Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010028-48.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MLS CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - ME, NAIR MIELE CODIPIETRO, REGINA MESSIAS DE AGUIAR, TELMA CATIA FERNANDES, ANTONIO MARCOS MIELE CODIPIETRO

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010028-48.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: HOMERO LOURENCO DIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: HOMERO LOURENCO DIAS - SP297517-A

AGRAVADO: MLS CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - ME, NAIR MIELE CODIPIETRO, REGINA MESSIAS DE AGUIAR, TELMA CATIA FERNANDES, ANTONIO MARCOS MIELE CODIPIETRO

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114-A

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que indeferiu pedido reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, denominada “teimosinha”.

Em síntese, pugna o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por meio da funcionalidade “teimosinha”.

Recurso processado com a concessão do efeito suspensivo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010028-48.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: HOMERO LOURENCO DIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: HOMERO LOURENCO DIAS - SP297517-A

AGRAVADO: MLS CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - ME, NAIR MIELE CODIPIETRO, REGINA MESSIAS DE AGUIAR, TELMA CATIA FERNANDES, ANTONIO MARCOS MIELE CODIPIETRO

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114-A

 

V O T O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão inicialmente proferida, a qual reproduzo como razões de decidir:

 

(...)

jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 

Nesse sentido: 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. 

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 

2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, segundo a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. 

3. Hipótese em que o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei n. 11.382/2006, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo. 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014, destaquei) 

 

Releva notar que o SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud, estabelecendo a denominada “teimosinha” – reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico, na forma assentada pelo Conselho Nacional de Justiça: 

 

Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. 

Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. 

O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. 

Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. 

Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. 

O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 

Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema. 

 

Vale ressaltar que a constrição online, via “teimosinha”, já vem sendo autorizada no âmbito desta Corte, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme aportam os recentes julgados a seguir colacionados: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. BLOQUEIO ONLINE. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhoraonlinemesmo antes do esgotamento de outras diligências. Precedente. 

2. Justifica-se o bloqueio via SISBAJUD pela maior abrangência da pesquisa, que alcança contas (fintechs, contas de investimento, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento) antes não alcançadas pelo antigo BACENJUD. 

3. O SISBAJUD permite a programação de cobrança (teimosinha) até a penhora completa, mediante ferramenta criada pelo CNJ, cujo objetivo é eliminar a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

4. Em respeito à orientação jurisprudencial e ao princípio de que aexecuçãose realiza nointeresse do credor(art. 797, CPC), deve ser reformada a decisão agravada a fim de autorizar a pesquisa de bens da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática na forma requerida pela agravante. 

5. Agravo de Instrumento provido. 

(TRF3, AI 5007427-69.2022.4.03.0000Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 07/07/2022, intimação via sistema em 14/07/2022) 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD/BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. RECURSO PROVIDO. 

1. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. 

2. Dentre os princípios que regem o processo de execução, encontra-se o da Máxima Utilidade. Segundo tal princípio, a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriaro máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Trata-se de princípio de resultado no processo de execução. 

3. A chamada "teimosinha" - reiteração automática de ordens de bloqueio -constitui funcionalidade implementada com a substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD, nos termos esclarecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 

4. Recurso tecnológico colocado à disposição do Juízo, com vistas a alcançar o fim precípuo de satisfação do crédito executado. Possibilidade de utilização da ferramenta, resguardada à parte executada a demonstração de eventual prejuízo a advir dos bloqueios realizados. 

5. Agravo interno provido. 

(TRF3, AI 5003165-76.2022.4.03.0000Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRORelator para Acórdão Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/06/2022, publicado no DJEN de 29/06/2022)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.  

(TJ/SP, Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SISBAJUD REITERAÇÃO TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud Cabimento - Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio - Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ - Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO. 

(TJ/SP, Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). 

 

Assim, possível à utilização em busca de ativos financeiros em nome da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo. 

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. 

(...)

 

Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.

2. Releva notar que o SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud, estabelecendo a denominada “teimosinha” – reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico, na forma assentada pelo Conselho Nacional de Justiça.

3. A constrição online, via “teimosinha”, já vem sendo autorizada no âmbito desta Corte, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes: TRF3, AI 5007427-69.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 07/07/2022, intimação via sistema em 14/07/2022; TRF3, AI 5003165-76.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Relator para Acórdão Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/06/2022, publicado no DJEN de 29/06/2022; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021.

4. Possível à utilização em busca de ativos da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática.

5. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.