Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005700-33.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS

Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005700-33.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS

Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 266270217) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 265575781 e 265596756).

Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, em contradição e em obscuridade, postulando sejam sanados os problemas que indica.

Apresentadas contrarrazões (ID 267559736), os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005700-33.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS

Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro. Para tanto, alega que o r. provimento judicial colegiado não teria apreciado questão relativa ao direito à intimidade (afeto a informações pessoais e ao sigilo dos processos administrativos disciplinares) – ademais, sustenta a existência de contradição ao se cotejar o raciocínio contido no v. acórdão (no sentido de que existiria direito subjetivo ao impetrante, na condição de advogado) com o direito de terceiros de que suas informações pessoais não sejam divulgadas. Ao cabo, aduz que “(...) a Administração Militar não ‘restringiu o acesso ao processo administrativo’, apenas cumpriu o que determina a própria Constituição Federal e a Lei de Acesso à Informação, restringindo o acesso a seu conteúdo, com o propósito de resguardar fatos e informações pessoais ali contidas (...)”, postulando, assim, pela alteração do posicionamento que prevaleceu na 2ª Turma desta C. Corte Regional.

Com efeito, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

 

“(...) A meu ver, tratando-se de alegada violação às prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, o causídico tem interesse de agir e é parte legítima para a impetração de mandado de segurança contra suposto ato coator. Nesse sentido, trago à colação o entendimento firmado pelo E. STJ no REsp n. 735.668/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 4/5/2011. Reconhecida a legitimidade ativa, não obstante a sentença pela extinção do processo sem apreciação do mérito, incide a regra do art. 1.013, § 3º do CPC/2015 porque o feito foi regularmente processado em primeiro grau de jurisdição.

Dentre as garantias constitucionais do Estado de Direito está a publicidade dos atos dos poderes públicos (art. 5º, XXXIII), ressalvadas hipóteses de sigilo também legítimas em regimes democráticos. Tratando-se de informações em poder de entes estatais, as exigências republicanas de transparência têm contornos mais vigorosos, sendo amplamente reconhecidas no ordenamento constitucional de 1988 (art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º) e pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

E o peso constitucional da publicidade é ainda maior em pleitos formulados no exercício da advocacia (função essencial à justiça, art. 133), de modo que as limitações ao acesso a informações motivadas por sigilo assumem contornos extraordinários sob pena de violação do livre exercício profissional (art. 5º, XIII), da ampla defesa e do contraditório (inerentes ao devido processo legal administrativo ou judicial, art. 5º, LV). O art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994 (com redação dada pela Lei nº 13.793/2019), prevê que o advogado tem a prerrogativa de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.

Essa tem sido a orientação do E. STJ, como se nota nos seguintes julgados que menciono a título de exemplo:

‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (...) 3. O artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prescreve como prerrogativas do Advogado: ‘(...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos’ e ‘XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais’. 3.1. A razão hermenêutica dessa garantia repousa no complexo de direitos dos quais são titulares as partes - seja autor, seja réu - cujo corolário é a prerrogativa do advogado em ter acesso aos autos respectivos, segurança explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei n.º 8.906/94), e da qual a exegese no sentido de impor obstáculo ao defensor devidamente constituído esvaziaria uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da CF 3.1.1. A impossibilidade de vista aos autos pelo advogado, ora recorrente, prejudica, sem dúvida, a defesa técnica de seu constituinte, cuja assistência o profissional não poderá prestar- lhe adequadamente se é sonegado o acesso amplo aos autos sobre o qual litiga. Precedentes do STJ e do STF. 4. O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do advogado aos autos de procedimentos estatais - sejam eles judiciais ou administrativos - assegura-lhe, como típica garantia de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os elementos probatórios, bem como influir na decisão do Juiz, possibilitando-se o exercício dos direitos básicos de que também é titular, no exercício de sua função, porquanto, segundo o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da Justiça. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido’. (RMS n. 45.649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015)

‘PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - SÚMULA 266/STF - INAPLICABILIDADE - ART. 7°, XIII, DA LEI 8.906/94 - DIREITO DE VISTA - PROCESSO NÃO SUBMETIDO A SIGILO. 1. A legitimidade passiva ‘ad causam’ da autoridade coatora está configurada por possuir o impetrado competência para corrigir a ilegalidade apontada. 2. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF, já que o ‘mandamus’ foi impetrado contra suposto ato concreto executado em observância a Portaria editada pela autoridade coatora. 3. O art. 7° XIII, da Lei 8.906/94 assegura aos advogados a prerrogativa do direito de vista de autos de processos judiciais ou administrativos, findos ou em andamento, desde que não submetidos a sigilo. Precedente. 4. Segurança concedida’. (MS n. 14.873/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 10/9/2010)

‘RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO NÃO SUJEITO A SIGILO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF E 7º, XIII, DA LEI 8.906/94. I - O art. 7º, XIII, da Lei nº 8906/94 assegura aos advogados o exame, em qualquer órgão público, de autos de processos judiciais ou administrativos, findos ou em andamento, desde que não submetidos a sigilo, inclusive assegurando-lhe a obtenção de cópias. II - O direito de pedir e obter certidões em repartições públicas, para defesa e garantia de direito próprio, é garantia constitucional assegurada a todos, desde que as informações obtidas não possam causar qualquer prejuízo à segurança da sociedade e do Estado, cabendo tão-somente ao indivíduo ser responsabilizado pelo uso indevido que fizer de tais informações. Recurso ordinário provido’. (RMS n. 23.071/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 4/6/2007, p. 382)

A Lei nº 12.527/2011 também concilia a regra geral da publicidade com as razões que legitimam o sigilo como exceção, como se nota em seu art. 7º, § 2º (cuidando do acesso parcial por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa), e em seu art. 31 (responsabilizando aquele que fizer uso indevido das informações restritas). Essa mesma Lei nº 12.527/2011, em seu art. 7º, § 3º (regulamentado pelo art. 20 do Decreto nº 7.724/2012), também se preocupa com os documentos utilizados como fundamento para a tomada de decisão e do ato administrativo, mas o acesso à informação será assegurado após a edição do ato decisório respectivo.

