastar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal CEF em relação à cobrança das taxas de serviços públicos e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.