Assim, por força do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 (regulamentado pelo art. 20 do Decreto nº 7.724/2012), o sigilo do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD) em andamento (art. 150 da Lei nº 8.112/1990) é aplicável a terceiros até a decisão administrativa conclusiva (por óbvio, não ao acusado e a seu procurador, para os quais o acesso é pleno durante todo o processo). A esse propósito, trago à colação o Enunciado CGU nº 14, de 31/05/2016: “RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES – Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.”.

No caso dos autos, o advogado ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS, aduz ser procurador de Randal Juliano Espanhol que consta como sindicado nos autos da sindicância nº 64538.005788/2021-06, cujo objeto é, em resumo, a investigação de fatos narrados pelo denunciante Rodrigo de Souza Pinto. Narra que tomou conhecimento de reiteradas práticas de perseguição do referido denunciante aos seus subordinados, razão pela qual requereu vistas de determinado procedimento administrativo disciplinar (requerimento nº 03/2021-94). No Ofício nº 43-S1/2ºGAAAe, a administração negou o acesso com base no art. 32, IV da Lei nº 12.527/2011 e, pelo que demais consta dos autos, a resistência do poder público se dá porque a informação requerida diz respeito a assuntos de outros militares, além do que a transgressão disciplinar de um Oficial do Exército não é de interesse coletivo ou geral. Não foram apresentadas outras razões constitucionais ou legais para manutenção do sigilo nas informações pleiteadas.

Na inicial da impetração, o advogado pede que seja concedida a segurança, determinado que a Administração do 2º GAAAe franqueie o acesso aos autos dos procedimentos investigatórios e disciplinares, transitados em julgado, sobre o 1º Tenente Rodrigo de Souza Pinto, sobre os fatos narrados no Requerimento nº 03/2021-94, ainda que com ocultação dos dados sensíveis ao militar, sob pena de multa diária.

Não bastasse o direito subjetivo de acesso autos autos em razão de o impetrante ser advogado (lastreado no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994) e também representante de Randal Juliano Espanhol e de Samuel Matheus de Freitas Almeida, ainda escora a procedência do pleito o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, e o art. 20 do Decreto nº 7.724/2012, no que concerne a PADs que já tenham sido concluídos pela administração militar. Não havendo mais restrição legal que justifique o sigilo em vista de os PADs já terem sido finalizados, o acesso público deve ser garantido (ainda que com ocultação de dados sensíveis segundo a Constituição e as leis), sem prejuízo de o requerente ser responsabilizado em caso de mau uso das informações, nos termos do o art. 31, da Lei nº 12.527/2011.

Não há elementos para fixação da multa requerida, pois a administração pública se serviu de elementos jurídicos plausíveis na via processual, ainda que ora rejeitados.

Assim, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a ordem em favor da parte-impetrante de modo que a Administração do 2º GAAAe deve permitir o acesso aos autos dos procedimentos investigatórios e disciplinares, transitados em julgado na via administrativa, sobre o 1º Tenente Rodrigo de Souza Pinto, sobre os fatos narrados no Requerimento nº 03/2021-94, ainda que com ocultação dos dados sensíveis segundo a ordem constitucional e legal. (...)”.

 

Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, denotando-se do recurso ora em apreciação a intenção do embargante de rediscutir temas porque julgados de forma contrária aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Consigne-se que o r. provimento judicial colegiado analisou a questão sob a ótica da publicidade (regra em nosso sistema) e do sigilo, perpassando a inferência pelas prerrogativas inerentes ao exercício profissional da advocacia, para concluir pela concessão da ordem (para que a Administração do 2º GAAAe permita o acesso aos autos dos procedimentos investigatórios e disciplinares à parte-impetrante, desde que transitados em julgado na via administrativa, sobre o 1º Tenente Rodrigo de Souza Pinto, em relação aos fatos narrados no Requerimento nº 03/2021-94), consignando expressamente a possibilidade de ocultação de dados sensíveis (segundo a ordem constitucional e legal), razão pela qual protegeu eventuais direitos de terceiras pessoas. Não é demais asseverar que o v. acórdão recorrido levou em conta o disposto no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 (regulamentado pelo art. 20 do Decreto nº 7.724/2012), para asseverar que o sigilo do conteúdo de processo administrativo disciplinar (PAD) em andamento (art. 150 da Lei nº 8.112/1990) é aplicável a terceiros até a decisão administrativa conclusiva, entendimento este que encontra o beneplácito, até mesmo, da Controladoria-Geral da União – CGU (conforme Enunciado CGU nº 14, de 31/05/2016: “RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES – Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.”).

Ao cabo, mostra-se pertinente indeferir a aplicação de multa (postulada em sede de contrarrazões aos aclaratórios então opostos – ID 267559736) à luz de que o recurso integrativo não se configura como protelatório.

Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA COMO REGRA GERAL. SIGILO COMO EXCEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. RESTRIÇÕES NO CURSO DOS PROCEDIMENTOS. CONCLUSÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSPARÊNCIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OCULTAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. DEMAIS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DE LIMITES. POSSIBILIDADE.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.